Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00105234
Nº Convencional: JTRL00038872
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ISENÇÃO DE CUSTAS
UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL2002013000105234
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: L151 DE 1999/09/14 ART 1 G. CCJ96 ART2 N1 F. CPT 99 ART77 N1.
Sumário: l - A alínea g) do art º1º da Lei 151/99, de 14.09, não contempla uma isenção subjectiva de custas judiciais, à semelhança do que sucede, por exemplo, com as pessoas colectivas de utilidade pública (artº 2, nº1 alínea f) do C.C.J.), mas tão somente a possibilidade das pessoas colectivas de utilidade pública beneficiarem da concessão dessa isenção.
II - Quando se refere na Lei que «podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública» as isenções de impostos que discrimina nas várias alíneas do artigo 1º, e a isenção de custas judiciais, quer apenas dizer-se que o governo ficou autorizado ou habilitado a conceder esses benefícios a essas entidades, isenções fiscais cuja concessão se vai repercutir no orçamento do estado, constituindo matéria da competência relativa da assembleia da república (artº168º, nº1 alíneas i) e p) da constituição.
III - Assim, visou-se com tal diploma habilitar o governo a conceder, caso a caso, através do ministério da respectiva tutela, essas isenções às pessoas colectivas de utilidade pública, o que não sucedeu em relação à recorrente.
Decisão Texto Integral: