Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029321 | ||
| Relator: | MENESES FALCÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DE DIREITOS HOMOLOGAÇÃO RECUSA DE CUMPRIMENTO POSSE JUDICIAL AVULSA EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL198311080010746 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG109 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA IN DIR OBG PAG772. A VARELA IN DAS OBG 2ED V1 PAG550. VAZ SERRA IN BMJ N46 PAG41. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N2 ART1044. CCIV66 ART1038 H. | ||
| Sumário: | O ex-cônjuge a quem, em acção de divórcio, foi atribuído o direito de arrendamento da casa-morada de família, não pode usar da faculdade do artigo 1044 (posse ou entrega judicial) do Código de Processo Civil, contra o outro ex-cônjuge que se mantém na casa, mas antes deve executar a sentença que lhe atribui tal direito. | ||