Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
730/23.9T8ALM-A.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: PERSI
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- A integração do mutuário no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10 como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado/mutuário da instância executiva.
2- O credor bancário mutuante só não estava obrigado ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime do PERSI se o contrato de mútuo, por ter sido celebrado antes da entrada em vigor do D.L. 227/2012, de 25/10, já não vigorasse (como no caso da resolução por incumprimento definitivo) nessa data (1/1/2013).
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

H. (representada pelo Ministério Público, nos termos do art.º 21º do Código de Processo Civil) deduziu oposição por embargos à execução que contra si e outro foi intentada por S., S.A., aí alegando, em síntese, que:
· Do requerimento executivo resulta que a livrança apresentada como título executivo se destinou a garantir o cumprimento das obrigações de um contrato de crédito ao consumo, tendo sido com o mesmo requerimento executivo junta carta enviada pela exequente à executada e datada de 7/12/2022, relativa à resolução do contrato por incumprimento e à interpelação para pagamento da livrança;
· A exequente nada alega nem prova quanto ao cumprimento das formalidades referentes ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regime que já estava em vigor em 7/12/2022;
· Não estando o PERSI concluído aquando da instauração da execução a exequente não podia intentar a mesma, estando-se perante excepção dilatória inominada que obsta ao prosseguimento da execução.
Conclui pela procedência dos embargos de executado, face à excepção dilatória invocada.
A embargada contestou, aí confirmando a celebração do contrato em 11/2/2008 e a entrega da livrança em branco em garantia desse contrato, mas invocando que o contrato foi considerado definitivamente incumprido em 25/4/2010, ainda antes da entrada em vigor do regime do PERSI, pelo que a embargante não tinha de ser integrada no mesmo.
Conclui pela improcedência dos embargos de executado, com o prosseguimento da execução até final.
Com dispensa de audiência prévia foi proferida sentença onde os embargos de executado foram julgados procedentes, sendo determinada a extinção da execução.
A embargada recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que julga procedente a excepção dilatória de falta de procedibilidade, e em consequência, absolve a Executada da instância executiva, por não se conformar com a mesma.
B. Considerou o Tribunal a quo que “Não tendo sido a Executada integrada no PERSI, a Exequente, não podia ter movido a presente acção contra aquela, por força da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012”.
C. No entanto, com o devido respeito, que é muito, a Recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que, salvo melhor opinião, não valorou os factos e prova carreada para os autos, nomeadamente, no que respeita à factualidade e prova da alegada excepção dilatória de incumprimento de PERSI.
D. Ora sucede que, à data da entrada em vigor do Decreto – Lei nº 227/2012, em 1/1/2013, o referido contrato já estava definitivamente incumprido.
E. Efectivamente, o efeito da resolução do contrato já se tinha produzido em 25 de Abril de 2010, pelo que, não era legalmente exigida a implementação do PERSI, ao contrato em apreço nos autos.
F. Dessa forma e verificando-se que o contrato de crédito já havia sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma, não tinha a instituição bancária em causa, que integrar o consumidor cliente bancário em PERSI, nem subsequentemente o Cessionário.
G. Assim, provado está, que não se verifica a excepção dilatória de falta de condição de improcedibilidade, que resulta do incumprimento das regras relativas ao PERSI, e que em consequência, absolve a executada da instância executiva.
H. Assim, e sem prescindir, é forçoso concluir, que mal andou o douto Tribunal ao absolver a Executada da instância.
Pela embargante foi apresentada alegação de resposta, aí pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a aplicabilidade do regime do PERSI relativamente à embargante.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a seguinte, decorrente do teor da sentença recorrida e dos demais elementos documentais constante dos autos:
1 - Em 28/1/2023 a embargada intentou acção executiva contra a embargante e outro, apresentando como título executivo uma livrança com o valor de € 38.038,16.
2 - Na exposição de factos do requerimento executivo consta, para além do mais, o seguinte:
6. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 38.038,16 (trinta e oito mil, trinta e oito euros e dezasseis cêntimos), que se junta como DOC. N.º 4 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais.
7. A referida livrança foi subscrita pelo(s) Executado(s) M. e H.
8. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo (…) com a ref. (…), que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º (…) e que actualmente assume o n.º (…) celebrado entre o Banco (…), S.A., actualmente designado por (…), S.A., e o(s) Executado(s) em 11/02/2008.
9. Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respectiva mora, o Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante total de € 38.038,16, e com data de vencimento em 19/12/2022.
10. Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento ao(s) Executado(s) através de carta(s) de interpelação datada(s) de 07/12/2022 (cf. DOC´s. N.º 5 e 6 que ora se
junta e se tem por integralmente reproduzido).
11. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta do(s) Executado(s), no sentido de ser a dívida liquidada.
12. Acrescendo que, apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelo(s) Executado(s), como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências da Exequente.
13. E o pagamento não se presume.
14. Assim, é/são o(s) Executado(s) devedor(es) do Exequente do montante vencido de € 38.038,16, ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4% contabilizados, desde a data de apresentação da livrança a pagamento até à presente data e ainda juros legais vincendos até integral e efectivo pagamento.
15. Tudo perfazendo um total em dívida de € 38.186,09 de que é credor o Exequente”.
3 - O documento 6 junto com o requerimento executivo corresponde à carta registada com aviso de recepção remetida pela embargada à embargante e datada de 7/12/2022, com o seguinte teor:
Assunto: Resolução por incumprimento e interpelação para pagamento de livrança
V/ Ref: Contrato de Crédito n.º (…)
N/ Ref: NB-01-05152
Exmo. (a) Senhor (a),
Por Contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 28 de Dezembro de 2018, o (…), S.A. cedeu à sociedade comercial (…) todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito n.º (…).
Posteriormente, por Contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 3 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a (…) cedeu à sociedade comercial S., S.A. todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito supra identificado, pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações.
Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito (…), informamos que o mesmo se encontra definitivamente resolvido.
Neste seguimento, cumpre-nos informar V/ Ex.ª. de que em 19 de dezembro de 2022 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita /avalizada por V/ Ex.ª., dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante atual em dívida de € 38.038,16 (trinta e oito mil, trinta e oito euros e dezasseis cêntimos) que corresponde a:
a. Capital: € 13.146,86;
b. Juros devidos: 24.891,30.
Caso V/ Ex.ª. pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em dívida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do Millennium BCP: PT50xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Caso o pagamento da quantia em dívida não seja efetuado até à referida data de vencimento da livrança, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos”.
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O D.L. 227/2012, de 25/10, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, criando uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Não sofre controvérsia que o crédito exequendo, apesar de estar titulado por livrança, radica num contrato de crédito ao consumo, o qual se enquadra no âmbito de aplicação definido pelo art.º 2º do referido D.L. 227/2012, de 25/10.
Também se apresenta como incontroverso que, de entre os princípios e regras que emergem desse diploma legal, e que devem ser observados pelas instituições de crédito, consta o PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento).
De acordo com o disposto nos art.º 14º e seguintes do referido diploma legal, o cliente bancário que se encontre em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito é obrigatoriamente integrado no PERSI, o qual comporta uma fase inicial (tendente à referida integração obrigatória), seguida de uma fase de avaliação, proposta e negociação, e culminando com a extinção do PERSI.
Resulta ainda da al. b) do nº 1 do art.º 18º do referido D.L. 227/2012, de 25/10, que a instituição de crédito está impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção do procedimento.
Tal como vem afirmando repetidamente a jurisprudência, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2024 (relatado por Fernando Baptista e disponível em www.dgsi.pt), “verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento”.
Ou seja, e como ficou afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22/2/2024 (relatado por Rute Sobral e disponível em www.dgsi.pt), “recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento de tais obrigações que para si decorrem do artigo 12º, e ss do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condição objectiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, excepção dilatória inominada geradora da extinção da instância”.
O que é o mesmo que dizer que a integração do mutuário no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10 como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado/mutuário da instância executiva.
Da posição assumida pela embargada resulta incontroverso o reconhecimento do não cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do D.L. 227/2012, de 25/10, subsistindo apenas a questão de saber se tais obrigações careciam de ter sido (ou não) cumpridas, face à concreta situação do contrato.
Resulta do art.º 40º do D.L. 227/2012, de 25/10, que tal diploma só entrou em vigor em 1/1/2013. E como resulta do seu art.º 39º, consideravam-se automaticamente integrados no PERSI os “clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”.
Como ficou referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/2/2019 (relatado por Acácio das Neves e disponível em www.dgsi.pt), “a exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respectivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento”.
O contrato de crédito em questão foi celebrado em 11/2/2008 (assim resulta do teor do requerimento executivo), ou seja, antes da entrada em vigor do D.L. 227/2012, de 25/10 (em 1/1/2013). A embargada alega que ao tempo dessa entrada em vigor (1/1/2013) o contrato já estava definitivamente incumprido, pois que assim havia sido considerado em 25/4/2010. Ou seja, a situação de incumprimento era anterior à entrada em vigor do regime do PERSI. O que significa que só não havia lugar ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime do PERSI se em 1/1/2013 o contrato já tivesse sido objecto de resolução por incumprimento. Caso contrário carecia a embargada de alegar e provar o cumprimento dessas obrigações, que já se viu estarem reconhecidamente não cumpridas.
Já quanto ao momento em que foi exercido o direito à resolução do contrato com fundamento no incumprimento da obrigação da embargante, importa atentar que do nº 2 do art.º 801º do Código Civil resulta que esse o direito à resolução pressupõe uma situação de incumprimento definitivo, e não de simples mora. Tal incumprimento definitivo revela-se desde logo através da perda de interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor, ou da sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele (art.º 808º do Código Civil), o que impõe a correspondente declaração feita pelo credor ao devedor (art.º 436º, nº 1, do Código Civil).
Tendo presente o teor da carta de 7/12/2022, torna-se patente que só então é que foi declarado à embargante (pela embargada) a resolução do contrato com fundamento no incumprimento. Dito de outra forma, até então apenas estava em causa a mora da embargante no cumprimento da sua obrigação pecuniária emergente do contrato, só se podendo afirmar o incumprimento definitivo (e o exercício do direito à resolução do contrato fundado nesse incumprimento definitivo) com a comunicação de 7/12/2022.
Assim sendo, pode-se afirmar que quando o regime do PERSI entrou em vigor o contrato ainda não havia sido resolvido. Pelo que desde então a embargante não podia ser demandada judicialmente sem que fosse dado cumprimento às obrigações decorrentes daquele regime, que a embargada reconhece não haverem sido cumpridas.
Neste mesmo sentido ficou já afirmado no acórdão de 9/4/2024 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Cristina Silva Maximiano e disponível em www.dgsi.pt) que:
I – A aplicação do regime legal introduzido pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes do início da vigência deste diploma tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor nessa data.
II – Não tendo sido demonstrado que o credor havia procedido à resolução do contrato de crédito em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, é forçoso concluir pela aplicabilidade deste diploma a tal contrato.
III – Consequentemente, não tendo a executada sido integrada em PERSI antes da instauração da execução destinada à cobrança coerciva do crédito, verifica-se a excepção dilatória atípica e inominada de falta da condição objectiva de procedibilidade, prevista no artigo 18º, nº 1, al. b) do citado Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, o que determina o indeferimento liminar do requerimento executivo”.
Ou seja, não estando demonstrada, no caso concreto, a referida integração e subsequente extinção do PERSI relativamente à embargante, verifica-se a excepção dilatória acima identificada, a ditar a absolvição da embargante da instância executiva.
O que é o mesmo que afirmar a improcedência das conclusões do recurso da embargada, não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

23 de Abril de 2026
António Moreira
Arlindo Crua
Fernando Caetano Besteiro