Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019374
Nº Convencional: JTRL00027501
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL200010110019374
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT89 ART82 ART86 ART87. L127 DE 03/08/65 B XXXIII.
Sumário: I - A retribuição é constituída por todos os valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por titulo contratual, correspondente a um dever contratual.
II - Excluem-se, assim, do conceito de retribuição, as meras liberalidades, atribuídas com "animus donandi" e sem prévia vinculação do empregador.
III - A atribuição de natureza retributiva a determinada prestação do empregador exige a verificação de uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, bem como a existência de alguma correspectividade entre essa prestação e a situação de disponibilidade do trabalhador, ou seja, que tal prestação não tenha causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
IV - A retribuição, no caso dos acidentes de trabalho, tem um alcançe mais lato que na LCT, abrangendo tudo o que a Lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
V - Constituem retribuição, neste caso, as prestações relativas a ajudas de custo e a trabalho suplementar, recebidas todos os meses, desde que começou a trabalhar para a sua entidade patronal.
VI - Cede perante ordinário, lei dos acidentes de trabalho, a clausula do contrato colectivo que considera as ajudas de custo e a remuneração por trabalho extraordinário excluídos do conceito de retribuição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: