Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011418 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA ADMOESTAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199710080045523 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR AMB. | ||
| Legislação Nacional: | CPA91 ART108 N3 ART109. DL 310/95 DE 1995/11/20 ART2 P ART4 N1 ART10 N3 ART18 N2. DL 293/97 DE 1997/09/09 ART3 O ART7 N1 ART8 N1 N3 ART20 N1 ART24. DL 244/95 DE 1995/09/14. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART9 N2 ART13 N2 ART16 ART17 N2 ART18 N1 ART32 ART51 N1. | ||
| Sumário: | I - O pedido de licenciamento de uma unidade industrial para fins de reciclagem de cabos eléctricos e telefónicos não se encontra entre os actos sobre os quais se forma deferimento tácito, em caso de silêncio da Administração Pública, nos termos do art. 109, do Código de Procedimento Administrativo. II - A coima a aplicar à arguida, por falta de licença, deve aproximar-se do seu limite mínimo se aquela unidade, iniciando funções sem licença, todavia já a havia requerido; não é poluente do meio ambiente; é pioneira no seu objectivo social e iniciou a sua laboração em data recente. III - Em tal caso, está, contudo, atestada a possibilidade de atenuação especial da coima bem como da medida de admoestação. | ||