Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
90/11.0TBCDV.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CANCELAMENTO DA HIPOTECA
REGISTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Se no registo comercial determinada pessoa figura como sendo o gerente de uma sociedade comercial por quotas, presume-se que existe aquela situação; cabendo à gerência da sociedade por quotas formar e exprimir a vontade desta, os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros.
II – No caso dos autos os termos de cancelamento parcial da hipoteca, com assinaturas reconhecidas, com base nos quais tiveram lugar os averbamentos do cancelamento da hipoteca no registo predial, foram forjados, inexistindo um qualquer negócio jurídico subjacente aos mesmos – estamos, assim, perante um registo nulo, na previsão da alínea a) do art. 16 do CRP.
III – Estamos perante “terceiros” para efeitos de registo uma vez que o direito da A., titular do direito real de garantia, e o direito dos RR., adquirentes do direito de propriedade, advindo de um transmitente comum, tendo embora em conta a sua diferente natureza serão incompatíveis entre si - conferindo a hipoteca ao seu beneficiário o direito de se fazer pagar pelo valor do respectivo bem, tal é susceptível de contender com o conteúdo pleno do direito de propriedade dos RR..
IV – Os 2ºs RR. apresentam-se como terceiros de boa fé que adquiriram a título oneroso o direito de propriedade sobre cada uma das fracções e procederam ao registo das aquisições anteriormente ao registo desta acção e da acção apensa – pelo que os seus direitos de propriedade sobre as mesmas fracções não serão prejudicados, face ao nº 2 do art. 17 do CRP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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A.
I - Por despacho do então Relator foi decidido não admitir o recurso de apelação interposto pela recorrente «Caixa ......», com fundamento em não ter sido cumprido o ónus de formulação de conclusões que sobre ela impendia.
A recorrente reclamou para a conferência sustentando, em resumo, que tal ónus foi respeitado apesar da motivação das alegações ter sido transposta na sua maioria para as conclusões do recurso, o que apenas sucedeu porque a motivação das alegações já se encontrava sintetizada, sendo certo que formulou um reduzido número de conclusões – 26 – expondo e sistematizando com clareza os fundamentos do seu pedido de alteração do julgado.
Pugnou pela admissão do recurso, quanto muito com decisão convidando ao aperfeiçoamento das conclusões.
A parte contrária não se pronunciou.
Cumpre decidir.
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II - Nos termos do nº 1 do art. 639 do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Expostas pelo recorrente, no corpo das alegações, as razões da sua discordância com a decisão impugnada, deverá ele, face à sua vinculação a este ónus de formular conclusões, terminar com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão ([1] ). A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão.
Nos termos do nº 2-b) do art. 641 do CPC, a falta de conclusões na alegação determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso.
Vem-se, contudo, firmando o entendimento de que tal ocorrerá quando estivermos perante a total omissão de conclusões - o que não corresponderá exactamente ao caso dos autos. Aqui as conclusões apresentadas serão semelhantes ao corpo da alegação, admitindo-se embora como alegado, que tal se deva mais ao não desenvolvimento da argumentação constante do corpo da alegação do que à falta de esforço na necessária condensação que deverá patentear-se nas conclusões.
Neste contexto, tendo em consideração que analisando as conclusões da alegação se extrai sem dificuldade de maior as questões que são colocadas a este Tribunal pela recorrente com vista à alteração da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, defere-se à reclamação, pelo que se decidirá seguidamente do objecto do recurso (nº 4 do art. 652 do CPC).
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B.
I - A «Caixa ......» intentou acção declarativa com Processo ordinário contra «Construções ......, Lda.» e Emanuel .......
Alegou a A., em resumo:
A A. celebrou com a 1ª R. um contrato de mútuo com hipoteca sobre o prédio urbano sito na freguesia e concelho do Cadaval, descrito na Conservatória de Registo Predial do Cadaval sob o nº 947 daquela freguesia, prédio esse que veio a ser submetido ao regime da propriedade horizontal.
A A., na medida em que a 1ª R. efectuasse as vendas das fracções autónomas e mediante o recebimento de quantias previamente determinadas, autorizaria o cancelamento da hipoteca sobre cada uma daquelas fracções, emitindo o respectivo termo de cancelamento.
No que respeita à fracção autónoma “F” incide averbamento de cancelamento parcial, sem que os serviços da A. tivessem emitido o aludido termo de cancelamento, embora haja sido apresentado um termo alegadamente assinado – que não o foi – por um trabalhador daquela; os documentos que serviram de base ao cancelamento de registo de hipoteca são falsos.
Assim, nos termos do art. 16-a) do Código do Registo Predial o registo de cancelamento é nulo.
Sobre a fracção “F” impende registo de aquisição a favor do 2º R.
Pediu a A. que seja declarada a nulidade da apresentação Ap.1661, de 2011-02-02, referente ao pedido de cancelamento da hipoteca Ap. 16 de 2002-02-14, pendente sobre a fracção autónoma “F” do prédio em referência, sendo ordenado o cancelamento do registo de cancelamento daquela hipoteca.
Contestou o R. Emanuel ......, impugnando factos alegados pela A. e alegando, em síntese:
Na sequência de contrato-promessa de compra e venda em que fora entregue à 1ª R. a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 40.000,00 €, em 23-2-2011 foi celebrado entre a 1ª R. – representada pelo seu gerente Luís ...... - e o 2º R. contrato de compra e venda nos termos do qual aquela vendeu a este, livre de quaisquer ónus ou encargos a fracção “F”, sendo então entregue à 1ª R. o remanescente do preço – 50.000,00 €. Seguidamente procedeu-se ao registo definitivo da aquisição a favor do 2º R., o qual confiara na informação constante da Conservatória de Registo Predial relativamente à situação do imóvel.
O R., terceiro de boa-fé que adquiriu a título oneroso o direito de propriedade sobre a fracção goza de prioridade de registo relativamente à acção de nulidade e cancelamento.
Concluiu pela improcedência da acção mantendo-se o registo de cancelamento da hipoteca no que respeita à fracção “F”.
A A. replicou. Afirmou ter apresentado queixa crime contra Luís …………., não ter este poderes para o acto que sempre seria ineficaz, conforme art. 268 do CC. Acrescentou que tendo tido conhecimento, com a contestação, que o contrato de compra e venda fora celebrado com base em documentos falsos, requeria a declaração de nulidade do negócio celebrado entre os RR..
Entretanto, prosseguindo o processo, foi ordenada a apensação a estes autos do processo com o nº 91/11.9TBCDV. Neste processo, acção declarativa com processo ordinário que a A. intentara contra «Construções ......, Lda.» e «...... ......, SA», a A. deduzira pedido similar contra os aqui RR., alicerçando-se em factos correspondentes aos alegados na acção com o nº 90/11.0TBCDV, referindo-se, embora, à fracção “M” do prédio em causa e à apresentação Ap. 3309, de 2012-12-9 sobre a mesma fracção.
Nestes autos contestou a R. «...... ......, SA» dizendo, em resumo:
A R. outorgou em 24-1-2011 escritura de compra e venda da fracção autónoma “M” que foi adquirida livre de ónus ou encargos pelo preço de 57.500,00 €, não referindo a certidão de registo predial a existência dos mesmos e tendo sido com tal pressuposto que a A. procedeu à aquisição.
A R. é terceiro de boa fé, alheia aos factos referidos pela A. que desconhece, logo em 24-1-2011 ficando registada a sua aquisição.
Conclui pela improcedência da acção.
Também aqui a A. replicou em termos similares.
Após apensação das acções foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a modificação do pedido e a ampliação da causa de pedir contantes das réplicas apresentadas pela A.. Naquela ocasião foram consignados os factos assentes e foi elaborada base instrutória.
Entretanto foi comprovado nos autos que a 1ª R. fora declarada insolvente por decisão proferida em 23-7-2013.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Da sentença apelou a A. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A. Os factos provados, designadamente sob os n.º 7), 8), 9), 14), 15), 25), 26) a 29), 39), 40) a 46), não permitem outra conclusão se não aquela que subjaz aos pedidos deduzidos pela A. na presente ação;
B. Como está provado, para obter o cancelamento das hipotecas registadas em favor da ora recorrente, sobre as frações “M” e “F” melhor descritas nos autos, Luís ......, sócio gerente da 1.ª ré, criou uma falsa representação da realidade.
C. Esta falsa representação consistiu na fabricação de vários documentos escritos, nos quais foram apostas assinaturas, que não as pessoas a que tais documentos se referem, designadamente funcionários do banco A., declarando factos que não correspondiam à realidade,
D. E que diziam respeito à renúncia / cancelamento da hipoteca pelo banco A.
E. Acresce que, esses documentos não ostentavam o selo branco da instituição emitente e as assinaturas ali constantes, foram alvo de reconhecimentos falsos.
F. Ora, refere o artigo 280.º, n.º 1 do CC que é nulo o negócio jurídico – aqui se englobando simples atos jurídicos - celebrados contra a lei.
G. Assim e no caso dos autos, dúvidas não restam que tendo sido usado um artifício (falsificação de documentos) para obtenção de um benefício ilegítimo (cancelamento das hipotecas registadas em favor do Montepio, sobre as frações “M” e “F”), o sócio gerente da primeira ré agiu contra a lei,
H. Constituindo tais factos ilícitos criminais, já reconhecidos e julgados em sede própria, por decisão transitada em julgado – conforme acórdão do venerando STJ, junto aos autos.
I. Em face do exposto e ao contrário do que sucedeu na sentença recorrida, o pedido formulado pela autora, de nulidade dos atos realizados com base na reportada viciação da realidade teria sempre de ser considerado procedente à luz do teor dos artigos 286.º, 289.º n.º 1 e 605.º n.º 1, todos do CC.
J. Acresce que, como decorre dos factos provados em 23) e 24) a presente ação foi proposta e registada, dentro do prazo de 3 anos consignado no n.º 2 do art. 291.º do CC, pelo que a nulidade em presença, sempre seria oponível às aquisições de terceiros de boa fé, designadamente às aquisições da segundas e terceiras rés, constantes dos factos provados 11) e 18).
K. Nestas circunstâncias, entendeu o legislador que os direitos de terceiro não serão considerados, mesmo que o registo da aquisição seja anterior ao registo da ação de declaração de nulidade ou anulação.
L. Pelo que, o interesse jurídico protegido pela nulidade substantiva do contrato (art. 280.º do CC), tem de prevalecer sobre o interesse jurídico tutelado pelas normas de registo predial,
M. Sob pena da nulidade substantiva ficar completamente esvaziada por uma norma de direito adjetivo.
N. Tanto mais que a autora, aqui recorrente, é também terceira de boa fé e, como se provou desonerada do seu direito real de garantia (hipoteca), impossibilitada de recuperar o seu crédito)
O. Pelo que do ponto de vista equitativo, fere o mais elementar sentido de justiça, que a solução encontrada pelo Tribunal de primeira instância impute exclusivamente à CEMG, o dano decorrente desse ato criminoso,
P. Em face do resultado alcançado pela sentença recorrida e em nosso entendimento, é ostensivo que o campo de aplicação dos artigos 291.º do CC e 17.º do CRP está intrinsecamente relacionado e entra em clara oposição.
Q. Na verdade se por um lado a lei substantiva reconhece a nulidade do negócio por ter sido celebrado contra a lei, e por outro as disposições de processo adjetivo – no caso de registo predial – vedam a possibilidade dessa reconhecida nulidade, poder produzir os seus efeitos plenos, impedindo o registo dos atos consubstanciadores dessa nulidade, em prol de uma realidade registral, desajustada da realidade jurídica e de facto, que ao invés do efeito declarativo previsto na lei, se impõe com efeito constitutivo!
R. Acresce que, como se alegou em primeira instância os contratos de compra e venda celebrados pelo mesmo Luís ......, não podem deixar de se considerar ineficazes,
S. Pois ainda que seguindo a linha de raciocínio da douta sentença recorrida a verdade é que presumindo a gerência de facto (252.º do CSC), o referido sócio gerente sempre agiu com abuso dos seus poderes de representação.
T. Isto porque a outorga de poderes representativos pela sociedade ao sócio gerente, implica uma relação de fidúcia (do representado no representante), confiando aquela que os seus interesses são eficazmente defendidos.
U. O representante da sociedade deve pois agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
V. Ora é precisamente essa apreciação positiva que não se consegue fazer em relação ao sócio gerente da 1.ª Ré, quando:
a. fabricou e se serviu de documentos falsos,
b. para cancelar inscrições de hipoteca e
c. proceder à venda dos imóveis, alegadamente livres de ónus ou encargos,
d. recebendo o seu preço,
e. sem pagar ao banco o crédito em dívida e
f. sem devolver à sociedade o produto da venda, desapossando-a dos seus bens (vd. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo crime, junto aos autos).
W. Sem prejuízo e por cautela de patrocínio, sempre se dirá que o efeito da nulidade das apresentações de registo que serviram para cancelar o registo de hipoteca, em favor da ora recorrente, sobre as frações “M” e “F” não implica a manutenção da hipoteca com a prioridade resultante da sua inscrição original.
X. Neste particular o art. 732.º do CC, dispõe que se a renúncia do credor à garantia for declarada nula, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.
Y. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. I, pág. 753 em comentário ao citado 732.º, a lei afastou-se da regra geral da retroatividade nulidade, prescrita no art. 289.º do CC:
a. “são as necessidades do registo (proteção de terceiros) que inspiram a doutrina do art. 732.º. Entre o cancelamento do primeiro registo e a feitura do segundo, podem ter sido constituídos novos direitos reais, quer sejam de gozo, quer de garantia sobre a coisa e importa proteger os respetivos titulares , se eles entretanto obtiveram o registo desses direitos. E igual proteção merecem os direitos já registados na altura do cancelamento, embora posteriormente à hipoteca, cujos titulares passaram a contar com a extinção da garantia cancelada”.
Z. Em face do exposto e salvo o imenso respeito devido, mal andou o Tribunal de primeira instância ao declarar totalmente improcedente a presente ação não declarando a nulidade das apresentações de cancelamento de hipoteca, melhor descritas nos autos, que incidiram sobre as frações “M” e “F” e bem assim a ineficácia dos contratos de compra e venda celebrados entre a primeira, segunda e terceira rés, reabilitando o anterior registo de hipoteca que incidia sobre aquelas frações, nos termos do art. 732.º do CC.
Contra alegaram os RR. Emanuel ...... e «...... ......», respectivamente nos termos de fls. 609 e seguintes e de fls. 634 e seguintes.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1) No âmbito da sua actividade de Instituição de Crédito, a Autora celebrou com a sociedade Construções ......, Lda., um contrato de mútuo com hipoteca, contrato que foi objecto de modificações através de dois clausulados adicionais (Acordo e documentos de fls.12 a 29 destes autos) – alínea A) dos factos assentes;
2) Para garantia do bom e integral cumprimento do contrato referido em 1), a sociedade Ré, Construções ...... Lda., constituiu a favor da Autora uma hipoteca com cláusula de efeito genérico, sobre o seguinte imóvel Prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de 976 m2, sito na Rua Boaventura Duarte, Alto das Eiras, freguesia e concelho de Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval sob o n.º 947, da referida freguesia. (docs. de fls.12 a 29 destes autos) – alínea B) dos factos assentes;
3) A hipoteca referida em 2) foi registada pela Ap. 16, de 2002/02/14 (certidão de registo predial do imóvel referido em 2) - alínea C) dos factos assentes;
4) O referido prédio foi submetido ao regime de propriedade horizontal (certidão de registo predial do imóvel referido em 2) – alínea D) dos factos assentes;
5) Nos termos do contrato referido em 1) caberia à Autora, na medida em que a Primeira Ré efectuasse as vendas das fracções autónomas e mediante o recebimento de quantias previamente determinadas, autorizar o cancelamento das referidas hipotecas pendentes sobre cada uma das fracções autónomas constitutivas de tal prédio, emitindo para o efeito, através dos seus serviços próprios, o respectivo “Termo de Cancelamento” - – alínea E) dos factos assentes;
6) Sobre a hipoteca referida em 2) e 3) incide averbamento de cancelamento parcial no que respeita à fracção autónoma ”F”, conforme Ap. 1661, de 2011/02/02, apresentado junto da Conservatória do Registo Predial de Loures. (certidão de registo predial do imóvel referido em 2) – alínea F) dos factos assentes;
7) Foi apresentado a registo termo de cancelamento de hipoteca, referente à indicada fracção autónoma “F” (certidão de registo predial do imóvel referido em 2) – alínea G) dos factos assentes;
8) No termo de cancelamento referido em 7) encontra-se aposta assinatura correspondente à de Rui Manuel Gomes Coutinho Delgado, trabalhador da Autora (Doc. de fls. 38 destes autos) – alínea H) dos factos assentes;
9) No termo de cancelamento referido em 7), consta o reconhecimento de assinatura do trabalhador da Autora, na qualidade de procurador desta, com poderes para o acto, efectuado pelo Senhor Dr. ......, Advogado. (Doc. de fls.37 destes autos) – alínea I) dos factos assentes;
10) Sobre a referida fracção impende registo de aquisição a favor do segundo Réu, Emanuel ......, com a Ap. 1658, de 2011/02/23 (Doc. de fls.40 destes autos) – alínea J) dos factos assentes;
11) Em 23 de Fevereiro de 2011, entre a 1.ª Ré, representada por Luís Filipe ......, e o Réu Emanuel ...... foi celebrado por documento particular autenticado o contrato de compra e venda, nos termos do qual a 1.ª Ré declarou vender, livre de quaisquer ónus e encargos, ao segundo Réu Emanuel ...... a fracção “F” (Doc. de fls.76 destes autos) - alínea K) dos factos assentes;
12) Consta do teor do Documento Particular Autenticado, que a Dr.ª Carla …………….., Solicitadora, verificou por consulta on-line a situação registral da fracção ”F”, bem como conferiu os poderes do representante legal da sociedade CONSTRUÇÕES ...... LDA. (Doc. de fls.78 destes autos) – alínea L) dos factos assentes;
13) Sobre a hipoteca referida em 2) e 3) incide averbamento de cancelamento parcial no que respeita à fracção autónoma “M”, conforme Ap. 3309, de 2010/12/09, apresentado junto da Conservatória do Registo Predial de Braga. (certidão de registo predial do imóvel referido em 2) – alínea M) dos factos assentes;
14) Foi apresentado a registo termo de cancelamento de hipoteca, referente à indicada fracção autónoma “M” (certidão de registo predial do imóvel referido em 2) – alínea N) dos factos assentes;
15) No termo de cancelamento referido em 14) encontra-se aposta assinatura correspondente à de Rui ………….., trabalhador da Autora (Doc. de fls.39 dos autos 90/11.0TBCDV-A) – alínea O) dos factos assentes;
16) No termo de cancelamento referido em 14), consta o reconhecimento de assinatura do trabalhador da Autora, na qualidade de procurador desta, com poderes para o acto, efectuado pela Senhora Dra. Rita …………., Advogada. (Doc. de fls.36 dos autos 90/11.0TBCDV-A) – alínea P) dos factos assentes;
17) Sobre a referida fracção impende registo de aquisição a favor da Ré ...... ......, S.A., com a Ap. 1606, de 2011/01/24 (certidão de registo predial do prédio referido em 2), fracção “M”) - alínea Q) dos factos assentes;
18) Por contrato de compra e venda celebrado em 24/01/2011 na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a Ré Construções ...... Lda., representada por Luís Filipe ......, e a Ré ...... ......, S.A., a primeira outorgante declarou vender à segunda outorgante, livre de quaisquer ónus e encargos, a fracção “M” (Doc. de fls.69 dos autos 90/11.0TBCDV-A) - alínea R) dos factos assentes;
19) Os elementos identificativos constantes do contrato referido em 18) foram confirmados através da verificação da base de dados do SIRP para comprovar a situação registral, da base de dados da DGCI para comprovar a situação matricial e da base de dados do SIRCOM para comprovar os elementos das sociedades intervenientes, bem como os poderes invocados pelos seus representantes (Doc. de fls.69 dos autos 90/11.0TBCDV-A) - alínea S) dos factos assentes;
20) Pela Ap. 111/20101210, foi registada a designação de Luís Filipe ...... como gerente da sociedade Construções ...... Lda. (consulta da certidão permanente da 1.º Ré) - alínea T) dos factos assentes;
21) A sociedade CONSTRUÇÕES ...... LDA. tem um capital social de € 82.000,00, distribuído da seguinte forma: i) João Manuel …… com uma quota de € 42.000,00; ii) Maria ………. com uma quota de € 40.000,00 (consulta da certidão permanente da 1.º Ré) - alínea U) dos factos assentes;
22) A sociedade CONSTRUÇÕES ...... LDA. obriga-se pela assinatura de um dos gerentes (consulta da certidão permanente da 1.º Ré) – alínea V) dos factos assentes;
23) A presente acção foi registada sobre a fracção F) pela Ap. 2580, de 09/03/2011 (consulta da respectiva certidão de registo predial) – alínea X) dos factos assentes;
24) A presente acção foi registada sobre a fracção M pela Ap. 2557, de 2011/03/09 (consulta da respectiva certidão de registo predial) - alínea Y) dos factos assentes;
25) A Autora não recebeu o pagamento devido pelo cancelamento da hipoteca pendente sobre a fracção “F” (resposta ao artigo 1º da base instrutória);
26) Os serviços da Autora não emitiram qualquer termo de cancelamento da hipoteca registada quanto à fracção em causa, que permitisse à Ré ou terceiro, proceder ao respectivo registo junto da Conservatória (resposta ao artigo 2º da base instrutória);
27) O termo de cancelamento referido em 7) não foi assinado pelo trabalhador da Autora, Rui ……….. (resposta ao artigo 3º da base instrutória);
28) A assinatura constante do termo de reconhecimento mencionado em 9), não foi aposta pelo Dr. ...... (resposta ao artigo 4º da base instrutória);
29) Não tendo o Dr. ...... emitido a declaração de reconhecimento mencionada em 9) - resposta ao artigo 5º da base instrutória;
30) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 3 de Outubro de 2002, João ………., na qualidade de sócio gerente da primeira Ré, prometeu vender a Carlos Nobre ...... e este prometeu comprar-lhe, na qualidade de gerente da firma “F……….- Actividades Turísticas e de Caça, Unipessoal Lda.”, ou à pessoa que este indicar, a fracção autónoma destinada ao exercício do comércio, indústria ou serviços, designada pelo letra “F”, correspondente à loja seis, do prédio urbano sito na Rua Boaventura Duarte, n.º 26, Alto das Eiras, concelho e freguesia de Cadaval (resposta ao artigo 6º da base instrutória);
31) Em data anterior a 1 de Janeiro de 2007 a primeira Ré entregou à sociedade “F………., Actividades Turísticas e de Caça, Unipessoal Lda.”, com NIPC 504 567 314, as chaves da fracção autónoma designada pela letra “F” (resposta ao artigo 7º da base instrutória);
32) Em 1 de Janeiro de 2007, a empresa “F……., Actividades Turísticas e de Caça, Lda.”, cedeu a utilização da fracção “F” a Maria José ……… contra o pagamento de uma renda mensal - resposta ao artigo 8º da base instrutória;
33) Que nela instalou um estabelecimento comercial similar de hotelaria – restaurante (resposta ao artigo 9º da base instrutória);
34) O Réu Emanuel ...... é filho do sócio e gerente da sociedade “...... - Actividades Turísticas e de Caça, Unipessoal Lda.”, Carlos Nobre ...... (cfr. certidão a fls. 204-205) - resposta ao artigo 10º da base instrutória;
35) Na data da celebração do contrato-promessa referido no em 30), o Réu Emanuel ...... entregou a título de sinal e princípio de pagamento à 1.ª Ré a quantia de € 40,000.00 (quarenta mil euros) - resposta ao artigo 11º da base instrutória;
36) Na data da celebração do contrato de compra e venda, o Réu Emanuel ...... entregou à 1.ª Ré a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para pagamento do remanescente do preço acordado para aquisição da fracção (resposta ao artigo 12º da base instrutória);
37) O Réu Emanuel ...... adquiriu a fracção, confiando que sobre a mesma não incidia nenhum outro registo que não a propriedade a favor de “Construções ......, Lda.” (resposta ao artigo 13º da base instrutória);
38) O Réu Emanuel ...... não tinha conhecimento do contrato de financiamento entre a Autora e a Ré “Construções ......, Lda.”, nem dos termos do cancelamento da hipoteca que incidia sobre a fracção F) - resposta ao artigo 14º da base instrutória;
39) A Autora não recebeu o pagamento devido pelo cancelamento da hipoteca pendente sobre a fracção “M” (resposta ao artigo 15º da base instrutória);
40) Os serviços da Autora não emitiram qualquer termo de cancelamento da hipoteca registada quanto à fracção em causa, que permitisse à Ré “Construções ......, Lda.” ou terceiro, proceder ao respectivo registo junto da Conservatória (resposta ao artigo 16º da base instrutória);
41) O termo de cancelamento referido em 14) não foi assinado pelo trabalhador da Autora, Rui ………….. (resposta ao artigo 17º da base instrutória);
42) A assinatura constante do termo de reconhecimento mencionado em 16), não foi aposta pela Dra. Rita ……. (resposta ao artigo 18º da base instrutória);
43) Não tendo a Dra. Rita ……. emitido a declaração de reconhecimento mencionada em 16) - resposta ao artigo 19º da base instrutória;
44) Em momento não determinado mas anterior à outorga do contrato de compra e venda referido em 18), a Ré “...... ......, S.A.” entregou à 1.ª Ré a quantia de € 57.500,00 para pagamento do remanescente do preço acordado para aquisição da fracção (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
45) Por acórdão de 12-11-2013, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 186/11.9TELSB, que correu termos pela extinta 2ª vara de Competência Mista de Loures, Luís Filipe ...... foi condenado pela autoria material de crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos na pena única de oito anos de prisão e no pagamento à Autora da quantia indemnizatória de 1.733.521,23€, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% ao ano, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento;
46) No referido processo-crime ficaram provados, além do mais, os seguintes factos:
a) Desde o ano de 2009 que Luís Filipe ......, congeminou um plano, que levou a cabo, para, em grupo com outros sujeitos por si dominados, às suas ordens, e em conjugação de esforços com outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, apoderarem-se de sociedades, de imóveis e de quantias monetárias oriundas da venda de imóveis hipotecados ou pertencentes a terceiros, através de documentos de cancelamento de hipoteca forjados e escrituras de compra e venda forjadas e sua apresentação para registo predial;
b) A actuação de Luís ...... consistiu em, juntamento com outros sujeitos por si dominados, às suas ordens e em conjugação de esforços, fazer-se sócio de empresas em situação económica difícil e empresas ligadas ao ramo da construção e imobiliário, com vista a, através de documentação de cancelamento de hipotecas por si forjados, escrituras de compra e venda forjadas por si ou por indivíduo não concretamente identificado com o seu conhecimento, acompanhados de reconhecimentos de assinatura por si forjados daqueles cancelamentos e demais documentos, desonerar imóveis a terceiros e respectiva aquisição por estes através da apresentação de escrituras de compra e venda forjadas;
c) Primeiramente o referido Luís ...... fazia-se sócio gerente de sociedades em situação económica difícil, proprietária de imóveis a desonerar, bem como comprava e fazia-se sócio gerente de outras sociedades que vinham a ser compradoras de imóveis desonerados, ou onerados com hipotecas que depois lograva desonerar, ou cuja propriedade era transmitida e regista irregularmente com base em escrituras forjadas;
d) Perante as sociedades comerciais em situação económica difícil ou perante particulares com imóveis onerados com hipotecas, Luís ......, de modo extremamente apelativo, apresentava-se como um empresário do ramo imobiliário, e prometia vender os imóveis em causa no período de tempo desejado, necessário à resolução dos problemas financeiros das ditas sociedades em situação económica difícil;
e) Em momento não concretamente determinado do mês de Dezembro de 2010, Luís ......, levando a cabo este plano genericamente delineado, traçou o objectivo de vender imóveis pertencentes à Ré “Construções ......, Lda.”, mesmo aqueles que se encontrassem hipotecados, utilizando para tal títulos de cancelamento de hipoteca por si forjados, que levaria a registo, seguido da posterior venda desses imóveis já desonerados, com vista a obter avultadas quantias em dinheiro;
f) Em Dezembro de 2010, a sociedade Ré “Construções ......, Lda.” encontrava-se em situação económica difícil, não conseguindo fazer face às suas obrigações;
g) Tendo sido declarada insolvente, por sentença de 23-07-2013, proferida no processo especial de insolvência n.º 1385/13.TBCLD, que correu termos pelo extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas Da Rainha – cfr. documentos constantes a fls. 380 e 381 destes autos;
h) Em 10 de Dezembro de 2010, para além dos sócios João ………. e Maria Alzira …………, também Luís Filipe ...... passou a constar na certidão de matrícula do Registo Comercial da sociedade Ré “Construções ......, Lda.”, como sócio e único gerente;
i) Em 09-12-2010, Luís ......, por intermédio de outrem que recebia ordens suas e por si controlado, sabendo que tais documentos eram forjados, utilizou e apresentou na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, para efeitos de registo, a requisição de registo e o termo de cancelamento de hipoteca sobre as fracções “M”, “T”, “V”, “X”, “AB” e “AC” do prédio referido em 2), com o respectivo reconhecimento de assinatura, todos forjados;
j) Em 02-02-2011, Luís ......, por intermédio de outrem que recebia ordens suas e por si controlado, sabendo que tais documentos eram forjados, utilizou e apresentou na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, para efeitos de registo, a requisição do registo e o termo de cancelamento de hipoteca sobre as fracções “D”, “F” e “AD”, do prédio aludido em 2), com o respectivo reconhecimento de assinatura, todos forjados;
k) As fracções D, T, V, X, AB, AC e AD não chegaram a ser transmitidas ou vendidas, como planeado, apenas porque foi pedida a nulidade do registo de cancelamento das hipotecas, com repristinação do registo anterior da hipoteca.
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II – 2 - O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos:
1) A Ré ...... ......, S.A. desconhecia o contrato de financiamento da Autora com a Ré Construções ......, Lda. (artigo 21º da base instrutória);
2) Bem como os termos em que foi efectuado o cancelamento parcial da respectiva hipoteca (artigo 22º da base instrutória);
3) Os sócios João ……… e Maria Alzira …….. não deliberam a nomeação de Luís Filipe ...... (artigo 23º da base instrutória);
4) A acta da sociedade CONSTRUÇÕES ...... LDA., depositada com o registo Ap. 111/20101210, mencionado em 20), não foi lavrada no livro de actas da sociedade (artigo 24º da base instrutória);
5) Sendo que as assinaturas nela constantes não foram feitas pela mão de João …… e Maria Alzira ………. (artigo 21º da base instrutória).
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III – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação. Assim, tendo em consideração o teor das conclusões da apelação, temos como questões que se nos deparam: se são ineficazes os contratos de compra e venda celebrados entre a 1ª R. e as 2ªs RR. de cada uma das acções inicialmente intentadas; se deverão ser consideradas nulas as apresentações de cancelamento parcial de hipoteca referentes às fracções “M” e “F” do prédio em referência nos autos e respectivas consequências; eventual consideração do renascimento da hipoteca com respeito àquelas fracções.
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IV – 1 - Entendeu o Tribunal de 1ª instância, na sentença recorrida que a A. não logrou provar factos aptos a afastar a presunção legal derivada também do registo de que o Luís ...... era efectivamente gerente da sociedade vendedora e 1ª R. e que quando interveio nos contratos de compra e venda das frações “F” e “M” actuou dentro dos seus poderes legais, nenhuma prova sendo alcançada de que o Luís ...... usurpou tais funções, designadamente com base em documentos falsos; por conseguinte, face aos factos provados, não podem restar dúvidas de que os negócios de compra e venda das fracções “F” e “M” são eficazes relativamente a terceiros, maxime perante A..
Diverge a apelante no que concerne à eficácia dos negócios de compra e venda celebrados entre a R. «Construções ......, Lda.», representada por Luís ......, e Emanuel ......, quanto à fracção “F” e entre aquela R., igualmente representada e a R. «...... Turísticos das Arribas, S.A», no que respeita à fracção “M”, dizendo que «o referido sócio gerente sempre agiu com abuso dos seus poderes de representação», não podendo os contratos deixar de ser considerados ineficazes.
Considerando os factos provados, afigura-se-nos que sem razão.
Não oferece dúvida que nos contratos de compra e venda de ambas as fracções a R. «Construções ......, Lda.» foi representada por Luís ....... Sucede que pela antecedente Ap. 111/20101210 fora registada a designação deste como gerente daquela sociedade, e quando da celebração dos negócios foram verificados os poderes de representação do mesmo no que concerne à dita sociedade.
Trata-se aquele de facto relativo a sociedade comercial sujeito a registo (art. 3 do CRC), presumindo-se que existe aquela situação, conforme o art. 11 do CRC.
Não foram provados factos susceptíveis de ilidir a dita presunção.
Sendo as sociedades por quotas administradas e representadas por um ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade (art. 252 do CSC), os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros (art. 260 do CSC).
Cabe à gerência da sociedade formar e exprimir a vontade (colectiva) da sociedade por quotas; estamos fora do âmbito da representação voluntária a que alude o nº 6 do art. 252 do CSC.
A R., quando da celebração dos aludidos negócios de compra e venda foi, pois, representada, naqueles termos e não no âmbito de uma representação voluntária (nos termos dos arts. 262 e seguintes do CC) por aquele seu gerente. Saliente-se que as limitações que resultassem para a actuação do gerente, quer do contrato de sociedade, quer da deliberação dos sócios, não impedem a vinculação da sociedade pelo acto praticado pelo gerente, até porque a capacidade da sociedade não é coarctada por essas circunstâncias – tais limitações apenas poderão ter relevância quanto à responsabilização do gerente que tenha causado danos no exercício da administração ([2]).
Improcedem, assim, as conclusões da apelante (conclusões R) a V)) referentes à ineficácia dos contratos de compra e venda referentes às fracções “F” e “M” celebrados pela sociedade representada pelo Luís .......
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IV – 2 - Considerou o Tribunal de 1ª instância que aplicando ao caso o regime previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Código do Registo Predial, os Réus Emanuel ...... e “...... Turísticos das Arribas, S.A.” (adquirentes com base no registo), porque se provou a sua boa-fé e a anterioridade do registo do seu direito real (de propriedade) relativamente ao registo desta acção de nulidade, não podem ser prejudicados pela declaração de nulidade dos averbamentos de cancelamento dos registos de hipotecas (Ap. 1661, de 2011/02/02 – fracção “F” e Ap. 3309, de 2010/12/09 – fracção “M”); os negócios e registos impugnados mantêm-se, não ficando os Réus, adquirentes de boa-fé, prejudicados nos direitos que adquiriram a título oneroso.
Sustenta a A. que tendo sido utilizados documentos falsificados para obtenção de um benefício ilegítimo (cancelamento das hipotecas registadas a favor da A. sobre as fracções “M” e “F”), o sócio gerente da R. «Construções ......, Lda.» agiu contra a lei, sendo nulos os actos realizados com base naquela viciação da realidade; e que tendo em consideração que a presente acção foi proposta no prazo de três anos previsto no nº 2 do art. 291 do CC, a nulidade em causa seria oponível aos RR. Emanuel ...... e «...... Turísticos das Arribas, S.A.».
Vejamos.
Provou-se que incidindo averbamento de cancelamento parcial da hipoteca quanto às aludidas fracções, tinham sido apresentados a registo termos de cancelamento da hipoteca, encontrando-se aposta a assinatura de Rui Manuel Delgado, trabalhador da A. e o reconhecimento da assinatura daquele, na qualidade de procurador da A. com poderes para o acto, efectuado em cada um dos casos por um Exº Sr. Advogado.
Todavia, os serviços da A. não emitiram qualquer termo de cancelamento da hipoteca registada quanto às fracções em causa que permitisse à R. «Construções ......, Lda.» ou a terceiro, proceder ao respectivo registo junto da Conservatória; os termos de cancelamento não foram assinados pelo trabalhador da A. Rui Manuel Delgado, nem as assinaturas constantes dos termos de reconhecimento mencionados foram apostas pelos senhores advogados que não emitiram as declarações de reconhecimento da assinatura.
Na realidade como veio a ficar provado por acórdão condenatório transitado em julgado, o Luís ......, levando a cabo plano genericamente delineado, traçou o objectivo de vender imóveis pertencentes à R. «Construções ......, Lda.», mesmo aqueles que se encontrassem hipotecados, utilizando para tal títulos de cancelamento de hipoteca por si forjados, que levaria a registo, seguindo-se a posterior venda desses imóveis já desonerados, com vista a obter avultadas quantias em dinheiro; em 9-12-2010, o Luís ......, por intermédio de outrem que recebia ordens suas e por si controlado, sabendo que tais documentos eram forjados, utilizou e apresentou na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, para efeitos de registo, a requisição de registo e o termo de cancelamento de hipoteca sobre as fracções “M”, “T”, “V”, “X”, “AB” e “AC” do prédio a que nos reportamos com o respectivo reconhecimento de assinatura, todos forjados; e em 2-2-2011, o Luís ......, por intermédio de outrem que recebia ordens suas e por si controlado, sabendo que tais documentos eram forjados, utilizou e apresentou na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, para efeitos de registo, a requisição do registo e o termo de cancelamento de hipoteca sobre as fracções “D”, “F” e “AD”, do mesmo prédio com o respectivo reconhecimento de assinatura, todos forjados.
De acordo com o art. 16-a) do CRP o registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos.
Segundo Isabel Pereira Mendes ([3]) a alínea a) do art. 16 «refere-se a uma nítida invalidade substantiva» e nos meios registrais «sempre se considerou como evidente que a falsidade a que se refere a alínea a) é a falsidade regulada pelas normas de direito substantivo (v.g. art. 372º do C. Civil)».
Numa diferente perspectiva, Mónica Jardim ([4]) refere que a «falsidade do título pode coincidir com a falsidade regulada pelas normas de direito substantivo (v.g., art. 372º do Código Civil) mas também pode ser um documento forjado, no qual nem sequer tenha intervindo um titulador». Acrescentando que «na primeira situação o negócio jurídico inexiste. Já na segunda, só estaremos perante uma hipótese de inexistência se o documento forjado for o continente de um negócio que, afinal, nunca ocorreu; ao invés, se o documento forjado “der forma” a um negócio substantivamente válido, este será nulo por vício de forma».
No caso dos autos os documentos (termos de cancelamento com assinaturas reconhecidas) com base nos quais tiveram lugar os averbamentos do cancelamento da hipoteca foram forjados inexistindo um qualquer negócio jurídico subjacente aos mesmos.
Estaremos perante um registo nulo, na previsão da alínea a) do art. 16 do CRP – conforme, aliás, sustentou a A. na p.i.
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IV – 3 - Consoante o art. 17 do CRP, a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado, determinando o nº 2 do mesmo artigo que «a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade».
Os RR. Emanuel ...... e «...... Turísticos das Arribas, S.A.» celebraram contrato de compra e venda com a R. «Construções ......, Lda.», adquirindo-lhe as respectivas fracções mediante a entrega de um preço. Ambos procederam ao registo das suas aquisições, respectivamente com a Ap. 1658 de 23-2-2011 e com a Ap. 1606 de 24-1-2011.
O R. Emanuel ...... adquiriu a fracção “F” confiando que sobre a mesma não incidia nenhum outro registo que não a propriedade a favor de «Construções ......, Lda.» - aliás a venda foi feita livre de quaisquer ónus ou encargos, havendo sido verificada por consulta on-line a situação registral da fracção. Este R. não tinha conhecimento do contrato de financiamento entre a A. e a R. «Construções ......, Lda.».
Do mesmo modo quanto à R. «...... Turísticos das Arribas, S.A.» foi declarado que a venda da fracção “M” era feita livre de ónus ou encargos, e a situação registral foi conferida na ocasião.
Por fim, é de referir que a presente acção foi registada quanto à fracção “F” pela Ap. 2580 de 9-3-2011 e quanto à fracção “M” pela Ap. 2580 de 9-3-2011.
Havendo sido adoptado um conceito restritivo de “terceiro”, resulta do nº 4 do art. 5 do CRP que «Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
Serão os RR. compradores das fracções “terceiros” face a esta definição legal?
Estamos perante dois direitos de diferente natureza – a hipoteca com o seu posterior cancelamento (cancelamento que a A. pretende que seja cancelado, subsistindo então a hipoteca em questão), direito real de garantia, e o direito de propriedade dos RR. compradores das fracções.
Estes direitos advieram de um “transmitente comum”: a R. «Construções ......, Lda.» constituiu a hipoteca por cuja manutenção/ressurgimento a A. pugna e vendeu as fracções aos RR. Emanuel ...... e «...... Turísticos das Arribas, S.A.».
Os direitos em confronto nos autos – o direito da A. e os direitos dos RR. compradores – serão, tendo embora em conta a sua diferente natureza, incompatíveis entre si uma vez que conferindo a hipoteca ao seu beneficiário o direito de se fazer pagar pelo valor do respectivo bem tal é susceptível de contender com o conteúdo pleno do direito de propriedade daqueles RR..
Nesta perspectiva afigura-se-nos estarmos perante “terceiros” para efeitos de registo ([5]).
O registo predial goza de fé pública o que significa que a realidade dedutível a partir dos factos registados se presume em fiel correspondência com a realidade factual. O terceiro estará de boa fé quando acreditou, sem culpa, na fidelidade do registo à realidade substantiva; o terceiro não estará obrigado a averiguar tal fidelidade. Provando-se que o terceiro percebeu ou deveria ter percebido a infidelidade registal já não poderá ser considerado de boa fé ([6]).
Mónica Jardim ([7]) entende que a boa fé exigida ao terceiro pelo art. 17 do CRP «é apenas a boa fé em sentido psicológico – desconhecimento dos vícios que afectem um registo anterior».
Temos, pois que, como considerado na sentença recorrida, os RR. Emanuel ...... e «...... Turísticos das Arribas, S.A.» se apresentam como terceiros de boa fé que adquiriram a título oneroso o direito de propriedade sobre cada uma das fracções e procederam ao registo das aquisições anteriormente ao registo desta acção e da acção apensa – pelo que os seus direitos de propriedade sobre as mesmas fracções não serão prejudicados, face ao nº 2 do art. 17 do CRP.
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IV – 4 - O pedido inicialmente formulado pela A. foi o de que seja declarada a nulidade da apresentação Ap.1661, de 2011-02-02, referente ao pedido de cancelamento da hipoteca Ap. 16 de 2002-02-14, pendente sobre a fracção autónoma “F” do prédio, sendo ordenado o cancelamento do registo de cancelamento daquela hipoteca - neste processo; bem como formulara pedido similar na acção apensa, referindo-se, embora, à fracção “M” do prédio e à apresentação Ap. 3309, de 2012-12-9 sobre a mesma fracção.
Posteriormente – na réplica - pediu a A. a declaração de nulidade dos negócios celebrado entre os RR. de cada um dos processos.
Sucede que não se vislumbra porque seriam nulos os negócios em referência, não se patenteando, face aos factos provados, qualquer vício determinante da nulidade; não se constata mesmo que, como afirmado na réplica pela A. os contratos de compra e venda hajam sido celebrados “com base em documentos falsos”. O que se provou foi que os contratos de compra e venda foram celebrados tendo em consideração as inscrições contantes do registo predial. Aliás, o Tribunal de 1ª instância assim entendeu e a apelante não reagiu, mencionando qual a concreta nulidade de que os negócios de compra e venda enfermariam. Quanto ao invocado abuso de poderes de representação e consequente ineficácia dos contratos de compra e venda referentes às fracções “F” e “M” celebrados pela sociedade representada pelo Luís ...... é questão que já abordámos em IV -1) - como vimos, não pode vingar a pretensão do A..
No que concerne aos pedidos formulados nas petições iniciais o A. mantém-se no âmbito do que respeita ao registo – nulidade das apresentações e cancelamento de registos.
Estamos no perímetro dos arts. 16 e 17 do CRP e não no âmbito do art. 291 do CC ([8]). Não foi formulado um pedido de declaração de nulidade ou de anulação de um qualquer negócio jurídico que respeitasse ao prédio dos autos, celebrado entre o A. e a R. «Construções ......, Lda.». Tal negócio – entre a A. e a R. «Construções ......, Lda.» - posterior à constituição de hipoteca inexistiu, aliás, havendo, tão só, documentos forjados que propiciaram o cancelamento do registo da hipoteca. Sem pôr em causa a invalidade dos actos perpetrados pelo Luís ...... que se traduziram na fabricação dos documentos e dos reconhecimentos de assinaturas, actos obviamente contrários à lei, não se prefigura aqui a “declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico” referido na primeira parte do nº 1 do art. 291 do CC.
Lembremos que não estamos aqui no âmbito da nulidade dos negócios jurídicos – compras e vendas – celebrados entre a R. «Construções ......, Lda.» e os RR. Emanuel ...... e «...... Turísticos das Arribas, S.A.» a que acima nos referimos.
Neste contexto não é de ter em consideração o disposto no nº 2 do art. 291 do CC referente à propositura e registo da acção «dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio», consoante aludido pela apelante, visto não nos movermos no círculo desta disposição legal.
 Não procede, assim, a argumentação da apelante respeitante à nulidade do negócio e à consideração do nº 2 do art. 291 do CC.
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IV – 5 - Refere Mónica Jardim, num entendimento que não é unívoco ([9]): «Sempre que esteja em causa um vício registal extrínseco, o nº 2 do art. 17º do Cód. Reg. Pred., porque não tutela os terceiros perante o vício substantivo, não os protege definitiva e efectivamente. Na verdade, este preceito legal só tutela um terceiro – de boa fé e a título oneroso que obtenha com prioridade o registo do respectivo facto aquisitivo – definitivamente e, portanto, só o protege efectivamente, perante uma nulidade intrínseca de um registo anterior ao seu, se tal registo não for nulo porque falso». Acrescentando que a não concessão de tutela definitiva e portanto efectiva aos terceiros perante vícios extrinsecamente registais «vale quer em causa esteja uma inscrição nula quer um assento de cancelamento».
Salienta, todavia ([10]) que os terceiros são protegidos perante o cancelamento da hipoteca, uma vez que de acordo com o art. 732 do CC se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.
Efectivamente, dispõe o art. 732 do CC sob a epígrafe “Renascimento da hipoteca”: «Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição».
Dizem-nos Pires de Lima e Antunes ([11]) que são as necessidades do registo (protecção de terceiros) que inspiram a doutrina do art. 732º. Entre o cancelamento do primeiro registo e a feitura do segundo podem ter sido constituídos novos direitos reais, quer sejam de gozo ou de garantia, sobre a coisa, e importe proteger os respectivos titulares, se eles, entretanto, obtiveram o registo desses direitos. E igual protecção merecem os próprios direitos registados já na altura do cancelamento, embora posteriormente à hipoteca, cujos titulares passaram a contar com a extinção da garantia cancelada».
Explicando, a propósito, Rui Pinto Duarte ([12]): «Partindo da premissa de que os efeitos da hipoteca dependem do registo, o art. 732 responde à questão de saber quais as consequências de uma inscrição hipotecária ter sido cancelada com base numa causa extintiva (no sentido do art. 730) inválida ou ineficaz, permitindo implicitamente a reinscrição, mas estabelecendo que ela apenas produz efeitos para o futuro. O mesmo é dizer que os atos de alienação ou oneração da coisa hipotecada que tiveram lugar durante o tempo em que a hipoteca não tenha figurado no registo são oponíveis ao titular da hipoteca cuja inscrição tenha sido cancelada com base numa causa extintiva (no sentido do art. 730) inválida ou ineficaz. Assim, a norma em causa constituiu desvio relativamente ao regime que resulta do art. 291».
É neste contexto que a apelante veio, na alegação de recurso (conclusões W) a Z)), “sem prejuízo e por cautela de patrocínio” invocar o art. 732 do CC, considerando a reabilitação do anterior registo de hipoteca nos termos daquele artigo, pedindo, a final, que se declare o renascimento da hipoteca que recaía sobre as duas fracções.
O Tribunal de 1ª instância não fez qualquer referência a tal – o que se compreende porque a A. também não o fizera nas petições iniciais apresentadas, e, mesmo, nas réplicas constantes dos autos.
Repetimos que o pedido inicialmente formulado pela A. foi o de que seja declarada a nulidade da apresentação Ap.1661, de 2011-02-02, referente ao pedido de cancelamento da hipoteca Ap. 16 de 2002-02-14, pendente sobre a fracção autónoma “F” do prédio, sendo ordenado o cancelamento do registo de cancelamento daquela hipoteca - neste processo; bem como formulara pedido similar na acção apensa, referindo-se, embora, à fracção “M” do prédio e à apresentação Ap. 3309, de 2012-12-9 sobre a mesma fracção. No que respeita a estes pedidos a A. manteve-se no âmbito do que respeita ao registo –averbamentos de cancelamentos parciais com base em documentos falsos, registo nulo que não pode produzir quaisquer efeitos, nulidade das apresentações e cancelamento de registos.
Na alegação de recurso a A. amplia o pedido inicialmente formulado, fazendo-o em momento inoportuno – art. 265 do CPC – e pretende que este Tribunal conheça de questão que não fora suscitada nem apreciada em 1ª instância.
Dispondo o nº 1 do art. 676 do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, daí decorre que este tribunal – tribunal de recurso - não deverá conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, a não ser que versem sobre questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da apelante.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 21 de Junho de 2018

Maria José Mouro
 
Teresa Albuquerque
                                                                      
Jorge Vilaça

[1]     Ver Amâncio ......, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, pag. 167.
[2]     Ver Diogo Perira Duarte, no «Código das Sociedades Comerciais Anotado», coordenação de Menezes Cordeiro, Almedina, 2ª edição, pag. 752.
[3]     Em «Código de Registo Predial», Almedina, 13ª edição, pag. 162.
[4]   Em «Efeitos Substantivos do Registo Predial», Almedina, 2015, pags. 755-756, nota 1451.
[5]      Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 30-6-2011, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf,/ processo 91-G/1990.P1.S1.
[6]      Ver José Alberto González, «Código Civil Anotado», I vol., Quid Juris, pags. 388-389.
[7]    Em «Efeitos Substantivos do Registo Predial», Almedina, 2015, pag. 765.
[8]     O qual dispõe:
«1- A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação.
2- Os direitos de terceiro não são, todavia reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3- É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável».
[9]      Obra citada, pags. 766-768.
[10]    Pag. 769.
[11]    No «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, 3ª edição, vol. I, pag. 722.
[12]   Em «Código Civil Anotado», coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, vol. I, pag. 911.