Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085492
Nº Convencional: JTRL00016842
Relator: RUA DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
Nº do Documento: RL199406160085492
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG533
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 226/92-1
Data: 05/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 184/78 DE 1978/07/18.
CCIV66 ART501.
DL 48051 DE 1967/11/21.
CADM40 ART815 ART816.
ETAF84 ART51 N1 H.
CPC67 ART288 N1 A ART493 N2 ART494 N1 F ART510.
Jurisprudência Nacional: AC T CONFL DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195.
AC RP DE 1985/11/14 IN BMJ N351 PAG457.
AC RL DE 1986/01/09 IN CJ ANOXI TI PAG85.
Sumário: - A definição da competência. em razão da matéria, para apreciação da responsabilidade do Estado ou outra pessoa colectiva pública, assenta fundamentalmente na distinção entre a gestão pública e o exercício da actividade privada, de que resulta aquela responsabilidade.
- Fazer uma estrada, sinalizá-la, conservá-la, abri-la ou fechá-la ao trânsito são actos de gestão pública, actuando o organismo público ou os seus agentes com poderes de autoridade conferidos por lei.
- Os Tribunais Administrativos são os competentes em razão da matéria para conhecer da eventual responsabilidade da JAE numa acção de indemnização fundada em acidente de viação causado pela queda de um veículo num buraco, não sinalizado, existente numa Estrada Nacional.