Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023725 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RECUSA DE CUMPRIMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199709300001421 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237 ART238 ART410 N1. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos artigos 236 e 237 do CC, para estarmos perante um contrato-promessa não é necessário a utilização do verbo prometer; o que é necessário é que seja possível inferir do texto do documento em causa a existência de uma convenção nos termos da qual as partes se obrigaram a celebrar um contrato ou a praticar um acto juridicamente tutelado. II - A recusa do cumprimento da promessa deverá ser sempre avaliada à luz do interesse do promitente fiel. III - A recusa do cumprimento poderá ser transformada em incumprimento definitivo, com as demais consequências, no caso de o promitente fiel perder o interesse na prestação e pretender resolver o contrato. IV - Ao instaurar a acção própria destinada a obter a execução específica, o Autor, promitente não faltoso, manifesta inequivocamente a manutenção do interesse no cumprimento do contrato-promessa. | ||