Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2516/2008-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Não resulta do disposto nos arts 8º n.º 2 c) e 9º nºs 4 a 7 do RAU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391-B/90, de 15 de Outubro, que a falta de licença de utilização determine a invalidade do contrato. O que dali resulta é que o senhorio fica sujeito a coima.
II - Da falta de licença de utilização resulta, ainda, a possibilidade de resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do inquilino, com direito a indemnização nos termos gerais.
III – Trata-se de uma emanação do princípio fundamental do Direito que é o da proporcionalidade (se um direito pode ser assegurado por uma medida menos gravosa para os direitos e interesses da contra-parte - isto é, da parte sobre a qual impende o dever ou a sujeição -, é essa medida menos gravosa que tem forçosamente que ser decretada e não outra.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. M intentou contra R e outros os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária e posteriormente ordinária mercê da reconvenção deduzida pelo primeiro Réu, e que, sob o n.º 19/06, foi, sucessivamente, tramitada pela 1ª secção do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e pela 1ª secção da 8ª Vara Cível do mesmo Tribunal, tendo no processo sido proferido o seguinte despacho saneador com valor de sentença:
“Termos em que:
a) julgam-se procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) da petição inicial, ou seja:
- declara-se a resolução do contrato de arrendamento do 18º andar C) que faz parte integrante do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal sito em Lisboa na Rua Carlos,, freguesia de S. Domingos de Benfica;
- condena-se os RR entregar imediatamente à autora o referido andar livre de pessoas e bens;,
b) julgam-se improcedentes os pedidos deduzidos na 2ª parte da alínea d) e na alínea e) da petição inicial (…) e absolve-se todos os Réus dos mesmos;
c) julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a autora do mesmo.
Custas:
a. quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) da petição inicial, pelos RR;
b. quanto aos pedidos deduzidos na 2ª parte da alínea d) e na alínea e) da petição inicial, pelos RR;
c. quanto ao pedido reconvencional, pelos RR…” (sic fls 181 a 182, sendo manifesto o lapso de escrita na condenação em custas decretada em b., pois se os Réus são absolvidos desses pedidos não podem ser condenados nesse pagamento; outrossim, como ficou definitivamente fixado a fls 166, só o 1º Réu deduziu pedido reconvencional, pelo que só ele pode ser condenado no pagamento determinado em c.).

Inconformados, os Réus deduziram recurso contra a parte dessa decisão pela qual a Autora foi absolvida do pedido reconvencional, pedindo a revogação dessa parte e que, em sua substituição, se declare nulo o contrato de arrendamento e se condene a Autora a restituir a esses Réus as quantias de € 15.200,00 e € 3.200,00 que estes lhe entregaram, formulando, para tanto, as nove conclusões que se encontram a fls 251 verso e 252, nas quais invoca, em síntese, que “…o despacho saneador-sentença em recurso violou o disposto nos nºs 1 e 2 e 4 do artigo 9º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 391-B/90, de 15 de Outubro, o disposto no n.º 1 do artigo280º do Código Civil e o artigo289º do Código Civil” (sic).

A Autora M contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso.

2. Considerando as conclusões das alegações dos recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- o contrato de arrendamento dos autos é ou não nulo?
- a ser declarado nulo o contrato de arrendamento, quais os efeitos que de uma tal declaração decorrem para as partes?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. Os ora recorrentes, em lugar algum das suas alegações põem em causa a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto que serviu de fundamento à condenação proferida, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, está esta Relação dispensada de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida, para a qual se remete (fls 175 a 176, sob a epígrafe «2. Fundamentação de facto»).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Não obstante não estar em causa discutir a matéria de facto considerada provada no processo, não pode este Tribunal deixar de chamar a atenção para o facto de os Réus terem deixado de pagar as rendas devidas pela ocupação do andar locado desde aquela que era relativa ao mês de Janeiro de 2006. Inclusive, clarifica-se.
E, até este momento, o andar não foi restituído à sua proprietária e legítima possuidora, que, assim, se encontra impedida de dele retirar rendimentos.
Urge, portanto, dar um fim imediato a esta situação.

4.2. A decisão que cabe sindicar não considerou nulo o contrato de arrendamento por entender que não resulta do disposto nos artºs 8º n.º 2 c) e 9º nºs 4 a 7 do RAU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391-B/90, de 15 de Outubro, «que a falta de licença de utilização determine a invalidade do contrato. O que dali resulta é que o senhorio fica sujeito a coima…” (sic – fls 179), antes considerando que desse facto resulta “(a)possibilidade de resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do inquilino, com direito a indemnização nos termos gerais…» (idem).
E, porque se trata de uma emanação do princípio fundamental do Direito que é o da proporcionalidade (se um direito pode ser assegurado por uma medida menos gravosa para os direitos e interesses da contra-parte - isto é, da parte sobre a qual impende o dever ou a sujeição -, é essa medida menos gravosa que tem forçosamente que ser decretada e não outra), essa é também a interpretação que esta Relação faz dos aludidos normativos – e os Réus nunca em momento algum declararam que pretendiam resolver o contrato.
A decisão da 1ª instância tem, portanto, que ser confirmada.
4.3. E, não sendo decretada a nulidade do contrato, não se mostra necessário tomar posição quanto ao pedido de restituição também formulado em reconvenção; é o que inequivocamente resulta do estatuído no art.º 660º n.º 2 do CPC.
Todavia, perante a postura dos Réus, que aqui não se adjectiva para não ferir os termos de comparação que eventualmente seriam usados, tal como foi feito no Tribunal recorrido, importa deixar bem claro que, mesmo que fosse permitido declarar nulo o contrato de arrendamento, nada haveria a restituir porque os Réus também não poderiam restituir o uso que deram ao andar, o que sempre implicaria, por em espécie não ser possível, a restituição do valor correspondente (art.º 289º n.º 1 do Código Civil).
De outro modo, ocorreria um perfeitamente imoral enriquecimento sem causa – o que ultrapassa os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito à habitação (art.º 334º do Código Civil).
Manifestamente, a forma de litigar dos Réus deixa muito a desejar (art.º 456º nºs 1 e 2 a) do CPC).
4.4. Por tudo o exposto e em conclusão, considerando a matéria de facto que nos autos se encontra comprovada, bem como o enquadramento jurídico da questão feito pelo Mmo Juiz a quo, forçoso se torna concluir, que tem mesmo que improceder a pretensão formulada em sede de recurso pelos ora recorrentes, havendo, ao invés, que aqui sufragar inteiramente e sem reservas, tal como é legalmente permitido pelo n.º 5 do art.º 713º do CPC, o julgamento feito em 1ª instância, não sendo a consistência dos raciocínios desenvolvidos pelo mesmo Mmo Juiz para fundamentar o decreto judicial contido nessa decisão recorrida abalada, nem sequer minimamente, pelos argumentos desenvolvidos pelos apelantes nas suas alegações de recurso.
Deste modo e com estes fundamentos, nega-se procedência à apelação e mantém-se, nos seus precisos termos, o decreto judicial lavrado pelo Tribunal de 1ª instância e agora sindicado.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 713º, ambos do CPC, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar e manter, na íntegra, o decreto judicial contido no despacho recorrido, que se encontra transcrito no ponto 1 do presente acórdão, por se concordar integralmente quer com essa decisão quer com os seus fundamentos.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 2008/05/20
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)