Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL HIPOTECA PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Na graduação de créditos, os créditos dos trabalhadores que beneficiam do privilégio mobiliário e imobiliário geral nos termos do art. 12º da Lei 17/86 e da Lei 96/01 cedem perante aqueles que se encontram garantidos por hipoteca ou penhor mercantil com data anterior àqueles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por sentença transitada em julgado, foi em 11.07.1989 decretada a falência de J. SALLES CALDEIRA Ldª. Aberto o concurso de credores, foram reclamados os créditos. Proferido o despacho saneador, com elaboração de questionário, procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto, sobre que não recaiu reclamação. Foi proferida sentença que graduou os créditos reclamados (fol. 2640 e segs), da seguinte forma: 1- Créditos reconhecidos e verificados para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel: a) Crédito resultante de financiamento concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, sob o nº 167; b) Créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso, sob os nº 5, 8 a 119, 121 a 132, 136 a 141, 146, 147, 152 a 157, 177, 187, 195, 196, 197, 202, 204, 205, 206 a 210, 211, 224, 235, 242, 244. 260, 261, 262, 267; c) Créditos dos trabalhadores referentes a indemnizações, sob os nº 5, 6, 8 a 119, 121 a 132, 146, 147, 152 a 157, 178, 187, 195, 206 a 210, 260 e 261; d) Créditos garantidos por hipoteca, sob o nº 7, 162, 164, 182, 188, 190, 192, 230 e 238; e) Os demais créditos. 2- Créditos reconhecidos e verificados para serem pagos pelo produto da venda do bem móvel – Forno de marca Rekena, do seguinte modo: a) Crédito resultante de financiamento concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, sob o nº 167; b) Créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso, sob os nº 5, 8 a 119, 121 a 132, 136 a 141, 146, 147, 152 a 157, 177, 187, 195, 196, 197, 202, 204, 205, 206 a 210, 211, 224, 235, 242, 244, 260, 261, 262, 267; c) Créditos dos trabalhadores referentes a indemnizações, sob os nº 5, 6, 8 a 119, 121 a 132, 146, 147, 152 a 157, 178, 187, 195, 197, 206 a 210, 260 e 261; d) Crédito garantido por penhor, sob o nº 7; e) Os demais créditos, como comuns. 3- Créditos reconhecidos e verificados, para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis – 3 amassadeiras Forbo – Rekena – Werner e Pfleiderer; 31 máquinas para fazer wafers marca Nacional; 2 máquinas de envolver bombons Ulma – Sapal; 1 máquina de cobrir chocolate Kreuter, do seguinte modo: a) Crédito resultante de financiamento concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, sob o nº 167; b) Créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso, sob o nº 5, 8 a 119, 121 a 132, 136 a 141, 146, 147, 152 a 157, 177, 187, 195, 196, 197, 202, 204, 205, 206 a 210, 211, 224, 235, 242, 244, 260, 261, 262, 267; c) Créditos dos trabalhadores referentes a indemnizações, sob os nº 5, 6, 8 a 119, 121 a 132, 146, 147, 152 a 157, 178, 187, 195, 197, 206 a 210, 260, 261; d) Crédito garantido por penhor, sob o nº 230; e) Os demais créditos, como comuns. 4- Créditos reconhecidos e verificados para serem pagos pelo produto da venda dos restantes bens móveis e direitos não referidos a coisas móveis, do seguinte modo: a) Crédito resultante de financiamento concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, sob o nº 167; b) Créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso, sob os nº 5, 8 a 119, 121 a 132, 136 a 141, 146, 147, 152 a 157, 177, 187, 195, 196, 197, 202, 204, 205, 206 a 210, 211, 224, 235, 242, 244, 260, 261, 262 e 267; c) Créditos dos trabalhadores referentes a indemnizações, sob os nº 5, 6, 8 a 119, 121 a 132, 146, 147, 152 a 157, 178, 187, 195, 197, 206 a 210, 260 e 261; d) Demais créditos , como comuns. Inconformada com a referida sentença, dela recorreu a Caixa Geral de Depósitos (fol. 2731), recurso que foi admitido, como apelação (fol. 2760). As alegações que ofereceu, formula a apelante as seguintes conclusões: a) A CGD, reclamou na falência o crédito de 129.434.000$00 (645.614,07 euros), garantido por penhor mercantil e hipoteca; b) Tal crédito foi reconhecido , verificado e graduado, conforme sentença de 15.07.2003; c) Tanto o crédito garantido por hipoteca, como o garantido pelo penhor, foi graduado depois dos créditos reclamados pelos trabalhadores; d) A hipoteca a favor da apelante foi constituída em 21.12.84, registada em 24.09.86 e o penhor foi constituído em 14.04.81; e) DE acordo com o art. 749 do CC., os privilégios mobiliários gerais não valem contra terceiros titulares de direitos que recaiam sobre coisas abrangidas pelo privilégio. f) Prevalecem os privilégios mobiliários especiais contra os direitos de terceiro se estes foram posteriores à formação do privilégio, art. 750 CC g) Prevalecem também os imobiliários (sempre especiais) contra direitos de terceiro – art- 751 CC; h) Tanto os créditos criados pelo art. 12 nº 1 Lei 17/86, como os criados pela Lei 86/01, cedem perante os direitos reais de terceiros, conforme art. 749 CC; i) Não podem ser graduados, antes do crédito da CGD, que goza de garantia real, os créditos dos trabalhadores, que apenas gozam do privilégio mobiliário e imobiliário geral. Não foram oferecidas contra-alegações. FUNDAMENTOS. Os factos com relevância para a decisão, são os que constam do relatório, ou seja: a) A apelante reclamou o crédito no valor de 645.614,07 euros; b) Tal crédito foi reconhecido e verificado, por sentença de 15.07.2003; c) Tal crédito encontra-se garantido por penhor mercantil e hipoteca; d) Tal crédito foi graduado após os créditos reclamados pelos trabalhadores; e) Para cobrança dos seus créditos os trabalhadores beneficiam do privilégio mobiliário e imobiliário geral, resultantes das Leis 17/86 e 96/2001; f) A hipoteca a favor do apelante foi constituída em 21.12.84 e registada em 24.09.86; g) O penhor foi constituído em 14.04.81. Corridos os vistos legais há que apreciar e decidir. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atentas as referidas conclusões a questão posta a tribunal, consiste em saber-se se na graduação de créditos, os créditos dos trabalhadores, que beneficiam do privilégio mobiliário e imobiliário geral, (art. 12 Lei 17/86 e Lei 96/2001) cedem ou não perante aqueles que se encontram garantidos por privilégios especiais, no caso, hipoteca e penhor mercantil, com data anterior àqueles. Vários são os credores reclamantes que beneficiam da garantia de «hipoteca». Porém apenas a apelante recorreu, sem que se tenha verificado a adesão a que se refere o art. 683 nº 2 CPC, pelo que os efeitos do presente recurso se restringem apenas à pretensão do apelante. O penhor, constitui uma das garantias especiais das obrigações. Nos termos do disposto no art. 666 CC, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. Isso «no fundo equivale a um direito de preferência sobre o produto da alienação da coisa empenhada, e que é oponível erga omnes» (Das Obrigações em Geral – Antunes Varela – 4º edc. II vol. , pag. 510 e 515). A hipoteca, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art. 686 CC. Privilégio creditório, é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art. 733 CC. Como se refere no Ac STJ de 17.01.95 CJ 95, 1, 22) «Confrontando os art. 666, 686 e 733 CC, logo constatamos um nítida diferença: enquanto no art. 666 se estabelece um prioridade absoluta (preferência sobre todos os demais credores sem qualquer reserva), nos art. 686 e 733, essa prioridade fica dependente da inexistência de privilégio especial ou de prioridade de registo, ou então da qualidade do credor». Os privilégios dividem-se em mobiliário e imobiliários, art. 735 nº 1 CC. Os mobiliários podem ser gerais (se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor, à data da penhora ou acto equivalente) ou especiais (quando compreendem só o valor de determinados bens móveis). Os privilégios imobiliários são sempre especiais (art. 735 nº 3 CC – este preceito veio a ser alterado pelo DL 38/2003 de 08.03.2003, que apenas acrescentou a expressão «previstos neste código»). Ainda no domínio da redacção anterior, vários foram os diplomas que vieram criar «privilégios imobiliários gerais». Entre estes destaca-se a Lei 17/86 de 14 de Junho (conhecida como a Lei dos Salários em Atraso – LSA) e ainda a Lei 96/2001 de 20 de Agosto. Dispõe o art. 12 Lei 17/86º seguinte: nº 1 Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. No nº 2 dispõe-se que os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da presente lei. O nº 3 dispõe que a graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747 CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737 do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748 CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. Com a publicação da Lei 96/2001, veio o seu art. 4º dispor que (nº1) «os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. No nº 3 do referido preceito, dispõe-se que «os privilégios dos créditos referidos no nº 1 ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. A graduação (nº 4) far-se-á pela ordem seguinte: «a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747 CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737 do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748 CC e ainda dos créditos devidos à Segurança Social». A propósito dos privilégios mobiliários e imobiliários, refere Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed. Pag. 824). «Tratando-se de privilégio geral (mobiliário) este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se pela penhora; mas tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição. Apura-se desde logo que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749) Daí que se devam excluir da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência na execução, relativamente aos credores comuns do devedor. Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751 que são inoponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior». Refere ainda o mestre citado (pag. 825). «Claro que a referida disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários – art. 749. Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório». Igual entendimento perfilha Menezes Cordeiro (Dir. Das Obrigações – 2ª ed. Pag. 500) quando refere: «A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo DL 512/76 de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que constam do Código Civil. Isto porque, dada a generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas, mas tão só preferências gerais anómalas. Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art. 749 CC: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos». Do que fica referido, e revertendo ao caso concreto, resulta no confronto entre o privilégio mobiliário e imobiliário geral, consagrado nas Leis 17/86 e 96/2001, relativamente a créditos emergentes de contrato individual de trabalho e as garantias resultantes quer da hipoteca, quer do penhor, estas prevalecem sobre aquelas, devendo ser graduadas antes. O art. 751 CC, deve ser interpretado como contendo um princípio geral insusceptível de aplicação, no caso de privilégios imobiliários gerais, que face ao Código civil, não eram conhecidos. No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência mais recente, nomeadamente: Ac STJ de 17.01.95 CJ 95, 1, 22; Ac STJ de 05.02.2002, CJ 2002, 1, 71; Ac STJ de 25.06.2002, CJ 2002, 2, 135; Ac STJ de 27.07.2002, CJ 2002, 2, 146;Ac STJ de 24.09.2002, CJ 2002, 3, 54; Ac STJ de 08.10.2002, CJ 2002, 3, 87; Ac TRL de 14.03.2002, CJ 2002, 2, 77 e Ac TRC de 21.11.2002, CJ 2002, 5, 54). Como se refere no Ac do STJ de 24.09.2002 (CJ 2002, III, 54), (cuja sistemática se vem seguindo), este «entendimento é reforçado pela orientação que vem sendo seguida pela recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já julgou inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consignado no art. 2 CRP, as normas constantes do art. 2 do DL 512/76 de 3 de Julho, do art. 11º do Dl 103/80 de 9 de Maio, e do art. 104 do CIRS, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751 CC (Ac do Tribunal Constitucional nº 160/00 de 22.03.00, Ac. Tr. Constitucional nº 354/00 de 05.07.00 e Ac Trib. Constitucional nº 109/01 de 05.03.02 publicados, respectivamente no DR de 10.10.00, 07.11.00 e 24.04.02, II Série). Com efeito o privilégio imobiliário geral funciona à margem do registo (por a ele não estar sujeito) e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no art. 751 do CC, designadamente a hipoteca... O recurso merece pois provimento, na parte em que o apelante goza da garantia real resultante quer da hipoteca, quer do penhor (ou seja sobre o produto do bem móvel e do bem imóvel respectivamente). DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso, e alterando nesta parte a sentença recorrida, graduar nas situações supra mencionadas em 1 e 2 (produto do bem imóvel, onerado com hipoteca, e do bem móvel sobre que recai o penhor), o crédito da apelante, imediatamente antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores. 2- Custas a cargo da massa falida. Lisboa, 11 de Novembro de 2004. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias |