Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005955 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME DE IMPRENSA OFENDIDO DOMICÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RL199205200276533 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART37 N5. DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1. CCIV66 ART82 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO CIVIL ITALIANO DE 1942 ART43. CÓDIGO CIVIL FRANCêS ART102. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ART31. CÓDIGO CIVIL ESPANHOL ART40 PAR1. | ||
| Sumário: | I - Competente para conhecer do crime de difamação pela imprensa é a comarca do domícilio do ofendido que coincide com o lugar da sua residência habitual (artigos 37, n. 5, do Decreto-Lei n. 85-C/75 (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro), de 26 de Fevereiro, e 82., n. 1, do Código Civil). II - Aqui, não obstante o queixoso ter indicado na sua participação que "passa a maior parte do seu tempo" na Avenida da República, em Lisboa, onde "recebe os seus amigos e a quase totalidade da correspondência", "apesar de ir dormir quase todos os dias à sua residência em Cascais", o certo é que figura no seu Bilhete de Identidade a sua residência, em Cascais, de onde deriva (porque se não podem afastar, voluntariamente, as regras de competência em processo penal, cuja índole é de interesse e ordem pública) que competente para decidir a causa é o Tribunal Judicial de Cascais. | ||