Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4861/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PREVARICAÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação pertencia, antes da entrada em vigor da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, à Câmara Municipal (nº 10 do citado artigo 54º e alínea i) do nº 4 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, correlacionados com o artigo 53º do mesmo diploma), podendo esta delegar em qualquer dos seus membros.
II – Mas mesmo que essa competência se encontrasse delegada no arguido, para se lhe poder imputar a prática do crime de denegação de justiça era necessário que, até à data em que se extinguiu, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, a sua instauração tivesse sido pedida pelo assistente ou por outrem e o arguido estivesse ciente da obrigatoriedade de licenciamento da obra e de instauração do procedimento sancionatório.
III – O presidente da Câmara Municipal não se encontrava obrigado a ordenar a demolição da obra construída ilegalmente.
IV – Tendo optado, dada a susceptibilidade de legalização dessa obra, por desenvolver diligências tendentes à sua alteração e legalização, o comportamento do arguido não é sancionado pelo direito e, muito menos, pelo direito penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
1 – No dia 11 de Outubro de 2001 S. apresentou na Procuradoria Geral da República uma queixa contra o Presidente da Câmara Municipal de B. a quem imputava a prática de actos que, em seu entender, constituíam um crime de denegação de justiça p. e p. pelo artigo 12º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho.
No termo da fase de inquérito do processo nº 137/01.9TABNV, aberto com base nessa queixa, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 180 a 186 em que decidiu arquivar os autos por entender que não existiam indícios suficientes da prática de qualquer crime por parte do denunciado.

2 – O queixoso foi, entretanto, admitido como assistente (fls. 219) e, nessa qualidade, requereu a abertura da instrução (fls. 200 a 204, depois aperfeiçoado a fls. 234 a 245).
Realizado o debate instrutório, a srª juíza proferiu o despacho de fls. 276 a 281 que, na sua parte nuclear, se transcreve:
«Da leitura dos autos e da prova documental que do mesmo consta, resulta que o assistente em 18 de Agosto de 1997 enviou à Câmara Municipal de B. o fax, cuja cópia se encontra junta a folhas de 162, e no qual dava conta da construção de anexos, por parte de um vizinho seu, anexos esses que no entender do assistente violavam a lei.
Este fax foi despachado no próprio dia 18 de Agosto e foi remetido aos serviços de fiscalização de obras.
Nesta sequência, no dia 20 de Agosto de 1997 foi lavrado um auto de embargo de uma obra já concluída, com o teor que consta de folhas 161.
Em 27 de Agosto de 1997 foi elaborada a informação técnica que consta de folhas de 159 na qual se dava conta de que o Sr. C.(denunciado) procedera à execução de uma parede capeada por telha, desenvolvendo-se esta entre o alçado lateral esquerdo da moradia e o limite do respectivo lote, obedecendo ao alinhamento do alçado principal e tendo sido adaptado acabamento idêntico à moradia, tratando-se de um vão aberto, não resultado desta construção qualquer anexo.
Esta informação técnica foi homologada e dela foi dado conhecimento ao reclamante (fls. 158 e 159).
Nesta continuidade, o assistente, em 22.09.97, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de B. a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 154 - cujo teor se dá aqui por reproduzido - dizendo que o painel provisório em plástico (referido na informação técnica) se encontra implantado há menos de 1 ano, o mesmo sucedendo com as duas paredes/muros uma das quais capeada por um telhado cuja última telha está ligada à parede do assistente.
Reiterando esta carta, enviou novo fax à Câmara Municipal de B., que mereceu, por parte desta, a resposta de fls. 151 - nova visita ao local em 3 de Novembro de 1997.
Em 10 de Novembro de 1997, deliberou a Câmara Municipal de B., por unanimidade, solicitar ao reclamante para comparecer no gabinete da presidência a fim de melhor explicar a sua pretensão (fls. 149 e 150).
Em reunião de Câmara de 14.01.98, e na sequência da informação técnica de fls. 147 e 148, foi deliberado no sentido que consta de fls. 145 e 146.
Em nova reunião de Câmara de 01.06.98, e na sequência de novas cartas enviadas pelo assistente nas quais este afirmava desconhecer a decisão da Câmara Municipal quanto à sua reclamação, foi deliberado:
Notificar o Sr. C. para proceder ao reposicionamento da telha junto à parede do reclamante de modo a evitar a condução de águas pluviais de encontro à parede do vizinho, notificação esta que veio a ser feita no dia 22.06.98 (fls. 135 e 136).
Esta deliberação deu origem à carta enviada por C. (cuja cópia se encontra a fls. 131 a 133), que por sua vez deu origem a nova deliberação camarária no sentido de a pretensão ser objecto de análise dos serviços técnicos, bem como de visita da Câmara ao local, dando-se conhecimento deste facto aos interessados (fls. 130).
Foi elaborada nova informação técnica (fls. 127 e 128), a qual foi homologada em reunião de Câmara de 07.12.98 e da qual foi dado conhecimento ao assistente (fls. 124 a 126).
Novas informações técnicas foram sendo elaboradas, na sequência de cartas apresentadas pelo assistente, até 08.08.2001, tendo a queixa que deu azo ao presente processo dado entrada em 11.10.2001.
O arguido - Presidente da Câmara Municipal de B. - interrogado nesta sede, e conforme resulta de fls. 272 e 273, descreveu que sempre a Câmara Municipal de B. foi agindo em conformidade com aquilo que era invocado pelo requerente e pelo requerido. Confirma contudo que a telha em causa ainda não foi retirada pelo Sr. C., mas que já deu ordens à Câmara para agir em conformidade.
Trazendo à colação o que acima se escreveu quanto à natureza indiciária da instrução, importa indagar se com base nestes meios de prova existem nos autos indícios suficientes para sujeitar o arguido a julgamento pela prática do ilícito de denegação de justiça, objecto da presente instrução?
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "os indícios só são suficientes e a prova bastante, quando já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição".
Não se basta a lei com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da análise destas provas há-de resultar a convicção da forte probabilidade de que o arguido seja responsável pelos factos constitutivos do crime. Ora, apreciando a prova produzida, não se pode concluir pela existência de tal probabilidade uma vez que o arguido, conforme resulta da prova documental, sempre foi tomando posição quanto aos factos que lhe eram apresentados, ora pelo assistente, ora por C.. Não cabe ao aqui assistente dizer se a Câmara deveria ou não ter instaurado procedimento contra-ordenacional contra C., até porque do processo não evolam os elementos suficientes que permitam formular tal conclusão. A não instauração de procedimento contra-ordenacional pode ter ficado a dever-se ao facto de não existir razão objectiva para tal - por os factos não constituírem contra-ordenação - ou tão simplesmente pelo facto de a existir a mesma estar prescrita, o que obstaria “ab initio” a que se iniciasse tal procedimento.
Nestes termos, e por falta de indícios quanto ao crime constante do requerimento de abertura de instrução, o desfecho da mesma passará necessariamente pela não pronúncia do arguido.
Pelo exposto:
a) não pronuncio o arguido F. pela prática do crime de denegação de justiça, constante do requerimento de abertura de instrução».

3 – O assistente interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«a) O conjunto de factos que constam dos autos, por via dos documentos e do debate instrutório - sem prejuízo do depoimento do arguido a fIs. - indiciam a prática de um crime de denegação de justiça, por parte do Presidente da Câmara de B., previsto e punido no artigo 12° da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, ao invés do que se sustenta na decisão recorrida;
b) Na verdade, o presidente da Câmara de B., que é titular de um cargo político para o efeito da referida lei (artigo 3°, aI. i), negou-se a aplicar o direito que nos termos das competências que a lei lhe atribui lhe foi solicitado pelo ora Recorrente;
c) A lei é clara ao estabelecer o regime jurídico a que obedecem a construção de obras ilegais, quer do ponto de vista administrativo (embargo, demolição) quer do ponto de vista contra-ordenacional (ver artigos 54º, nº 1, al. f) , 58°, nº 3, 1ª parte, e 69° do Decreto-Lei 445/91 de 20/11 na redacção em vigor à data dos factos);
d) E clara é também ao atribuir competência ao Presidente da Câmara, para a ordenar, por via de despacho, a respectiva demolição e bem assim instaurar ou mandar instaurar o competente processo de contra-ordenação, por esses mesmíssimos factos (artigos 53° nº 2 al. l) do Decreto-Lei 100/84 de 29/3, na redacção da Lei 18/91 de 12/6 e 54°, nº 1, al. f) e nº 5 do Decreto-Lei 445/91, ambos em vigor à data dos factos relatados);
e) Ora resulta meridianamente provado que o edil presidente do executivo não ordenou nem promoveu as diligências que forçosamente a lei lhe impunha, e que correspondiam a uma solicitação de um particular, ora Recorrente, não ordenou a demolição das obras ilegais, pese embora os serviços, em vários documentos, terem feito chegar ao seu conhecimento (e da restantes edilidade) essas ilegalidades, nem promoveu qualquer processo de contra-ordenação face à constatação das referidas obras ilegais;
f) e pese embora tenha sido, ao que lê da documentação que é do conhecimento do Recorrente, e ao fim de muitas insistências, determinado o "reposicionamento de uma telha junto à parede do reclamante" - uma e só uma das várias ilegalidades apontadas - o certo é que, apesar disso a deliberação não teve qualquer efeito prático, por isso que nem o particular objecto da citada decisão fez algo, nem o edil, disso sabendo, reagiu, como legalmente se impunha;
g) e nem se diga que a actuação da edilidade e do seu presidente, na aplicação do Direito, ao caso vertente, estaria dependente de uma interpretação uniformizadora desse mesmo Direito, em face das divergências entre serviços da Administração Central;
h) em primeiro lugar esse argumento só surge, como se viu, após o Recorrente ter solicitado a intervenção do IGAT, que chama a atenção da autarquia e do edil para as omissões ilegais em que ambos incorreram;
i) por outro lado, como antes se aflorou, a existirem divergências interpretativas, elas resumir-se-iam a saber o que fazer com construções edificadas ilegalmente, quando o particular requeira a sua legalização, e apenas neste caso;
J) no caso vertente, não havia, nem há qualquer dúvida jurídica consistente e séria, que pusesse em causa a exigência imediata da ordem de demolição e da instauração do processo de contra-ordenação, ambas a serem determinadas pelo Presidente da Câmara;
k) aliás o mesmo se diga, quanto à opinião que sustenta a legalização das obras sem licença, e que terá merecido a homologação do Presidente da CMB, quatro anos após a solicitação inicial do ora Recorrente;
l) também aí está em causa, independentemente das questões jurídico-administrativas envolvidas, uma situação que confirma a denegação de justiça, não só porque a eventual legalização não prescinde do desencadear do processo contra-ordenacional, o que não aconteceu, como se fica sem saber o que, em concreto, pode ou não ser legalizado, por reporte às situações que foram objecto da inicial reclamação do ora Recorrente;
m) os factos antes resumidos, confirmam que o ora arguido com a complacência dos restantes edis, sempre fugiu a dar resposta concreta, clara e precisa à solicitação do Recorrente, evidenciando, através do recurso aos mais diversos expedientes, o propósito de não decidir, que é uma forma de denegar justiça;
n) e mesmo quando confrontado com a expressa acusação do IGAT, persistiu o Presidente da Câmara em encontrar argumentos para não decidir, o que na prática se traduziu na protecção das ilegalidades expressamente reconhecidas pela autarquia;
o) a negação da justiça, não se traduz apenas no deixar de resolver a questão colocada, mas também em deixar de, em tempo útil, despachar no procedimento em causa;
p) denega justiça o titular de cargo público que pela demora, pelo atraso, pelo silêncio, não aplique o direito que lhe é solicitado, dessa forma não dando resposta às solicitações dos particulares, mas também denega justiça o mesmo titular que, dando aparente resposta ao solicitado, o faz muito tardiamente e de forma incompleta, confusa e errónea;
q) eis porque ao ter determinado a não pronúncia do arguido, a douta decisão em recurso interpretou e aplicou mal o Direito (artigos 286° nº 1 e 308° nº 1 CPP e art. 12° da Lei 34/87 de 16/07;
Termos em que pelo exposto e pelo muito que se espera do Douto Suprimento deve a decisão em recurso ser substituída por outra que determine o pronunciamento do arguido, ora Recorrido, pela prática do crime de denegação de justiça».

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 307.
5 – O Ministério Público e o arguido responderam à motivação apresentada (fls. 312 a 317 e fls. 331 a 341, respectivamente).

6 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 351.

7 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
8 – O recorrente imputa ao arguido, presidente da Câmara Municipal de B., a prática de um crime de denegação de justiça, conduta p. e p. pelo artigo 12º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, por ele, por um lado, não ter ordenado a demolição de uma obra efectuada pelo seu vizinho C. e, por outro, por não ter também instaurado contra ele, por esse mesmo motivo, um processo contra-ordenacional.
Para melhor se compreender o objecto deste processo diga-se que, segundo o recorrente declarou quando foi ouvido a fls. 168, a sua pretensão funda-se na construção por parte do referido C., durante o segundo semestre de 1996, prolongando-se, eventualmente ainda, durante o primeiro semestre de 1997, de dois muros paralelos, com cerca de 4 metros cada. A sua queixa nada teve a ver com a construção da vivenda do seu vizinho que, segundo resulta dos autos, foi sujeita a licenciamento (ver fls. 41), nem com a construção, em meados dos anos setenta, de uns anexos, factos ocorridos em data muito anterior à da tomada de posse do arguido De acordo com a carta do assistente, junta a fls. 19, «os anexos já existentes não me afectam em nada (nem tenho nada a ver com isso)»..
Na data em que o recorrente, pela primeira vez, expôs a situação à Câmara Municipal, a obra já se encontrava concluída, razão pela qual o embargo logo ordenado não produziu qualquer efeito útil.

9 – Comecemos por apreciar o problema da não instauração do procedimento contra-ordenacional pela construção das “duas paredes que se desenvolvem entre o alçado lateral esquerdo da moradia e o limite do respectivo lote, confinando com a moradia do lote contíguo”.
Resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 1º e do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, que a construção dessas paredes estava sujeita a licenciamento municipal.
Por isso, a execução dessas obras de construção civil sem que tivesse sido pedida e emitida a respectiva licença de construção constituía a contra-ordenação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 54º do mencionado diploma, a qual era punível, de acordo com o nº 2 desses mesmo preceito, com uma coima entre 100.000$00 e 20.000.000$00.
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação pertencia à Câmara Municipal Competência que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, pertence ao presidente da Câmara (alínea p) do nº 2 do artigo 68º desse diploma). (nº 10 do citado artigo 54º e alínea i) do nº 4 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, correlacionados com o artigo 53º do mesmo diploma), podendo esta delegar em qualquer dos seus membros.
Daí que não se possa, sem mais, imputar essa omissão ao presidente da autarquia quando as exposições do recorrente foram apreciadas, por diversas vezes, pela própria Câmara Municipal.
Mas mesmo que essa competência se encontrasse delegada no arguido, para se lhe poder imputar a prática do crime de denegação de justiça era necessário que, até à data em que se extinguiu, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, a sua instauração tivesse sido pedida pelo assistente ou por outrem e o arguido estivesse ciente da obrigatoriedade de licenciamento da obra e da instauração do procedimento sancionatório.
Sobre esta matéria diga-se, em primeiro lugar, que até à data de extinção do procedimento contra-ordenacional pela prática da referida infracção nada foi requerido à Câmara Municipal ou ao seu presidente a tal respeito, o que, só por si, afastaria o preenchimento do tipo incriminador. O recorrente pediu apenas ao longo do tempo a reposição da legalidade, conceito que não abrange, de forma expressa ou implícita, a instauração de um procedimento sancionatório, que parece ser completamente alheio a essa finalidade.
Para além disso, para a afirmação do dolo era imprescindível que o arguido tivesse conhecimento da obrigatoriedade de licenciamento da obra e da consequente instauração do procedimento, o que, como resulta das declarações por ele prestadas, não é inteiramente líquido.
Por tudo isto, não se pode deixar de concordar com a decisão do Ministério Público arquivar o inquérito e com a decisão da srª juíza de não pronunciar o arguido por esta conduta.

10 – No que respeita ao facto de o arguido não ter ordenado a demolição da obra, enveredando pelo desenvolvimento de diligências tendentes à sua alteração e legalização, no que seguiu o parecer dos técnicos da autarquia (ver, nomeadamente, fls. 95), há que salientar que, de acordo com o nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, o presidente da Câmara Municipal não se encontrava obrigado a ordenar a demolição da obra construída ilegalmente.
No caso, dada a susceptibilidade de legalização da mesma, o arguido optou por não o mandar fazer, opção que, de forma alguma, é sancionada pelo direito e, muito menos, pelo direito penal.
Daí que, também nesta parte, nenhuma censura mereça a decisão recorrida.
Por isso, o recurso interposto pelo assistente não pode deixar de improceder.

11 – Uma vez que o assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça (artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo assistente S..
b) condenar o recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.


Lisboa, 14 de Julho de 2004


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(António Rodrigues Simão)