Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039422 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200202140006359 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 A ART426. CP95 ART71 N2 ART77 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/07/08 IN CJ ANOVI T2 PÁG246. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa um concurso de crimes, na determinação da medida da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados quer os factos, quer a personalidade do agente, sob pena de nulidade da respectiva sentença por inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.Penal, conjugado com os artigos 71º, nº 2, alínea f), e 77º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.Penal. II - Por isso, e no que respeita à aplicação dessa pena unitária, padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 410º do C.P.Penal, a sentença que, nesta parte, se limita a consignar o seguinte: "operando o cúmulo jurídico, fixa-se a pena em 90 dias de multa, fixando-se a taxa diária em 400$00, no montante global de 36.000$00"; III - A existência do apontado vício, que é do conhecimento oficioso, tem como consequência a necessidade do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do C.P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |