Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027501 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL200010110019374 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT89 ART82 ART86 ART87. L127 DE 03/08/65 B XXXIII. | ||
| Sumário: | I - A retribuição é constituída por todos os valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por titulo contratual, correspondente a um dever contratual. II - Excluem-se, assim, do conceito de retribuição, as meras liberalidades, atribuídas com "animus donandi" e sem prévia vinculação do empregador. III - A atribuição de natureza retributiva a determinada prestação do empregador exige a verificação de uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, bem como a existência de alguma correspectividade entre essa prestação e a situação de disponibilidade do trabalhador, ou seja, que tal prestação não tenha causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. IV - A retribuição, no caso dos acidentes de trabalho, tem um alcançe mais lato que na LCT, abrangendo tudo o que a Lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. V - Constituem retribuição, neste caso, as prestações relativas a ajudas de custo e a trabalho suplementar, recebidas todos os meses, desde que começou a trabalhar para a sua entidade patronal. VI - Cede perante ordinário, lei dos acidentes de trabalho, a clausula do contrato colectivo que considera as ajudas de custo e a remuneração por trabalho extraordinário excluídos do conceito de retribuição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |