Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA IMPENHORABILIDADE PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A impenhorabilidade relativa dos bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade públicas, que se encontrem especialmente afetos à realização de fins de utilidade pública, destina-se a evitar que esses bens sejam desviados de tais fins, a que se encontram destinados. 2. Estão afetos à realização aos fins de utilidade pública, os bens que se mostrem necessários ao funcionamento da entidade, isto é, aqueles sem os quais a mesma fica impossibilitada de prosseguir o seu escopo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. CÂMARA MUNICIPAL veio deduzir oposição à penhora nos autos de execução que lhe move G, LDA., pedindo que seja levantada a penhora sobre o depósito bancário à ordem n.º ...31 aberto na Caixa Geral de Depósitos, em nome da Executada. 2. Alega para tanto que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora, com o saldo respetivo de 13.161,17€, é uma conta geral, da qual procede aos pagamentos aos fornecedores, aos salários mensais dos seus trabalhadores e demais entidades que com ela colaborem, destinando-se a fazer face às despesas correntes e de capital, e que se encontra especialmente afeta à realização dos fins de utilidade pública. 3. A Exequente veio contestar. 4. Foi proferida decisão que julgou a oposição à execução à penhora totalmente improcedente. 5. Inconformada veio a Executada interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: · O objeto do presente Recurso é o douto Despacho Saneador Sentença proferido pela Meritíssima Juíza a quo, nos termos do qual, se concluí que a oponente, ora Recorrente, não logrou provar que a conta bancária penhorada nos autos estava especialmente afeta à realização de fins de utilidade pública do Município, em cumprimento do ónus de prova dessa especial afetação (artigo 342.º/2 do Código Civil e 823.º do Código de Processo Civil). · Destarte, o Tribunal a quo concluiu que “não se verifica o fundamento alegado de impenhorabilidade da conta bancária penhorada, razão pela qual a oposição à penhora terá de improceder”. · Ora, a Recorrente requereu a produção de prova testemunhal na sua Oposição à Penhora para cumprimento do ónus probatório que lhe compete, quanto à especial afetação da conta bancária penhorada à realização de fins de utilidade pública do Município. · O Tribunal a quo, sem proferir qualquer despacho interlocutório sobre a (des)necessidade de inquirição da testemunha arrolada pela aqui Recorrente, lavrou o douto despacho saneador sentença, de forma precoce, sem permitir a necessária produção de prova requerida, que possibilitaria provar os factos alegados pela aqui recorrente, o que configura uma situação de violação do disposto no artigo 510.°, n.º1, alínea b) do CPC. · Tal como resulta da matéria factual dada como provada na douta sentença ora sindicada, a aqui recorrente, Câmara Municipal, é uma pessoa coletiva de utilidade pública. · De harmonia com o disposto no artigo 823º, nº1 do CPC, estão isentos de penhora os bens de pessoas coletivas públicas, que se encontrem especialmente afetos à realização de fins de utilidade pública, ou seja, sem os quais, aqueles fins não podem ser prosseguidos. · Trata-se, por isso, de uma impenhorabilidade relativa, que consubstancia um facto impeditivo do direito da exequente, cuja alegação e prova da especial afetação à realização de fins de utilidade pública incumbe à Executada, ora Recorrente. · Neste sentido, estabelece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20/01/2010, relator Salazar Casanova, disponível in www.dgsi.pt, que refere que: “porque a regra é a da penhorabilidade e a exceção a da impenhorabilidade que ocorre, designadamente em caso de efetiva afetação aos fins prosseguidos de utilidade pública pela pessoa coletiva, cumpre ao executado alegar e provar que o bem penhorado está especialmente afetado à realização de fins de utilidade pública, constituindo seu ónus probatório (artigo 342.º/2 do Código Civil).” · Os bens de uma pessoa coletiva pública estão afetos à realização de fins de utilidade pública “quando, sem ele, aquela não pode prosseguir a sua atividade; deixa de funcionar; paralisa as suas atividades, porque aquele bem é essencial ao seu funcionamento” – neste exato sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 05-07-2012, relatora Joana Salinas, in www.dgsi.pt. · A utilidade pública das pessoas coletivas públicas tem de ser aferida no tocante ao uso a que especificamente se destina o bem a penhorar. · Assim, se tem decidido em vária jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-02-1996, relator Sousa Peixoto, B.M.J. 454-801, onde se menciona que “só devem considerar-se impenhoráveis os bens diretamente utilizados por uma pessoa coletiva de utilidade pública no desempenho da sua atividade, ou seja, os bens de todo indispensáveis ao seu normal funcionamento”, orientação acompanhada por Teixeira de Sousa, in Ação Executiva Singular, 1998, pág. 211. · A Recorrente alegou na factualidade constantes do articulado de Oposição à Penhora que é uma pessoa coletiva pública e que a conta bancária penhorada nos autos destinava-se ao pagamento dos salários dos seus Funcionários e dos fornecedores de serviços, à manutenção e funcionamento dos serviços camarários e demais despesas correntes e de capital, que permitiam ao Município prosseguir a sua atividade, toda ela direcionada para a realização dos fins de utilidade pública. · Mais alegou que a penhora da conta bancária da Executada, por se encontrar especialmente afeta à realização de fins de utilidade pública do Município, provocaria danos irreparáveis ao regular funcionamento dos serviços camarários e à prossecução dos fins públicos do Município. · Para cumprimento do respetivo ónus de prova que lhe competia quanto aos factos alegados na Oposição à Penhora, a Recorrente arrolou uma testemunha para o efeito, o Chefe de Gabinete do Presidente do Município, cuja inquirição reveste importância fulcral para a descoberta da verdade material. · Não obstante, tal produção de prova requerida não teve lugar. · O tribunal a quo não se pronunciou sequer sobre a desnecessidade de produção de prova, e muito menos teceu qualquer consideração sobre porque motivo deveria a prova produzida ser afastada. · Mas mais, o Tribunal a quo apenas considerou como provado que a Recorrente é uma pessoa coletiva pública, o que significa que constitui facto controvertido saber se a conta bancária titulada pela aqui Recorrente e objeto de penhora, no âmbito do presente processo, está especialmente afeta à realização de fins de utilidade pública e, em consequência, apurar se a referida conta bancária está isenta de penhora, por se enquadrar na impenhorabilidade relativa prevista no artigo 823º, nº1 do CPC. · Com efeito, tal factualidade controvertida, por si só, requeria o prosseguimento dos autos para produção da prova testemunhal arrolada no articulado de Oposição, em sede de audiência de discussão e julgamento, com vista ao apuramento da realidade sobre os factos tidos como essenciais para a descoberta da verdade material. · A Oponente, aqui Recorrente, para cumprir o ónus probatório que lhe cabe, tem ao seu dispor qualquer um dos meios de prova legal ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes, designadamente a inquirição de testemunhas. · De facto, nada legitima que os factos alegados na Oposição à Penhora e o respetivo cumprimento do ónus de prova apenas admitam prova documental e que a inquirição de testemunhas não possa constituir um contributo relevante para a descoberta da verdade quanto a essa matéria. · Aliás, a inquirição da testemunha arrolada na petição de oposição (para prova dos factos alegados) é indispensável ao cabal desempenho daquele ónus de prova da especial afetação da conta bancária penhorada a fins de utilidade pública, tanto mais premente quanto a omissão da produção de prova testemunhal não está suprida por qualquer prova documental constante do processo. · Não obstante, o Tribunal a quo impediu a produção de prova testemunhal requerida sobre os factos alegados pela Recorrente, indispensável à demonstração e cumprimento do ónus da prova que lhe cabe e determinante para a apreciação do mérito dos autos, por ter entendido aquele Tribunal que o estado do processo permitia, sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa. · A apreciação do mérito da ação e o proferimento da decisão sobre a sua pendência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (artigo 658º do CPC). · Mas, em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência ou improcedência de alguma exceção perentória, nos termos do disposto no artigo 510º, nº1, alínea b) do CPC. · Da análise do processado, desde logo, resulta que o Tribunal “ad quo” lavrou sentença, de forma precoce, sem ter facultado à Recorrente a produção de prova testemunhal requerida na Oposição à Penhora apresentada, e que permitiria levar a cabo a prova dos factos alegados pela aqui recorrente. · O Tribunal a quo decidiu-se no despacho saneador/sentença, sem elaboração de base instrutória ou completa seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, que deva considerar-se controvertida, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. · Em conformidade, não se pode sufragar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo que enveredou pelo julgamento definitivo, sem recolha e produção da respetiva prova testemunhal. · Desde logo, porque a falta desses elementos factuais, relevam para a integração jurídica do pleito, tal como também se mostram necessários para se apurar da fundada motivação da Oposição apresentada pela Recorrente à penhora da conta bancária na situação em apreço. · Demonstrativa da extemporaneidade desta decisão intermédia é a consideração do Tribunal ad quo constante da sentença recorrida que veio a concluir que a Executada, ora Recorrente, não logrou provar a especial afetação da conta bancária penhorada aos fins de utilidade pública conforme lhe competia. · No entanto, tal falta de produção de prova por parte da aqui Recorrente apenas sucedeu, pois não lhe foi dada oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida no seu articulado de Oposição. · Concluindo ainda o Tribunal a quo que a Executada limitou-se a invocar a sua natureza de pessoa coletiva pública e baseou-se apenas “na presunção de que todos os bens de um Município têm por finalidade a realização de fins de utilidade pública”, para com isso pretender provar a especial afetação da conta bancária penhorada nos autos a fins de utilidade pública. · Não só o Tribunal a quo não atendeu à solicitação da Recorrente, como considerou não provado a alegação da Recorrente relativa à impenhorabilidade da conta bancária objeto de penhora por se encontrar afeta aos fins de utilidade pública do Município, sem dar oportunidade à Recorrente de produzir prova a respeito. · O Tribunal a quo haveria que indagar se a conta bancária penhorada efetivamente estaria especialmente afeta à realização de fins de utilidade pública, conforme alegado na Oposição apresentada, e, em conformidade, se a referida conta bancária estaria isenta de penhora, por se enquadrar na impenhorabilidade relativa prevista no artigo 823º, nº1 do CPC. · Da douta sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo considerou que a conta bancária penhorada à ordem dos autos é a única conta bancária titulada pela Oponente, aqui Recorrente, e, portanto, uma conta bancária que se destina ao pagamento de todo e qualquer tipo de despesas do Município. · No entanto, tal facto não corresponde à realidade, pelo que, a audição da testemunha arrolada no articulado de Oposição, o Chefe de Gabinete do Presidente do Município de Ourique, reveste toda a importância para o cumprimento do ónus de prova que lhe recai quanto ao destino específico dos saldos bancários existentes na conta bancária em apreço. · O Tribunal a quo apenas podia ter fixado, e em sede de despacho saneador e nunca saneador sentença, somente o que efetivamente resultava dos autos, ou seja, que a Executada, aqui Recorrente, é uma pessoa coletiva de utilidade pública e que não se evidenciava como provado que a conta bancária penhorada e titulada pela Recorrente estava especialmente afeta à realização dos seus fins de utilidade pública, o que teria como consequência inevitável o prosseguimento dos autos para produção da prova testemunhal requerida pela Executada, aqui Recorrente. · Não obstante o disposto no artigo 510.°, n.°1, alínea b) do CPC, não é admissível que, em nome da celeridade processual, não se permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções mais abrangentes. · Donde, a falta de produção de prova e o proferimento de saneador sentença afigura-se uma situação de “celeridade em denegação de justiça", face ao disposto no artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC. · Com a não produção de prova testemunhal, proferindo o tribunal recorrido decisão de mérito apenas com os elementos existentes nos articulados, foi impedida a recorrente de cumprir o ónus probatório relativo à especial afetação da conta bancária para fins de utilidade pública, de acordo com o disposto no artigo 823º, nº1 do CPC, conforme lhe competia. · Ao produzir esta decisão prematura, o tribunal “a quo” violou o comando ínsito no artigo 510º, nº1, alínea b) do C.P.C., pelo que deve tal decisão ser revogada por ilegal e determinado o prosseguimento do processo com elaboração do despacho saneador e de condensação e posterior produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. · Aliás, a forma liminar e perfunctória como foram tratadas as questões suscitadas na oposição, revelam uma vontade de dar razão ao exequente como se à semelhança do que acontece nos tribunais de trabalho em que existe um princípio de tratamento mais favorável do trabalhador, existisse nos tribunais de execução um princípio de tratamento mais favorável do exequente. · Ora, nem esse princípio existe, nem neste caso se justificava. · Tanto mais, se atentarmos no facto de o Senhor Agente de Execução nomeado nos autos, mesmo antes do proferimento do despacho saneador sentença aqui sindicado, e independentemente do sentido da decisão, ter procedido à liquidação de toda a responsabilidade da Executada no âmbito dos presentes autos, com base no produto da referida penhora de saldos bancários existentes na conta bancária penhorada. · Impõe-se, por isso, que a presente oposição seja ponderada, seja adequadamente escalpelizada, porque os respetivos fundamentos não são meras invenções dilatórias, nem desculpas de mau pagador, pelo que merecem a imposição de um acrescido dever de cuidado que tem necessariamente, no mínimo, de passar pela produção de prova. · Somos de concluir que a douta sentença aqui sindicada violou a norma ínsita no artigo 510º, nº1, alínea b) do CPC. · Impondo-se, deste modo, a revogação da decisão aqui apelada e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal oportunamente arrolada pelo oponente, ora Recorrente, no articulado de Oposição à Penhora, em ordem ao apuramento de tal factualidade controvertida e produção de prova testemunhal, assim se fazendo Justiça. 6. Não se mostram juntas contra-alegações. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – Enquadramento facto-jurídico Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está se deve ser revogada a decisão proferida, e substituída por outra, que ordene a produção de prova testemunhal, com vista ao apuramento da factualidade alegada e controvertida, conhecendo-se afinal da pretensão da Recorrente. Em sede da decisão sob recurso, considerou-se: “Nos presentes autos de oposição à penhora, as partes estão de acordo quanto aos factos, apenas permanecendo controvertidas as questões de direito. Assim, entendo que o estado do processo permite, desde já e sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa, o que passo a fazer – artigos 510.º, n.º1, alínea b), e 787.º, n.º2, ambos do Código de Processo Civil ex vi do artigo 817.º, n.º2, do mesmo diploma legal”, e assim tendo em conta o acordo das partes, bem como o teor do auto de penhora constante dos autos de execução, foi dado como provado o seguinte factualismo: 1. Em 30 de abril de 2012 a G, Lda. intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra a Câmara Municipal, apresentando como título executivo sentença condenatória, com valor de 11.756,32€. 2. A 4 de agosto de 2012, o agente de execução penhorou o saldo da conta bancária n.º ....1, da executada, na Caixa Geral de Depósitos, no montante de 13.161,17€. 3. A executada é uma autarquia local, pessoa de utilidade pública. Mencionando-se que : “ A questão decidenda consiste em saber, se a conta bancária de pessoa coletiva é ou não impenhorável, fez-se consignar: (…) A oponente veio precisamente invocar tratar-se de pessoa coletiva pública alegando que a conta bancária penhorada se destina a fins de utilidade pública, baseando tal conclusão na presunção de que todos os bens de um Município têm por finalidade a realização de fins de utilidade pública. Em termos factuais a oponente invoca dificuldades financeiras e de gestão orçamental originadas pelo corte de verbas transferidas para o Município, bem como a inexistência de fundos e reservas assumindo o incumprimento de compromissos e obrigações que levaram a uma renegociação com os credores com vista ao pagamento das dívidas camarárias. Nesse sentido, a oponente alega que a penhora desta conta bancária levará ao incumprimento desses acordos e ao não pagamento de salários dos seus funcionários, bem como a eventual paralisação de serviços camarários por força da falta de fundos para funcionamento e manutenção. No caso dos autos, apesar das considerações apresentadas e assumidas pela executada, as mesmas são generalidades e não tendo sido invocados factos concretos certos e determinados cuja prova em julgamento levaria à conclusão que a conta bancária em apreço estava especialmente afetada à realização de fins de utilidade pública, cumprindo à executada o ónus de provar essa especial afetação (artigo 342.º/2 do Código Civil e 823.º do Código de Processo Civil) (…) Destarte, face à materialidade assente, e às considerações e análise supra, não se verifica o fundamento alegado de impenhorabilidade da conta bancária penhorada, razão pela qual a oposição à penhora terá de improceder. Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, invocando essencialmente que requereu a produção de prova testemunhal para cumprimento do ónus probatório que lhe competia, no concerne à especial afetação da conta bancária penhorada à realização de fins de utilidade pública do Município, tendo o Tribunal a quo, sem a prolação de qualquer despacho sobre a desnecessidade da inquirição, produzido a decisão recorrida. Apreciando, resulta do disposto no art.º 823, n.º1, do CPC, cuja aplicabilidade aos presentes autos não surge questionada, que estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade públicas que se encontrem especialmente afetos à realização de fins de utilidade pública. Estamos, assim, perante uma impenhorabilidade relativa, contemplando o domínio privado indisponível do Estado e demais pessoas coletivas públicas[2], abrangendo os bens que se encontram aplicados a fins meramente financeiros, pretendendo-se com tal indisponibilidade, que sejam desviados da afetação ao fim de utilidade pública, a que se encontram destinados. Dessa forma, poderá dizer-se, que estão afetos à realização de tais fins de utilidade pública, os bens que se mostrem necessários ao respetivo funcionamento, isto é, aqueles sem os quais a entidade fica impossibilitada de prosseguir o seu escopo. Será perante o quadro normativo, brevemente enunciado, que deverá ser aferida a validade da pretensão da Recorrente, no atendimento necessário do factualismo pela mesma alegado em sede do requerimento inicial. Ora, se atentarmos ao ali vertido, verifica-se que foi alegado que a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora, é uma conta da qual se procede aos pagamentos aos fornecedores da Apelante, bem como dos salários mensais dos seus trabalhadores e demais entidades que com ela colaboram, destinando-se tal conta a fazer face às suas despesas correntes e de capital, artigos 1.º e 2.º. Para além de ser referido que o Município está totalmente dependente das verbas transferidas pelo Estado para a realização do seu fim, não desenvolvendo qualquer atividade com fins lucrativos, artigos 27.º e 28.º, mais invoca que desde há vários anos enfrenta uma grave instabilidade e crise financeira, fortemente endividada, sem qualquer reservas ou fundos e completamente descredibilizada junto das entidades financeiras, artigos 32.º, 33.º e 34.º, pelo que a penhora efetuada, com a retenção do saldo, implicará que a Recorrente incumpra os seus compromissos com os credores, nas também que não consiga proceder ao pagamento dos salários dos seus funcionários, o que implicará cortes nos fornecimento de materiais e serviços, podendo até os serviços camarários, transportes, abastecimento de água e outros, paralisar, face à total falta de fundos disponíveis para fazer frente às despesas de funcionamento e manutenção, impedindo a prossecução dos fins públicos para que está direcionada, artigos 37.º, 38.º, 39.º 40.º e 41.º. Deste modo, configura-se que a factualidade assim alegada, que sempre poderia ser mais minudenciada, não se traduz em meras generalidades sem reporte à realidade concreta em causa, antes como tal percetível e a atender, perante o invocado, na exata medida em que viesse a ser demonstrada, já que tal possibilidade assistia à Recorrente, face até ao posicionamento da Apelada, insurgindo-se contra a pretensão da Apelante, sendo certo que foi suficientemente alegado que a conta em referência está afetada à prossecução do escopo da Recorrente, não podendo a mesma concretizá-lo sem a respetiva disponibilidade. Assim, e diversamente ao entendido na decisão sob recurso, o estado dos autos não permitia, desde logo, e sem mais provas, conhecer do mérito da causa, nos termos do art.º 510, n.º1, b), do CPC, antes se impondo que o processo prosseguisse, com a respetiva instrução e julgamento, sendo afinal produzida sentença, conforme o direito, não podendo, em consequência, manter-se o decidido. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, e ordenando o prosseguimento dos autos conforme o acima indicado. Custas a final. Lisboa, 28 de maio de 2013 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo -------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª Edição, pag. 207 e seguintes, que aqui de perto se segue. |