Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006359
Nº Convencional: JTRL00039422
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL200202140006359
Data do Acordão: 02/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 A ART426. CP95 ART71 N2 ART77 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/08 IN CJ ANOVI T2 PÁG246.
Sumário: I - Estando em causa um concurso de crimes, na determinação da medida da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados quer os factos, quer a personalidade do agente, sob pena de nulidade da respectiva sentença por inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.Penal, conjugado com os artigos 71º, nº 2, alínea f), e 77º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.Penal.
II - Por isso, e no que respeita à aplicação dessa pena unitária, padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 410º do C.P.Penal, a sentença que, nesta parte, se limita a consignar o seguinte: "operando o cúmulo jurídico, fixa-se a pena em 90 dias de multa, fixando-se a taxa diária em 400$00, no montante global de 36.000$00";
III - A existência do apontado vício, que é do conhecimento oficioso, tem como consequência a necessidade do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do C.P. Penal.
Decisão Texto Integral: