Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I Tendo a parte constituído como seus mandatários vários advogados, mas encontrando-se as peças processuais apenas subscritas por um deles, sendo este que tem sempre sido notificado para os respectivos termos, faltando este a uma audiência, a mesma deverá ser adiada com fundamento na sua ausência. II Nos casos de procuração conjunta a vários advogados a lei não exige para a verificação de tal adiamento que todos os advogados faltem, assim como não impõe que todos eles sejam notificados do dia designado para a audiência. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M nos autos de divórcio litigioso que lhe move L, interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento por impossibilidade de o seu mandatário poder estar presente. Instruído o recurso, veio a ser proferido despacho a reparar o Agravo, tendo a Autora, aqui Agravada, requerido que o recurso subisse a fim de ser apreciada a questão. O Agravante, apresentou em síntese, as seguintes conclusões: - O advogado titular deste processo é o Dr. S L, quer por decisão do recorrente M, quer porque entre os cinco advogados cujos nomes constam da procuragdo conjunta de fls. 37 dos autos é ele quem reúne as melhores condições técnicas para representar o recorrente; - Na audiência preliminar realizada no âmbito do processo de divórcio estiveram presentes da parte da autora a Dra. S D e da parte do Réu, a Dra P C e onde foi sugerido o dia 17/11/03 para a realização da audiência de discussão e de julgamento e foi ordenada a notificação dos mandatários das partes para acordarem no prazo de 5 dias uma data diferente da então sugerida, sob pena de não o fazendo aquela se tornar a definitiva; - O que significa que a referida data de 17/11/03 apenas se tornaria definitiva se, decorridos os 5 dias não fosse acordada entre os mandatários das partes uma nova data; - Pelo que, e em consequência é legitimo concluir que a Dra. P C nunca foi notificada da data definitiva da audiência de discussão e julgamento; - Tanto mais que a Dra. P C nunca chegou a saber ser a data sugerida na audiência preliminar para a realização da audiência de discussão e julgamento ficou ou não definitivamente fxada, porquanto nunca recebeu qualquer notificação do Tribunal a dar-lhe conhecimento desse facto; - Na verdade, o único advogado a ser notificado pelo Tribunal da data e hora definitiva para a realização da audiência de discussão a julgamento foi o já referido Dr. S L, o mandatário da recorrente; - Por motivos de saúde o Dr. S L viu-se impossibilitado de comparecer em Tribunal na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, facto de que deu conhecimento ao Tribunal, em cumprimento do disposto no n.° 5 do art. 155 do CPC o que determina o adiamento da audiência de discussão e julgamento nos termos do art. 651, n.° 1, alínea d) do CPC; - A interpretação do despacho no sentido de que o art. 651, n.° 1, alinea d) só tem aplicação quando a parte tenha um único mandatário e esse mandatário justifica a impossibilidade de comparência à diligência agendada é restritiva, não estando na letra nem no espirito da lei; - Só ao Dr. S L era exigida a presença no dia da audiência de discussão e julgamento pois só ele foi notificado do dia da diligência, presença essa que caso não pudesse ocorrer deveria ser devidamente justificada o que ocorreu, pelo que a audiência deveria ter sido adiada, e não o tendo sido a mesma é nula e seus actos posteriores. Em sede de contra alegações, a Autora, aqui Agravada, sustentou a manutenção do despacho recorrido, uma vez que sic «Havendo mais Advogados constituídos, para além do Dr S L, todos eles com poderes para representar o Recorrente na audiência de discussão e julgamento, seria necessário que todos faltassem justificadamente àquela diligência para que houvesse motivo de adiamento.». II A única questão que se põe no âmbito do presente recurso é a de saber se havia ou não fundamento para o adiamento da audiência de discussão e julgamento, como se decidiu em sede de reparação de Agravo. A resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Se não. Não obstante a parte tenha constituído vários mandatários, resulta dos autos que quem tem intervindo em sua representação é o Exº Sr Dr S L, mostrando-se episódica a intervenção da Exª Sr Dra P C em sede de audiência preliminar, tanto assim, que quem foi efectivamente notificado da data designada para julgamento, foi aquele e não esta. Em sede de audiência preliminar, havia sido, apenas, sugerida a data de 17 de Novembro de 2003, para a realização da audiência e caso as partes não acordassem numa outra data, aquela tornar-se-ía definitiva, de onde a necessidade do Tribunal em proceder à notificação dos interessados da data efectiva para tal diligência, e quem veio a ser notificado foi o Exº Sr Dr S L. Daqui decorre, com medeana clareza que, tendo aquele mandatário comunicado ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecer ao julgamento, nos termos do normativo inserto no artigo 155º, nº5 do CPCivil, e por motivo de doença, tal circunstância impunha o adiamento da audiência, de harmonia com o disposto no artigo 651º, nº1, alínea d) do mesmo diploma. A seguir-se à risca a interpretação da Agravada, de que, no caso de a parte constituir vários advogados, só no caso de todos estarem impossibilitados de comparecer é que se poderia accionar o mecanismo legal de adiamento, teríamos de ter, previamente, procedido à notificação de todos eles, para tal diligência, bem como de exigir que todos eles exercessem, obrigatoriamente, um mandato conjunto. Ora, esta interpretação não tem qualquer cabimento legal. Não obstante existirem vários advogados constituídos, foi na pessoa do Dr S L que a notificação foi efectuada, daí a bondade do adiamento efectuado. III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, mantendo-se o despacho que reparou o Agravo e adiou a audiência de discussão e julgamento. Custas pela Agravada. Lisboa, 20 de Abril de 2006 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |