Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ERRO MATERIAL CABEÇA DE CASAL CRÉDITOS DA HERANÇA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O erro material da decisão não se confunde com o erro de julgamento. II – O erro material é aquele que é patente através dos outros elementos da sentença ou até do processo, sendo que a sua rectificação se reduz a alterações materiais que não modificam o que ficou decidido. III - Sabendo que o pagamento do crédito era da exclusiva responsabilidade do de cujus e que a cabeça de casal também era titular da conta através da qual eram pagas as prestações do crédito, ainda assim se mostra necessária a prova que as prestações referentes ao empréstimo, desde a data do casamento e até ao integral pagamento do dito crédito à habitação, foram pagas através de quantias constantes da conta que excediam a metade pertença do de cujus e que, por isso, também foram por ela suportadas. IV – Essa alegação e prova cabe à cabeça de casal, pois só assim se poderia concluir que a cabeça de casal também contribuiu para o pagamento do crédito que ainda se encontrava em divida e que por essa razão seria credora da herança conforme é sua pretensão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório No âmbito dos autos principais de inventário, notificado da relação de bens apresentada pela cabeça de casal AA, veio o interessado BB, reclamar da relação de bens requerendo a inclusão na relação de bens dos bens que identifica; a avaliação dos bens constantes nas verbas 5 a 20, da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal; a notificação da cabeça-de-casal para restituir à herança os bens identificados nos arts.93.º, 94.º e 97.º, da reclamação à relação de bens, e a sua adição ao activo da relação de bens. * A cabeça-de-casal respondeu admitindo a incorrecção acusada no art. 12.º, da reclamação à relação de bens; alegou que as contas e respectivos saldos foram correctamente relacionadas; impugnou a existência de acções, bem como de aplicações no valor de €17.201,30, por desconhecimento de existência; mencionou desconhecer a utilização dos valores de €9.732,52 e €7.647,58 EUR, em aplicação financeira e que se dizem pertencer aos filhos do inventariado; admitiu que o inventariado recebeu, no final de 2010, a quantia de €25.118,84, da herança de sua mãe, que foi aplicada em conta poupança, sendo incorrecto alegar que tal quantia foi utilizada para pagamento do crédito à habitação; que o passivo se encontra correctamente relacionado; que os valores das verbas 1 e 2, da relação de bens estão correctas; impugnou o aditamento ao passivo do direito aos alimentos, alegadamente, devidos aos interessados BB e CC, invocando, desde logo, a prescrição; que foi acordado, em sede de arrolamento, que os bens constantes do auto de arrolamento não eram propriedade do casal, sendo que os relacionados são os bens que eram propriedade do casal e não têm essa qualidade parte dos bens indicados em 61.º, da reclamação à relação de bens; impugnou a acusação de falta de bens constantes a 62.º, do requerimento inicial, com excepção da quantia de €1.598,26, dos €10.000,00 e dos dois cheques; o computador portátil e o telemóvel acusados, encontram-se em poder da Polícia Judiciária e serão relacionados se devolvidos; impugnou a falta de relacionação de três carpetes, das alianças, assim como da colecção de CD, arma de caça submarina pequena, garrafeira pessoal do inventariado, colecção de relógios, roupa, ouro e canetas, assim como bens no Brasil; encontra-se disponível para relacionar os electrodomésticos e louças da habitação, assim como dos bens entregues pela GNR, constantes do termo de entrega; e que, quanto ao seguro mencionado em 96.º, da reclamação à relação de bens, o mesmo é um seguro ramo vida, com uma cláusula beneficiária, desconhecendo quem é o beneficiário, o qual será liquidado a quem nele constar como beneficiário, para além de que o seguro não integra a herança; impugna a inclusão, como crédito da herança, as transferências efectuadas para o Brasil pelo inventariado, assim como diversos pagamentos no valor de €74.057,46. A final, alegou que o inventariado retirou dezassete quadros pintados a óleo, propriedade do casal, que foram levadas para a habitação da interessada DD, que cumpre relacionar, pelo que deverá a mesma informar onde se encontram os bens. * Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada. * Entre a cabeça-de-casal e o interessado/Reclamante, foi acordado, entre outros e ao que aqui nos interessa, que o interessado/Reclamante aceita os saldos bancários do inventariado, tal como descritos no art. 2.º, da questão prévia da relação de bens; o interessado/Reclamante aceita que o saldo bancário existente na conta bancária indicada no art. 2.º, primeiro travessão, da questão prévia da relação de bens, é um bem comum; o interessado/Reclamante aceita o saldo bancário, tal como está relacionado, da conta bancária indicada sob no art. 2.º, segundo travessão, da questão prévia; o interessado/Reclamante aceita que o crédito à habitação, em 29.04.2007, apresentasse um saldo devedor, para o autor da herança, no valor de €58.686,90 e que o mesmo se encontrasse pago na data do óbito; * No dia 05 de Junho de 2025 foi proferido despacho a ordenar a rectificação da acta de 16 de Janeiro de 2025 nos seguintes termos: “Na acta de 16.01.2025 (cfr. referência 163612473), consta que: “a) O interessado/Reclamante aceita os saldos bancários do inventariado, tal como descritos na verba 2, da relação de bens;”, “b) O interessado/Reclamante aceita que o saldo bancário existente na conta bancária indicada sob a verba n.º 2, primeiro travessão, é um bem comum; “c) O interessado/Reclamante aceita o saldo bancário, tal como está relacionado, da conta bancária indicada sob a verba n.º 2, segundo travessão, da relação de bens;”, “f) O interessado/Reclamante aceita a equivalência efectuada na tabela constante no art. 61.º, da resposta à reclamação da relação de bens, quando exactamente igual ao constante da verba n.º 1, do auto de arrolamento, efectuado no procedimento cautelar de arrolamento;”, “i) A cabeça-de-casal reconhece que o n.º de conta relacionada sob o nº 2, último travessão, da relação de bens, é o indicado pelo interessado/Reclamante;”, “j) A cabeça-de-casal aceita que a despesa elencada em 6, do passivo, da relação de bens, passe para 747,27 EUR (setecentos e quarenta e sete euros e vinte e sete euros)”. Todavia, e como resulta da relação de bens, as contas bancárias a que se fazem alusão são as indicadas no art. 2.º, da questão prévia, da relação de bens, pelo que deve passar a ler-se: “a) O interessado/Reclamante aceita os saldos bancários do inventariado, tal como descritos no art. 2.º, da questão prévia da relação de bens;”, “b) O interessado/Reclamante aceita que o saldo bancário existente na conta bancária indicada no art. 2.º, primeiro travessão, da questão prévia da relação de bens, é um bem comum;”, “c) O interessado/Reclamante aceita o saldo bancário, tal como está relacionado, da conta bancária indicada sob no art. 2.º, segundo travessão, da questão prévia;”, “i) A cabeça-de-casal reconhece que o n.º de conta relacionada sob o nº 2, último travessão, da questão prévia da relação de bens, é o indicado pelo interessado/Reclamante”; da resposta à reclamação à relação de bens, a equivalência é efectuada no art. 57.º, do articulado, pelo que deve passar a ler-se: “f) O interessado/Reclamante aceita a equivalência efectuada na tabela constante no art. 57.º, da resposta à reclamação da relação de bens, quando exactamente igual ao constante da verba n.º 1, do auto de arrolamento, efectuado no procedimento cautelar de arrolamento;” e a despesa em causa reporta-se ao art. 6.º, da questão prévia, da relação de bens, referente à despesa de IRS, pelo que deve passar a ler-se “j) A cabeça-de-casal aceita que a despesa elencada no último travessão de 6.º, da questão prévia da relação de bens, passe para 747,27 EUR (setecentos e quarenta e sete euros e vinte e sete euros);”. * No dia 05 de Junho de 2025 foi proferida decisão quanto ao incidente de reclamação à relação de bens nos seguintes termos: “(…) Pelos termos e fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente o presente incidente de reclamação à relação de bens e, em consequência, decido: − Determinar o relacionamento dos bens admitidos pela cabeça-de-casal; − Determinar o relacionamento do montante referente aos prémios pagos pelo inventariado no seguro ramo vida; − Determinar a exclusão do crédito de 29.343,45 EUR, elencado em sede de passivo da relação de bens; (…)”. * Inconformada, veio a cabeça de casal Iranilda Damasceno Mascarenhas interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso incide sobre a Sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto ao Incidente da Reclamação da Relação de Bens, mais concretamente quanto: a) a um lapso de escrita verificado no n.º 1 dos factos provados, porquanto onde se lê “Em 05.01.2022, o inventariado, junta do Banco BES” deverá ler-se “Em 05.01.2002” b) o não reconhecimento pelo Tribunal a quo do crédito que a cabeça-de-casal relaciona (a seu favor) sobre a herança, referente a metade do valor despendido pelo casal na constância do matrimónio para pagamento do crédito à habitação (constituído anteriormente ao casamento e cujo pagamento era responsabilidade exclusiva do de cujus), com as necessárias retificações à matéria de facto dada como provada e não provada, que se impõe nos termos infra mais bem especificados. B. Andou mal a Sentença recorrida, na qual a MM.ª Juiz a quo: i. procedeu a uma incorreta apreciação dos meios de prova, em especial os extratos bancários juntos aos autos; ii. deu como provados factos com redação dúbia (que entra inclusivamente em contradição com a fundamentação e factos dados como não provados) e contrária à prova documental; iii. aplicou indevidamente os 414.º do Código de Processo Civil; iv. fez tábua rasa e deixou de aplicar os preceitos legais que se impunham, concretamente os art 1724.º, 1725.º, 349.º e 350.º todos do Código Civil. Mas Vejamos, C. Relativamente ao referido lapso de escrita, consta do número 1 dos factos que: “Em 05.01.2022, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 1.488,69 EUR, em depósitos à ordem; 17.201,30 EUR, em aplicações a prazo; e 18.824,89 EUR, como carteira de títulos;” D. Ora, os valores indicados neste número correspondem exactamente aos indicados na coluna “Valor Euro” do Extracto Integrado n.º 1/2002, referente ao património financeiro que o de cujus tinha junto do Banco BES em 05.01.2022, extrato este junto como doc. 7 da Reclamação contra a Relação de Bens (cf. Ref. Citius 15545043 e cujo print se encontra reproduzido em 17 das presentes Alegações. E. Acresce que o próprio encadeamento lógico dos n.ºs 1 e 2 dos factos provados deixam claro que se trata de um simples erro de digitação, e que a data correta é 2002, já para não falar que o de cujus faleceu em 05/01/2016 (não podendo ele próprio ter depósitos em 2022 e o próprio Banco BES – Facto notório que não carece de prova – foi resolvido e deixou de existir em 03.08.2014. F. Deste modo, não subsistem dúvidas que existe um lapso de escrita na data datilografada do n.º 1) dos factos provados, e a data que do mesmo deveria constar é “05.01.2002”, G. pelo que mesmo que não se estivesse perante um lapso de escrita (o que por mera hipótese se coloca, sem conceder) estaríamos perante um erro notório na apreciação de prova, existindo contradição entre a data constante indicada neste facto provado e o documento que ao mesmo serve de prova. H. Deste modo, deve a decisão quanto à matéria de facto ser alterada relativamente ao dito n.º 1 dos Factos Provados da mesma passando a constar: “Em 05.01.2002, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 1.488,69 EUR, em depósitos à ordem; 17.201,30 EUR, em aplicações a prazo; e 18.824,89 EUR, como carteira de títulos;” I. Por sua vez, no que concerne ao não reconhecimento do crédito da cabeça-de-casal referente a metade do valor do crédito à habitação (contraído pelo de cujus previamente ao casamento) que foi liquidado na constância do matrimónio, a Meritíssima Juiz deu, indevidamente, tal crédito como não provado – cf. Alínea H dos factos não provados, que tem a seguinte redação: “H) A cabeça-de-casal, por conta da liquidação do crédito à habitação, é credora da quantia de 29.343,45 EUR, referente à liquidação integral do crédito à habitação;” J. O Tribunal justificou a sua decisão de dar tal facto como não provado nos seguintes termos: “não se demonstrou que o valor pago para amortização do crédito hipotecário, ainda que ocorrido na constância do casamento, foi com dinheiro do casal, até porque, como resulta dos extractos e informação bancária, tudo junto aos autos, o inventariado era titular de saldos bancários antes de ter contraído casamento com a cabeça-de-casal, podendo ter utilizado tais verbas para o efeito – com efeito, a invocação do direito implica o ónus da sua prova, que nenhuma das partes cumpriu.” (Pág. 15 da Sentença Recorrida) “Relativamente ao passivo introduzido pela cabeça-de-casal, correspondente a metade do valor pago para liquidação integral do crédito à habitação, no total de 29.343,45 EUR, não obstante o regime de bens em vigor, tal dívida foi contraída em momento prévio ao casamento, e a cabeça-de-casal não demonstrou que tal pagamento foi efectuado com verbas comuns do casal – com efeito, dos autos resulta que o inventariado tinha bens próprios – pelo que, na dúvida, por força do disposto no art. 414.º, do Código de Processo Civil, resolve-se contra a parte a quem aproveita o facto demonstrativo de ter sido liquidado com dinheiro comum – e, consequentemente, deverá tal verba ser excluída.” (Pág. 20 da Sentença Recorrida) K. Andou mal a decisão recorrida, que não só não levou à matéria assente a posição financeira do falecido à data do matrimonio – a qual encontra-se devidamente espelhada no extrato junto como doc. 12 da Relação de Bens, L. como aplicou erradamente a regra geral do artigo 414.º do Código do Processo Civil em como “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, M. olvidando por completo que, in casu, a cabeça-de-casal beneficia da presunção legal de comunicabilidade plasmada no artigo 1725.º do Código Civil, nos termos do qual se presumem comuns os valores que necessariamente entraram na referida conta bancária durante a constância do matrimónio e foram utilizados para pagamento do dito empréstimo – artigo 1724.º e 1725.º do CC, N. violando, ainda, os artigos 349.º e 350.º do Código Civil que estabelecem o regime aplicável às presunções. O. Com relevância para a matéria o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “1) Em 05.01.2002, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 1.488,69 EUR, em depósitos à ordem; 17.201,30 EUR, em aplicações a prazo; e 18.824,89 EUR, como carteira de títulos; (…) 4) EE era o tomador das aplicações de apólice capital mais, nos valores de 9.732,52 EUR e de 7.647,58 EUR; 5) Em 18.05.2006, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 5.378,04 EUR, em depósitos à ordem; 7.832,28 EUR, em aplicações a prazo; e 7.647,58 EUR, como PPR/ produtos de capitalização; 6) Em Setembro de 2006, BB mobilizou os valores referidos em 4); 7) Em 21.04.2007, EE devia a quantia de 58.686,90 EUR, a título de crédito à habitação; 8) Em 21.04.2007, EE e AA contraíram casamento, no regime da comunhão geral, em segundas núpcias de ambos; (…) 10) Em 16.10.2010, EE recebeu, por conta da herança aberta por morte de sua mãe, o valor de 25.118,84 EUR, valor que foi creditado na conta n.º 367003300005 em 31 de Janeiro de 2011; 11) Tal valor foi igualmente utilizado para aumentar a sua conta poupança; (…) 15) Em 05.01.2016, EE faleceu; 16) Em 05.01.2016, o crédito a habitação referido em 1) encontrava-se integralmente pago; (…) P. No que concerne aos n.ºs 10 e 11) dos factos provados, a Meritíssima Juiz a quo fundamentou que tal factualidade “resultou do acordo do interessado reclamante e da cabeça-de-casal, também, com os documentos juntos como documentos n.º s 9.1 e 10, junto com a reclamação à relação de bens” -Cf. pág. 13 da Sentença Recorrida. Q. Contudo, a redação dada ao n.º 11 dos Factos Provados, ao utilizar o advérbio “igualmente” é, s.m.o, pouco clara, encontra-se em contradição quer com o acordado pela cabeça-de-casal, quer com a prova documental supra especificada, e podendo levar à incorreta interpretação que o valor referido em 10 dos Factos Provados serviu para “aumentar a poupança” e ainda para outras finalidades (ainda que não especificadas). R. Acresce que, tal redação é contrária o que efetivamente foi acordado pela cabeça-de-casal em sede de resposta à reclamação, na qual a mesma indica que o valor herdado pelo de cujus foi arredondado em excesso para 26.000,00 EUR e integralmente transferido para a conta poupança – cf. 16.º a 22.º da Resposta à Reclamação - Ref. Citius 155450015 – reproduzido em 35.º das presentes Alegações para o qual se remete, S. O próprio relatório da Sentença Recorrida a Meritíssima Juiz a quo refere que: “admitiu que o inventariado recebeu, no final de 2010, a quantia de 25.118,84, da herança de sua mãe, que foi aplicada em conta poupança, sendo incorrecto alegar que tal quantia foi utilizada para pagamento do crédito à habitação;” (Pág. 2 da Sentença Recorrida) T. e, ainda, o doc. 9.1 (Ref.ª Citius 155450040) e o doc. 11 (Ref.ª Citius 155450038) juntos pelo Reclamante/Recorrido na sua Reclamação demonstram claramente que o valor de 25.118,84€ recebido pelo de cujus de herança por óbito de sua mãe foi pelo mesmo arredondado em excesso para 26.000,00€ e INTEGRALMENTE transferido para a conta poupança do falecido com o n.º 367003304809! U. Consequentemente deve o n.º 11 dos factos dados como provados ser alterado do mesmo passando a constar a seguinte redação: “11) O valor indiciado em 10) foi integralmente utilizado pelo de cujus para aumentar a sua conta poupança, tendo pelo mesmo sido arredondado em excesso para 26.000,00€ (vinte e seis mil euros) e em 08.02.2011 transferido para a sua conta poupança com o n.º 367003304809.” V. Do mesmo modo e por ter relevância para a boa decisão da causa, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse dado como provada a posição financeira do de cujus junto do Banco BES à altura do casamento (principalmente o saldo bancário existente na conta à ordem – 36700330005 – à qual estava associado e era debitado o crédito habitação), a qual se encontra espelhada no Extrato Bancário Integrado junto como doc. 12 da Relação de Bens apresentada pela cabeça-de-casal. (Doc. 12 Relação de Bens – Ref. Citius Ref. Citius 155450015, p. 21 e ss., cf. prints em 45 e 46 das Presentes Alegações) W. Com efeito, o de cujus e a cabeça-de-casal contraíram casamento em 21.04.2007, e o Extrato Bancário Integrado junto como doc. 12 da Relação de Bens espelha os movimentos do património financeiro integrado do de cujus no mês do matrimónio, resultando de tal extrato que: a) em 29.04.2007, o inventariado, junto do Banco BES, tinha como posição financeira 1.517,62€ em deposito à ordem e 1.396,50€ em Carteira de Títulos (“valores mobiliários”). (cf. print a 45 das presentes Alegações); b) e analisando o detalhe deste extrato verifica-se concretamente que à data do matrimónio (21.04.2007): i. a conta de Depósitos à Ordem (conta n.º 367003300005) – à qual estava associado e na qual era debitado o crédito habitação - apresentava um saldo positivo de 1.704.16€ - Cf. Print contante de n.º 46 a) das presentes Alegações; ii. a conta Poupança (conta n.º 367003300005) encontrava-se a ZERO (cf. Print supra). iii. a conta de valores mobiliários apresentava 95 ações nominativas do Banco Espírito Santo com a cotação de 1.396,50€, inexistindo variações no referido mês - cf. doc. 12 da Relação de Bens. X. Estando em causa um crédito da cabeça-de-casal referente a metade do valor do crédito habitação associado e debitado na conta de depósitos à ordem n.º 367003300005, que foi contraído pelo de cujus anteriormente ao matrimónio e parcialmente liquidado na constância do casamento, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse dado como provado o valor do saldo da referida conta à data do casamento, saldo esse que resulta provado pelo citado doc. 12 da Relação de Bens. Y. Assim, o Tribunal a quo analisou indevidamente a prova documental resultante do doc. 12 da relação de Bens, Z. Impondo-se corrigir tal apreciação e aditar um n.º 20 aos factos provados, com a seguinte redação: “20) À data do casamento, 21.04.2007, a conta de depósitos à ordem n.º 36700330005, à qual estava associado (e na qual era debitado) o crédito habitação contraído pelo de cujus previamente ao matrimonio (cujo pagamento era da exclusiva responsabilidade deste), apresentava um saldo positivo no valor de 1.704,16€”. AA. Acresce que, conforme sobejamente demonstrado (quer através do extrato junto como doc. 12 da Relação de Bens, como pela informação junta pelo Novo Banco em 01.02.2024), à data do casamento do crédito habitação do de cujus permanecia em dívida o valor de 58.686,90€ - cf. facto provado 7. AB. Igualmente, a referida informação bancária demonstra que tal valor em dívida foi integralmente liquidado na constância do matrimónio, encontrando o empréstimo pago à data do óbito liquidado, o que foi dado como Provado no Facto 16), AC. Com efeito, à data do matrimónio, o saldo (1.704,16€) da conta a que o crédito habitação estava associado não era suficiente nem permitia a liquidação do mútuo contraído pelo de cujus (e cujo pagamento era da sua exclusiva responsabilidade). AD. Consequentemente, tal crédito à habitação foi necessariamente liquidado com recurso a verbas que entraram na referida conta bancaria n.º 36700330005 na constância do casamento– o que igualmente confirmado pelos extratos bancários juntos pela Reclamante, verbas essas que são subsumíveis às alíneas a) e b) do citado artigo 1724.º, e presumem-se comuns nos termos do art. 1725.º do Código Civil, fazendo parte da comunhão e do património comum do casal.. AE. Nos termos do artigo 1724.º do Código Civil, “Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.” AF. Por sua vez, resulta do artigo 1725.º do Código Civil que: “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.” AG. Acresce que dispõe o artigo 349.º do CC que: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” AH. Por fim, o artigo 350.º do Código Civil estabelece o regime aplicável às presunções legais, do mesmo resultando que: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. AI. Deste modo, a presunção legal plasmada no artigo 1725.º do Código Civil afasta a aplicabilidade da regra geral de distribuição do ónus da prova constante do artigo 414.º do Código do Processo Civil, norma geral esta que foi indevidamente aplicada pelo Tribunal a quo. AJ. Conforme é entendimento unânime da Jurisprudência: “1- Para que se possa declarar que o saldo de uma conta bancária titulada por um só cônjuge casado no regime de comunhão de adquiridos é bem próprio do mesmo é necessário que este ilida a presunção de comunhão prevista no artigo 1725º do Código Civil, visto que a titularidade de uma conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 23/10/2020, Processo n.º 264/17.0T8FAF.G) “1. O depósito de dinheiro próprio de um dos cônjuges numa conta de que ambos são titulares não o transforma em bem comum, só se presumindo que o dinheiro é de ambos na ausência de prova sobre a sua proveniência.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 09/01/2017, Processo n.º 2698/14.3TBVNG.C) “I - É ao cônjuge, que pretende demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património, que compete fazer essa prova e afastar a qualificação daquele bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.º, al. c), e assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.º do CC.” (Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, 13/10/2020, Processo n.º 2491/12.8TBVCT.G1.S2) AK. Como tal, existe a presunção de comunicabilidade que os valores entrados na referida conta bancária são comuns do casal, pelo que (contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo) não incidia sobre a cabeça-de-casal qualquer ónus de provar a origem das verbas entradas na referida conta bancária. AL. A cabeça-de-casal cumpriu o que lhe competia: d) invocou o seu crédito referente a metade dos valores comuns utilizados para pagamento do crédito habitação contraído pelo de cujus anteriormente ao matrimónio e liquidado na constância deste; e) demonstrou qual o valor do crédito habitação à data do casamento (58.686,90€) e que tal dívida foi integralmente liquidada na constância do matrimónio; f) mais demonstrou que à data do casamento (21.04.2007) o exíguo saldo bancário (1.704,16€) que o de cujus tinha depositado na conta bancária associada a tal empréstimo não permitia fazer o pagamento do mesmo, pelo que a liquidação ocorreu com recurso a verbas que entraram em tal conta na constância do matrimónio, presumindo-se e sendo consideradas comuns nos termos dos citados artigos 1724.º e 1725.º do Código Civil. AM. Deste modo, ao Reclamante/Recorrido competia ilidir a presunção decorrente do artigo 1725.º do Código Civil, o que este notoriamente não fez. AN. Como tal, ao dar como não provado o facto H, o Tribunal a quo: iv. apreciou indevidamente a prova documental junta aos autos (em especial o extrato junto como doc. 12 da Relação de Bens); v. interpretou e aplicou indevidamente o artigo 444.º do CPC; vi. e não aplicou a presunção legal de comunicabilidade plasmada no artigo 1725.º do CC, que impõem considerar comuns os montantes necessariamente creditados na conta de depósitos à ordem n.º 367003300005 na constância do matrimónio, que serviram para liquidar o crédito de habitação contraído pelo de cujus previamente ao casamento (e cujo pagamento era da exclusiva responsabilidade deste), conferindo assim um crédito da cabeça-de-casal sobre a herança no valor de 29.343,45 EUR, correspondente a metade da dívida liquidada (58.686.90 EUR). AO. Consequentemente, andou mal a decisão recorrida, impondo-se alterá-la e reconhecer o referido direito de crédito da cabeça-de-casal à herança, pelo que a al. H) dos Factos Não Provados deverá passar a figurar como Facto Provado n.º 21, com a seguinte redação: “21) A cabeça-de-casal detém um crédito sobre a herança no valor de 29.343,45 EUR, correspondente a metade do valor crédito à habitação (contraído pelo de cujus anteriormente ao casamento e da responsabilidade exclusiva deste), que foi pago com recurso às verbas comuns depositadas na constância do matrimónio na conta à ordem 367003300005;” AP. Em Suma devem: a) Os n.ºs 1 e 11 dos Factos Provados ser retificados, passando a ter a seguinte redação: “1) Em 05.01.2002, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 1.488,69 EUR, em depósitos à ordem; 17.201,30 EUR, em aplicações a prazo; e 18.824,89 EUR, como carteira de títulos;” “11) O valor indiciado em 10) foi integralmente utilizado pelo de cujus para aumentar a sua conta poupança, tendo pelo mesmo sido arredondado em excesso para 26.000,00€ (vinte e seis mil euros) e em 08.02.2011 transferido para a sua conta poupança com o n.º 367003304809” b) Ser aditados os Factos Provados os n.ºs 20 e 21 com as seguintes redações: “20) À data do casamento, 21.04.2007, a conta de depósitos à ordem n.º 36700330005, à qual estava associado (e na qual era debitado) o crédito habitação contraído pelo de cujus previamente ao matrimonio (cujo pagamento era da exclusiva responsabilidade deste), apresentava um saldo positivo no valor de 1.704,16€”. “21) A cabeça-de-casal detém um crédito sobre a herança no valor de 29.343,45 EUR, correspondente a metade do valor crédito à habitação (contraído pelo de cujus anteriormente ao casamento e da responsabilidade exclusiva deste), que foi pago com recurso às verbas comuns depositadas na constância do matrimónio na conta à ordem 367003300005;” c) Consequentemente, ser reconhecido o crédito da cabeça-de-casal sobre a herança nos termos especificados no novo Facto Provado em 21, conforme se impõe nos termos dos artigos 1724.º e 1725.º do Código Civil, e, ainda, dos arts 349.º e 350.º do mesmo diploma. Assim Se Fazendo A Costumada JUSTIÇA!” * Não foram apresentadas contra alegações. * Em 07 de Outubro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento referência 17090486 (09.09.2025): a) Do lapso de escrita quanto ao facto provado 1) Pese embora, efectivamente se trate de um lapso de escrita, conforme resulta do documento que permitiu a sua prova, pretendendo-se dizer 2002 e não 2022, até porque os factos estão por ordem cronológica (cfr. documento n.º 7, junto com a reclamação à relação de bens e que o Tribunal fez alusão na decisão), por não estarem verificados os pressupostos dos arts. 249.º, do Código Civil, e 614.º, do Código de Processo Civil, faz-se apenas significar o lapso (cfr., a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2022, proc. n.º 3538/17.7T8AVR.P1.S1, Rel. Ana Resende, disponível em www.dgsi.pt).” * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se o crédito que a cabeça de casal invoca possuir sobre a herança deve ou não ser relacionado * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: “1) Em 05.01.2022, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 1.488,69 EUR, em depósitos à ordem; 17.201,30 EUR, em aplicações a prazo; e 18.824,89 EUR, como carteira de títulos; 2) Por decisão de 12.12.2002, transitada em julgado, EE foi condenado a pagar ao interessado BB a quantia de 250,00 EUR mensais, até ao dia dez de cada mês, a partir de Janeiro de 2003, quantia que seria actualizada de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo I.N.E., e com 50% das despesas contraídas com livros escolares, com propinas e respectiva matrícula a partir do ano lectivo de 2002/3; 3) Por decisão de 10.03.2006, EE foi condenado a pagar ao interessado CC a quantia de 200,00 EUR mensais, até este terminar a sua formação profissional; 4) EE era o tomador das aplicações de apólice capital mais, nos valores de 9.732,52 EUR e de 7.647,58 EUR; 5) Em 18.05.2006, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 5.378,04 EUR, em depósitos à ordem; 7.832,28 EUR, em aplicações a prazo; e 7.647,58 EUR, como PPR/ produtos de capitalização; 6) Em Setembro de 2006, BB mobilizou os valores referidos em 4); 7) Em 21.04.2007, EE devia a quantia de 58.686,90 EUR, a título de crédito à habitação; 8) Em 21.04.2007, EE e AA contraíram casamento, no regime da comunhão geral, em segundas núpcias de ambos; 9) Em 31.03.2010, no âmbito do proc. n.º 63-B/2002, que correu termos no 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais, foi proferida sentença, onde se pode ler: “1. Relatório: FF, interessada nos presentes autos de inventário, reclamou da omissão de relacionação pelo cabeça-de-casal, EE, de um veículo com matrícula ..-..-RA, com reboque, marca Mitsubishi, quantias depositadas nas contas bancárias do BES Balcão de A-dos-Cunhados, acções em carteira no BES, o valor de 8.690,87 € existente na conta BES identificada e o valor de 7.647,87 € na conta do BES igualmente identificada. […] Reclama ainda a existência de um crédito a seu favor relativo a valores pagos pelo crédito hipotecário sobre o prédio relacionado sob a verba 1, condomínio e seguros, requerendo prazo para comprovação. O cabeça-de-casal respondeu afirmando que o veículo existe mas é um bem próprio do cabeça-de-casal por ter sido adquirido com proventos oriundos de uma herança. No que concerne aos valores dos PPR no Bes, declara que foram usados para amortizar as prestações hipotecárias. […] Relativamente as quantas depositadas em contas bancárias, PPR e acções invocadas pela reclamante, o cabeça-de-casal alega terem tais valores sido utilizados para amortização do empréstimo bancário. Não se comprovou a existência de tais contas bancárias e referidas acções. Por conseguinte, não deverão as mesmas ser relacionadas. […]”; 10) Em 16.10.2010, EE recebeu, por conta da herança aberta por morte de sua mãe, o valor de 25.118,84 EUR, valor que foi creditado na conta n.º 367003300005 em 31 de Janeiro de 2011; 11) Tal valor foi igualmente utilizado para aumentar a sua conta poupança; 12) Em 2011, EE contratou um seguro do ramo vida com o código de identificação 20248193800000, com uma cláusula beneficiária, sendo seguradora a Ageas Portugal – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; 13) Entre 17.07.2015 e 05.11.2015, AA transferiu a quantia global de 7.747.62 EUR, para GG, HH e II; 14) Em 13.12.2015, EE transferiu a quantia de 1.000,00 EUR para GG; 15) Em 05.01.2016, EE faleceu; 16) Em 05.01.2016, o crédito a habitação referido em 1) encontrava-se integralmente pago; 17) À data do óbito, EE era, também, proprietário do seguinte bem: i) Um telemóvel; 18) AA participou o óbito de EE à seguradora referida em 12); 19) AA foi informada da necessidade de junção de certificado de óbito com a causa da morte;” III. 2. Como não provados os seguintes Factos: “A) A partir do ano 2005, EE suspendeu os pagamentos determinados em 2), perfazendo o valor de 5.960,25 EUR (21 meses de pensão de alimentos e 50% das respectivas despesas anteriormente elencadas, até 06.10.2006), de que o interessado BB é credor; B) EE incumpriu o determinado em 3), sendo o interessado CC credor da quantia de 9.600,00 EUR (valor estimado em quatro anos); C) As quantias de 9.732,52 EUR e de 7.647,58 EUR, referidas em 4) pertenciam aos interessados BB e CC e foram creditados numa aplicação financeira quando estes ainda eram menores; D) Tais valores foram mobilizados em Junho de 2006 e utilizados para amortização de créditos hipotecários do autor da herança; E) O valor referido em 10), foi, igualmente, utilizado para amortizar o crédito à habitação, bem como um crédito individual para despesas de conforto como se verifica pelos movimentos a crédito e débito na conta 367003300005; F) Numa reunião ocorrida no período da Páscoa de 2015, na presença dos filhos e da Advogada, EE obrigou-se a restituir as quantias de 7.647,58 EUR e 9.732,52 EUR, aos herdeiros beneficiários até final de 2015; G) Igualmente, acordou que, no decurso do ano 2016, iria regularizar os pagamentos referentes às prestações de alimentos dos interessados BB e CC, perfazendo o total de 15.560,25 EUR; H) A cabeça-de-casal, por conta da liquidação do crédito à habitação, é credora da quantia de 29.343,45 EUR, referente à liquidação integral do crédito à habitação; I) À data do óbito, EE era proprietário dos seguintes bens: i) 1 guarda jóias em madeira, 5 relógios de pulso e um deles sem bracelete, 1 pulseira com pentes de cor de prata e em tecido preto, 1 relógio de punho, 1 relógio só com mostrador; ii) 1 guarda-jóias preto, 1 fio cor de prata; iii) 1 caixa de relógio, 1 relógio, 1 moeda alfinete de peito iv) 1 guarda-jóias cor de prata, 1 fio cor de prata v) 1 caixa de cabo preto, 1 fio em couro preto com pontas em metal prateado; vi) 1 guarda-jóias preto, 2 medalhas, 1 alfinete de peito vii) 1 caixa vermelha, 1 fio em metal prata e pedras verdes; viii) 1 pulseira em prata, 18 pedras numa caixa de metal; ix) 2 fios, com medalhas, uma azul e uma branca, 1 alfinete de peito com pedra preta, 1 anel com pedra branca; x) 1 fio cor de prata com pedras verdes xi) 1 caixa azul, 2 relógios de bolso, 1 estojo verde, 3 pulseiras e 1 medalha; xii) 21 medalhas de vários modelos de cor dourada, 1 caixa azul, 4 botões de punho; xiii) 1 alfinete de gravata dourado; xiv) 1 caixa preta, 1 relógio dourado, 1 caixa, 2 relógios, 1 sem máquina nem mostrador; xv) 6 botões de punho, 8 brincos, 1 anel, 2 pulseiras com pedras azuis, 1 fio cor de prata, 1 medalha com paisagem xvi) 2 relógios sem bracelete, 1 fio dourado; xvii) 4 fios com uma medalha; xviii) 2 brincos cor de prata com pedras brancas e verdes; xix) 1 anel dourado, 1 anel prateado com 3 pedras brancas; xx) 2 anéis de prata e dourado, 2 brincos prata e dourado; xxi) 1 anel com pedras brancas e uma vermelha, 2 anéis com pedra prata e outro pedra vermelha, 1 anel com pedra azul, dourado; xxii) 5 anéis, um com pedra verde, outro com pedra azul, os outros 3 com uma pedra cada, com dourado vermelho, azul e um branco xxiii) 2 anéis dourado, 1 com letra "A", o outro com pedras brancas pequenas; xxiv) 2 medalhas; xxv) 1 anel com pedras lilás, 8 brincos, 2 dourados, 1 argola, 2 com pérolas brancas e dois com pedras castanhas; xxvi) 4 anéis, um com pedra preta o outro pedras azuis e dois em dourado, 1 pulseira dourada, 2 medalhas uma com a palavra “bebe” e outro “lembrança dos padrinhos”; xxvii) 3 anéis, um com pedra verde, o outro azul e outro em tons de flor, 2 brincos com pedra verde, 1 colar de pérolas com medalha de figura de uma dama; xxviii) 1 relógio cor dourado, 1 pulseira cor dourado, 1 colar e uma pulseira com pérolas azuis; xxix) 2 anéis com a gravação de um.......e o outro com pedras brancas; xxx) 1 colar dourado e prata, 2 brincos dourado e prata, 1 cruz com pedras castanhas; xxxi) 3 relógios de pulso, 1 pedra com tons de roxo; xxxii) 3 caixas redondas, uma delas toda em prata, as outras duas em vidro com tampa de prata, 1 dedal, 1 porta guardanapo, 1 terço com pedras verdes; xxxiii) 1 escova em cor prata, 1 pulseira em cor prata, 1 fio com cruz e pedra castanha, 1 moeda de 1 dólar; xxxiv) 2 portas chaves com imagens de Fátima, 1 anel com imagem, 7 brincos, 2 medalhas com pedras verdes; xxxv) 1 botão de punho dourado, 1 pin com um avião, 1 anel castanho e amarelo, 1 pin com asas e uma estrela, 1 argola em metal, 1 peça com a inscrição “pzl”; xxxvi) 1 pedra com dourado; xxxvii) 4 alfinetes de peito; xxxviii) 7 moedas diversas xxxix) 1 cofre em madeira; xl) 1 faca; xli) 6 armas de caça submarina; xlii) 1 secretária de canto, 1 cadeira com rodas preta, 1 computador com monitor e teclado, 1 cadeirão vermelho; xliii) 1 mobília de quarto composta por cama, 2 mesas de cabeceira e um espelho; xliv) As canetas, o anel de curso, o ouro e a prata da Índia; xlv) Uma colecção de CD; xlvi) Alianças em ouro dos primeiros dois casamentos de EE; xlvii) Colecção de relógios, a maioria provenientes de ofertas de pacientes/aquisições; xlviii) Roupa, ouro e canetas; xlix) Pratas e jóias recebidos de deixas familiares e ofertas antes do casamento; l) Salva de prata, fios e jóias, outrora pertencentes à mãe do inventariado; J) EE e AA eram proprietários de bens no Brasil, designadamente terrenos, cabeças de gado e dinheiro; K) De 18.10.2011 a 04.12.2014, foram transferidos das contas bancárias do autor da sucessão n.ºs 003117920007 e 367003300005 valores que ascendem a 24.500 EUR, que eram encaminhados para o Brasil através dos serviços munditransfers e foxtransfers; L) Entre 2006 a 2015 foram efectuados a partir das contas bancárias de EE n.ºs 003117920007 e 367003300005 diversos pagamentos, no valor de 74.057,46 EUR, a um beneficiário com a designação “entidade 20834”, sem contrapartida associada; M) Em 24.12.2015, BB retirou da habitação do casal dezassete quadros pintados a óleo, pertencentes ao casal.” * Com relevância para os presentes autos este Tribunal da Relação considera ainda como relevantes os seguintes factos e determina a inclusão nos factos considerados como provados: “21 – A cabeça de casal era também titular da conta nº 367003300005. 22 – As prestações decorrentes do empréstimo a que alude o ponto 5) decorrente de crédito à habitação contraído pelo de cujus antes do matrimónio com a aqui cabeça de casal, foram pagas através da conta a que alude o ponto 21.” Esta factualidade consta da factualidade considerada como provada no âmbito dos autos de arrolamento que correram termos no Juízo Cível de Torres Vedras – J2 da Comarca de Lisboa Norte, sob o nº 644/16.9T8TVD, onde foi requerente o aqui interessado reclamante e requerida a aqui cabeça de casal, mostrando-se junta aos autos (cfr. certidões que instruíram o presente recurso). * IV. O Direito Como referido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. IV. 1 – Da correcção do lapso de escrita Como questão prévia cumpre analisar o lapso constante do ponto 1 dos factos provados. A Recorrente veio invocar a existência de um lapso de escrita na redacção conferida ao ponto 01 dos factos considerados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância, porquanto onde se lê “Em 05.01.2022, o inventariado, junta do Banco BES” deverá ler-se “Em 05.01.2002”. No caso em apreço não se mostra necessária a alusão aos fundamentos e documentos invocados, uma vez que o Tribunal de 1ª Instância em despacho datado de 07 de Outubro de 2025 reconhece que pretendia dizer 2002 e não 2022, mas entendeu não ordenar a correcção do lapso por não estarem verificados os pressupostos dos artigos 249.º do Código Civil, e 614.º do Código de Processo Civil. Não acompanhamos neste ponto concreto a posição do Tribunal de 1ª Instância, no sentido que lhe era permitida a correcção do lapso de escrita. Em conformidade com o estipulado no artigo 613º, nº 1 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. No entanto, o nº 2 desse artigo preceitua que “É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” De harmonia com o artigo 614º do citado Código de Processo Civil: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo.” Por último, dispõe o artigo 249º do Código Civil que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” Da conjugação destes normativos resulta que são admissíveis as rectificações quando se trata de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido. “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito” (Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, pág.313). O lapso de escrita é aquele que é manifesto, ostensivo, que não necessita de explicações e que se revela por si só. O lapso de escrita não se confunde com o erro de julgamento. Existe lapso de escrita quando se escreveu coisa diversa da que se queria escrever, não coincidindo o teor e sentido da decisão. No erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. No caso em apreço é manifesto, quer pelos argumentos esgrimidos pela Recorrente, quer pela posição do Tribunal de 1ª Instância, que estamos perante um lapso de escrita que cumpre corrigir. Tudo visto, não tendo o Tribunal de 1ª Instância procedido à correcção do lapso de escrita, determina-se a correcção passando o ponto 1 a ter a seguinte redacção: “1) Em 05.01.2022, o inventariado, junto do banco BES, tinha como posição financeira, 1.488,69 EUR, em depósitos à ordem; 17.201,30 EUR, em aplicações a prazo; e 18.824,89 EUR, como carteira de títulos;”. IV. 2 – Impugnação da matéria de facto Defende a Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância deu como provados os factos constantes dos pontos 10 e 11 com fundamento no acordo celebrado entre o interessado reclamante e a cabeça de casal. Considerando a existência de acordo entre as referidas partes então a redacção conferida ao ponto 11 deveria ser alterada passando a ter a seguinte redacção: 11) O valor indiciado em 10) foi integralmente utilizado pelo de cujus para aumentar a sua conta poupança, tendo pelo mesmo sido arredondado em excesso para 26.000,00€ (vinte e seis mil euros) e em 08.02.2011 transferido para a sua conta poupança com o n.º 367003304809.”, pois, foi o que corresponde ao acordado e a palavra “igualmente” pode gerar leituras diversas e divergentes. Atenta a prova documental junta aos autos e os factos admitidos por acordo entre cabeça de casal e interessado reclamante, assiste razão à Recorrente, impondo-se a alteração da redacção do ponto 11 dos factos provados, pelo que passará a ter a seguinte redacção: “11) O valor indicado em 10) foi integralmente utilizado pelo de cujus para aumentar a sua conta poupança, tendo pelo mesmo sido arredondado em excesso para 26.000,00€ (vinte e seis mil euros) e em 08.02.2011 transferido para a sua conta poupança com o n.º 367003304809.” Vem ainda a Recorrente impugnar a matéria de facto vertida na alínea H) dos factos não provados. O Tribunal de 1ª Instância considerou como não provado que: “H) A cabeça-de-casal, por conta da liquidação do crédito à habitação, é credora da quantia de 29.343,45 EUR, referente à liquidação integral do crédito à habitação;” Entende a Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância aplicou erradamente a regra geral do artigo 414.º do Código do Processo Civil em como “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, olvidando por completo que, in casu, a cabeça-de-casal beneficia da presunção legal de comunicabilidade plasmada no artigo 1725.º do Código Civil, nos termos do qual se presumem comuns os valores que necessariamente entraram na referida conta bancária durante a constância do matrimónio e foram utilizados para pagamento do dito empréstimo – artigo 1724.º e 1725.º do CC, violando, ainda, os artigos 349.º e 350.º do Código Civil que estabelecem o regime aplicável às presunções. Atentando na redacção conferida à alínea H) pelo Tribunal de 1ª Instância não assiste razão à Recorrente. No entanto, a alínea H) deve ser eliminada do elenco dos factos não provados, mas por razões distintas. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Junho de 2018: “Dispunha o n.º 4 do art.º 646.º do anterior CPC (disposição que não foi mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação) que se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito … assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Contudo, “ante a sua eliminação, vem-se entendendo poder manter-se o mesmo entendimento das coisas interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados (….)”. Com efeito, não obstante tal normativo não tenha sido mantido no Novo Código de Processo Civil, a verdade é que “se mantém erecta a orientação jurisprudencial no sentido de que a matéria de facto “(…) não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”( vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil), devendo as questões de direito ou conclusões que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas. Não se suscita, pois, dúvidas, que no actual regime processual, tal como no pretérito, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito, pois que o artigo 607º, nº 4, do Novo Código de Processo Civil, refere que “Na fundamentação (da sentença) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”. Repete-se: os factos e não conclusões, generalidades ou matéria de direito. Assim no âmbito da vigência do actual Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito e sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação, conclusão ou valoração de factos que se insira na análise da questão jurídica que define o objecto da acção, deve o mesmo deve ser eliminado (vide Acórdão do Tribunal de Évora supra citado. Impõe-se, deste modo, uma apreciação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo incluir na mesma matéria conclusiva. Na alínea H) dos factos não provados perspectiva-se matéria conclusiva que soluciona o incidente de reclamação à relação de bens, pois está ali contida a resposta à solução plausível de direito, ou seja, não se prova que a cabeça de casal, por conta da liquidação do crédito à habitação, é credora da quantia de 29.343,45 EUR, referente à liquidação integral do crédito à habitação, resolvendo-se o incidente. Tem-se, assim, por conclusiva a matéria ali retratada, impondo-se a eliminação da referida alínea H) e, pelos mesmos motivos, também não será carreada ao elenco dos factos provados conforme pretendia a Recorrente. Esta tem sido, aliás, a orientação já consistentemente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015), relativamente à eliminação do elenco da matéria de facto das expressões e asserções na mesma incluídas que não revistam natureza fáctica, já que as asserções de natureza conclusiva reconduzem-se à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar. Assim, no presente caso, a intervenção desta Relação não se dará, nem terá necessidade de se reportar ao nível da (re)apreciação da prova, mas antes “na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito”, ao abrigo da previsão constante do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (que não no âmbito do disposto nos artigos 640º (impugnação da decisão relativa à matéria de facto feita pela Recorrente) ou 662º (modificabilidade da decisão de facto) do Código de Processo Civil (neste sentido ver por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já supra citado). Pelo exposto, elimina-se do elenco dos Factos Não Provados a alínea H), com o seguinte teor: “A cabeça-de-casal, por conta da liquidação do crédito à habitação, é credora da quantia de 29.343,45 EUR, referente à liquidação integral do crédito à habitação;” Visa ainda a Recorrente que seja aditado à matéria de facto provada o ponto 20 com a seguinte redacção: “20) À data do casamento, 21.04.2007, a conta de depósitos à ordem n.º 36700330005, à qual estava associado (e na qual era debitado) o crédito habitação contraído pelo de cujus previamente ao matrimonio (cujo pagamento era da exclusiva responsabilidade deste), apresentava um saldo positivo no valor de 1.704,16€”. No entender da Recorrente esta factualidade é relevante porquanto à data do óbito do de cujus o empréstimo que este havia contraído antes do casamento já se encontrava totalmente liquidado, o que, face ao saldo da conta à qual estava associado o pagamento do empréstimo, implicou que esse crédito fosse pago com bens comuns do casal. A prova documental em que a Recorrente sustenta a sua posição não foi impugnada pelo interessado reclamante. Não apreciando ou discutindo por ora a utilidade ou inutilidade de tais factos, o que se fará posteriormente, é nosso entendimento que procede, nesta parte, a pretensão da Recorrente e consequentemente determina-se o aditamento do ponto 20 aos factos provados com a seguinte redacção: “20) À data do casamento, 21.04.2007, a conta de depósitos à ordem n.º 36700330005, à qual estava associado (e na qual era debitado) o crédito habitação contraído pelo de cujus previamente ao matrimónio (cujo pagamento era da exclusiva responsabilidade deste), apresentava um saldo positivo no valor de 1.704,16€”. Por último, importa proceder oficiosamente à alteração do facto vertido no ponto 8 dos factos provados. Do referido ponto 08 consta: “8) Em 21.04.2007, EE e AA contraíram casamento, no regime da comunhão geral, em segundas núpcias de ambos;” Dispõe o artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Das declarações da cabeça de casal, aqui Recorrente, consta que EE e AA contraíram matrimónio mo regime da comunhão de adquiridos e não no regime de comunhão geral. Na verdade, o casamento apenas seria possível no regime de comunhão de adquiridos em virtude de Fernando Mascarenhas, à data do casamento, já ter filhos conforme consta da certidão de habilitação de herdeiros junta, tal como prescreve o artigo 1699º, nº 2 do Código Civil. Nestes termos, decide-se alterar a redacção do ponto 08 dos factos provados passando a ter a seguinte redacção: “8) Em 21.04.2007, EE e AA contraíram casamento, no regime da comunhão de adquiridos, em segundas núpcias de ambos;” IV. 3 – Enquadramento Jurídico Com o presente recurso a Recorrente visa que seja reconhecido o crédito no valor de €29.343,45 da cabeça-de-casal sobre a herança e figure na relação de bens. Para o efeito alega a Recorrente que, considerando a situação económica do de cujus à data do matrimónio com a cabeça de casal, que o montante em divida do empréstimo foi pago na constância do matrimónio e que os valores monetários que entravam na conta através da qual era paga mensalmente a prestação devida pelo empréstimo eram bem comum do casal, face ao disposto nos artigos 1724º, al. a) e b) e 1725º, 349º e 350º, todos do Código Civil, o Tribunal de 1ª Instância não atentou na presunção legal ínsita no artigo 1725º do citado Código, impondo à Recorrente um ónus de prova que não lhe cabia e efectuou ainda uma errónea aplicação do disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil. No caso aqui em apreciação dúvidas não existem que o empréstimo foi contraído pelo de cujus no estado de solteiro e como tal se tratava de uma divida da sua exclusiva responsabilidade. Dispõe o artigo 1697º, nº 2 do Código Civil que “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.” Conforme resulta da factualidade considerada como provada, que foi aditada por este Tribunal da Relação de Lisboa nos termos supra expostos, resulta que a cabeça de casal era titular da conta nº 367003300005. Assim, considerando que à data do casamento da cabeça de casal com o de cujus este ainda era devedor da quantia de €58.686,90 a título de crédito à habitação e que essa quantia foi paga através da conta nº 367003300005 da qual a cabeça de casal era titular, com vista à resolução do presente litigio impões convocar e conjugar em primeiro lugar o previsto no artigo 516º e no artigo 1725º, ambos do Código Civil. Estipula o artigo 516º do Código Civil que: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.” Em conformidade com o artigo 1725º do Código Civil “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.” Sabendo que o pagamento do crédito era da exclusiva responsabilidade do de cujus, e que a cabeça de casal também era titular da conta através da qual eram pagas as prestações do crédito, em conformidade com o citado artigo 516º, não havendo nada que permita concluir pela existência de partes diferentes, impõe-se concluir que o de cujus e a cabeça de casal eram, cada um, titular da percentagem de 50% do saldo existente na dita conta, conclusão esta que também se obteria atento o preceituado no artigo 1725º do Código Civil. Todavia, e ao invés do alegado pela cabeça de casal, da factualidade considerada como provada e não provada, nada nos permite concluir que o saldo da referida conta advinha do produto do trabalho dos cônjuges ou que se tratava de dinheiros adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio (cfr. artigo 1724º do Código Civil). Nestes termos, cabia à Recorrente alegar e provar que as prestações referentes ao empréstimo, desde a data do casamento e até ao integral pagamento do dito crédito à habitação, foram pagas através de quantias constantes da conta que excediam a metade pertença do de cujus e que, por isso, também foram por ela suportadas, alegação essa que não fez e, como tal, não logrou provar, pois só assim se poderia concluir que a cabeça de casal também contribuiu para o pagamento do crédito que ainda se encontrava em divida e que por essa razão seria credora da herança conforme é sua pretensão. Nestes termos, é nosso entendimento que a presunção legal invocada pela Recorrente (seja a prevista no artigo 1725º do Código Civil, seja a que entendemos ser aplicável que é a prevista no artigo 516º também do Código Civil), não se aplica ao caso aqui em apreço, motivo pelo qual, não beneficiando dessa presunção, cabia à Recorrente a alegação e prova dos factos que sustentariam o alegado direito de crédito sobre a herança nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, o que não fez, devendo por isso ser excluída do passivo constante da relação de bens a verba correspondente a metade do valor pago para liquidação integral do crédito à habitação, no total de €29.343,45. Cumpre ainda proceder a uma breve referência decorrente da alteração determinada oficiosamente ao ponto 08 dos factos provados. Provando-se, como se impõe, que o falecido BB e a Recorrente contraíram matrimónio sob o regime de comunhão de adquiridos, esta alteração produzirá necessariamente efeitos sobre a relação de bens a apresentar pela cabeça de casal, aqui Recorrente. Na relação de bens, atento o regime da comunhão de adquiridos, devem ser relacionados de modo separado os bens próprios do de cujus, que serão os adquiridos antes do casamento e os demais referidos no artigo 1722º do Código Civil), e os bens comuns do casal, que serão os que foram adquiridos após o casamento pelo casal. Da relação de bens junta não consta esta separação, o que dificultará em momento ulterior a partilha dos bens. “A perspetiva da separação tem em conta a independência da massa de bens comuns no contexto das massas de bens próprios dos cônjuges e por referência a cada um deles como titular de um património pessoal. O património comum é um património separado, na medida em que é uma massa de bens independente das massas de bens constituídas pelos bens próprios de cada um dos cônjuges, sendo cada um deles titular dos seus bens próprios e do direito a metade do património comum (meação)” - Rita Lobo Xavier, in O DIVÓRCIO, O REGIME DE BENS E A PARTILHA DO PATRIMÓNIO CONJUGAL, pág. 38 – disponível em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/Rita-Lobo-Xavier.pdf. Esta separação é crucial para efeitos de partilha, uma vez que a Recorrente AA tem direito a exigir a sua meação nos bens comuns e a partilhar a meação do autor da herança – artigo 1689º do Código Civil. Apenas terá direito ao respectivo quinhão hereditário. Face ao exposto, sugere-se que o Tribunal de 1ª Instância exija que da nova relação de bens a apresentar conste a distinção entre os bens próprios e os bens comuns a partilhar, com a identificação respectivamente das verbas que os compõem. Improcede, pois, o recurso interposto, confirmando-se, com diversa fundamentação, a decisão recorrida. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2026 Juiz Desembargadora Cláudia Barata Juiz Desembargador Nuno Gonçalves Juiz Desembargadora Isabel Maria C. Teixeira |