Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2982/06.0TVLSB.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
PESSOA COLECTIVA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: «1.O legislador nacional, ao elaborar o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, visou transpor para o ordenamento português a Directiva n.º 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, bem como a n.º 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que a alterou, ambas orientadas para a harmonização da legislação vigente nos diversos Estados-membros na área do crédito ao consumo;
2.Através destes textos de Direito Europeu, visou-se conceder protecção específica às pessoas singulares com o intuito de suprimir fenómenos de distorção da concorrência no espaço comum constatados no momento da realização de actos privados de consumo suportados por financiamento;
3.Ao eleger tais pessoas e deixar de fora as colectivas, aquele legislador mais não fez do que respeitar fielmente o sinal expressamente verbalizado que lhe foi transmitido a nível comunitário;
4.Não tendo o Autor patenteado, como lhe competia, ter informado a sociedade consigo contraente do conteúdo de condições gerais contratuais elaboradas sem prévia negociação individual e ter cumprido o dever legal de comunicação antes da adesão às mesmas, tem que se considerar as cláusulas abrangidas por esses vícios como excluídas e não concluir pela nulidade de todo o contrato, a menos que, concretizando-se a previsão do n.º 2 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, «ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé».
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

BANCO ,S.A., com os sinais constantes do autos, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra H, LDA. e J, neles melhor identificadas, pela qual solicitou ao Tribunal que decretasse a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a 1 ª Ré e condenasse esta a restituir-lhe o equipamento objecto do referido contrato, bem como ambas as Demandadas a pagar-lhe as quantias de 2.745,47 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 4,5% e 4.057,85 euros, acrescida de juros a contar à taxa de 4%, vencidos desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, para o efeito que:
Celebrou com a sociedade Ré um contrato no âmbito do qual adquiriu um veículo automóvel que lhe entregou em regime de locação financeira mobiliária; por força desse contrato, esta Demandada ficou obrigada a pagar-lhe 73 rendas mensais, tendo sido fixado um valor residual que correspondia ao preço pelo qual essa Ré tinha o direito de adquirir o bem no fim do contrato; tal Ré não pagou algumas das rendas acordadas, o que implicou a resolução contratual por incumprimento definitivo; a mencionada Ré não procedeu à restituição do veículo nem ao pagamento das quantias em dívida; a Ré J assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade de fiadora solidária de todas as obrigações assumidas no contrato pela sociedade Ré.
Após citação, as Demandadas apresentaram contestação, excepcionando a nulidade do contrato invocado nos autos, por falta de entrega, no acto da sua assinatura, de um exemplar do mesmo e violação dos deveres de comunicação e informação.
Impugnaram a versão fáctica introduzida no primeiro articulado e alegaram ter o veiculo sofrido um acidente do qual resultaram danos que determinaram a sua perda total, o que foi comunicado à Demandante, não sendo devidas as rendas que se venceram após esse evento.
Deduziram, ainda, incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros alegando, para justificar esta pretensão, estar transferida para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo referenciado nos autos.
Na réplica, o Autor concluiu deverem ser julgadas improcedentes as excepções deduzidas e admitido o incidente, tendo alegado que as normas relativas aos contratos de crédito ao consumo não se aplicam ao contrato de locação financeira sendo que, de qualquer forma, os vícios geradores da alegada nulidade não se aplicam nos presentes autos; o contrato neles ajuizado foi celebrado entre ausentes, o que afasta a possibilidade de rigorosa aplicação do regime legal invocado.
Foi admitido o incidente e citada a Companhia de Seguros chamada, que apresentou contestação na qual aceitou a existência do contrato de seguro e alegou que o veículo foi reparado na sequência do acidente tendo pago o valor da reparação directamente à oficina; mais referiu que, do indicado acidente, não resultou a perda total do mesmo.
Procedeu-se à instrução da causa e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a excepção de nulidade do contrato e, em consequência, o declarou nulo, absolvendo as Rés e a Chamada do pedido e ordenando a restituição de tudo o que tenha sido prestado.
É desta sentença que vem o presente recurso, interposto pelo Autor, que apresentou as seguintes conclusões:
Ao contrário do que se entende e afirma na sentença recorrida, o Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, não se aplica aos autos; a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° deste diploma legal define: "b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional", pelo que, sendo a sociedade R. uma pessoa colectiva, não lhe são aplicáveis as disposições do apontado Decreto-Lei; é, pois, errado o entendimento constante da sentença recorrida de que o contrato dos autos é nulo por falta de entrega de um exemplar do contrato no momento da assinatura pelo consumidor, no caso a sociedade R., ora Recorrida, nos termos do n.° 1 artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro; ao decidir como decidiu, o Sr. Juiz a quo violou e interpretou e aplicou erradamente o disposto na alínea b) do artigo 2.° deste diploma.
Concluiu, em consequência, dever conceder-se inteiro provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue improcedente a excepção de nulidade do contrato dos autos e condene as RR., ora recorridas, solidariamente entre si, no pedido.
Estas alegações não foram objecto de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. O Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, não se aplica no caso dos autos porquanto a sociedade Ré é uma pessoa colectiva?
2. Por tal razão, é errado o entendimento constante da sentença impugnada no sentido de que o contrato dos autos é nulo por falta de entrega de um seu exemplar no momento da respectiva assinatura pela sociedade Recorrida?
3. Caso assista razão ao Recorrente e não proceda a excepção de nulidade contratual apreciada no recurso, ainda assim devem ser as Rés absolvidas do pedido por dever ser considerada procedente a excepção de violação do dever de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais e de informação face ao singelo envio posterior do contrato pelo correio?
4. Se for negativa a resposta à questão anterior, assiste ao Autor o direito a obter a condenação das Rés, nos termos peticionados nos autos, com fundamento na violação do contrato de locação financeira mobiliária ajuizado e subscrição de termo de fiança, bem como de obter a condenação da chamada em virtude da celebração de contrato de seguro que garantia a responsabilidade civil pela circulação da viatura locada?

II. FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu tal matéria.

Fundamentação de Direito
1. O Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, não se aplica no caso dos autos porquanto a sociedade Ré é uma pessoa colectiva?
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, estabelece, sob a epígrafe «Requisitos do contrato de crédito», no seu n.º 1, que «O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura».
Por seu turno, por força do disposto no n.º 4 do seu art. 7.º, a inobservância desta exigência normativa «presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor».
Esta menção impõe-nos que averiguemos quem possui esta qualidade à luz do referenciado encadeado normativo.
A resposta é-nos dada, de forma directa e sem dificuldades interpretativas, pela al. b) do n.º 1 do art. 2.º do referido Decreto-Lei, que define «Consumidor» como «a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional».
O legislador nacional, ao elaborar o diploma em apreço, visou transpor para o ordenamento português a Directiva n.º 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, bem como a n.º 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, que a alterou, ambas orientadas para a harmonização da legislação vigente nos diversos Estados-membros na área do crédito ao consumo.
Através destes textos de Direito Europeu, visou-se conceder protecção específica às pessoas singulares com o intuito de suprimir fenómenos de distorção da concorrência no espaço comum constatados no momento da realização de actos privados de consumo suportados por financiamento.
Ao eleger tais pessoas e deixar de fora as colectivas, aquele legislador mais não fez do que respeitar fielmente o sinal expressamente verbalizado que lhe foi transmitido a nível comunitário – cf. a al. a) n.º 2 do Artigo 1.º da primeira das aludidas Directivas, do seguinte teor «2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) “Consumidor”, a pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, actue com objectivos que possam ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissão».
É manifesta a natureza de pessoa colectiva que a Ré financiada possui – cf. art.s 66.º e seguintes e 157.º e seguintes, do Código Civil.
Os elementos descritos apontam, com a necessária segurança, para a inevitabilidade da resposta positiva à questão em apreço ou seja, geram a necessidade de se reconhecer razão ao Recorrente e, em consequência, de se declarar que o Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, não se aplica no caso dos autos porquanto a sociedade Ré é uma pessoa colectiva.

2. Por tal razão, é errado o entendimento constante da sentença impugnada no sentido de que o contrato dos autos é nulo por falta de entrega de um seu exemplar no momento da respectiva assinatura pela sociedade Recorrida?
Assim é.
Se o diploma em apreço não é aplicável à questão ajuizada, não é possível invocar uma das suas normas para concluir pela nulidade do contrato.
Assiste, pois, razão, uma vez mais, ao Recorrente.

3. Caso não proceda a excepção de nulidade contratual apreciada no recurso, ainda assim devem ser as Rés absolvidas do pedido por ser procedente a excepção de violação do dever de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais e de informação face ao singelo envio posterior do contrato pelo correio?
Emerge dos autos que o contrato ajuizado corresponde a um esquema negocial fixado «de antemão» «para uma série indefinida de relações concretas» (na expressão feliz do legislador, constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), ou seja, a um pacto negocial que contém «cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual» conforme inscrito na fattispecie do n.º 1 do art. 1.º do apontado encadeado de normas.
É-lhe, pois, aplicável, tal diploma legal.
Relevam, para o conhecimento da questão proposta, os seus seguintes artigos:
«Artigo 5.º
Comunicação
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.»

«Artigo 6.º
Dever de informação
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique

«Artigo 8.º
(Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;»

Estava compreendido no ónus demonstrativo do Autor patentear ter informado a sociedade consigo contraente do conteúdo das condições gerais constantes do pacto negocial. Porém, da matéria de facto colhida apenas se extrai terem existido negociações entre a Ré fiadora, uma pessoa da qual apenas se apurou o nome «V...» e o vendedor do «Stand» de automóveis. Ficou, consequentemente, por cumprir esta vertente demonstrativa.
O mesmo ocorre quanto ao dever legal de comunicação, que deve ser cumprido com antecedência relativamente à adesão, conforme resulta do n.º 2 do art. 5.º acima transcrito, sendo que se patenteou que, nem sequer no momento da assinatura do contrato, foi entregue às Rés (e aqui releva, sobretudo, a entrega à Ré locatária) um exemplar do contrato.
A consequência a extrair deste quadro fáctico é, por força do disposto no invocado art. 8.º, a consideração das cláusulas abrangidas por esses vícios como excluídas e não a nulidade de todo o contrato, a menos que, concretizando-se a previsão do n.º 2 do art. 9.º, «ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé». Não é este o caso dos autos. A Ré sociedade compreendeu que lhe foi entregue, para seu uso, um veículo automóvel cuja aquisição havia sido financiada pelo Demandante e que tinha, em contrapartida, que pagar rendas como efectivamente pagou. Trata-se de factos de relevo no mundo físico e escassa densidade jurídica, apreensíveis pelo comum dos cidadãos e, consequentemente, pelos titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas.
Assim, há que respeitar o regime emergente do n.º 1 desse artigo, com o seguinte teor: «Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos».
Não se pode, assim, concluir, como fizeram as Rés, pela pura e simples absolvição do pedido, impondo-se, antes, recorrer a tais normas supletivas.
A resposta à questão sob avaliação é, necessariamente, negativa.

4. Assiste ao Autor o direito a obter a condenação das Rés, nos termos peticionados nos autos, com fundamento na violação do contrato de locação financeira mobiliária ajuizado e subscrição de termo de fiança, bem como de obter a condenação da chamada em virtude da celebração de contrato de seguro que garantia a responsabilidade civil pela circulação da viatura locada?
Da matéria de facto colhida extraímos, com a necessária segurança, que estamos perante contrato de locação financeira, já que os factos fixados mediante instrução são subsumíveis ao disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24.06, que estatui que «Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados».
Emerge do provado que, tendo o demandante cumprido o seu sinalagma contratual mediante um financiamento que possibilitou a efectiva entrega do equipamento, a demandada não honrou o seu compromisso, tendo deixado de pagar algumas das rendas pactuadas.
Por força do disposto no art. 17.º do invocado diploma legal, o incumprimento das obrigações contratuais do contrato em apreço autoriza a sua resolução.
Está, assim, plenamente justificada a resolução contratual que, em consequência, é válida.
Tal resolução impõe a restituição do veículo locado, em virtude do disposto no n.º 1 do art. 289.º do Código Civil, aplicável «ex vi» do art. 433.º do mesmo encadeado normativo.
A sociedade deve as rendas vencidas e não pagas (7 X 419,31 Euros = 2.745,87 Euros), face ao disposto no n.º 2 do art. 434.º do mesmo Código.
Face ao decidido quanto ao problema da vinculação às cláusulas contratuais gerais, não há justificação para a imposição do pagamento da quantia indemnizatória peticionada de Eur 4.057,85.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 406.º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, o que significa que o "solvens" deve realizar a prestação ponto por ponto, isto é, deve o cumprimento ajustar-se integralmente ao pactuado. Se não cumprir o seu dever jurídico, estará aquele a praticar um facto ilícito.--
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor (v.d. o estatuído no art. 798.º do invocado código) sendo que, por força do estabelecido no art. 799.º do mesmo encadeado normativo, vigora neste âmbito um princípio de presunção de culpa do devedor, cabendo a este demonstrar que o incumprimento não lhe é imputável. Não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
Conforme estabelece o n.º 2 do art. 804.º desse código, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não tenha sido efectuada no tempo devido.
Tal é, justamente, a situação que ocorre no caso vertido, no que tange ao pagamento das rendas vencidas.
Quanto a estas, a data de constituição em mora é a dos vencimentos respectivos (cf. art. 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil) e os juros são os legais (n.º 2 do art. 806.º do mesmo Código), relativos aos créditos das titularidade das empresas comerciais (atenta a natureza do autor), a contar a partir do dia da constituição em mora (n.º 2). Porém, porque o Demandante peticionou juros a taxa inferior (4,5%), a esta se reduzirá a dimensão da condenação, face ao disposto no n.º 1 do art. 661.º do Código de Processo Civil.
A responsabilidade da segunda demandada é solidária com a 1.ª Ré, por força da fiança – cf. art. 627.º do Código Civil.
Nada se provou que aponte para a responsabilidade da chamada, já que a mesma cumpriu já o seu sinalagma contratual ao custear a reparação do veículo locado.
Impõe-se, pois, a formulação, com estes matizes, de resposta parcialmente positiva à questão proposta.

III. DECISÃO
Pelo exposto:
a) Julgamos procedente a apelação do Autor e, em consequência, revogamos a decisão recorrida;
b) Julgamos a acção parcialmente procedente, condenando a primeira a restituir ao Demandante o veículo automóvel, com a matrícula ZA, e ambas as Demandadas, em regime de solidariedade, a pagarem-lhe a quantia de 2.745,87 Euros acrescida de juros a contar à taxa de 4,5% ao ano desde as datas em que cada uma rendas mensais nela integradas era contratualmente devida, até integral pagamento.
c) Absolvemos as Rés do mais contra si peticionado, não se justificando, também, qualquer condenação da chamada.
Custas na proporção dos decaimentos nos pedidos.
*
Lisboa, 04 de Março de 2010

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)