Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Ultimamente, a nossa jurisprudência tem entendido, de forma praticamente uniforme, que a apresentação tardia do insolvente que requer a exoneração do passivo restante não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, e que compete aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de prova desse efectivo prejuízo. II - O não indeferimento liminar de um pedido de exoneração do passivo restante não significa que ele venha necessariamente a ser concedido, pois que, só findo o período de 5 anos cujo início é determinado pelo despacho inicial, é que o juiz decide sobre a concessão ou não da pretendida exoneração. III - A possibilidade de exoneração do insolvente do pagamento do passivo que fique por pagar tem como objectivo específico a protecção do devedor, já que se pretendeu permitir um fresh start às pessoas singulares que sejam declaradas insolventes, quando verificados determinados requisitos que as tornem, aos olhos da lei, merecedoras da liberação de dívidas não pagas. IV - O ónus da prova pressupõe o ónus da afirmação, isto é, a alegação de factos que servem de fundamento a uma determinada pretensão, o que, no caso, também não foi cumprido, já que não foi alegado qualquer efectivo prejuízo causalmente ligado à não apresentação atempada à insolvência. V - Deste modo, não pode deixar de se considerar como não verificado o requisito – prejuízo para os credores – previsto na al.d), do nº1, do art.238º, do CIRE, sendo que os requisitos aí consagrados são de verificação cumulativa, pelo que a falta daquele é motivo para se concluir, como se conclui, que não havia fundamento legal para se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com base na citada disposição legal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No … Juízo Cível de…, F M apresentou-se à insolvência, mediante petição escrita, formulando, ainda, o pedido de exoneração do passivo restante, por alegadamente preencher todos os requisitos legais. Por se ter concluído que o requerente se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, foi declarada a insolvência do referido F M. Da acta de assembleia de apreciação do relatório, consta que o Sr. Administrador de Insolvência procedeu a uma breve exposição do relatório apresentado, bem como das diligências efectuadas, tendo concluído no sentido do encerramento do processo, nos termos do disposto no art.232º, do CIRE. Consta, ainda, que foi ouvido o devedor quanto àquela proposta de encerramento do processo, nos termos do disposto no nº2, daquele artigo, tendo declarado nada ter a opor. Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, referindo-se aí que o Sr. Administrador da Insolvência se pronunciou, dizendo que nada tem a opor à requerida exoneração do passivo restante. Mais se refere que o Credor Banco …, S.A., por requerimento entrado a 03 de Agosto de 2012, declarou opor-se a esse pedido. Refere-se, ainda, que o Credor C…, por requerimento electrónico de 17/08/2012, se opôs à concessão daquela exoneração, por entender que o respectivo despacho inicial pressupõe a cessão de rendimento disponível e, considerando que o insolvente alega auferir um rendimento mensal de valor pouco superior a um salário mínimo nacional, nada haverá para integrar o rendimento disponível. Refere-se, por último, naquele despacho, que nenhum dos restantes credores tomou posição sobre a requerida exoneração do passivo restante. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquele despacho. 2 – Fundamentos. 2.1. Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: Por requerimento electrónico de 19.07.2012, veio F M, contribuinte fiscal n.°…, residente na Rua…, n.° …, …, em…, requerer a sua declaração de insolvência. F M nasceu a…, e é filho de S M e de B S. F M é divorciado, não tem filhos e vive sozinho. Encontra-se reformado por invalidez, desde 1996, auferindo reforma mensal no valor de € 537,02. No ano 1996 F M foi internado no Hospital d. ... por insuficiência respiratória aguda, com necessidade de ventilação assistida, acabando por desenvolver um quadro clínico de tetraparésia flácida de instauração súbita. Em consequência do quadro clínico desenvolvido, no ano 1997, F M passou a apresentar deficiência de carácter permanente, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que lhe conferem o grau de incapacidade de 60%. Desde 1999, F M apresenta deficiência motora de carácter permanente, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades lhe conferem o grau de incapacidade permanente global de 77%, deficiências que dificultam a locomoção na via pública e o acesso a transportes públicos sem o auxilio de canadianas. Actualmente, F M apresenta um quadro clínico de tetraparésia de predomínio distal e necessita de auxílio de terceira pessoa para as actividades da vida diária. Desloca-se com o auxílio de canadianas e apresenta também coxartorse bilateral ligeira, para a que necessita de fazer tratamento medicamentoso. F M recorreu a créditos bancários para custear as suas despesas pessoais, nomeadamente com a casa, alimentação, vestuário, água, gás, luz, médicas, medicamentosas e, posteriormente, para pagar créditos anteriores, nomeadamente, os seguintes: - Crédito ao consumo, junto do Banco B.. - ..., S.A., vencido desde Dezembro de 2011; - Em 24.04.2007, crédito pessoal, junto do Banco ..., S.A., vencido desde Agosto de 2011; - Em 18.06.2009, crédito pessoal, junto do Banco .., S.A., vencido desde Agosto de 2011; - Em 14.08.2009, crédito pessoal, junto do Banco ..I, S.A., vencido desde Agosto de 2011; - Crédito ao consumo, junto do .. Ba.., S.A., renegociado em 09.06.2011, vencido desde Abril de 2012; - Em 26.03.2008, crédito pessoal, junto do Banco .., S.A., vencido desde Dezembro de 2011; - Em 10.07.2007, crédito pessoal, junto do Banco .., S.A., vencido desde Fevereiro de 2012; - Crédito ao consumo, junto do . Banco ..., S.A., renegociado em 16.06.2011, vencido desde Novembro de 2011; - Em 30.11.2011, crédito pessoal, junto do ...Bank, PLC, vencido desde Março de 2012; - Em 15.01.2002, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., vencido desde Outubro de 2011; - Em 24.03.2005, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., vencido desde Outubro de 2011; - Em 14.08.2008. crédito individual, Junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., vencido desde Outubro de 2011; - Em 21.01.2009, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A.. vencido desde Outubro de 2011; - Em 05.03.2009, crédito individual, junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A.; - Em 12.02.2007, crédito ao consumo, junto da C... C.R.L, vencido desde Abril de 2012; - Em 14.09.2009, crédito ao consumo, junto da C... .., vencido desde Abril de 2012; - Em 12.12.2008, crédito individual, junto da C..., vencido desde Dezembro de 2011; - Em 24.03.2009, crédito individual, junto da C.., vencido desde Dezembro de 2011. Foi proferida sentença a qualificar a insolvência como fortuita. A fls. 61 foi junto o certificado de registo criminal actualizado do Insolvente, nada constando registado no mesmo. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Aquando da sua apresentação à insolvência, o Apelante pediu a exoneração do passivo restante, por estarem preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, não estando verificadas nenhuma das condições de que resulte o indeferimento liminar constantes no artigo 238.° do CIRE. II. Não consta no processo, nem foram fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.° do CIRE. III. No que respeita à exoneração do passivo restante, o Administrador da Insolvência pronunciou-se dizendo que nada tem a opor; o credor Banco … declarou opor-se ao pedido; o credor C opôs-se à concessão da exoneração do passivo restante por entender que pressupõe a cessão de rendimento disponível; nenhum dos restantes credores tomou posição sobre a requerida exoneração do passivo. IV. Fluí da decisão recorrida - Cfr. Sentença, pág. 8, 3.°, 4.° e 5.° parágrafo - que: “Não se olvida, ainda, que o ónus de alegação da apresentação atempada à insolvência e da inexistência de prejuízo para os credores com o atraso nessa apresentação competia ao requerente que manifestamente não o satisfez.” - (negrito e sublinhado nosso) "… não podemos esquecer que, tendo entrado em incumprimento, da maioria dos créditos contraídos, em Outubro de 2011, que nesse mesmo mês, contraiu novos créditos, bem sabendo que já não os iria pagar, por não ter capacidade para liquidar os já contraídos até aí, tornando impossível o ressarcimento dos seus credores, tendo-se apresentado à insolvência mais de seis meses depois de se ter verificado a sua situação de insolvência." - (negrito e sublinhado nosso) "Tendo o devedor contraído novos empréstimos, para fazer face a endividamentos anteriores, após a sua situação de insolvência, o que fez consciente da sua incapacidade para poder liquidar as suas dividas, tendo-se apresentada à insolvência mais de seis meses após a verificação daquela situação, agiu de forma censurável em prejuízo dos credores, pelo que não pode beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante - alínea d), do n.o l do art.0 238.°, do CIRE (...)."-(negrito e sublinhado nosso) V. Tal fundamentação não resulta dos elementos carreados para os autos, os empréstimos foram contraídos até ao ano 2009, e não após a sua situação de insolvência. O douto despacho em crise não está fundamentado, pois não concretiza, nem identifica, que empréstimo, ou empréstimos, foram contraídos em Outubro de 2011 ou após a verificação da insolvência, nem tão-pouco os prejuízos causados aos credores. VI. Não se vislumbra outro crédito que não seja o crédito contraído junto do …- cfr. Sentença, pág. 6 e 7 - que, segundo o despacho em crise terá sido contraído em 30.11.2011, mas esta data não corresponde à data em que o mesmo foi contraído, mas sim, eventualmente, quando o mesmo foi renegociado/reestruturado - cfr. Contrato crédito pessoal junto aos autos com o Requerimento de 21.11.2012, referência 4213007 - sendo um crédito anterior ao ano 2011. VII. O Apelante não entrou em incumprimento, da maioria dos créditos contraídos, em Outubro de 2011, pois conforme resulta do douto despacho em crise - cfr. Sentença, pág. 6 e 7 - existem diversos créditos cuja data de vencimento é posterior, uma vez que o devedor continuou a cumprir com cerca de dez créditos, isto é, mais de metade dos créditos que havia contraído. VIII. Quanto muito, o incumprimento generalizado dos créditos só ocorreu em Dezembro de 2011, apresentando-se o devedor à insolvência em Maio de 2012, isto é, no prazo de 6 meses após a verificação da sua insolvência. IX. No entanto, a verificação, sem mais, deste requisito não determina, só por si, o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, e que a insolvente sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo - ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 21.10.2010, em www.dgsi.pt X. Assim, é necessário a prova da verificação de prejuízos para os credores, a qual há-se resultar de factos atinentes à conduta do insolvente que o impossibilitem de beneficiar da exoneração do passivo restante, nomeadamente de actos que consubstanciem a diminuição do seu património ou à contracção de novas dividas após a verificação da sua situação de insolvência, e, factualmente, nada ficou provado quanto aos prejuízos dos credores. XI. Os requisitos/pressupostos previstos no art.° 238° do CIRE são impeditivos do direito de aos insolventes ser concedida a exoneração do passivo restante, logo necessariamente o ónus da prova pertence aos credores, e não constitutivos do direito - que alguma doutrina defende como potestativo - que os insolventes têm à exoneração do passivo restante, logo excluído do seu ónus de prova. XII. O devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de "expressamente declarar" que "preenche os requisitos" para que o pedido não seja indeferido liminarmente, e não tem que apresentar prova dos requisitos. – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.10.2010, Processo 3850/09.9TBVLG-D.P1, em www.dgsi.pt XIII. Assim, é forçoso concluir que não está preenchida a alínea d) art.°238° do CIRE, cujos requisitos são, aliás, cumulativos. XIV. Quanto às demais alíneas, também os elementos trazidos aos autos não apontam para o seu preenchimento, nomeadamente, não foram alegados factos nem eles resultam do processo, que indiciem que o insolvente actuou com culpa na criação ou agravamento da sua situação de insolvência. XV. Consequentemente, a decisão proferida no Tribunal "a quo", a manter-se, afrontaria o n.º l do artigo 18° do CIRE e a alínea d) n.° l do artigo 238° do CIRE. XVI. Atento ao que atrás se deixou dito, deverá o presente recurso ter procedência e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. Devendo, pelo exposto, concluir-se: A) Pela revogação do despacho inicial de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante; B) Pelo deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, por não se ter verificado inércia por parte do insolvente, não ter contraído novos créditos após a verificação da sua insolvência, e pelo facto de este não ter causado prejuízos para os credores, devido à ausência de prova de existência de prejuízo. 2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se havia fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, com base na al.d), do nº1, do art.238º, do C.I.R.E. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem). Conforme se refere no preâmbulo do DL nº53/2004, de 18/3, que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste» Acrescentando-se, mais à frente, no referido preâmbulo, «A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica». O objectivo final é, pois, nas palavras de Catarina Serra, «O Novo Regime Jurídico da Insolvência» - Uma Introdução, 2ª ed., pág.73, a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica. Por conseguinte, só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a referida exoneração, que é tratada no Capítulo I, do Título XII, do C.I.R.E., e que se traduz na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.II, pág.184). Assim, do requerimento deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (art.236º, nº3). Se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido, o juiz profere um despacho inicial, que determine que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo (art.239º, nºs 1 e 2). Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als.a) e b), do nº3, do art.239º. O nº4 deste mesmo artigo impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida. E como o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos, aquele nº4, para além de impor ao devedor a obrigação de exercer uma actividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, determina que, ocorrendo uma mudança de empresa onde exerce a sua actividade, deve informar o tribunal e o fiduciário no prazo de dez dias (als.b) e d)). O fiduciário afecta os montantes recebidos no final de cada ano em que dure a cessão aos pagamentos, ao reembolso e à distribuição a que aludem as als.a), b), c) e d), do nº1, do art.241º. No fim do período da cessão, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração (art.244º, nº1). Se a exoneração for concedida, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns (art.245º,nºs 1 e 2). É esta, portanto, a tramitação do incidente de exoneração do passivo restante, desde a apresentação do respectivo requerimento até à decisão final de concessão ou não de exoneração. No entanto, o despacho inicial referido no art.239º, nº1, só é proferido não havendo motivo para indeferimento liminar, sendo que, os motivos são os previstos no nº1, do art.238º. No caso dos autos, foi invocado, no despacho recorrido, o fundamento previsto na al.d), daquele nº1, nos termos do qual, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se «O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». Naquele despacho, considerou-se que, face à matéria de facto dada como provada, o requerente, à medida que ia contraindo os créditos, não podia deixar de saber que não tinha condições objectivas para cumprir os compromissos que estava a assumir, por bem saber que o seu rendimento não iria aumentar, dada a sua impossibilidade de trabalhar. Mais se considerou que o protelar desta situação só podia ter por consequência inevitável o aumento exponencial da situação devedora, prejudicando os credores, que ficaram sem quaisquer possibilidades de reaver o capital mutuado e, simultaneamente, viam o seu crédito mal parado engrandecer ao longo do tempo, sem retorno à vista. Situação esta que não reveste as características de proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, que justificam a concessão do benefício em causa, que é de natureza excepcional. Sendo que o ónus de alegação da apresentação atempada à insolvência e da inexistência de prejuízo para os credores com o atraso nessa apresentação competia ao requerente, que, manifestamente, não o fez. Considerou-se, ainda, que, tendo entrado em incumprimento, da maioria dos créditos contraídos, em Outubro de 2011, nesse mesmo mês contraiu novos créditos, bem sabendo que já não os iria pagar, por não ter capacidade para liquidar os já contraídos até aí, tendo-se apresentado à insolvência mais de seis meses depois de se ter verificado a sua situação de insolvência. Para, depois, se concluir, no aludido despacho, que, tendo o devedor contraído novos empréstimos, para fazer face a endividamentos anteriores, após a sua situação de insolvência, o que fez consciente da sua incapacidade para poder liquidar as suas dívidas, tendo-se apresentado à insolvência mais de seis meses após a verificação daquela situação, agiu de forma censurável em prejuízo dos credores, pelo que não pode beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante, atento o disposto na al.d), do nº1, do art.238º. O recorrente alega que os empréstimos foram contraídos até ao ano de 2009 e não após a sua situação de insolvência, sendo que não entrou em incumprimento da maioria dos créditos em Outubro de 2011, porquanto existem diversos créditos cuja data de vencimento é posterior. Mais alega que, quando muito, o incumprimento generalizado dos créditos só ocorreu em Dezembro de 2011, pelo que, tendo-se apresentado à insolvência em Maio de 2012, fê-lo no prazo de seis meses após a verificação da sua insolvência. Alega, ainda, que, de todo o modo, sempre seria necessária a prova da verificação de prejuízos para os credores, o que não se provou, pelo que, competindo o respectivo ónus da prova aos credores, é forçoso concluir que não está preenchida a al.d), do nº1, do art.238º. Vejamos. Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 21/10/10, in www.dgsi.pt, são três os requisitos previstos na al.d), do nº1, do art.238º, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor: a) a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; b) a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; c) o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No que respeita ao requisito da al.a), parece-nos que o recorrente incorreu em lapso manifesto, ao alegar que se apresentou à insolvência em Maio de 2102. Na verdade, verifica-se, como aliás consta da factualidade considerada provada, que foi por requerimento electrónico de 19/7/2012 que o requerente, ora recorrente, se apresentou à insolvência (cfr. fls.99). Assim, ainda que a sua situação de insolvência se tenha verificado em Dezembro de 2011, como alega, ao apresentar-se apenas em Julho de 2012, não o fez nos seis meses seguintes. Logo, sempre haveria que concluir pela verificação do requisito referido na aludida al.a), ou seja, apresentação à insolvência para além daquele prazo. Quanto ao requisito da al.c), estamos de acordo com o referido no despacho recorrido, já que, como aí se diz, desde 1996 que o requerente se encontra reformado por invalidez, vendo o seu estado de saúde a degradar-se de dia para dia, bem sabendo que a mesma não melhoraria e que não poderia regressar à sua vida activa. Note-se que, quando o recorrente se apresentou à insolvência tinha 62 anos de idade e apresentava um quadro clínico de tetraparésia de predomínio distal, necessitando de auxílio de terceira pessoa para as actividades da vida diária. E, ainda, que apresentava deficiência motora de carácter permanente já desde 1999, o que lhe conferia um grau de incapacidade permanente global de 77%. Deste modo, o requerente não podia deixar de ter conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. O que vale por dizer que também se verifica o requisito referido na aludida al.c). Assim sendo, a questão fulcral que importa apreciar, no presente recurso, consiste em saber se, da tardia apresentação à insolvência, resultam prejuízos para os credores (citada al.b)). Ultimamente, a nossa jurisprudência tem entendido, de forma praticamente uniforme, que a apresentação tardia do insolvente que requer a exoneração do passivo restante não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, e que compete aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de prova desse efectivo prejuízo (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 14/2/13, 19/6/12, 19/4/12, 24/1/12, 3/11/11, 6/7/11, 22/3/11 e 21/10/10, da Relação de Lisboa, de 24/4/12, da Relação do Porto, de 19/5/10, e da Relação de Coimbra, de 23/2/10, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Na verdade, do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir, sem mais, que daí advieram prejuízos para os credores, caso contrário, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou o requisito do prejuízo. Como se diz no citado Acórdão do STJ, de 21/10/10, «Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores» (no mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos da Relação do Porto, de 12/5/09, de 11/1/10 e de 19/5/10, da Relação de Lisboa, de 14/5/09 e da Relação de Coimbra, de 23/2/10, in www.dgsi.pt). Acresce que, no regime actual, os credores continuam a ter direito aos juros após a apresentação à insolvência, ao contrário do que acontecia no regime anterior estabelecido no C.P.E.R.E.F., que determinava a cessação da contagem dos juros na data da declaração de falência (cfr. o art.48º, nº1, al.b), do CIRE e o art.151º, nº2, do C.P.E.R.E.F.). O que significa que, continuando os credores a ter direito aos juros, se torna irrelevante, deste ponto de vista, o atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida. Dir-se-á, ainda, que, nos termos do art.236º, nº3, o requerente apenas tem que expressamente declarar que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. O que vale por dizer que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos, sendo que, o que as várias alíneas do nº1, do art.238º, estabelecem são os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não estamos, assim, perante factos constitutivos do direito do devedor de pedir aquela exoneração, mas sim perante factos impeditivos desse direito, cuja prova, por isso, compete aos credores e ao administrador da insolvência, atento o disposto no art.342º, nº2, do C.Civil. Mas será que, no caso dos autos, foi feita prova do efectivo prejuízo dos credores? Dir-se-á, antes do mais, que, como se refere no citado Acórdão do STJ, de 14/2/13, o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou do despacho final de exoneração. Ou, como se diz no citado Acórdão do STJ, de 19/4/12, o não indeferimento liminar de um pedido de exoneração do passivo restante não significa que ele venha necessariamente a ser concedido, pois que, só findo o período de 5 anos cujo início é determinado pelo despacho inicial, é que o juiz decide sobre a concessão ou não da pretendida exoneração. Por outro lado, como se realça no citado Acórdão do STJ, de 3/11/11, a possibilidade de exoneração do insolvente do pagamento do passivo que fique por pagar tem como objectivo específico a protecção do devedor, já que se pretendeu permitir um fresh start às pessoas singulares que sejam declaradas insolventes, quando verificados determinados requisitos que as tornem, aos olhos da lei, merecedoras da liberação de dívidas não pagas. Acresce que, como se salienta no citado Acórdão do STJ, de 24/1/12, a concessão da exoneração está ligada a um padrão de ética e actuação de boa fé do insolvente – requerente, pelo que, na lógica de que uma segunda oportunidade só deve ser concedida a quem a merecer, a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, assente numa actuação de transparência e consideração pelos interesses dos credores. Por isso que, continua aquele Acórdão, o conceito de prejuízo da al.d), do nº1, do art.238º, tem de ser um prejuízo sensível, irreversível e grave, que evidencie que o devedor não merece o benefício da segunda oportunidade. Deste modo, poder-se-á dizer, como no citado Acórdão do STJ, de 19/4/12, que os requisitos impostos se destinam a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé. Assim, uma vez que a autonomização do requisito do prejuízo só se compreende se este não resultar automaticamente do atraso na apresentação à insolvência e tendo em conta o pressuposto ético que está imanente na medida em causa, haverá que apurar se da matéria de facto provada se pode concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé, de que resultaram prejuízos para os credores. Ou seja, se daquela matéria de facto resulta que o recorrente maliciosamente provocou prejuízos aos credores com a demora na apresentação à insolvência. Já vimos que essa demora terá sido de cerca de um mês, sensivelmente, pois que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas terá ocorrido em Dezembro de 2011, altura em que se venceram os créditos da C…, do Banco …e do Banco …, num total de cerca de € 8.848,22. É certo que, da matéria de facto considerada provada, não constam os valores das dívidas, mas apenas as datas em que foram contraídas e em que se venceram, bem como a identificação das entidades credoras. No entanto, nos Anexos I e II, referentes, respectivamente, à relação dos 5 maiores credores e à relação de todos os credores, juntos com a apresentação à insolvência, faz-se referência a esses montantes, individualmente, ascendendo o valor total a € 25.822,32. Ora, enquanto que em Outubro de 2011 se venceram dívidas no montante de € 3.129,70, todas contraídas junto da … em Dezembro do mesmo ano venceram-se dívidas no referido montante de € 8.848,22, sendo credoras, como atrás se disse, a C…, o Banco …e o Banco . Por isso que se aceita que a verificação da situação de insolvência ocorreu em Dezembro de 2011. Logo, apresentando-se o requerente à insolvência em 19/7/2012, fê-lo no mês seguinte ao prazo de seis meses a que alude a al.d), do nº1, do art.238º. Trata-se, pois, de uma demora de pouco mais de meio mês, embora não deixe de ser uma apresentação para além daquele prazo. De todo o modo, não é indiferente tratar-se de uma demora significativa ou pouco significativa, já que, nos termos do citado artigo, a mesma deve ser conjugada com o prejuízo para os credores. Sendo que o conceito de prejuízo deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores, que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente (cfr. o citado Acórdão do STJ, de 24/1/12). No caso dos autos, se o requerente se tivesse apresentado à insolvência, por exemplo, no dia 30/6/2012, fá-lo-ia atempadamente e nem sequer havia que discutir se teria havido prejuízo para os credores. Mas como só o fez em 19/7/2012, ou seja, fora do prazo legal, e uma vez que, como já vimos, a apresentação tardia não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, competia aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de prova desse efectivo prejuízo. Todavia, o que se constata é que, como se refere no despacho recorrido, o Sr. Administrador da Insolvência declarou que nada tinha a opor, a credora Banco…, limitou-se a declarar opor-se ao pedido de exoneração do passivo restante, e, por último, a credora C,,, deduziu oposição, por considerar que o insolvente alega auferir um rendimento mensal de valor pouco superior a um salário mínimo nacional, pelo que nada haverá para integrar o rendimento disponível. Este último argumento, porém, não constitui, manifestamente, fundamento de indeferimento liminar. Verifica-se, pois, que ninguém alegou, sequer, qualquer efectivo prejuízo resultante da apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante. E não se diga que o devedor contraiu novos empréstimos, para fazer face a endividamentos anteriores, após a sua situação de insolvência. Na verdade, após esta situação, que foi configurada em Dezembro de 2011, não consta que o devedor tenha contraído novos empréstimos. Aliás, mesmo que se tivesse em consideração que a situação de insolvência teria ocorrido em Outubro de 2011, apenas consta, como crédito posterior, o crédito pessoal concedido, em 30/11/11, pelo …(cfr. a matéria de facto considerada provada e fls.62 dos autos). Convém referir, a propósito (como já fizemos noutro processo, em caso semelhante), que se estava numa época de grande expansão do crédito ao consumo, no âmbito do qual eram concedidas grandes facilidades, relativamente ao que se passava em épocas anteriores. Assim, enquanto que antigamente se poupava para depois se comprar, entretanto passou a fazer-se ao contrário, isto é, propagou-se a ideia do «compre agora e pague depois». É claro que o crédito ao consumo é importante, na medida em que permite o acesso a determinados bens por certas camadas da população que, sem ele, dificilmente poderiam obter tais bens. No entanto, devido às facilidades concedidas, o risco de sobreendividamento era real. De tal modo que o legislador teve que intervir, bem como a Comunidade Europeia. Por isso que, em 1981, surgiu a primeira lei de defesa do consumidor (Lei nº29/81, de 22/8, posteriormente revogada pela Lei nº24/96,de 31/7). Por outro lado, o DL nº359/91, de 21/9, aplicável aos contratos de crédito ao consumo, procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nºs 87/102/CEE, de 22/12/86 e 90/88/CEE, de 22/2/90, e teve em conta que se mostrava necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores. Posteriormente, o DL nº133/2009, de 2/6, que revogou, entre outros, o citado DL nº359/91, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores. Esta Directiva reforçou os direitos dos consumidores, nomeadamente no que respeita ao direito à informação pré-contratual. De entre as várias medidas adoptadas destaca-se a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração do contrato (cfr. o art.10º, do citado DL nº133/2009). Trata-se, no fundo, do reconhecimento de que, muitas vezes, os credores concediam créditos ao consumo sem se preocuparem com a solvabilidade dos consumidores, ocorrendo até situações de verdadeiro aliciamento destes por parte das instituições de crédito, que praticavam campanhas de publicidade algo agressivas e com informação insuficiente ou inadequada às necessidades ou à situação financeira do consumidor. Desconhece-se, no caso dos autos, o que se terá passado a esse nível. Mas o que é certo é que o insolvente apenas tinha de rendimento, que se saiba, a sua pensão de reforma por invalidez, no valor de € 537,02, o que acontecia desde 1996, sofrendo desde 1999 de incapacidade permanente global de 77%. Circunstâncias estas que, certamente, seriam do conhecimento das instituições de crédito que com ele contrataram entre 15/1/02 e 30/11/11, ou, pelo menos, seriam susceptíveis de serem conhecidas por elas. Note-se que consta da matéria de facto considerada provada que o requerente recorreu a créditos bancários para custear as suas despesas pessoais, nomeadamente com a casa, alimentação, vestuário, água, gás, luz, médicos, medicamentosas, e, posteriormente, para pagar créditos anteriores. Seja como for, entendemos que, face à matéria de facto apurada nos autos, não é possível concluir que a insolvente tenha praticado actos reveladores de uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé. É certo que não se apresentou nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, previstos na al.d), do nº1, do art.238º. Todavia, não se vê que da matéria de facto considerada provada resulte que com a demora nessa apresentação tenha, maliciosamente, provocado prejuízo aos credores, de forma sensível, irreversível e grave. Sendo que, como já se referiu, a apresentação tardia não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, competindo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de prova desse efectivo prejuízo. O ónus da prova pressupõe o ónus da afirmação, isto é, a alegação de factos que servem de fundamento a uma determinada pretensão, o que, no caso, também não foi cumprido, já que não foi alegado qualquer efectivo prejuízo causalmente ligado à não apresentação atempada à insolvência. Deste modo, não pode deixar de se considerar como não verificado o requisito – prejuízo para os credores – previsto na al.d), do nº1, do art.238º. E como os requisitos aí consagrados são de verificação cumulativa, a falta daquele é motivo para se concluir, como se conclui, que não havia fundamento legal para se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com base na citada disposição legal. Procede, assim, o recurso, pelo que não poderá manter-se o despacho recorrido. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão apelada, devendo dar-se continuidade ao pedido de exoneração do passivo restante. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 07.05.2013 Roque Nogueira Pimentel Marcos Tomé Gomes |