Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4747/2004-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para que o Tribunal deva solicitar ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias, nos termos do nº 6, do art. 861º-A, do CPC, não se exige ao exequente fundamentação pormenorizada das dificuldades encontradas na sua identificação.
Com a simples nomeação à penhora, seguida do requerimento no sentido de se oficiar ao Banco de Portugal, estão, em princípio, justificadas as dificuldades (concretas) encontradas na identificação adequada dos saldos dessas mesmas contas.
Decisão Texto Integral:
Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, T., S.A., instaurou execução de sentença contra A........
No requerimento executivo, nomeou à penhora vários bens e ainda o saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem, quer a prazo, que os referidos executados possuam em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras.
Para efectivação das penhoras dos depósitos bancários, requereu a exequente, nos termos do disposto no nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 375-A/99, de 20/9, que previamente se oficiasse ao Banco de Portugal, para que se identificassem quais os Bancos ou Instituições Financeiras em que os executados possuíam contas de depósito, para, seguidamente, se ordenar a penhora nos saldos de tais contas.
Por se entender que a exequente devia fazer, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada dos saldos das contas bancárias, foi aquela convidada a apresentar novo requerimento de nomeação dos saldos de contas bancárias à penhora, a fim de proceder “à alegação dos elementos tomados como omissos”.
Todavia, a exequente não aceitou tal convite.
Seguidamente foi proferido (em 07.04.2003) despacho, julgando “relevante a nulidade praticada pela exequente”, dada a deficiente nomeação de bens à penhora, e anulando o respectivo requerimento, no que respeita à nomeação de saldos de contas de depósito bancário, indeferindo, assim, “as reiteradas pretensões visadas pelo requerimento em apreço”.

A exequente interpôs recurso de agravo deste despacho, formulando as seguintes conclusões, em síntese:
1ª - Resulta do requerimento da exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora, que esta identificou todos os bens que conseguiu apurar serem pertença dos executados, ora recorridos, pois nomeou não só todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheios e existências que guarnecessem as residências dos executados, como nomeou também o veículo automóvel da executada, sendo que, como não logrou nas suas investigações apurar a existência de quaisquer outros bens, nomeou todos os saldos de depósito das contas bancárias da executada.
2ª - Estando, desde logo, identificados outros bens, resulta claro que a exequente, ora recorrente, procedeu a investigações sobre quais os bens pertença dos executados, ora recorridos, e que em tais investigações não logrou saber a identificação de tais contas, sendo que, ressalta à saciedade que tal não é possível, atento até o sigilo bancário a que os Bancos e as Instituições Financeiras estão obrigados nos termos da lei, sendo que, não é possível à exequente, ora recorrente, obter tais informações.
3ª - Ao contrário do que pretende o Senhor Juiz “a quo”, nos termos do art.837º-A, do C.P.C., ao nomear todos os saldos de contas de depósito bancário dos executados, ora recorridos, a exequente, ora recorrente, por não poder obter tais informações nos termos da lei, está, desde logo, devidamente justificada a dificuldade na identificação e localização de tais bens, pelo que, o Tribunal tem o dever de auxiliar a exequente, ora recorrente, na identificação dos mesmos, como resulta do dito preceito legal.
4ª - O Senhor Juiz a quo violou os arts. 837º-A e 861º-A, do C.P.C. e errou ao formular o convite à exequente para aperfeiçoar o requerimento de nomeação de bens à penhora, pois violou e interpretou erradamente o disposto no artigo 811º-B do mesmo código.
5ª. O vício apontado pelo Sr. Juiz “a quo”- ausência de justificação na identificação ou localização de bens penhoráveis- não constitui qualquer irregularidade ou falta de pressuposto processual do requerimento executivo

Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.º juiz sustentou o despacho recorrido.
Foram dispensados os vistos.
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Cumpre apreciar e decidir.
Os factos a ter em conta são os referidos no relatório que antecede.
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A única questão a decidir consiste em saber se, para o Tribunal poder solicitar, previamente, ao Banco de Portugal, informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias, nos termos do nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., se torna indispensável que o exequente faça, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada de tais contas, sob pena de nulidade daquele requerimento.
Foi este o entendimento defendido no despacho recorrido, que, por isso, anulou o requerimento de nomeação de bens à penhora.
Segundo a recorrente, não é possível saber a identificação das contas dos executados, atento o sigilo bancário, pelo que, o Tribunal tem o dever de a auxiliar nessa identificação, como resulta do citado artigo.
A agravante juntou aos autos cópia de um acórdão proferido nesta Relação e 7ª secção em 28.01.03 num caso idêntico e em que foi decidido no sentido defendido pela agravante (recurso nº 8913/02-7).
No mesmo sentido decidiu o acórdão desta 7ª secção de 25.05.04, no agravo  nº 9 675/03/7ª.
Nesta última decisão interveio o ora relator como adjunto, pelo que se seguirá muito de perto.
Vejamos.
Como nota prévia esclarece-se que a execução foi instaurada em Fevereiro de 2003, pelo que a legislação aplicável é a anterior ao Dec. Lei nº  38/2003, de 08.03, da qual serão, por isso, as disposições legais a citar.
Nos termos do art. 837º, nº1, do C.P.C., a nomeação deve identificar, “tanto quanto possível”, os bens a penhorar, acrescentando o seu nº 5 que, no que respeita à nomeação de créditos, deve declarar-se a identidade do devedor, o montante, a natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
É certo que os bens a penhorar devem ser devidamente especificados para que possa saber-se, com precisão, sobre que prédios, móveis ou direitos vai recair a penhora. Daí a individualização prevista no art.837º, com a epígrafe “como se faz a nomeação”. No entanto, já Alberto dos Reis dizia a propósito deste artigo[1]: «como bem se compreenderá, estas prescrições se fossem entendidas em termos rígidos, criariam graves embaraços ao exequente. Que o executado...satisfaça completamente ao que o art.837º determina, está bem: o executado tem ao seu alcance os elementos necessários para dar cumprimento à lei. Considere-se, agora, a posição do exequente; como há-de ele colocar-se em condições de fazer a identificação completa dos bens a penhorar? Como há-de, quanto aos créditos, fornecer todas as indicações exigidas pelo art.837º? Estas considerações explicam as restrições e reservas que o artigo teve o cuidado de fazer com as palavras “tanto quanto possível”. Há-de atender-se à situação em que se encontra o exequente; não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; reclame-se só o que ele esteja em condições de mencionar».
Isto é, a obrigação a que alude nº5  do art.837º, deve ser cumprida em termos razoáveis, ou seja, «tanto quanto possível», conforme referido no seu nº 1. Ao  fim e ao cabo o que se pretende é que, através da nomeação, se possa determinar sobre que bens vai incidir a penhora. Porém, se for o executado a fazer a nomeação já se justifica que identifique convenientemente os bens ou direitos a penhorar.
E se já era assim no tempo em que escrevia Alberto dos Reis, as dificuldades de identificação dos bens são agora maiores, sobretudo nas grandes cidades e em relação a certos bens e direitos.
Na reforma introduzida pelo DL 329-A/75 foi aditado o artigo 837º-A. Estabelece o seu nº 1: “sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização dos bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas” . Como emanação do princípio da cooperação consignado no artigo 266º, aquele impõe ao tribunal, no sentido de defesa dos interesses do exequente, o dever de «prestar o auxílio possível ao exequente quanto esse justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora – sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados “sigilos profissionais” sobre tal matéria» (relatório do DL 329-A/95)
A indagação oficiosa tinha lugar a requerimento do exequente quando este alegasse justificadamente ter sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado.
Ora, no caso sub judice, às naturais dificuldades decorrentes da circunstância de ser a exequente a nomear os bens à penhora, acresce o facto de se tratar de nomeação de créditos sobre entidades bancárias, já que, por via da consagração do direito ao sigilo bancário (cfr. os DL nº2/78, de 9/1 e 298/92, de 31/12), a exequente não pode dispor de todos os elementos de identificação previstos no citado nº5, do art.837º, designadamente, o número da conta, o montante exacto do saldo e respectiva agência bancária.
Após a reforma processual de 1995, está expressamente prevista a penhora de depósitos bancários no art.861º-A, do C.P.C., que regulamenta as especificidades da penhora desses depósitos, regulando a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado, procedendo a uma ponderação entre o interesse na eficácia da execução e o sigilo bancário (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.572). Com esta disposição legal procurou, pois, proceder-se a uma regulamentação da forma de efectivação e dos efeitos da penhora de depósitos bancários.
A  maioria da nossa jurisprudência, ainda no âmbito da legislação anterior àquela reforma processual, vinha entendendo que, não havendo a possibilidade de identificação completa dos bens a penhorar, nomeadamente, por força do regime do sigilo bancário, esse ónus, quando relativo a depósitos bancários, bastava-se com a indicação dos estabelecimentos respectivos, das suas sedes ou sucursais e do titular da conta(cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 22/9/94, C.J., Ano XIX, tomo IV, 92, de 23/11/95, C.J., Ano XX, tomo V, 115, de 8/10/96, C.J., Ano XXI, tomo IV, 124 - o qual foi confirmado, na parte que ora interessa, pelo Acórdão do STJ, de 8/4/97, C.J., Ano V, tomo II, 37 -  e de 21/10/97, C.J., Ano XXII, tomo IV, 118, bem como, o Acórdão do STJ, de 14/1/97, C.J., Ano V, tomo I, 44).
A penhora dos saldos de depósitos bancários era feita, à mingua de preceito específico, ao abrigo do disposto no artigo 856º. Generalizou-se então a prática do recurso ao Banco de Portugal quando o exequente não sabia onde o executado tinha conta bancária, para que, mediante ofício dirigido às várias instituições de crédito, se procedesse a uma averiguação sobre saldos bancários que possibilitassem a penhora. Mas, devido ao regime legal do sigilo bancário, esta solução envolvia sérias dificuldades para o exequente, possibilitando ao executado, na prática, subtrair-se à acção do tribunal bens que, fazendo parte do seu património, deviam responder pela satisfação das suas dívidas.
Com a entrada em vigor do DL nº 375-A/99, de 20/10/99, que deu nova redacção ao art.861º-A, a questão passou a colocar-se em moldes bastante diferentes e em benefício dos exequentes.
Na verdade, foram acrescentados àquele artigo os nº 6 e 7, onde se estabelece:
 «Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias» (nº6),
«O juiz determinará oficiosamente a imediata redução da penhora de depósitos bancários quando esta se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas» (nº7).
Como se diz no preâmbulo deste DL «centraliza-se ... no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas, do mesmo passo que, em consonância com o princípio da proporcionalidade, se impõe a imediata redução aos justos limites da penhora de depósitos bancários».
Verifica-se, pois, que, agora, a lei prevê expressamente, para o caso da penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente (o que acontecerá na maior parte dos casos), que o tribunal solicite, previamente, as necessárias informações ao Banco de Portugal.
É certo que o art.837º-A já previa essa averiguação oficiosa pelo juiz, sempre que o exequente justificadamente alegasse séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. No entanto, os nº 6 e 7 do art.861º-A sendo, no fundo, uma emanação daquele princípio da colaboração entre o tribunal e o exequente, trazem a vantagem de tornar claro que essa colaboração também existe quando estão em causa instituições bancárias e os inerentes deveres de sigilo, bem como, de explicitar qual a entidade encarregada de prestar as informações indispensáveis à realização da penhora, e, ainda, de prever a sua redução oficiosa quando se mostre excessiva.
Como se diz no Acórdão do STJ, de 4/5/2000, BMJ, 497º-323, a evolução legislativa demonstra que o legislador foi sensível às dificuldades do credor em identificar, para além do que lhe é possível, os créditos de saldos de depósitos bancários, vindo a criar um modo expedito de identificação através do Banco de Portugal, consagrando uma prática que estava já em curso. E nem se poderá aqui falar em violação do sigilo bancário, pois, nesta fase, o Banco de Portugal apenas informará quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. Sem esta colaboração do BP e do tribunal, na grande maioria dos casos não terá o exequente a mínima possibilidade de proceder à cobrança dos seus créditos, ainda que o devedor seja detentor de várias contas bancárias. A não ser que indicasse a existência de contas em todos os Bancos, o que, obviamente, seria um absurdo.
Assim, não nos parece que, para se verifique a referida cooperação, tenha o exequente que aludir às “dificuldades concretas” que sentiu para identificar as contas bancárias, sob pena de nulidade do respectivo requerimento de nomeação de bens à penhora, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido.
A cooperação do tribunal, prevista no art. 861º-A, nº 6,  traduz-se em apurar quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. O que significa que se abrangem situações em que o exequente poderá nem saber se o executado possui contas bancárias, ou, então, em que instituições de crédito as possui, em caso afirmativo. E demonstra, conforme se refere no citado Acórdão desta 7ª secção, de 28/1/03, proferido no Agravo nº8 913/02, « ... que a falta de identificação adequada referida no preceito em análise, pode ser uma falta total de identificação».
Aliás, neste último acórdão, que se debruçou sobre caso idêntico ao dos presentes autos, também se diz, a dada altura: « ... considerando a notoriedade do obstáculo legal com que o exequente se defrontará na obtenção das informações necessárias para a efectivação da penhora, pode perguntar-se o que de útil adiantaria a eventual menção - (...) - das dificuldades tidas na identificação adequada dos saldos das contas bancárias, não se vendo, razoavelmente, que sejam outras que não o sigilo bancário».
Com efeito, no fundo, trata-se de constatar que o nº 6, do art.861º-A, visou, precisamente, regulamentar as especificidades da penhora de depósitos bancários, causadas, sobretudo, pelo sigilo bancário e pela consequente dificuldade do credor em identificar tais depósitos. É do conhecimento público,  e faz parte das regras da experiência comum, que é muito difícil ao exequente identificar as contas bancárias do executado, ou pelo menos mais do que uma (pois casos há em que o credor, pela própria natureza da dívida, conhece pelo menos uma conta bancária do devedor). Bastará ao interprete colocar-se na posição de credor e facilmente se aperceberá que é muito difícil tal tarefa. Seria completamente diferente se outro fosse o regime do segredo bancário. Poderá mesmo dizer-se que (a não ser assim) não se compreenderia que o legislador de 1999 tivesse sentido necessidade de introduzir o citado nº 6, ao art.861º-A, pois que o art. 837º-A já previa que o exequente justificadamente alegasse séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, para o efeito de o juiz determinar a realização das diligências adequadas. Isto é, ter-se-á considerado que a especificidade da penhora de depósitos bancários justificava a cooperação do tribunal, independentemente da alegação da aludida dificuldade, alegação essa que o referido nº 6 não prevê, bastando-se com o facto de terem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não conseguiu identificar. Ou seja, poder-se-á dizer que, se o exequente nomeou à penhora saldos de contas bancárias que não identificou, a lei presume que tal aconteceu porque não as conseguiu identificar, atenta a notória dificuldade na obtenção das necessárias informações.
De resto, ninguém terá mais interesse na rápida efectivação da penhora do que o exequente. E se este tiver conhecimento pormenorizado de alguma conta bancária do executado indicá-la-á (requerendo apenas a identificação doutras se for caso disso). Qualquer executado poderá ter uma ou mais contas abertas em diversos Bancos, não tendo o exequente possibilidades de as conhecer todas ou mesmo uma que seja. E o exequente não é obrigado a conhecer essas contas. Se as conhecer parece óbvio que as indique, sem necessidade da colaboração do tribunal. Mas desde que o exequente alegue que não tem possibilidades de identificar as contas, o tribunal deverá oficiar em conformidade o Banco de Portugal (não se ignora, obviamente, que poderá haver situações em que os exequentes possam abusar deste direito; mas não é questão que aqui se coloque).
A exequente procedeu à nomeação dos bens à penhora nos termos do artigo 924º do CPC.
Em relação à penhora dos saldos das contas de depósito bancário invocou a exequente o preceituado no nº 6 do artigo 861º-A e requereu que se solicitasse ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que os executados são detentores de contas bancárias. Ora, esta disposição legal, como vimos, determina que se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias...Todavia, tal pedido não solicitou a exequente em relação aos outros bens porque certamente não teve necessidade de o fazer. Quanto a estes foi ordenada a penhora porque foram devidamente identificados.
Parece-nos, pois, que foram suficientemente invocadas as dificuldades a que alude o nº 6 do artigo 861º-A citado. Efectivamente, não se vê que mais poderia ser invocado pela exequente sobre a dificuldade de obter as informações pedidas. O mais que poderia dizer seria que não teve possibilidades de saber qual ou quais os Bancos em que os executados tinham contas abertas. Mas a simples invocação do nº 6 do artigo 861º-A e o correlativo requerimento são suficientes, pelas razões referidas, para que o tribunal deva mandar oficiar ao Banco de Portugal.
É evidente que em relação a outros bens já teria a exequente que invocar as tais razões concretas pelas quais não teria podido identificá-los, nos termos do citado nº 1 do artigo 837º-A, pois tais bens podem ser mais facilmente identificados.
Como bem se refere no douto despacho recorrido, a alegada cooperação deverá ser devidamente justificada, não podendo o exequente pretender que “os tribunais actuem sem qualquer tipo de fundamentação nas suas diligências de averiguação de património penhorável”.
Todavia, no caso da penhora dos saldos dos depósitos bancários, parece-nos, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que não se deve exigir uma fundamentação pormenorizada sobre as dificuldades encontrada na sua identificação. Com a simples nomeação à penhora seguida do requerimento no sentido de se oficiar ao Banco de Portugal, estão, em princípio, ”justificadas as dificuldades (concretas) na identificação adequada dos saldos das contas bancárias”
E não se diga que a penhora nunca poderia ser efectivada através do Banco de Portugal, pois não é disso que se trata. Este limita-se a recolher informações sobre as contas bancárias de que seja titular o executado e, posteriormente, a remetê-las a tribunal, sendo este, como é evidente, quem efectiva a penhora, aliás, em conformidade com o nº 7 do mesmo artigo.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, devendo dar-se cumprimento ao disposto no nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., nos termos requeridos.
Sem custas - art.2º, nº1, alínea o) do C.C.J.. 

Lisboa, 29.06.2004.

            Pimentel Marcos
            Jorge Santos
            Vaz das Neves
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[1] Processo de Execução, vol.2º, pág.86,