Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014086
Nº Convencional: JTRL00024457
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SENHORIO
OBRAS
RENDA
CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198711050014086
Data do Acordão: 11/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 294/82 DE 1982/07/27 ART2 N1 ART3 N4 ART5 N2.
Sumário: I - Para ser feito o ajuste do montante da renda, em consequência de obras de conservação feitas pelo senhorio que ultrapassem o valor colectável do local arrendado, é necessário que o senhorio comunique qual a nova renda a pagar.
II - Todavia, e para que o inquilino possa ajuizar da correcção do ajustamento pretendido, é necessário que tal comunicação seja efectivamente recebida, refira o valor da obra relativamente ao local arrendado, sua área útil, o rendimento colectável do dito local bem como taxa de juro no mercado para empréstimos por prazo superior a 5 anos.
III - Se a comunicação feita não obedecer a tais requisitos, não está o inquilino obrigado ao pagamento da nova renda.