Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007705 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199610220005535 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 N2 ART287 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/12/19 IN CJ ANOXV TV PAG227. AC RP PROC362 DE 1991/07/03. AC RE DE 1992/12/15 IN CJ ANOXVII TV PAG281. AC RC DE 1990/06/21 IN CJ ANOXV T3 PAG82. | ||
| Sumário: | Se a abertura da instrução pode ser requerida, pelo assistente, no prazo de cinco dias a contar da notificação do arquivamento, seria incompreensível que, nesse prazo, o ofendido se não pudesse constituir assistente, para reclamar a instrução, sendo certo que é a própria lei que lhe confere tal faculdade, até cinco dias antes do debate instrutório. | ||