Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276533
Nº Convencional: JTRL00005955
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CRIME DE IMPRENSA OFENDIDO
DOMICÍLIO
Nº do Documento: RL199205200276533
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART37 N5.
DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1.
CCIV66 ART82 N1.
Legislação Estrangeira: CÓDIGO CIVIL ITALIANO DE 1942 ART43.
CÓDIGO CIVIL FRANCêS ART102.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ART31.
CÓDIGO CIVIL ESPANHOL ART40 PAR1.
Sumário: I - Competente para conhecer do crime de difamação pela imprensa é a comarca do domícilio do ofendido que coincide com o lugar da sua residência habitual (artigos
37, n. 5, do Decreto-Lei n. 85-C/75 (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro), de 26 de Fevereiro, e 82., n. 1, do Código Civil).
II - Aqui, não obstante o queixoso ter indicado na sua participação que "passa a maior parte do seu tempo" na Avenida da República, em Lisboa, onde "recebe os seus amigos e a quase totalidade da correspondência",
"apesar de ir dormir quase todos os dias à sua residência em Cascais", o certo é que figura no seu Bilhete de Identidade a sua residência, em Cascais, de onde deriva (porque se não podem afastar, voluntariamente, as regras de competência em processo penal, cuja índole é de interesse e ordem pública) que competente para decidir a causa é o Tribunal Judicial de Cascais.