Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024457 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SENHORIO OBRAS RENDA CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198711050014086 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 294/82 DE 1982/07/27 ART2 N1 ART3 N4 ART5 N2. | ||
| Sumário: | I - Para ser feito o ajuste do montante da renda, em consequência de obras de conservação feitas pelo senhorio que ultrapassem o valor colectável do local arrendado, é necessário que o senhorio comunique qual a nova renda a pagar. II - Todavia, e para que o inquilino possa ajuizar da correcção do ajustamento pretendido, é necessário que tal comunicação seja efectivamente recebida, refira o valor da obra relativamente ao local arrendado, sua área útil, o rendimento colectável do dito local bem como taxa de juro no mercado para empréstimos por prazo superior a 5 anos. III - Se a comunicação feita não obedecer a tais requisitos, não está o inquilino obrigado ao pagamento da nova renda. | ||