Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00038872 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA ISENÇÃO DE CUSTAS UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL2002013000105234 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L151 DE 1999/09/14 ART 1 G. CCJ96 ART2 N1 F. CPT 99 ART77 N1. | ||
| Sumário: | l - A alínea g) do art º1º da Lei 151/99, de 14.09, não contempla uma isenção subjectiva de custas judiciais, à semelhança do que sucede, por exemplo, com as pessoas colectivas de utilidade pública (artº 2, nº1 alínea f) do C.C.J.), mas tão somente a possibilidade das pessoas colectivas de utilidade pública beneficiarem da concessão dessa isenção. II - Quando se refere na Lei que «podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública» as isenções de impostos que discrimina nas várias alíneas do artigo 1º, e a isenção de custas judiciais, quer apenas dizer-se que o governo ficou autorizado ou habilitado a conceder esses benefícios a essas entidades, isenções fiscais cuja concessão se vai repercutir no orçamento do estado, constituindo matéria da competência relativa da assembleia da república (artº168º, nº1 alíneas i) e p) da constituição. III - Assim, visou-se com tal diploma habilitar o governo a conceder, caso a caso, através do ministério da respectiva tutela, essas isenções às pessoas colectivas de utilidade pública, o que não sucedeu em relação à recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |