Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001421
Nº Convencional: JTRL00023725
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199709300001421
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART238 ART410 N1.
Sumário: I - De acordo com o disposto nos artigos 236 e 237 do
CC, para estarmos perante um contrato-promessa não
é necessário a utilização do verbo prometer; o que
é necessário é que seja possível inferir do texto do documento em causa a existência de uma convenção nos termos da qual as partes se obrigaram a celebrar um contrato ou a praticar um acto juridicamente tutelado.
II - A recusa do cumprimento da promessa deverá ser sempre avaliada à luz do interesse do promitente fiel.
III - A recusa do cumprimento poderá ser transformada em incumprimento definitivo, com as demais consequências, no caso de o promitente fiel perder o interesse na prestação e pretender resolver o contrato.
IV - Ao instaurar a acção própria destinada a obter a execução específica, o Autor, promitente não faltoso, manifesta inequivocamente a manutenção do interesse no cumprimento do contrato-promessa.