Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1045/2007-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO
SALÁRIO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I– Não tendo a sentença condenatória , ao remeter para fase posterior a liquidação das retribuições intercalares, salvaguardado expressamente a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos pelo trabalhador, há que interpretá-la no sentido de que a liquidação a operar deve ter em conta a necessidade daquelas deduções que a lei impõe.
II – Ao proceder à liquidação o exequente deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pelo que se auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas subtraídas daqueles rendimentos.
III – Não se vislumbra que a dedução dos rendimentos do trabalho coloque em causa nem o fim nem os limites da execução, nos casos em que a sentença , que constitui título executivo, apenas condenou a entidade patronal a pagar ao trabalhador quantias devidas a título das retribuições , desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da decisão nos termos do disposto nas alíneas b) dos nºs 1º e 2º do artigo 13º do DL nº 64 – A/ 89, de 27 de Fevereiro ( RJCCT) , uma vez que neste preceito só se estabelecem limites de natureza temporal.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A encarregado de secção, residente na ... intentou execução, baseada em sentença de condenação, contra X – Confecções Unipessoal, Ldª, com sede..., Lisboa.
A executada deduziu oposição à execução na qual sustentou o indeferimento parcial da acção executiva com a sua absolvição do correspondente pedido.
Solicita que:
-sejam indeferidas todas as prestações intercalares e correspondentes juros de mora vencidos após a prolação da sentença de 1ª instância (30/09/2003), com fundamento na violação de caso julgado ou por a aplicação retroactiva do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 0112004 , proferido a 20/11/2003 e publicado a 09/01/2004 no Diário da República nº 7 série l - A ,constituir uma violação do principio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2º da CRP, bem como dos direitos e expectativas constitucionalmente consagrados nos artigos 62° e 204° da CRP;
- não sejam compreendidas no cálculo do montante das prestações intercalares as quantias auferidas no âmbito do vínculo laboral a título de comissões e correspondentes juros de mora;
-sejam deduzidos ao montante peticionado na execução todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito de outra actividade exercida após o despedimento.
Alegou, em resumo, que ( vide fls 23 a 39):
- a sentença de 1ª instância que serve de título executivo à presente execução condenou a executada a pagar ao exequente o valor das retribuições que este normalmente auferiria desde o despedimento "até à data desta decisão", ou seja, até à data da prolação da mesma em 30 de Setembro de 2003;
- os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ proferidos em sede da acção declarativa não se pronunciaram em concreto sobre a questão do momento a atender como limite temporal final das prestações intercalares;
- por isso, em conformidade com o disposto nos artigos 45° n° 1 e 46° n° 1 al a) do CPC não é possível ao exequente pedir em sede de execução o pagamento de prestações pecuniárias que não constem do título executivo;
- o caso julgado determinou a inexigibilidade das prestações que se venceram entre a data da sentença da 1ª instância (30/9/2003) e o acórdão do STJ, no montante peticionado em capital de 47.896,64 € e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida, sendo inconstitucional a aplicação retroactiva do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n° 01/2004;
- também por este motivo são inexigíveis as prestações intercalares no montante peticionado em capital de € 47.896,64 e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida ;
- no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 13° da LCCT deve atender-se à remuneração de base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que constituem o conceito de retribuição consignado no artigo 82º da LCT ;
- no entanto, são excluídas do referido quantitativo mensal, as prestações cuja natureza é compensatória (inerente) do exercício efectivo da prestação de trabalho, como seja a comissão auferida pelo exequente durante a execução do vínculo laboral com a executada uma vez que o montante das mesmas corresponde (é proporcional) às vendas efectuadas pelo trabalhador;
- às remunerações intercalares são dedutíveis as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, pelo que nessa parte deve também ser indeferida a execução.
Requereu ainda que o Tribunal oficiasse aos Serviços da Segurança Social no sentido de informarem se o exequente efectuou desde a data do despedimento até à data da dedução da oposição, descontos para aquele organismo provenientes do exercício de uma actividade profissional.
Notificado para o efeito o exequente respondeu à oposição.
Alegou, em síntese, que ( fls 61 a 72) a data da sentença tem de considerar-se como a data em que a mesma é perfeita e inatacável no sentido definido nos artigos 670º e 497º do CPC, ou seja, quando já não é passível de recurso ordinário.
Assim, "até à data desta decisão" dever-se-á entender, para efeitos da liquidação operada no requerimento executivo do exequente e da correspondente execução de sentença, até à data do trânsito em julgado;
- não há ofensa de caso julgado porque o que está em causa não é uma nova decisão sobre questões já julgadas anteriormente, mas sim a interpretação, definição, concretização e execução de uma decisão judicial;
- por outro lado a condenação no pagamento dos salários intercalares é uma condenação genérica pois o tribunal absteve-se de quantificar a prestação devida pela Ré ao Autor a este título, para o que só se encontram duas explicações: a primeira, porque o tribunal não conhecia a data do trânsito em julgado da decisão que então proferia, e a segunda, consequência da primeira, porque pretendeu relegar a questão para a liquidação de sentença a ocorrer em momento posterior à prolação e ao trânsito da decisão;
- ao contrário do que pretende a executada não se trata de aplicar ou deixar de aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ 1/2004, mas do Tribunal acolher ou não o entendimento do exequente quanto à liquidação da sentença, que se funda no entendimento perfilhado nesse acórdão;
- o juiz deve decidir de acordo com a lei e com a sua consciência e a sua interpretação da lei ou a sua consciência podem impor-lhe que decida em sentido contrário ao já anteriormente decidido, quer se trate de jurisprudência dominante, quer ainda se trate de jurisprudência fixada.
- a protecção da segurança jurídica não exige que dada decisão judicial se abstenha de seguir a orientação emanada de um acórdão uniformizador quanto à interpretação de uma norma, quando esse acórdão de uniformização de jurisprudência foi proferido após a contestação que apresentou ;
- mesmo a aceitar-se a tese da executada nunca haveria aplicação retroactiva do Acórdão do STJ em referência porquanto trata-se de liquidar uma obrigação que apenas se constituiu e tornou exigível à data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 4/11/2005 que ocorreu muito depois da publicação do Acórdão nº 1/2004 ;
- o exequente tem direito a receber as remunerações intercalares com a sua parte variável porquanto ficou provado que esse valor variável correspondia a uma comissão de 0,85% (até Dezembro de 1998) e de 0,73% a partir de Janeiro de 1999 sobre o valor global das vendas da loja feitas pelo conjunto dos trabalhadores e independentemente de o exequente estar ou não a realizar vendas;
- refira-se que essa questão já foi suprida pelo despacho de Janeiro de 2005 proferido no incidente de liquidação (apenso A) pelo que nos termos do art. 8140 al e) do CPC não pode constituir fundamento de oposição à execução ;
- a oposição à execução é inepta (por aplicação analógica do artigo 193º nº 2 al a) do CPC) na parte em que a exequente pede que sejam deduzidos todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito da outra actividade exercida após o despedimento, pois o exequente não compreende tal pedido porquanto inexiste em absoluto causa de pedir já que a executada não narrou qualquer facto que consubstancie o seu pedido, o que gera a nulidade da oposição nessa parte (artigo 201º nº 1 do CPC).
Terminou requerendo que fosse julgada inepta a oposição à execução , por falta de causa de pedir, e, em consequência, declarada a nulidade de todo o processo de oposição à execução com as demais consequências legais.
Para o caso de assim não se entender requereu a declaração de:
- nulidade da oposição à execução na parte que se refere à dedução ao montante peticionado na execução de todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito de outra actividade exercida após o despedimento, indeferindo- se o correspondente requerimento de prova, e, declarando-se improcedente a oposição à execução deduzida pela executada pelos demais fundamentos invocados, ou caso assim também não se entenda;
- total improcedência da oposição à execução deduzida pela executada e, em consequência, que se ordene o pagamento ao exequente da quantia exequenda com os juros que se vencerem até integral pagamento depois de pagas as custas devidas pela executada.
Foi proferida sentença sobre a oposição à execução ( vide fls 100 a 112) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Pelo exposto julga-se a oposição parcialmente procedente e em consequência decide-se que as retribuições intercalares calculadas por referência à retribuição base de 947,72 € a que o exequente tem direito são:
as retribuições mensais vencidas desde 9/3/2002 até 30/9/2003 num montante total de 18.006,68 € e respectivos juros de mora os subsídios de férias e de Natal vencidos respectivamente em 9/7/2002 e em 9/12/2002 no montante total de 1.895,44 € e respectivos juros de mora o subsídio de férias vencido em 9/7/2003 no montante de 947,72 € e respectivos juros de mora o proporcional do subsídio de Natal do ano de 2003 vencido em 30/9/2003 no montante de 710,82 € e respectivos juros de mora o proporcional da retribuição de férias referente às férias reportadas ao ano de 2003 e que se venceriam em 1/ 1/2004 e o proporcional do respectivo subsídio de férias de igual montante, num total de 1.421,64 € (710,82 € x 2) e respectivos juros de mora.
Custas pelo exequente e pela executada na proporção de vencido ( art 446º do CPC)”.
Inconformada com tal decisão a executada / opoente interpôs recurso de agravo no qual formulou as seguintes conclusões (vide fls 138 a 149):

(…)

Finaliza solicitando a concessão de integral provimento ao recurso, revogando-se o segmento em questão da sentença recorrida.

O recorrido contra alegou ( vide fls 160 a 169).
Apresentou as seguintes conclusões:
(…)
A Mmª Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida ( vide fls 176) .
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual terminou nos seguintes moldes: “assim, S. M. O, a pretensão violaria os limites do título executivo”
(fls 196).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.

**

Foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
1 - Na sentença proferida em 30/9/2003 foi a Ré ora executada condenada a pagar ao Autor ora exequente:
a) a quantia de 7.269,18 € a título de trabalho suplementar prestado pelo autor e acrescido da quantia que vier a ser liquidada e relativa ao trabalho suplementar prestado pelo autor no período compreendido entre 9 de Abril de 1997 e 31 de Dezembro de 1997 e relativo ao fecho de caixa da sua Secção;
b) a quantia de 25.209,89 € correspondente à parte variável da retribuição (comissões) devida a título de férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1991 a 1998;
c) sobre a quantia referida em b) acrescem juros de mora às taxas legais, contados sobre as quantias discriminadas em B) e a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte e até integral pagamento;
d) a quantia de 5.000 € a título de devolução das quantias que o autor despendeu com a roupa que a Ré lhe impôs adquirir e usar;
e) a quantia de 12.320,36 € a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
f) as quantias devidas a título de retribuições, de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 9 de Março de 2002 e até 30 de Setembro de 2003 e que o autor deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção e até à data desta decisão;
g) sobre as quantias referidas nas alíneas a), d) e e) acrescem juros de mora às taxas legais, contados desde a data da citação e até integral pagamento, e sobre as quantias referidas em f) contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias e até integral pagamento .
2 - Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 9/12/2004 foi confirmada a sentença.
3 - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/11/2005 foi revogada a condenação da Ré no que respeita à «quantia de 5.000 € a título de devolução das quantias que o autor despendeu com a roupa que a ré lhe impõs adquirir e usar», absolvendo-se a ré do mesmo pedido e confirmou-se o douto acórdão recorrido na demais parte impugnada na revista.

**

Cumpre decidir.
O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação ( art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT ).
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
**

A questão a decidir é a de saber se devem ou não ser deduzidas dos chamados salários intercalares vencidos entre 9 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2003( no valor apurado de € 49.979,92) , os montantes dos rendimentos do trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
O art 13º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ( RJCCT) regula:
"1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2 - Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) (...);
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3 – Em substituição da reintegração …”.
A sentença que constitui título executivo entre outras prestações condenou a ali Ré ( aqui executada) a pagar as quantias devidas a título de retribuições, de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 9 de Março de 2002 até 30 de Setembro de 2003 e que o Autor deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção e até à data desta decisão, as quais posteriormente, em sede executiva, foram liquidados nos moldes supra mencionados.
A decisão recorrida considerou que não se devem deduzir os rendimentos do trabalho em questão porque nem a sentença de 1ª instância nem os arestos da Relação e do STJ ordenaram que fosse efectuada tal dedução.
Assim, uma vez que o fim e os limites da acção executiva se aferem pelo respectivo título entendeu que não pode a executada/ entidade - empregadora suscitar a questão da dedução dos rendimentos por a mesma ser omissa não constando do título.
O art 45º do CPC estatui que:
“1 – Toda a execução tem por base um título , pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.
2 - …”.
Todavia não se vislumbra que a dedução dos rendimentos do trabalho coloque em causa nem o fim nem os limites da execução, pois que nele não se estabeleceram limites, senão de natureza temporal; isto é os salários devidos de 9 de Março de 2002 até 30 de Setembro de 2003 - para a liquidação a efectuar.
A dedução do denominado “alliunde perceptum“ , visa tal como resulta do prêambulo do RJCCT, "aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas" .
Daí que a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento tenha de acordo com alguma jurisprudência natureza imperativa( vide vg: ac. de 28-3-2001, doc RL 200103280013584 in www. dgsi.pt).
Seja como for a al b) do nº 2º do art 13º do RJCCT logra aplicação na fase de liquidação de sentença quer em termos de incidente declarativo ( vide vg: artigos 378º e seguintes do CPC, nomeadamente o nº 2º do art 378º) quer em sede executiva ( vide vg: art 805º do CPC) a qual , por sua vez, é susceptível de integrar uma fase declarativa tendente a discutir e fixar o valor da prestação devida.
Ora, tal como refere o STJ "o exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pelo que se ele auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos.
Daí que não pareça rigoroso dizer-se que a alegação e prova do factualismo para a dedução referida caiba à entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na íntegra, pois que não é assim que o direito se mostra constituído; ou dizer-se que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a inexistência de direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, pois que isso não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações. Tanto mais que o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador deduza oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço.
– vide ac. do STJ de 23.1.2002 in www. dgsi.pi.
Argumentar-se-á, porém, que a dedução das importâncias que o trabalhador tenha auferido nos denominados salários intercalares constitui um direito disponível da entidade patronal que despediu ilicitamente o trabalhador, o qual se mostra subtraído ao conhecimento oficioso do julgador.
Admite-se que o direito a tal dedução não configure um direito indisponível, irrenunciável por parte da entidade patronal ( vg: ac. da Rel de Lx de 8-6-2005, processo nº 3793/2005 in www. dgsi.pt).
Todavia cumpre não confundir indisponibilidade ou irrenunciabilidade do direito, bem como o conhecimento oficioso dessa problemática pelo Tribunal – questões que aqui não se suscitam, pois a entidade patronal dá mostras de não querer renunciar a tais valores e invoca o seu direito - com o momento e local adequados para o seu exercício por parte do seu titular; sendo certo que o artigo 13º do RJCCT não estabelece que o direito em apreço apenas possa ser exercido em sede de acção declarativa .
Cabe agora salientar que com o DL nº 38/2003, de 8 de Março, quando o título executivo é uma sentença condenatória no que se liquidar em execução de sentença ( vide art 661º do CPC), não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, a mesma não deve ocorrer na acção executiva, mas na própria acção declarativa de condenação através do competente incidente ( vide neste sentido Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, CPC, Anotado vol 3º, pág 244).
Segundo o nº 5º do art 47º do CPC, ex vi da al a) do nº 2º do art 1º do CPT, “ tendo havido condenação , nos termos do nº 2º do art 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo , sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja liquida e do disposto no nº 6º do artigo 805º do CPC”.
Por sua vez, o nº 2º do 378º do CPC estabelece que “ o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica , nos termos do nº 2º do artigo 661º, e caso seja admitido, a instância considera-se renovada”.
No caso concreto ( sendo certo que não é isso que está em causa, visto que existe decisão transitada sobre esse ponto), bem se compreende que na ausência de elementos para a fixação dos salários intercalares devidos pela entidade patronal, nomeadamente pelo desconhecimento da eventual existência de remunerações auferidas pelo trabalhador após o seu despedimento, se tenha relegado o apuramento do valor em causa para fase posterior.
Por outro lado, constata-se que a liquidação foi efectuada como se dependesse de simples cálculo aritmético, sendo certo que já foi ordenada a realização de penhora e levada a cabo a consequente notificação, sem ter sido, a tal título, suscitada qualquer questão ( vide nomeadamente artigos 199º, 203º e 204º nº 1º todos do CPC).

**

A questão que agora se coloca é a de saber se a oposição da acção executiva é momento adequado à invocação do direito em apreço por parte da entidade patronal, sendo certo que a mesma não arguiu , oportunamente, e neste particular, qualquer nulidade processual, nomeadamente por erro na forma do processo...
A tal título, tendo em atenção o preceituado no nº 2º do art 91º do CPT – o qual estatui que o executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil - cumpre recordar o disposto no art 814º do CPC.
Segundo este preceito fundando-se a execução em sentença , a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste , quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza , inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação , desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”.
Esgrimir-se-á contudo que o nº 2º do art 91º do CPT se encontra inserido no capítulo deste último diploma destinado às execuções baseadas em sentença de condenação em quantia certa e que não é esse o caso no tocante ao segmento condenatório em apreço que relegou o apuramento do valor devido a título de salários intercalares devidos entre 9 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2003 para momento posterior.
Todavia também às execuções baseadas noutros títulos se aplica o disposto no art 91º do CPT ( vide nº 2º do art 97º do CPT) e consequentemente o disposto no artigo 814º do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra que a oposição deduzida pela executada (no tocante à dedução nos salários intercalares vencidos entre 9 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2003, dos valores de rendimentos do trabalho auferidas pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento) se funde nas alíneas a), b), c) , d) , e), f) e h) do art 814º do CPC.
Mas e quanto ao estatuído na al g) da mesma norma ?
“Diversamente das anteriores, a alínea g) trata da oposição de mérito à execução.
Abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão( art 837º do CC e ss), bem como aquelas que a modificam
( designadamente por substituição do seu objecto, extinção parcial, alteração de garantias ou modificação do esquema do cumprimento) a prescrição, e no que respeita às pretensões reais , as causas de extinção e de modificação do direito em que se baseiam ( incluindo aquelas de que decorre a transmissão do direito real)…” - ( vide Lebre de Freitas, obra citada, pág 316).
Cabe ainda salientar que não obstante a norma não aludir aos factos impeditivos, estes também se devem entender sujeitos ao mesmo regime ( vide Lebre de Freitas, ob , citada, pág 317).
Ora a percepção de rendimentos do trabalho auferidas pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e consequente dedução nos salários intercalares tanto pode configurar um facto modificativo da obrigação ( se o valor rendimentos entretanto auferidos for inferior ao dos intercalares ) como um facto extintivo (se o valor dos rendimentos entretanto auferidos for igual ou superior aos dos intercalares).
Contudo , nos termos da al g) do art 814º do CPC , em sede de oposição à execução apenas podem ser tomados em consideração os factos ocorridos após o encerramento da discussão no processo de declaração e que se provem por documento.
E não se venha argumentar que nada se tendo alegado a tal título na acção declarativa e também o não tendo referido a sentença condenatória , tal dedução já não pode ser levada em consideração.
Essa omissão em nada afecta os fins e os limites temporais ( e não de valor) estabelecidos no título executivo.
Por outro lado, não tendo a sentença condenatória , ao remeter para fase posterior a liquidação das retribuições intercalares, salvaguardado expressamente a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos pela trabalhadora, sempre há que interpretá-la no sentido de que a liquidação a operar deve ter em conta a necessidade daquelas deduções que a lei impõe.
Ora tal como refere o supra citado aresto do STJ é ao Exequente que, ao requerer a liquidação, compete, dentro do princípio de cooperação a que está sujeito, nos termos do artigo 266º, nº. 1 do Código Processo Civil, revelar as retribuições e rendimentos a deduzir, nos termos do nº 2 do artigo 13º da L.C.C.T., "para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio", uma vez que o direito que verdadeiramente lhe assiste é o de recebimento da diferença entre as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento e os rendimentos laborais que auferiu após essa data.
No caso em apreço, uma vez que o exequente não procedeu dessa forma e que a executada não arguiu a inadequação dos moldes em que a liquidação foi apresentada, justifica-se, pois, que a Executada se oponha à execução por via de oposição embora com as supra citadas limitações.

**

Nestes termos acorda-se em julgar parcialmente procedente o agravo
revogando-se a decisão recorrida na parte em que não determinou a dedução nas retribuições intercalares - calculadas por referência à retribuição base de 947,72 € a que o exequente tem direito que são:
as retribuições mensais vencidas desde 9/3/2002 até 30/9/2003 num montante total de 18.006,68 € e respectivos juros de mora os subsídios de férias e de Natal vencidos respectivamente em 9/7/2002 e em 9/12/2002 no montante total de 1.895,44 € e respectivos juros de mora o subsídio de férias vencido em 9/7/2003 no montante de 947,72 € e respectivos juros de mora o proporcional do subsídio de Natal do ano de 2003 vencido em 30/9/2003 no montante de 710,82 € e respectivos juros de mora o proporcional da retribuição de férias referente às férias reportadas ao ano de 2003 e que se venceriam em 1/ 1/2004 e o proporcional do respectivo subsídio de férias de igual montante, num total de 1.421,64 € (710,82 € x 2) e respectivos juros de mora - dos valores de rendimentos do trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o despedimento.
Em consequência ordena-se o prosseguimento do processo nessa vertente em ordem a que nesses valores sejam deduzidos os valores de rendimentos do trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o encerramento da discussão no processo de declaração os quais têm de ser provados por documento.
Custas pelo agravante e agravada em partes iguais.
DN ( processado e revisto pelo relator – nº 5º do art 138º do CPC ).

Lisboa, 12 de Julho de 2007

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques