Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ANTIGUIDADE COMPENSAÇÃO EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A antiguidade do trabalhador é a qualidade correspondente à duração da sua situação jurídica laboral.
III- Mantendo-se ininterruptamente o contrato de trabalho da Autora desde Janeiro de 2001 até à data da cessação em 31 de Outubro de 2008, por determinação da Ré no âmbito de um processo por extinção do posto de trabalho, deve todo esse tempo de serviço relevar para o cálculo da compensação devida, nos termos do art. 404º nº 1 e 2 do Código do Trabalho, ex vi art. 404º do mesmo diploma. IV- Não constitui litigância de má fé, o facto de a A. não ter conseguido provar os factos que alegou relativos à falta de recebimento das quantias referidas nos recibos que efectivamente assinou. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do tribunal da Relação de Lisboa Relatório A…, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B… LDA, NIPC n.º, com sede …, pedindo que seja declarada a nulidade da extinção do posto de trabalho da A. e a Ré condenada a pagar: - uma indemnização pelos danos patrimoniais pelo despedimento ilícito em montante não inferior a 6.000,00€ (seis mil euros); - uma indemnização em substituição da reintegração em valor não inferior a 7.650,00€ (sete mil seiscentos e cinquenta euros); - a título de férias retribuídas, no montante de 450,00€; - a título de subsídio de férias, no montante de 450,00€; - a título de subsídio de natal, no montante de 450,00€; - e no pagamento de todas as retribuições até trânsito em julgado da presente acção; - bem como nos juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. Na sua petição, alegou a Autora, em síntese, que a R. foi constituída pelo sócio AL… e sua esposa ML… em Novembro de 2001, mas desde Janeiro de 1991 que a A. exerce as funções de escriturária para o sócio da ora R., AL…. De Janeiro de 1991 a Maio de 1994 a A. exerceu as funções de escriturária para AL… com o NIPC ….e com sede na Rua ….. Em Junho de 1994 a A. foi transferida para a empresa constituída por AL…, denominada C…, Lda com o NIPC n.º …e com sede na Rua …,...-… Camarate, exercendo nesta empresa as mesmas funções de escriturária até Outubro de 2001. Em Novembro de 2001 a A. foi novamente transferida para outra empresa constituída por AL…, a ora R., desempenhando as funções de escriturária, na categoria de 3.ª escriturária, auferindo ultimamente a remuneração mensal base de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). A Autora sempre desempenhou funções desde 1991 até Outubro de 2008 para a mesma entidade patronal, sob as ordens, direcção e fiscalização de AL…. A Autora sempre desempenhou funções no mesmo local de trabalho, apesar das sucessivas transferências da empresa AL…, para a empresa C…, e da empresa C…, Lda, para a empresa, ora Ré. O senhor AL... entregou à A. uma série de documentos denominados recibos de remunerações com valores que até ao presente não foram pagos à A. A A. por diversas vezes procedeu a insistências perante a R. para que lhe fossem pagos os montantes descritos nos documentos juntos sob os n.ºs 4 a 7, e eram constantes as desculpas do Senhor AL… para não pagar à A. Não foram cumpridos os procedimentos referentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho. * Realizou-se a audiência de partes, na qual, pelas razões que constam da respectiva acta, não foi possível a conciliação. * A Ré contestou, alegando em síntese que a A. foi contratada pela aqui R. apenas em 2001, verificando-se assim a sua ilegitimidade passiva relativamente ao tempo anterior a 2001. Foi promovido pela R. um despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 402º do C.T. tendo sido cumprido todo o procedimento descrito na legislação laboral, incluindo a colocação à disposição da A. do valor indemnizatório, artigo 401º do C.T., e dos restantes créditos que foram liquidados pela aqui R. e efectivamente recebidos pela A., conforme resulta claramente da documentação junto aos autos por esta. Foram liquidados pela R. à A. os valores devidos, incluindo o valor indemnizatório a que alude o artigo 404 e 401º do C.T., correspondente a um mês por cada ano de antiguidade (€450,00 x 8 = €3.600,00), bem como todas as quantias efectivamente devidas: trabalho prestado durante o mês de Outubro de 2008; proporcionais de ferias de 2008; proporcionais de subsidio de ferias de 2008; proporcionais de subsidio de natal de 2008. Em reconvenção alega a Ré que a A. vem invocar factos que bem sabe serem falsos e não corresponderem minimamente à verdade, pelo que pede a condenação da Autora por litigância de má-fé, ao pagamento de € 1.000,00 (mil euros) à R., a título indemnizatório. * A A. respondeu referindo, além do mais, que apesar de haver assinado os doc. nº 1 a 7 juntos pela Ré, não recebeu as quantias neles referidas, pois ficou combinado verbalmente que como o montante total a pagar pela Ré à A. (montante de 5.008,06€) era muito elevado e como a Ré estava em situação económica difícil ia pagando aquele montante por tranches à A., mas a Ré nunca efectuou qualquer pagamento. * Foi proferido despacho saneador (fls. 114 e seguintes), no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela Ré. Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo sido previamente tentada sem êxito a conciliação das partes. O Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto sem reclamações. De seguida, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão: “Com os fundamentos expostos, 1) Julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e, em consequência: a) Condeno a Ré B…, a pagar à Autora A…, a quantia de € 4.425,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% (artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 291/2003), desde 31 de Outubro de 2008, até integral e efectivo pagamento. b) Absolvo a Ré dos restantes pedidos formulados. 2) Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré e, em consequência, dele absolvo a Autora.” * A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes: - antiguidade da Autora para efeitos de pagamento da compensação devida em consequência da extinção do posto de trabalho; - Se se verificam os pressupostos para a condenação da A. como litigante de má-fé. Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos, que não vêm impugnados: 1. A R. é uma sociedade por quotas que tem por objecto a construção civil. (artigo 1.º da petição – facto aceite pela Ré artigo 28.º da contestação) 2. A R. foi constituída pelo sócio AL… e sua esposa ML… em Novembro de 2001. (artigo 2.º da petição – facto aceite pela Ré artigo 28.º da contestação) 3. Em Janeiro de 1991 a A. iniciou as suas funções de escriturária para o sócio da ora R., AL…. (artigo 3.º da petição – vide documentos – recibos de retribuição, juntos a fls. 99 e 100) 4. De Janeiro de 1991 até ao ano de 1994 a A. exerceu as funções de escriturária para AL… com o NIPC …e com sede na Rua…. (artigo 4.º da petição – vide documentos – recibos de retribuição, juntos a fls. 99 e 100) 5. A partir do ano de 1994 a A. começou a prestar o seu trabalho por conta da sociedade constituída por AL…, denominada C…, Lda com o NIPC n.º …., com sede na Rua…, que lhe pagava a respectiva retribuição, exercendo por conta desta empresa as mesmas funções de escriturária até Outubro de 2001. (artigo 5.º da petição – vide documentos – recibos de retribuição, juntos a fls. 100 e 101 – vide extracto da Segurança Social junto aos autos a fls. 19) 6. Em Novembro de 2001 a A. passou a prestar o seu trabalho por conta da sociedade constituída por AL…, ora R., desempenhando as funções de escriturária. (artigo 6.º da petição – vide documentos – recibo de retribuição e documentos contabilísticos juntos a fls. 103 e 104 -vide extracto da Segurança Social junto aos autos a fls. 19) 7. A A. foi admitida ao serviço da R. para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de escriturária, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela. (artigo 7.º da petição – facto aceite pela Ré artigo 28.º da contestação) 8. No contrato celebrado entre a Autora e a Ré não estava estipulado qualquer termo. (artigo 8.º da petição) 9. A A. aufere a remuneração mensal base de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). (artigo 11.º da petição – facto aceite pela Ré artigo 28.º da contestação) 10. Durante o ano de 2007 o gerente da R., AL… vinha dizendo que a crise se instalava na construção e que estava a ser muito complicado conseguir aguentar a empresa. (artigo 20.º da petição) 11. O senhor AL… (sócio da Ré) entregou à A. os documentos denominados recibos de remunerações, juntos aos autos a fls. 76 a 81, que a Autora assinou. (artigo 35.º da petição) 12. O senhor AL… (sócio da Ré) entregou à A. a declaração de situação de desemprego junta aos autos a fls. 27, onde consta que o motivo de cessação do contrato de trabalho foi o despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 36.º da petição) 13. A Autora assinou a declaração junta aos autos a fls. 82, com o seguinte teor: «Data: 30/10/2008 Assunto: recebimento de indemnização À Empresa B…, LDA Para os devidos efeitos declaro que nesta data recebi da empresa B…, LDA a quantia de 3600 € (três mil e seiscentos euros) respeitantes à indemnização correspondente à rescisão do contrato laboral, celebrado com a vossa firma em 01/11/2001, por motivos de extinção de posto de trabalho. Declaro também que nada mais me é devido» 14. A Autora assinou os recibos juntos aos autos a fls. 76, 77, 78, 79, 80 e 81, com o seguinte teor: -Constam do recibo junto aos autos a fls. 76, datado de 25.09.2008, as seguintes menções: vencimento: € 450,00; subsídio de alimentação: € 102,00; e indemnização: € 3.600,00. -Consta do recibo junto aos autos a fls. 77, datado de 25.09.2008, a seguinte menção: subsídio de natal: € 337,50. -Consta do recibo junto aos autos a fls. 78: datado de 25.09.2008, a seguinte menção: subsídio de férias: € 300,00. -Constam do recibo junto aos autos a fls. 79, datado de 25.10.2008, as seguintes menções: vencimento: € 450,00; férias não gozadas: € 375,00. -Consta do recibo junto aos autos a fls. 80: datado de 25.10.2008, a seguinte menção: subsídio de férias: € 75,00. -Consta do recibo junto aos autos a fls. 81: datado de 25.10.2008, a seguinte menção: subsídio de natal: € 37,50. (artigos 23.º e 24.º da contestação – documentos juntos aos autos a fls. 76 a 82, não impugnados – artigo 26.º da resposta à contestação) 15. A crise económica que tem afectado a construção civil, atingiu igualmente a aqui R. (artigo 30.º da contestação) 16. Foi transmitido de forma verbal pela gerência da R. que a situação da empresa estava a tornar-se insustentável, razão pela qual a Ré iria promover a extinção do posto de trabalho. (artigo 32.º da contestação) 17. Nos últimos tempos, desde inícios de 2008, houve uma redução do número de escrituras para organizar. (artigo 35.º da contestação) 18. Por essa razão, entendia a Ré que não se justificava a manutenção de um posto de trabalho que não tinha qualquer actividade ou serviço. (artigo 36.º da contestação) 19. A Ré elaborou a comunicação junta aos autos a fls. 83, na qual identificou, nomeadamente: -As razões que fundamentavam o respectivo despedimento; -A impossibilidade de colocar a trabalhadora noutro posto de trabalho compatível com a respectiva categoria profissional; -O período de antecedência mínima de 60 dias. (artigo 38.º da contestação – vide documento junto aos autos a fls. 83 e 84) 20. O responsável pela contabilidade da Ré elaborou o parecer sobre a situação económica precária da Ré, junto aos autos a fls. 85. (artigo 39.º da contestação – vide documento junto aos autos a fls. 85) 21. Foram liquidados pela R. à A. os valores identificados nos documentos juntos aos autos a fls. 76 a 82, assinados pela Autora. (artigo 48.º da contestação – vide documentos juntos aos autos a fls. 76 a 82) 22. Aí se incluindo o valor indemnizatório correspondente a €3.600,00, resultante da seguinte operação (€450,00 x 8 = €3.600,00) (artigo 49.º da contestação – vide documentos juntos aos autos a fls. 76 e 82) 23. No contrato de constituição da sociedade, a ora Ré identifica a sua sede na Rua…. (artigo 2.º da resposta à contestação – vide documento junto aos autos a fls. 105) 24. De Janeiro de 1991 até ao ano de 1994 a A. exerceu as funções de escriturária para AL… com o NIPC …e com sede na Rua…, e o local de trabalho sempre se situou no escritório na Rua D…. (artigo 3.º da resposta à contestação – vide artigo 4.º da petição – vide documentos – recibos de retribuição, juntos a fls. 99 e 100) 25. A partir de 1994 a A. começou a prestar o seu trabalho por conta da sociedade constituída por AL…, denominada C…, Lda com o NIPC n.º …e com sede na Rua …, que lhe pagava a respectiva retribuição, exercendo por conta desta empresa as mesmas funções de escriturária até Outubro de 2001. (artigo 4.º da resposta à contestação – vide artigo 5.º da petição – vide documentos – recibos de retribuição, juntos a fls. 100 e 101 – vide extracto da Segurança Social junto aos autos a fls. 19) 26. A Autora continuou a trabalhar no mesmo escritório na Rua D…, mas passou a fazê-lo por conta da empresa constituída por AL…, denominada C…, a sede desta empresa situava-se neste local. (artigo 5.º da resposta à contestação) 27. No ano de 2001 o senhor AL… constituiu novamente outra empresa, a ora Ré, em que a sede continuou também a ser naquele mesmo local, na Rua do D…. (artigo 6.º da resposta à contestação) 28. E em Novembro de 2001 a A. também continuou a trabalhar no mesmo local, mas para a empresa ora Ré, tanto que em 31-12-2001 foi entregue à A. duas declarações de retenção na fonte com identificação da C…, Lda e outra com a identificação da ora Ré (conforme documentos juntos a fls. 105 e 106). (artigo 7.º da resposta à contestação) 29. Ou seja, a A. sempre trabalhou naquela sede na Rua D…, inicialmente para AL… (empresário em nome individual), depois para a C…, Lda e finalmente para a ora Ré, até ao ano de 2005, sem interrupção. (artigo 8.º da resposta à contestação) 30. No ano de 2005 a ora Ré continuou com a sua sede de direito na Rua do D… mas passou a ter o escritório na rua E… Mafra, onde a Autora passou a prestar o seu trabalho. (artigo 10.º da resposta à contestação) 31. A A. assinou os documentos juntos aos autos a fls. 76 a 92, cujos valores perfazem o montante total líquido de 5.008,06€ (€ 4.022,40 + € 300,37 + € 255,00 + € 333,75 + € 63,75 + € 33,37) (artigo 26.º da resposta à contestação) Fundamentação de direito - antiguidade da Autora para efeitos de pagamento da compensação devida em consequência da extinção do posto de trabalho. A antiguidade é a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral. Ela decorre do facto do contrato de trabalho ter carácter duradouro e de ser de execução continuada, tendendo a perdurar no tempo, consolidando-se cada vez mais à medida que o contrato de trabalho vai sendo cumprido. É a continuidade da relação laboral que determina na esfera jurídica do trabalhador a antiguidade. Como refere A. Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 12ªed. pag. 219, “em cada momento, o trabalhador tem uma certa antiguidade que lhe é juridicamente reconhecida por dela decorrer, para a sua posição na relação laboral, uma determinada fisionomia concreta. A antiguidade reflecte-se na dimensão e no conteúdo do regime aplicável em caso de cessação do contrato”. A antiguidade aparenta várias acepções, mas ao presente caso interessa a antiguidade na empresa, que traduz todo o tempo durante o qual o trabalhador foi titular de determinado contrato de trabalho ( Cfr. António Meneses Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 675s.). Para outros Autores defensores da teoria da incorporação, a antiguidade resulta da situação de facto gerada pela integração da própria pessoa do trabalhador numa organização concebida e dominada por outrem ( Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 221.). A antiguidade, neste sentido, relaciona-se intimamente com o risco de ruptura, pois quanto maior for a duração do contrato mais profunda é a integração psicológica do trabalhador na empresa e mais indesejável e perturbadora será a possibilidade de cessação do contrato. Pode dizer-se que a “antiguidade constitui a expressão da continuidade prática (não jurídica) da integração do trabalhador no serviço da entidade empregadora”. O art. 122º al. j) do Código do Trabalho confere protecção legal à antiguidade do trabalhador, proibindo que o empregador possa fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. Posto isto, analisemos o caso vertente. Face aos factos provados verifica-se que a A. foi admitida ao serviço de AL…, empresário em nome individual, para exercer funções de escriturária, no escritório sito na R. D…, Camarate. E foi nesse escritório que a A. sempre exerceu as suas funções de escriturária, de forma ininterrupta, até 2005, data em que a ora Ré passou a ter o escritório na rua E…, Mafra, onde a Autora passou a prestar o seu trabalho. Acontece que em 1994 o empregador da A, AL…, constituiu a sociedade C…, Ldª, tendo a A. passado a exercer as suas funções de escriturária para essa empresa, até que em 2001 o mesmo constituiu a ora Ré, B…, Ldª, tendo a A. passado a exercer as mesmas funções para esta empresa. Resulta suficientemente dos autos que o contrato de trabalho da Autora se manteve ininterruptamente desde Janeiro de 2001 até à data da cessação em 31 de Outubro de 2008, por determinação da Ré no âmbito de um processo por extinção do posto de trabalho. Durante todo esse período de tempo a A. esteve integrada na estrutura organizativa do seu empregador de facto – AL… - tal como este a quis configurar, inicialmente como empresário em nome individual (do ramo da construção civil), depois na C…, Ldª, e a partir de 2001 na B…, Ldª, sendo que estas sociedades foram constituídas pelo referido AL… e esposa. Por outro lado, não está provado que tenha sido a A. que de algum modo escolheu mudar de empregador, ao invés, essa situação foi-lhe imposta pelo empregador, sem que ela fosse tida nem achada para esse efeito. Assim, ditames imperiosos de boa-fé impõem a consideração da antiguidade da Autora desde o início da sua vinculação a AL…, ou seja, desde Janeiro de 1991. Nas referidas circunstâncias, não pode aceitar-se que a constituição das sociedades pelo empregador inicial da Autora, AL…, possa servir para prejudicar os direitos de antiguidade da Autora. Esse procedimento, a verificar-se, não poderia deixar de ser considerado abusivo e fraudulento, eventualmente susceptível de determinar a desconsideração da personalidade jurídica das referidas sociedades para este efeito específico. Afigura-se-nos ser de toda a justiça que se considere a antiguidade da autora reportada ao início da sua relação contratual com AL…, ou seja, a Janeiro de 1991, para efeitos do cálculo da compensação devida pela extinção do posto de trabalho. Consequentemente, merece confirmação a decisão recorrida que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de €4.425,00, a título acréscimo de compensação pela extinção do posto de trabalho, nos termos do art. 404º nº 1 e 2 do Código do Trabalho, ex vi art. 404º do mesmo diploma. Improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. - Se se verificam os pressupostos para a condenação da A. como litigante de má fé. Dispõe o art. 456º do CPC (na redacção introduzida pelos Dec-Lei 329-A/95 de 12.12 e 180/96 de 25.09 ): 1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Na versão do CPC anterior às alterações de 95/96, era entendimento constante da jurisprudência que só uma conduta dolosa daria lugar à condenação por má fé - Ac. STJ de 28.10.75 BMJ 250, 156 e Ac. STJ de 8.02.95, Ac. Dout. Nº 404/405, pag. 985, Ac. do STJ de 8.04.97 em CJ-STJ T.II, pag.37. Porém, com a actual redacção deste preceito passaram a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes. Como diz António Geraldes, em Temas Judiciários Vol. I, pag.313 "neste contexto, fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos, que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé". Alega a Recorrente que a sentença recorrida não retirou as consequências necessárias do facto de a A. ter alegado a inexistência de liquidação de quantias que há muito haviam sido liquidadas pela R. sendo que tais factos eram do seu conhecimento pessoal da A., pelo que deveria ser julgado procedente o pedido reconvencional e a A ter sido condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à Recorrente. Resulta dos autos que a Autora logo na petição inicial, nos art. 35 e 38 alegou que o Sr. AL… entregou à A uma série de documentos denominados recibos de remunerações com valores que até ao presente não foram pagos referindo-se aos doc. nº 4 a 7 que juntou, e que por diversas vezes insistiu perante o R. no sentido de lhe serem pagos os montantes neles descritos, mas eram constantes as desculpas dele para não pagar. E na resposta à contestação (art. 25 e 26) confirmou que assinou os referidos documentos, mas como o montante global a pagar pela Ré era elevado (€5.008,06) ficou combinado verbalmente que o R. ia pagando por tranches, mas o certo é que depois da A. na sua boa fé assinar os documentos, a Ré não efectuou qualquer pagamento. Ora, veio a provar-se a liquidação dos valores referidos nos recibos que faziam os doc. 4 a 7, cujos originais foram juntos pela Ré com a assinatura da A. Porém, ficou bem expresso na fundamentação da matéria de facto que essa prova resultou apenas da força probatória plena dos documentos assinados pela Autora, nos termos do art. 374º e 376º do Cód. Civil. Significa isto que a conduta da Autora, tanto do ponto de vista material ou substancial, como processual, não se pode considerar dolosa nem sequer gravemente negligente. Na verdade, a A. não conseguiu provar os factos que alegou, relativos à falta de recebimento das quantias referidas nos recibos que efectivamente assinou, sendo certo que não há elementos de facto demonstrativos da falta de fundamento dessa alegação, nem de que tenha querido alterar a verdade dos factos ou tenha omitido factos relevantes para a decisão da causa. A conduta processual da A. não é, pois, enquadrável em nenhuma das modalidade de má fé referidas no nº 2 do art. 456º do CPC. Improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Lisboa, 4 de Novembro de 2009 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |