Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010746
Nº Convencional: JTRL00029321
Relator: MENESES FALCÃO
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
POSSE JUDICIAL AVULSA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL198311080010746
Data do Acordão: 11/08/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG109
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A COSTA IN DIR OBG PAG772. A VARELA IN DAS OBG 2ED V1 PAG550.
VAZ SERRA IN BMJ N46 PAG41.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N2 ART1044.
CCIV66 ART1038 H.
Sumário: O ex-cônjuge a quem, em acção de divórcio, foi atribuído o direito de arrendamento da casa-morada de família, não pode usar da faculdade do artigo 1044 (posse ou entrega judicial) do Código de Processo Civil, contra o outro ex-cônjuge que se mantém na casa, mas antes deve executar a sentença que lhe atribui tal direito.