Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3510/05.0TVLSB.L2-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
COOPERATIVA
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -O artigo 941.º do Código de Processo Civil (artigo 1014.º do diploma anterior) confere legitimidade “ad processum” para a acção de prestação de contas a “quem tenha o direito de exigi-las” ou “o dever de prestá-las”, sempre tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtida e das despesas realizadas por quem administra bens alheios.
-O “cooperador” que se demitiu da cooperativa, tem, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, direito a ser restituído do montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, acrescido de juros “na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual urgiu o direito ao reembolso”, quantias que serão liquidadas.
-Mas não existindo qualquer processo especial para que o cooperante possa exigir contas à cooperativa, em termos de lograr a referida liquidação, há que aplicar subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, “maxime” os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, nos termos do artigo 9.º do Código Cooperativo (anterior artigo 8.º com a mesma redacção). Mas não pode, contudo, olvidar-se que, nos termos do art.º 2.º do CSC, nos casos aí omissos, mas análogos, são aplicáveis as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade “no que não seja contrário nem aos princípios da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adequado”.
-Ora, se o Código das Sociedades Comerciais (artigo 288.º, n.º 1) consagra o “direito mínimo à informação”, nas sociedades anónimas, limitando-a aos accionistas com, pelo menos 1% do capital social e o Código Cooperativo confere o mesmo direito aos cooperadores (alínea c) do artigo 33.º) sem impor qualquer limite de participação, certo é que a omissão permite apelar para o artigo 988.º do Código Civil, que, no âmbito do contrato de sociedade, inclui o direito de “exigir a prestação de contas” (note-se, aliás, que o n.º 2 do artigo 65.º CSC refere os “documentos de prestação de contas).
-O direito à informação seria incompleto e insuficiente se se bastasse com uma mera consulta (directa ou através dos órgãos sociais) da escrita ou de documentos contabilísticos, não justificados, casuisticamente, em relação ao requerente/investidor.
-Haverá, então, aplicação subsidiária, em segundo grau, nos termos acima explanados, do n.º 1 do artigo 988.º do Código Civil .
-E tendo, no âmbito deste mesmo processo, esta Relação já julgado um agravo, então destinado, em primeira linha, às questões adjectivas (artigo 733.º CPC anterior) sempre valeria a regra do caso julgado formal (613.º n.º1 CPC) que também conduz à imutabilidade das decisões de forma, só que limitadas ao processo, que não “erga omnes”.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


I-Relatório:

       
1.J... intentou acção, com processo especial de prestação de contas, contra a “Cooperativa ..., CRL”, A..., A... e G..., pedindo a citação dos Réus para, em 30 dias, apresentarem as contas referentes ao “Programa Lumiar II” (programa de construção da 1.ª Ré, da qual os restantes réus são membros da Direcção), já que tendo participado no capital da cooperativa, com títulos no valor de 19.769.667$00, e tendo pago uma contribuição extraordinária de 1.812.611$00 além de 172.000$00 de custos administrativos, desistiu de participar no referido programa sem que tivesse sido reembolsado daquelas quantias.
           
Citados, vieram os 2.º, 3.º e 4.º Réus excepcionar a sua ilegitimidade, alegando que a obrigação de prestar contas apenas incumbe à Cooperativa.

Esta veio prestar contas, invocando, todavia, que as mesmas não foram aprovadas nos termos regulamentares das cooperativas, por dificuldades logísticas.

O Autor respondeu à matéria da excepção invocando a solidariedade dos demandados, nos termos do artigo 65.º do Código Cooperativo (Lei n.º 51/96).

Em sede de impugnação, contestou as contas apresentadas, por incumprimento da forma imposta pelo n.º 1 do artigo 1016.º do CPC, então vigente (actual artº 944º, nº1).

Mas pediu o pagamento do saldo confessado, nos termos do n.º 4 daquele primeiro preceito.

Após resposta da apresentante, o Autor veio pedir que se declarassem, no restante, as contas não prestadas e lhe fosse devolvido o direito de as apresentar. E reiterou o pedido de pagamento do saldo apurado, para o que a Ré foi notificada, com a cominação de penhora e de execução por quantia certa.

Perante a falta de pagamento, o Autor foi convidado a nomear bens à penhora.

Após incidentes vários, e na sequência de notificação, a 1.ª Ré veio informar que está desactivada, não tendo ninguém ao seu serviço e que ninguém compareceu às suas Assembleias Gerais não podendo, sequer, movimentar as suas contas bancárias.

Na 1.ª Instância, com fundamento em erro na forma do processo, foi este anulado e os Réus absolvidos da instância.

O Autor agravou para esta Relação de Lisboa que deu provimento ao recurso, fundamentalmente com dois argumentos:

—o pedido, “em princípio, compagina-se com a acção de prestação de contas dos artigos 1014.º e ss do CPC”;
—… “o tribunal já havia decidido da obrigação de prestar contas, tanto que notificou os requeridos para as prestarem e proferiu despacho ordenando a notificação da requerida Cooperativa (que prestou contas) para proceder ao pagamento do saldo apurado, sob pena de penhora e de se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa.

Ao decidir que os RR deviam prestar contas o tribunal recorrido emitiu uma decisão que apreciou o conflito de interesses entre as partes. Tal despacho não foi objecto de recurso e, consequentemente, transitou em julgado, formando-se caso julgado material sobre a obrigação de os RR prestarem contas”.

Concluiu pelo provimento do agravo, determinando “a prossecução da acção de prestação de contas até final”.

De seguida, os 2º, 3º e 4º Réus vieram afirmar que deixaram de exercer quaisquer cargos na 1.ª Ré, a partir de Março de 2013, juntando documentos a comprovarem tal asserção.

Em cumprimento do Acórdão da Relação acima referido, regressados os autos à 1ª Instância, o Tribunal, oficiosamente questionou a ilegitimidade do Autor e, assegurado o contraditório, proferiu decisão a julgar o Autor parte ilegítima e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.

É desta decisão que apela o demandante.

Alegou concluindo, a final, que:

“a)O despacho de fls. 318, transitado em julgado, reconheceu, no que à Ré Cooperativa respeita a obrigação da mesma prestar as contas nos termos peticionados pelo ora recorrente e relativas ao Programa Lumiar II determinando que a mesma pagasse o saldo já apurado nas que apresentou;
b) Tal decisão, como aliás as que lhe seguiram, nomeadamente as fls. 327, 347 e 697 têm implícita a legitimidade activa do ora recorrente para formular o referido pedido de prestação de contas;
c) Formou-se, pois, caso julgado material sobre a obrigação de prestação das contas, consequente legitimidade do recorrente para o fazer por via deste processo;
d) Imputa-se, consequentemente, à decisão apelada a violação do caso julgado formado por aquelas decisões, em especial a de fls. 318;
e) Também se lhe imputa a violação do caso julgado emergente do trânsito do acórdão de fls. 801-826 que determinou que a presente acção prosseguisse até final, decisão só entendível como visando a apreciação das contas já prestada pela Ré Cooperativa;
f) Toda a tramitação processual elencada no corpo destas alegações, e ainda que não existisse caso julgado sobre a questão da legitimidade, impõe concluir no sentido de estar precludida a possibilidade de se conhecer, na fase em que agora sucedeu, da legitimidade activa do qui apelante;
g) O pedido do apelante, claramente formulado no art. 14º da petição inicial, é no sentido de que sejam prestadas as contas respeitantes ao Programa Lumiar II e referentes aos investimentos ali invocados;
h) O apelante não pretende a prestação de contas da Cooperativa como associação, mas as exclusivamente referentes ao seu investimento e que apenas estavam dependentes, conforme decidido pelo acórdão proferido no processo da 12ª Vara Cível de Lisboa, da conclusão do Programa nomeadamente com a venda de todas as fracções que o integravam;
j) Ainda que caso julgado e preclusão não existissem, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 30.º do CPC tendo em conta o pedido especificamente formulado que também implicará a respectiva revogação.”

Apenas o recorrido G... contra alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

2.A questão fulcral a decidir prende-se com a legitimidade do Autor para intentar acção especial de prestação de contas contra a Ré cooperativa da qual foi cooperante e se demitiu, (cfr., a propósito, na doutrina espanhola Elena Salgado André – “A Demissão dos Sócios nas Cooperativas de Habitação” in “Jurisprudência Cooperativa Comentada”, 187).

2.1.São curiais, desde já, algumas considerações sobre a legitimidade.
Trata-se de um conceito de relação.
Inicialmente, foi considerado como pertencendo à teoria geral do direito, manifestando-se, no direito público (com a teoria da competência, que se traduziria na legitimidade aplicada às funções desempenhadas por um órgão ou uma pessoa colectiva de direito público) no direito civil, no direito processual e, até, no direito penal.
No direito processual foram englobadas na legitimidade os conceitos de capacidade, de interesse em agir, de realidade do litígio, etc.
A distinção entre legitimidade para agir e legitimidade para o processo só é nítida com CPC de 1939.
Mas tal não impede que esta seja cindida em capacidade para ser parte, ou personalidade judiciária e capacidade de, pessoal e livremente, praticar actos no processo ou capacidade judiciária.
Finalmente, a exigência de que o processo decorra entre os sujeitos da relação jurídica controvertida, em termos de assegurar a coincidência entre os destinatários dos efeitos da sentença e dos sujeitos que nela participaram e cuja actuação processual influenciou o conteúdo da decisão.
“Quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito e os sujeitos da relação jurídico-processual” há ilegitimidade. (Castro Mendes – “Direito Processual Civil” I, 501).
 Encontra-se, em consequência, o “distinguo” entre legitimidade “ad actum” e legitimidade “ad processum”, esta constitutiva de excepção dilatória, conducente à absolvição da instância, aquela conectada com o mérito, que a verificar-se, conduz à absolvição do pedido (podendo, eventualmente, constituir uma excepção peremptória).

A legitimidade, que vem conceptualizada no n.º 1 do artigo 30.º do CPC (anterior artigo 26.º) lança mão do conceito de “interesse”, dispondo que “na falta de indicação da lei em contrário” existe nos precisos termos em que a relação controvertida “é configurada pelo autor”, (assim se pondo termo à antiga “vexata quaestio” entre as posições dos Professores A. os Reis – CPC – Anotado I, 72 e a de Barbosa de Magalhães – ROA – 2.º, 164).

A decisão recorrida baseou-se no Código Cooperativo vigente (Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, com as alterações dos Decretos-Lei n.ºs 343/98, de 6 de Novembro; 131/99, de 21 de Abril; 108/2001, de 6 de Abril; 204/2004, de 19 de Agosto; e 76-A/2006, de 29 de Março) louvando-se ainda nos Estatutos da 1.ª Ré (COOCICLO, CRL).

Fez apelo aos artigos 22.º destes (direitos dos membros) 35.º b) (competência da assembleia geral) e 24.º (cooperadores demissionários) e 33.º e 49.º daquele Código para concluir que não está previsto “qualquer processo especial para que um cooperante possa sequer requerer a prestação de informações ou de contas pela cooperativa”, sendo, por isso de aplicar subsidiariamente o C. Sociedades Comerciais nos termos do artigo 9.º da lei cooperativa.
Mas sem razão.

2.2.O artigo 941.º do Código de Processo Civil (artigo 1014.º do diploma anterior) confere legitimidade “ad processum” para a acção de prestação de contas a “quem tenha o direito de exigi-las” ou “o dever de prestá-las”, sempre tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtida e das despesas realizadas por quem administra bens alheios.

O Autor demitiu-se da cooperativa, sendo que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, tem direito a ser restituído do montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, acrescido de juros “na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual urgiu o direito ao reembolso.”

Terá, assim, pelo menos, direito a tais quantias que serão liquidadas.

Mas não existindo qualquer processo especial para que algum cooperante possa exigir contas à cooperativa, em termos de lograr a referida liquidação, há que aplicar subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, “máxime” os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, nos termos do artigo 9.º do Código Cooperativo (anterior artigo 8.º com a mesma redacção) (vejam-se as questões levantadas por Marta Monterroso Rosas – “A Integração de Lacunas do Código Cooperativo e O Recurso ao Direito Societário” in Jurisprudência Cooperativa, 333).

Não pode, contudo, olvidar-se que, nos termos do art.º 2.º do CSC, nos casos aí omissos mas análogos, são aplicáveis as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade “no que não seja contrário nem aos princípios da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adequado”.

Ora, se o Código das Sociedades Comerciais (artigo 288.º, n.º 1) consagra o “direito mínimo à informação”, nas sociedades anónimas, limitando-a aos accionistas com, pelo menos 1% do capital social e o Código Cooperativo confere o mesmo direito aos cooperadores (alínea c) do artigo 33.º) sem impor qualquer limite de participação, certo é que a omissão permite apelar para o artigo 988.º do Código Civil, que, no âmbito do contrato de sociedade, inclui o direito de “exigir a prestação de contas” (note-se, aliás, que o n.º 2 do artigo 65.º CSC refere os “documentos de prestação de contas).

O direito à informação seria incompleto e insuficiente se se bastasse com uma mera consulta (directa ou através dos órgãos sociais) da escrita ou de documentos contabilísticos, não justificados, casuisticamente, em relação ao requerente/investidor.

Por isso é que o Acórdão da Relação de Évora de 18 de Março de 1986 – CJ – XI, Tomo II, 238 (louvando-se, por seu turno, nos Acórdãos da Relação do Porto, de 28 de Fevereiro de 1980 – BMJ 292, p. 438 e da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 1981 – CJ, 1981, 2, p. 207) - deliberou que “não facultando o Código Cooperativo qualquer processo especial para que um cooperante, possa exigir contas à cooperativa, deve aplicar-se subsidiariamente o Código Comercial, que permite que os sócios duma sociedade podem exigir desta que lhe preste contas”.

Sendo este o entendimento a que se adere - aplicação subsidiária, em segundo grau, nos termos acima explanados, do n.º 1 do artigo 988.º do Código Civil (veja-se, a propósito da prestação de contas, Maria Alice Croca – “As contas de Exercício – perspectiva civilística”) - tem de concluir-se que a lide é a própria e o Autor tem legitimidade para agir.

2.3.Mas ainda que assim não se entendesse – o que só remotamente se aceita – sempre a decisão sob apelo teria ofendido o caso julgado.

Aliás, não se compreende como tendo havido um Acórdão deste Tribunal a, em provimento de agravo, mandar prosseguir “a acção de prestação de contas até final” tenha vindo a 1.ª Instância “descobrir” uma pretensa ilegitimidade, “recusando” acatar o aresto transitado em julgado.

Como se julgou no Acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2015 – proc. nº 34/12.2TBLMG.C1.S1 – a excepção do caso julgado “destina-se a impedir que o tribunal profira uma decisão de mérito que contrarie ou repita outra definitivamente julgada. Obstaculiza nova decisão de mérito (…) o caso julgado material torna indiscutível “erga omnes” a situação fixada na sentença transitada) “res judicata pro veritate habetur” (…) e “os limites objectivos do caso julgado situam-se no segmento decisório da sentença”.

Há, em consequência, que chamar o artigo 619.º do Código de Processo Civil que dispõe (n.º 1): “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida sobre o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo de revisão extraordinária.

E nem se diga que o Acórdão da Relação julgou um agravo, então destinado, em primeira linha, às questões adjectivas (artigo 733.º CPC anterior).

Mesmo que se tratasse de questão meramente processual – e não foi – valeria a regra enunciada, do caso julgado formal (613.º n.º 1 CPC) que também sempre conduz à imutabilidade das decisões de forma, só que limitadas ao processo, que não “erga omnes”. (veja-se, contudo, e no sentido de permitir alguma extensão, Castro Mendes, “Direito Processual Civil” II, 1969. P. 296, nota 2).

Aqui chegados, prescinde-se, por desnecessidade, de exaurir a violação do princípio da preclusão (também invocado pelo recorrente) que tem a ver com a concentração dos meios de defesa (impugnações e excepções) na contestação, sob pena de perda do direito do demandado, salvo os casos de defesa superveniente que a lei admite – cfr. Ac. STJ de 13.5.2014 – proc. nº 1682/04.5STJ.PRT.P1.S1 (artigo 489.º do CPC) ou, como julgou o Acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2006 – proc. nº 06A3250 – perante situações de conhecimento oficioso.

Procede, portanto, o núcleo central da argumentação do recorrente.

Decisão.

3.Termos em que se acorda em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que os autos voltem à 1ª Instância, para cumprimento do Acórdão de 19 de Fevereiro de 2013 (fls. 801 a 826 – 4.º volume).
Custas pelo recorrido G...
 
        
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2016.


Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Fátima Galante
Gilberto Jorge


Decisão Texto Integral: