Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000707 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207020059412 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/90-2 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG575. AC RL DE 1987/05/28 IN CJ ANO1987 T3 PAG100. | ||
| Sumário: | I - "A necessidade da casa para habitação constitui fundamento autónomo da denúncia do contrato de arrendamento, a acrescer aos requisitos do artigo 1098 n. 1 do Código Civil. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986/10/07 in Boletim do Ministério da Justiça n. 360 página 575. Aí se diz que defendem tal posição os Professores Inocêncio Galvão Telles e Antunes Varela. II - O ónus da prova desse requisito essencial recai sobre o senhorio (artigo 342 n. 1 do Código Civil) - Acordão da Relação de Lisboa de 1987/05/28 in Colectânea de Jurisprudência ano 1987, tomo 3, página 100. III - Só essa necessidade justifica o recurso ao "remédio excepcional da alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil (Professor Pereira Coelho - Arrendamento - 1988 - página 273). | ||