Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1972/07.0TCSNT-D.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: EXECUÇÃO
HIPOTECA DE IMÓVEL PRESTADA POR TERCEIRO
CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO
PRESCRIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O cônjuge do terceiro titular de imóvel hipotecado em garantia da dívida exequenda não tem de ser demandado como executado se o referido imóvel é bem próprio daquele terceiro, bastando, para que esteja garantida a legitimidade passiva, que o mencionado terceiro tenha a qualidade de executado.
II – O terceiro titular de bem hipotecado em garantia da dívida exequenda não goza do benefício de excussão dos bens dos devedores.
III – Para que se considere interrompida a prescrição do crédito exequendo, ao abrigo do art.º 323º do Código Civil, basta a citação dos devedores, não sendo necessária a citação do terceiro titular do bem hipotecado em garantia da dívida.
IV – A hipoteca prestada por terceiro em garantia da dívida apenas abrange, na execução, os juros relativos a três anos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
B…, S.A., intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra E…, PN… e JF…, pretendendo a cobrança coerciva de €115.713,90, sendo €112.160,73 de capital, €1.499,57 de juros de mora, à taxa legal, e €2.053,17 de quantias não especificadas. Apresentou, como título executivo, uma livrança, na qual o exequente figura como beneficiário, a primeira executada como subscritora e os restantes executados como avalistas, encontrando-se o crédito exequendo garantido por hipoteca.
Citados os executados e efectuada a penhora de bem imóvel, veio a ser, no apenso B, deduzido incidente de intervenção principal de JA…, por o mesmo ser contitular do prédio hipotecado em garantia do crédito exequendo. Tal incidente foi julgado procedente, passando o interveniente a ocupar o lugar de executado, mas respondendo apenas pelo valor da hipoteca.
Entretanto, no apenso C, veio a ser julgada habilitada, para prosseguir a execução no lugar de exequente, a sociedade P…, S.A..
Citado o interveniente principal para os termos da execução, o mesmo veio, neste apenso D, deduzir oposição à execução, mediante embargos. Alega que não figura em qualquer título como devedor, nunca tendo tido qualquer contacto com a exequente, pelo que é parte ilegítima. Por outro lado, refere nunca ter sido interpelado, desconhecendo qual o valor que está a ser reclamado, se aquele é devido pelos co-executados, se a dívida tem garantia real e se houve cessão de créditos. Acresce que não tem presente que alguma vez tivesse garantido algum crédito ou dívida, além de que, mesmo que lhe assistisse legitimidade, a exequente só o poderia demandar se alegasse e provasse que os bens dos co-executados se revelaram insuficientes para a completa satisfação do crédito. Mais refere que a livrança exequenda foi entregue em branco, para garantia de um empréstimo de €60.000,00, encontrando-se já prescrito o correspondente crédito. Alega, ainda, que o financiamento subjacente à livrança foi assinado sob coacção e medo, incluindo receio da própria vida, nada tendo a mutuária recebido do mutuante e, portanto, nada sendo devido. Finaliza invocando que impugna “a genuinidade do documento e título dado à execução nos termos antes enunciados assim como a própria liquidação da obrigação, que não se sabe em que termos é feita, o valor, assim como a taxa de juros e a computação destes”.
A embargada contestou, pugnando pela total improcedência das excepções suscitadas e, consequentemente, da oposição deduzida.
Tendo sido dispensada a realização de audiência prévia, o processo foi tabelarmente saneado, após o que foram fixados o objecto do litígio [“Da responsabilidade do executado pelo pagamento da quantia exequenda”] e os temas da prova [“Da ilegitimidade activa; Da prescrição; Da interpelação”].
Realizou-se audiência final, tendo então sido proferida sentença, que julgou os embargos parcialmente procedentes, tendo concluído com o seguinte dispositivo:
“Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado, respondendo o ora embargante JA… apenas pelo valor das prestações vencidas até ao momento de propositura da execução.
Custas pelo exequente e pelo executado na proporção dos respectivos decaimentos.”
Não se conformando com a sentença, dela recorreu o embargante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: “
    ”

A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos art.ºs 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – art.ºs 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
São, assim, as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a falta de título executivo;
- a (i)legitimidade do executado-embargante;
- a falta de prévia excussão dos bens dos restantes executados;
- a prescrição do crédito exequendo;
- a impugnação da genuinidade do título dado à execução, da liquidação da obrigação, da taxa de juros e da computação destes.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
“1. Por escritura pública celebrada no dia 30 de Dezembro de 2010 no Cartório Notarial da licenciada Laurinda Maria Teixeira Gomes, sito na Rua das Carmelitas, 26 – 2º, Porto, o B…, SA, hoje BB…, SA cedeu à P…, SA, ora Requerente, o crédito documentado no contrato de mútuo no valor actual de €129.615,00, celebrado em 11/04/2003, com todas as suas garantias e acessórios, designadamente a hipoteca de carácter genérico do prédio urbano, sito na Rua …., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número …, com inscrição da hipoteca a favor do B… pelo registo da apresentação 61 de …, tendo sido habilitado a prosseguir os presentes autos por decisão transitada em julgado, apenso C.
2. A exequente é portadora da livrança subscrita por E… e avalizada pelos executados PN… e JF…, com o valor de €112.160,73, com a data de emissão de 11.04.2002 e data de vencimento de 5 de julho de 2007.
3. O exequente celebrou, em 11 de abril de 2003, com a executada E… um contrato de mútuo de €125.000,00, com o prazo de 15 anos, junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido.
4. Convencionaram exequente e executada no artigo DÉCIMO SEGUNDO do citado contrato uma dupla garantia para o valor mutuado, a saber: a) Aval de PN… e de JF…; e Hipoteca sobre o prédio urbano constituído por uma casa de rés-do-chão, sita na Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número ….
5. Outorgaram a escritura de hipoteca os executados e o ora embargante JA…, por o imóvel em causa estar registado em comum e sem determinação de parte ou direito, cfr. Doc. Junto aos autos que aqui se da por integralmente reproduzida.
6. Por decisão transitada em julgado, proferida no apenso B, foi admitido a intervir na execução o aqui embargante JA…, podendo responder apenas pelo valor da hipoteca.
7. Os executados foram citados em 31-01-2008.
8. O embargante foi citado em 24-09-2013”.
Como matéria não provada, a sentença fixou a seguinte:
“9. O exequente remeteu ao embargante, por correio registado e com aviso de recepção, para a Rua …, as cartas datadas de 19.06.2007, cujas cópias se mostram juntas com a contestação e o teor se dá integralmente por reproduzido.
10. A livrança referida em 1. foi assinada pelos executados e entregue ao exequente sob coação e medo”.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pela exequente, que ali apresentou uma livrança, emitida em 11/4/2002 e vencida em 5/7/2007, subscrita pela executada E… e avalizada pelos executados PN… e JF…, e tendo o interveniente principal (aqui embargante-recorrente), juntamente com os executados, constituído, a favor da exequente, hipoteca sobre imóvel de que são proprietários, para garantia do crédito titulado por aquela livrança.
Segundo o disposto no art.º 731º do C.P.C., “não se baseando a execução em sentença (…) além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
O embargante-recorrente invoca, em primeiro lugar, a inexequibilidade do título.
Vejamos.
De acordo com o art.º 45º do Código de Processo Civil (versão em vigor à data da entrada do requerimento executivo em Juízo, aplicável por força do art.º 6º nº3, a contrario, da L 41/2013 de 26-6), toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, o qual só pode ser um dos taxativamente enumerados no art.º 46º, do mesmo diploma.
Por seu turno, este art.º 46º, na alínea c) do seu nº 1 e no seu nº 2, prevê que à execução podem servir de base «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes», considerando-se «abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante».
Ora, sendo o documento exequendo uma livrança e, portanto, contendo uma promessa, assinada pela executada E…, de pagar à exequente, a quantia de €112.160,73, em 5 de julho de 2007, é forçoso considerar qual tal documento integra a hipótese do citado art.º 46º nº 1 c) e, portanto, que constitui título executivo[1].
Improcede, assim, a apelação, nesta parte.
Pretende, por outro lado, o embargante-recorrente que, sendo casado e não tendo a sua mulher outorgado a escritura pública de constituição da hipoteca, foi violado o disposto no art.º 54º nº1 e 2 do Código de Processo Civil.
Ora, quanto a eventuais consequências substantivas, decorrentes da falta de intervenção do cônjuge do embargante na escritura pública de constituição de hipoteca, trata-se de questão que não foi suscitada em primeira instância e, portanto, não cabe a este tribunal apreciá-la, porquanto, como já dissemos, «por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido[2]».
No entanto, a questão suscitada, na sua vertente da legitimidade processual, é de conhecimento oficioso, pelo que, nessa parte, estamos perante uma excepção em relação àquela regra que enunciámos e, portanto, passaremos à sua apreciação.
Nos termos do art.º 55º do Código de Processo Civil (versão em vigor à data da entrada do requerimento executivo em Juízo, aplicável aos pressupostos processuais, em conformidade com o citado art.º 6º nº3, a contrario, da L 41/2013 de 26-6),«a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».
E é certo que o ora recorrente não tem a posição de devedor na livrança exequenda, já que nela não teve qualquer intervenção.
No entanto, conforme resulta do art.º 56º nº2, do mesmo diploma, a execução – como é a que constitui o processo principal – «por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor».
No caso dos autos, considerando que foi hipotecado, em garantia da dívida exequenda, imóvel pertença dos executados e do interveniente principal (ora recorrente), nada obstava a que este fosse, como foi, demandado na qualidade de executado, estando garantida a sua legitimidade passiva.
E a tal não obsta o facto de ser casado.
Com efeito, conforme resulta dos citados art.ºs 55º e 56º, a legitimidade, na acção executiva, afere-se pela literalidade do título executivo – é parte legítima, para figurar na acção na qualidade de executado, aquele que figure no título como devedor ou aquele que seja titular do bem sobre o qual incide garantia real.
Ora, não figurando (como já se disse) o recorrente ou a sua mulher como devedores no título executivo, já da certidão do registo predial dada como reproduzida no ponto 5 dos factos provados consta que o direito de propriedade sobre o imóvel hipotecado se encontra inscrito, desde 9/6/1995, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de E…, viúva, JA…, casado no regime da comunhão de adquiridos, JF…, solteiro, e PN…, solteiro, tendo a aquisição de tal direito advindo de «dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária».
Assim, constata-se que, de acordo com o disposto no art.º 1722º nº1 b) do Código Civil, o direito que o recorrente tem sobre aquele imóvel é bem próprio seu, razão pela qual o seu cônjuge não seria parte legítima na execução que corre como processo principal (à luz do referido art.º 56º do Código de Processo Civil) e a sua falta não é causa de ilegitimidade [apenas ocorrendo que, no momento processual próprio, será efectuada a sua citação, nos termos do art.º 786º nº1 a) do Código de Processo Civil vigente, com referência ao art.º 1682º-A do Código Civil].
Não se verifica, pois, qualquer ilegitimidade passiva, assim improcedendo a apelação, também nesta parte.
Alega, ainda, o recorrente que não poderia ser demandado sem que estivessem excutidos os bens dos restantes executados.
Ora, tendo sido demandados os devedores que figuram no título executivo e sendo o imóvel hipotecado pertença [também] desses devedores, muito ao contrário do que pretende o recorrente, a penhora tinha obrigatoriamente de começar, como começou, pelo imóvel hipotecado em garantia da dívida exequenda – cfr. art.º 835º do Código de Processo Civil (em vigor à data da realização da penhora, correspondente ao actual art.º 752º)[3].
Note-se que, conforme resulta do art.º 686º nº1 do Código Civil, «a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo». Trata-se, portanto, de uma garantia real – e não uma garantia pessoal –, pelo que não lhe é aplicável o disposto no 638º do Código Civil (benefício da excussão), relativo à fiança[4].
Não assiste, pois, ao recorrente o benefício da excussão, razão pela qual improcede a apelação, nesta vertente.
Pretende também o recorrente que, tendo sido citado em 24/9/2013, ocorre a prescrição do crédito exequendo em relação a si.
Acontece que o recorrente não é devedor da exequente [não interveio na livrança exequenda, nem no contrato de mútuo que lhe subjaz] e, portanto, não lhe são aplicáveis as regras relativas aos prazos de prescrição do crédito exequendo incorporado na livrança dada à execução, que apenas operam quanto aos devedores que se obrigaram naquele título, sendo estes os únicos que têm de ser citados para efeitos de interrupção da prescrição, ao abrigo do art.º 323º do Código Civil. De facto, aquela interrupção ocorre desde que haja a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor [e não ao terceiro garante] a intenção de o credor exercer a sua pretensão[5].
É certo que, enquanto proprietário do bem hipotecado em garantia daquele crédito, o recorrente tinha a faculdade de invocar a prescrição do mesmo em relação aos devedores, nos termos dos art.ºs 305º e 698º do Código Civil. Porém, na decisão recorrida ficou já assente (não tendo havido recurso, nessa parte) que não ocorre a prescrição do crédito exequendo em relação aos executados devedores.
Assim sendo, ao recorrente só poderia, em tese, ser aplicável o prazo de prescrição da hipoteca que, de acordo com o art.º 730º b) do Código Civil, apenas ocorre, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação[6].
Porém, conforme resulta dos factos provados, o embargante-recorrente não é terceiro adquirente do prédio hipotecado, mas sim o (com)proprietário que o deu de hipoteca e, portanto, não lhe aproveita aquele prazo de prescrição [que, de qualquer forma, ainda que se contasse da data da constituição da hipoteca, não teria ainda decorrido].
Improcede, deste modo, a apelação, também nesta parte.
Finalmente, pretende o recorrente que o tribunal a quo não valorou a impugnação da genuinidade do título dado à execução, nem da liquidação da obrigação, nem da taxa de juros, nem do cômputo destes – excepções que lhe é lícito invocar, ao abrigo do art.º 698º do Código Civil.
Como dissemos, o título executivo apresentado no processo principal é uma livrança, subscrita pela executada E… e avalizada pelos executados JF… e PN….
Sendo a embargada beneficiária da livrança dos autos, e aí constando os referidos executados como subscritora e como avalistas desta, verifica-se que aquele documento incorpora, enquanto título de crédito, um direito da embargada a receber a quantia aí inscrita (art.ºs 77º, 78º, 28º e 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças). Assim, para obstar à sua exequibilidade, e tendo em consideração o disposto no art.º 342º nº2 do Código Civil, o embargante teria de alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da responsabilidade dos referidos executados pelo pagamento daquele montante.
A este respeito, o embargante-recorrente refere que impugna a genuinidade do título executivo.
Porém, não alega quaisquer factos concretos – o que lhe incumbia, em conformidade com aquele art.º 342º nº2 do Código Civil – que permitam concluir qual é a falta de genuinidade que imputa ao documento. Com efeito, nada refere em relação às assinaturas (apenas diz que foram obtidas sob coacção e medo, mas não que não tenham sido feitas pelos próprios), nem mesmo que tenham sido alterados os restantes dizeres apostos na livrança, ou sequer que, tendo ela sido assinada em branco, ali tenham sido inseridas declarações divergentes das ajustadas.
Não tendo, assim, sido invocados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela falta de genuinidade do documento, não pode proceder esta excepção.
Quanto à invocada impugnação da liquidação, da taxa de juros e do seu cômputo, temos que, de acordo com os art.ºs 802º e 805º nº1 do Código de Processo Civil (versão em vigor à data do requerimento executivo em Juízo), «a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo» e «sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido».
Ora, em relação à quantia exequenda relativa a capital, a mesma é líquida em face do título executivo, correspondendo ao valor inscrito na livrança (€112.160,73). Por outro lado, a exequente efectuou o cálculo dos juros moratórios (€1.499,57), desde 5/7/2007, à taxa de 4%, sendo os juros a essa taxa devidos, face ao disposto no já citado art.º 46º nº2 do Código de Processo Civil e no art.º 1º da Port. 291/2003 de 8-4. Assim, relativamente a tais quantias, nada há a apontar em termos de liquidação.
Já em relação aos peticionados € 2.053,17, trata-se de valor não incluído no título executivo e relativamente ao qual a exequente não indica quaisquer factos que suportem o seu cálculo, não tendo, assim, sido cumprido o disposto no citado art.º 802º do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a decisão recorrida já determinou a redução da quantia exequenda, em relação ao aqui recorrente, ao valor das prestações vencidas até ao momento de propositura da execução, nada há a determinar a esse respeito.
Por fim, quanto ao cômputo dos juros, considerando que o tribunal a quo não fez alusão, na sua decisão, aos juros de mora peticionados pela exequente sobre o valor das prestações (do contrato subjacente à livrança exequenda) vencidas até ao momento da propositura da acção (pelas quais decidiu que responde o embargante-recorrente), há que dizer que, atento o disposto no art.º 693º nº2 do Código Civil, a hipoteca apenas abrange os juros relativos a três anos[7], pelo que há que efectuar, agora, a pertinente restrição.
Procede, assim, a apelação apenas no que diz respeito aos juros de mora pelos quais é responsável (enquanto titular do bem imóvel hipotecado em garantia da dívida) o embargante-recorrente, devendo manter-se, no mais, a decisão recorrida.
x
DECISÃO
Pelo exposto, julgando a apelação parcialmente procedente, acorda-se em alterar a decisão recorrida, determinando-se que sobre as prestações do contrato de mútuo subjacente à livrança exequenda pelas quais responde o embargante JA… incidem três anos de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento de cada prestação.
Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento – art.ºs 527º do Código de Processo Civil e 6º nº 2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 28 de março de 2023
Alexandra de Castro Rocha
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
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[1] Cfr. o art.º 75º da LULL e a definição de livrança dada por Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 7ª ed., pág. 328: «É um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir».
[2] Cfr. Ac. RG de 8/11/2018, proc. 212/16, disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] Cfr., em consonância, o disposto no art.º 697º do Código Civil.
[4] Pelo contrário, caso exista, para segurança da mesma dívida, garantia real e fiança, o fiador é que tem o direito de exigir a excussão prévia das coisas sobre que recai a garantia real – cfr. art.º 639º do Código Civil.
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª ed., pág. 290.
[6] Cfr. Ac. STJ de 7/12/2016, proc. 512/14, RC de 26/1/2021, proc. 674/19, e RL de 3/3/2022, proc. 1561/19, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. RP de 8/9/2020, proc. 423/15, disponível em http://www.dgsi.pt.