Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA ENTIDADE PÚBLICA LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A transmissão da unidade económica/estabelecimento/empresa não acarreta, de ordinário, a cessação dos contratos de trabalho, mas pelo contrário, a transmissão da posição do empregador. II. Isto ocorre mesmo quando, face aos termos do disposto no Código do Trabalho (art.º 285, n.º 10), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art.º 244, n.º 3), e ainda da Diretiva 2001/23-CE do Conselho de 12 de março de 2001 (art.º 4.º, n.º 1), o cedente é uma entidade pública. III. As Leis do Orçamento do Estado como a Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro, pretendiam obstar ao recrutamento de novos trabalhadores e não à manutenção dos vínculos de trabalho subordinado por tempo indeterminado já existentes. IV. A manutenção dos referidos vínculos não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o acesso à função pública por via concursal (art.º 47, nº 2, da Constituição), ou o princípio da igualdade (art.º 13); o contrário é que violaria a proibição de despedimento sem justa causa (art.º 53 CRP), e até atingiria o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1) e a necessária tutela da confiança dos trabalhadores na manutenção da relação laboral, quando não há justa causa subjetiva ou sequer objetiva para a cessação do contrato. V. Os fundamentos da decisão são suscetíveis de relevar para apurar os limites do caso julgado expressos na decisão, mas não fazem, de per si e só por si, caso julgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autores (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por AA.) e recorrentes: AA, BB, e CC, esta na qualidade de herdeira habilitada de DD. Ré (adiante designada por R.): APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. * Os AA. demandaram a R., alegando, em síntese, que foram admitidos ao serviço da sociedade 33/16 Assistência Náutica, S. A., em data e condições que identificam, e que por decisão judicial foi reconhecida a qualidade da Ré como empregadora dos Autores por efeito da transmissão dos contratos de trabalho e declarada a ilicitude do despedimento dos Autores pela ora Ré. Nesta sequência tentaram executar a decisão e foi entendido que não era título bastante para operar os efeitos do despedimento ilícito, o que ora fazem. Fundamentos com que pedem que a Ré seja condenada: 1) a reintegrar os Autores, na estrutura empresarial da Ré, nos seus postos de trabalho, com categoria, antiguidade e progressão na carreira, desde a data do despedimento, 09 de Setembro de 2015; 2) a pagar-lhes todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da reintegração, assim discriminadas: - DD – o montante de € 132.477,36, a que acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido e juros vencidos e vincendos. - AA – o montante de € 89,923.83, ao qual acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido de juros vencidos e vincendos; - BB - o montante de € 72.679,52, a que acrescem as retribuições vincendas, a partir desta data, 30/01/2021, até à reintegração acrescidas e juros vencidos e vincendos. * Não havendo acordo, a R. contestou, aludindo aos diversos processos instaurados pelos Autores e excepcionando a existência de caso julgado, a violação da autoridade do caso julgado, a preclusão do direito a acionar e a prescrição de todos os pedidos e a sua imputação aos autores. Pugna que os pedidos dos Autores se alicerçam no já decidido no Proc. 6577/15.9T8FNC e na acção executiva instaurada, sendo patente que através do presente os Autores pretendem alcançar a condenação da Ré no que naqueloutro processo não conseguiram. Caso assim não se entenda, sempre ocorrerá violação da autoridade do caso julgado, visto que, não tendo pedido a reintegração nem o pagamento dos salários naquela acção, não o podem fazer em nenhum outro processo posterior. Apenas naquela acção de impugnação dos seus despedimentos podiam ter deduzido tais pedidos, o que não fizeram. Não se entendendo desta sorte, a estes pedidos têm necessariamente de ser deduzidos, sob pena de preclusão, no processo destinado a apreciar a ilicitude do despedimento e até ao termo da audiência final, ou seja no Proc. 6577/15.9T8FNC. Acresce que todos os pedidos estão prescritos, visto que os despedimentos ocorreram em 09.09.2015, de acordo com o disposto no artigo 337º, do Código do Trabalho, e mesmo que se entenda que os processos e procedimento cautelar tiveram ou não tiveram carácter interruptivo da prescrição em curso, o Proc. 6577/15.9T8FNC não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, visto que os pedidos de reintegração e de pagamento das retribuições não foram aí deduzidos. E a entender-se que ocorreu a interrupção com o procedimento cautelar comum convolado no Proc. 6577/15.9T8FNC, sempre haveria de considerar a contagem de novo prazo de prescrição desde a citação da Ré para a acção executiva em 06.09.2018, o prazo de prescrição terminou a 09.09.2019. E a prescrição é imputável aos Autores, visto que, notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2018, no Proc. 6577/15.9T8FNC, decidiram interpor acção executiva e não uma acção de condenação para obter a reintegração e o pagamento das eventuais retribuições, o que não podiam ignorar. No mais, impugnam o alegado, uma vez que o contrato de trabalho dos AA. cessou a 09.09.2015, entendendo que não tem qualquer obrigação de proceder à reintegração dos Autores ou ao pagamento das retribuições. Sem prescindir, entende que os AA. apenas poderiam eventualmente pedir as retribuições desde a data do despedimento – 09.09.2015 – até a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a ilicitude do despedimento, 18.06.2018. E sempre haveria de proceder à dedução prevista na alínea b) do art.º 390º do Código do Trabalho, o que significa que nem as podiam pedir, pois que, destinando-se a não premiar o laxismo, não pode a Ré ser condenada no pagamento de retribuições quando não deu causa a tal atraso na reclamação em sede judicial própria. E sempre ocorre a prescrição das retribuições vencidas após o trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento dos Autores e até à sua reintegração, pois que estes nunca as peticionaram judicial ou extrajudicialmente, nem a Ré reconheceu devê-las, razão pela qual prescreveu, nos termos do disposto no art.º 337º, do Código do Trabalho. Caso se entenda serem devidas as retribuições haveria de proceder aos descontos previstos nas al. a) e c), do n.º 2, do art.º 390º do CT, valores que enuncia. Por outro lado, não integram as parcelas remuneratórias previstas no art.º 390º o subsídio de refeição, o abono para falhas e as ajudas de custo para deslocações, o que os Autores indevidamente peticionam. Finalmente, alega a impossibilidade legal da contratação dos Autores por não observar prévio concurso público. Os Autores responderam, defendendo que o actual pedido é distinto do pedido do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, pois agora são peticionados os efeitos decorrentes do despedimento, sendo descabido que opere o caso julgado. O direito a instaurar a presente acção não se encontra precludido e não existe violação da autoridade do caso julgado, pois os pedidos ora deduzidos as consequências da sentença proferida. E não há preclusão do direito a acionar visto que a presente acção tem a função e o fim de tornar os direitos dos Autores exequíveis. Uma vez que o contrato de trabalho não cessou não ocorreu a prescrição. E as consequências que derivam da declaração de ilicitude do despedimento decorrem implicitamente e automaticamente da declaração da ilicitude do despedi-mento, pelo que improcede a excepção de prescrição. * Realizada audiência e proferido despacho saneador-sentença, nele se decidiu verificada a excepção de caso julgado e foi absolvida a Ré. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2022 decidiu “- julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida; - julgar improcedente as excepções de caso julgado e de violação da autoridade do caso julgado; - julgar improcedente a excepção de preclusão do direito a acionar; - julgar improcedente a excepção de prescrição; - determinar a continuação dos ulteriores termos processuais.” O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2023 decidiu “negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido”. Por decisão proferida a 13.12.2023 foi habilitada CC, para prosseguir no lugar da falecida Autora DD. * Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou “a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, a) condeno a Ré APRAM – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S. A. a pagar aos Autores - a CC, habilitada em lugar da Autora DD Lourenço a quantia de 27.368,66 € (vinte e sete mil e trezentos e sessenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), a título de retribuições intercalares; - a AA a quantia de 22.600,94 € (vinte e dois mil e seiscentos euros e noventa e quatro cêntimos), a título de retribuições intercalares; - a BB a quantia de 12.465,43 € (doze mil e quatrocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), a título de retribuições intercalares b) absolver a Ré do demais pedido”. * * Inconformados, os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1) No âmbito do processo que correu os seus termos sob o n.º 6577/15, transitou em julgado a decisão que reconheceu a existência de uma transmissão de estabelecimento da Sociedade Trinta e Três Barra Dezasseis, S.A, para a ora Ré, APRAM S.A., passando esta última, nos termos do art.º 285.º do CT, a ser a entidade empregadora dos AA. e que declarou que o despedimento de facto levado a cabo pela ora Recorrida era ilícito; 2) A decisão transitada em julgado no referido processo n.º 6577/15 que reconheceu a ora Recorrida como empregadora dos Autores e que declarou que o despedimento de facto perpetrado pela mesma foi ilícito, constitui um pressuposto necessário dos pedidos formulados pelos Autores neste Ac. da R. Porto de 29.06.2009, processo n.º 0847108, designadamente, a reintegração nos seus postos de trabalho e a condenação da Ré no pagamento quer das retribuições intercalares devidas desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, quer das retribuições vencidas posteriormente a essa data e, bem assim, as que se fossem vencendo até à reintegração. 3) O Tribunal Recorrido violou a autoridade do caso julgado constituído pela decisão transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 6577/15, ao não considerar que ocorreu uma transmissão de estabelecimento com uma consequente transmissão dos contratos de trabalho dos Autores, mas sim, a celebração de novos contratos de trabalho pelos trabalhadores, ora Recorrentes. Violou, pois, a sentença recorrida, o disposto no art.º 619.º do CPC. 4) O Tribunal Recorrido violou a autoridade do caso julgado constituído pela decisão transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 6577/15, ao não aceitar o reconhecimento prévio da qualidade de empregadora, da Ré APRAM, SA, ora Recorrida. 5) A alegada impossibilidade de contratar, caso existisse, teria de ter sido alegada no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 6577/15, pois foi aí que se discutiu a existência ou não, da transmissão de estabelecimento e da consequente transmissão dos contratos de trabalho, com o consequente reconhecimento da Ré como empregadora, pelo que, se precludiu o direito de a Ré APRAM, SA, invocar esse facto, pois deveria ter concentrado a sua defesa na contestação da ação desse processo. Ao admitir a invocação de tal questão neste processo o Tribunal recorrido está a violar não só o disposto nos art.º 573.º e 574.º do CPC, como também o art.º 619.º do CPC. 6) O regime da transmissão de estabelecimento e consequente transmissão dos contratos de trabalho a ele adstritos aplica-se quer a entidades de natureza privada, como a entidades de natureza pública. Ao entender o contrário, a sentença violou, não só os arts. 285.º, n.º 10 do CT, como o art.º 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014. 7) Ao entender que uma transmissão de contratos de trabalho por força da transmissão de estabelecimento corresponde à celebração de um novo contrato de trabalho, a sentença recorrida violou os art.º 11.º e 285.º do CT. 8) Tendo a Recorrida assumido a posição jurídica de empregadora dos Autores, de acordo com a antiguidade, categoria profissional e retribuição dos mesmos, nunca se poderia considerar aplicável a esses contratos, quaisquer normas orçamentais em vigor desde 2013. Ao entender o contrário, a sentença recorrida violou o princípio de que a lei apenas rege para o futuro, constante do art.º 12.º do Código Civil. 9) Ao entender que os contratos de trabalho entre os AA. e a Ré são nulos por violação da obrigação de precedência do concurso público, para acesso à função pública, violou a sentença recorrida, para além do caso julgado material consubstanciado na decisão proferida no processo n.º 6577/2015, o disposto no art.º 285.º do Cód. do Trabalho, assim como o disposto no art.º 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, o art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa e a Diretiva 2001/23/CE. 10) O despedimento dos Autores foi declarado ilícito por decisão transitada em julgado, pelo que, apenas restava ao Tribunal extrair as devidas consequências desse facto, tal como pedido pelos AA., o que a sentença recorrida não fez, violando assim, o disposto nos art.º 389.º e 390º do CT; 11) A decisão proferida no processo 6577/2015 é pressuposto da decisão a tomar no âmbito deste processo, uma vez que existe uma relação de prejudicialidade entre ambas, pois a reintegração é uma consequência do despedimento ilícito, pelo que, sobrepondo-se à decisão a proferir agora a decisão já proferida no âmbito do processo n.º 6577/15, não é juridicamente sustentável uma decisão que passe pela não reintegração dos Autores AA e BB. Impetra afinal que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que ordene a reintegração dos AA. AA e BB nos termos do art.º 389º do CT; bem como a condenação da Ré no pagamento não só das retribuições intercalares mas também das retribuições posteriores à data do trânsito em julgado da sentença que declarou ilícito o despedimento dos Autores até à efetiva reintegração, e, relativamente à Autora CC, a condenação da Ré ao pagamento das retribuições que a falecida deveria ter recebido e não recebeu entre o ano de 2018 e o de 2023, juntamente com os juros de mora e aumentos salariais devidos. * Contra alegou a R. e pediu a confirmação da sentença, concluindo: A – Entendem os Apelantes que a douta Sentença recorrida, ao ter decidido pela absolvição da Recorrida do pedido de reintegração dos Recorrentes, com fundamento na declarada nulidade dos seus contratos de trabalho, ofende o caso julgado que emerge da Sentença transitada do Proc. N.º 6577/15.9T8FNC. B – Ora, afigura-se, salvo melhor entendimento, que a sentença em crise não ofende o caso julgado ou autoridade de caso julgado emergente daquele Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, precisamente porque naquele processo – tal como em nenhuma outra acção [principal] declarativa de condenação – nada se decidiu sobre a reintegração dos AA. na Recorrida, sendo que os AA. só pediram a sua reintegração – e o pagamento de retribuições intercalares – em termos declarativos comuns principais, no processo que agora nos ocupa (cf. sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, de fls. 325 a 343v dos autos). C – O mesmo é dizer que a questão da admissibilidade [ou não] da reintegração dos Recorrentes, só se colocou no presente processo, porque só neste processo é que os AA. a pediram, em termos principais, declarativos e condenatórios, sendo que, por isso, só neste processo o Tribunal pôde indagar da possibilidade, ou não, de os Recorrentes serem reintegrados na Recorrida. D – Acresce que a questão da reintegração dos trabalhadores, como se mostra bem patenteado nestes autos, em leitura articulada com o definitivamente decidido em todos os processos que lhe precederam e movidos pelos AA./Requerentes/Recorrentes/ Exequentes/Embargados contra a Ré/Recorrida/Requerida/Executada/Embargante (cf. factos provados da sentença de fls. 163 e segs. dos autos, e factos provados 1. a 16. da sentença recorrida, de fls. 730 a 736v), não é um efeito automático, ope legis, e imediato da declaração de ilicitude do despedimento, carecendo de ser pedida, no domínio da disponibilidade do trabalhador despedido, para que o Tribunal se possa pronunciar sobre a mesma, condenando a empregadora a proceder, ou não, a tal reintegração. E – Daqui emerge igualmente, a nosso humilde ver, que o facto de o Tribunal, naquele Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, ter decidido pela transmissão dos contratos de traba-lho dos Recorrentes para a esfera jurídica da Recorrida, tal não invalida que, apenas tendo sido pedida a reintegração dos Recorrentes no presente processo, só agora, neste processo, se pudesse, por isso, ter apreciado da possibilidade de tais contratos se manterem ou não na esfera jurídica da transmissária/Recorrida, sindicando-se, inter alia, se tais contratos de trabalho cedidos são nulos por ofensa de normas orçamentais e concursais a que a Recorrida se encontrava vinculada ao tempo da transmissão da posição de empregadora, como doutamente fez o Tribunal a quo. F – Acresce, neste seguimento, e por outro lado, que a decisão de transmissão para a Recorrida da posição de entidade empregadora nos contratos de trabalho dos AA., proferida no Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, também não tem, por si só, o efeito de determinar a reintegração dos Autores naquela, dali não decorrendo qualquer autoridade de caso julgado, sobre a, só agora, neste processo, pedida reintegração. G – Na verdade, se a transmissão da posição de empregadora nos contratos de trabalho dos AA., por efeito do art.º 285.º do CT, tivesse o efeito imediato de conduzir ou equivaler à reintegração definitiva e inquestionável dos mesmos – para que se pudesse preconizar a ofensa da autoridade de caso julgado, v.g. –, então ter-se-ia já decidido pela reintegração dos Autores/Exequentes no Proc. Executivo n.º 6577/15.9T8FNC.1, onde essa reintegração foi coercivamente tentada efectivar-se, mas sem sucesso, precisamente porque não havia sido pedida, nem a Ré havia sido condenada na mesma, na sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC [Sentença então exequenda], e apesar de, ali, se ter decido pela transmissão para a Recorrente da posição de empregadora nos contratos de trabalho dos AA. (cf., v.g., factos provados 19. a 25. da sentença de fls. 163 a 167v). H – Aliás, sob o ponto de vista lógico-cronológico, a apreciação da legalida-de/nulidade dos contratos de trabalho dos AA. só pôde ser feita neste processo, porque só na sequência do pedido de reintegração aqui formulado é que se pôde indagar da possibilidade legal de tais contratos poderem manter-se, ou não, na esfera jurídica da R., ou seja, se pôde indagar se a pretendia reintegração poderia proceder ou não. I – Afigura-se, deste modo, com respeito por melhor opinião, que o facto de ter ocorrido uma transmissão da posição de empregador, por aplicação do art.º 285.º do CT, como se encontra já decidido ter ocorrido in casu, e com trânsito, no Processo n.º 6577/ 15.9T8FNC, tal não impede que os correspondentes contratos de trabalho venham a ser declarados nulos e a reintegração negada, por tais contratos terem incorporado a esfera jurídica duma entidade – no caso, a R. – sem a imperativa precedência de autorização governamental e do procedimento concursal a que tal entidade se encontra(va) sujeita, para poder contratar, ou manter, todos os seus trabalhadores/funcionários. J – Ao invés do postulado pelos AA., afigura-se, salvo melhor opinião, que a imperativa exigência legal de autorização e de procedimento concursal prévios para a contratação de trabalhadores ou manutenção de contratos de trabalho a que se encontrava sujeita a R., tanto se impõe na contratação ab initio de trabalhadores pela R., como na transmissão, para esta – designadamente ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CT –, de contratos de trabalho previamente celebrados com outras entidades não submetidas ou não cumpridoras de tais requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da unidade do ordenamento jurídico e da igualdade. K – Cremos ter sido este – e bem – o raciocínio perfilhado na douta sentença em crise, para declarar a nulidade dos contratos de trabalho dos AA. e a consequente impossibilidade de reintegração dos mesmos na R., em douta Sentença que não poderá merecer censura. L – Efectivamente, os contratos de trabalho dos AA. foram declarados nulos porque integraram a esfera jurídica da Ré, que passou a ser entidade empregadora dos AA. em consequência da operada transmissão de estabelecimento ao abrigo do estabelecido no art.º 285.º do CT, sendo que, só por via disso, é que o Tribunal da 1ª Instância decidiu que tais contratos são nulos; i.e., são nulos porque, precisamente, passaram a integrar a esfera jurídica da Ré sem terem sido precedidos da autorização governamental e do necessário procedimento concursal para o efeito, a que aquela se encontra(va) vinculada. M – E é no âmbito da apreciação da admissibilidade da pretendida reintegração – só agora pedida, insiste-se – que o Tribunal recorrido teve a oportunidade de analisar se tal reintegração seria legalmente possível, tendo, nesse seguimento, decidido que a reintegração dos Autores não seria possível, uma vez que os contratos de trabalho dos mesmos eram/são nulos, nulidade que foi declarada, com os fundamentos plasmados na douta sentença impugnada, aqui dados por reproduzidos e integrados. N – Como bem decidido pela 1ª Instância, a R. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (facto provado 21.), e com finalidade de interesse público, cuja actuação se rege também pelas normas de direito público aplicável (cf. art.º 1.º, n.º 3, 3.º, n.º 1, 2, alíneas a), e b), 3 e 4, do DLR n.º 19/99/M, de 01.07., alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23.08., e art.º 1.º, 3.º e 10.º, alínea l), dos Estatutos da Recorrida, que constituem o Anexo I daquele diploma legal). O – Neste enquadramento, a Recorrida encontrava-se, ao tempo dos factos [09.09.2015], e continua a encontrar-se, subordinada à Lei do Orçamento de Estado Nacional, bem como à Lei do Orçamento Regional, e às normas, que não foram cumpridas sub judice, que a obriga(va)m a obter autorização governamental e a proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego, sob pena de nulidade dos contratos de trabalho celebrados [ou transferidos] – cf. art.º 58.º, da Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2015, aprovada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31.12.; e os n.º 1, 2 e 8, do artigo 50.º, do DLR n.º 18/2014/M, de 31.12., que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015. P – As indicadas exigências de autorização governativa e de procedimento concursal prévios mantiveram-se nas Leis do Orçamento de Estado, nos Decretos-Lei de execução dos orçamentos e nos Decretos-Legislativos-Regionais que aprovaram os orçamentos nacionais e regionais para os anos seguintes, como bem explicitado na sentença impugnada, sendo que, durante todo este período, após o dia 09.09.2015, manteve-se inalterado o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, da CRP. Q – Importa fazer notar que a Lei do Orçamento de Estado é uma Lei de valor reforçado, dado que, por força da Constituição, impõe-se e deve ser respeitada por outras leis (cf. artigo 112.º, n.º 3, da CRP). R – É de sublinhar, sem embargo, que a versão dos artigos 285.º, n.º 10, do CT, e 244.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que os Recorrentes invocam no seu Recurso, são posteriores a 2015, pelo que não se aplicam ao caso em apreciação. S – Como quer que seja, é de enfatizar que a Sentença recorrida, na parte em que considera nulos os contratos de trabalho dos AA. – e como emerge dos próprios fundamentos da mesma –, encontra também respaldo constitucional, seja no disposto no art.º 47.º, n.º 2, da CRP, que determina que “[t]odos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, seja no disposto no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, que consagra o Princípio da Igualdade e determina que “[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” T- Significa que, caso o Tribunal a quo não declarasse a nulidade dos contratos de trabalho dos autos – ou caso o Tribunal ad quem não confirme tal dispositivo – estar-se-ia(á) a permitir que a Recorrida mantivesse – ou venha a manter – na sua esfera jurídica, contratos de trabalho sem precedência do correspondente procedimento concursal para criar os correspondentes vínculos laborais, em contravenção do disposto no art.º 47.º, n.º 2, da CRP, e em violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, dado que, assim, se permitiria(á) que, tratando diferente os Autores, por comparação com todos os outros trabalhadores da Recorrida, aqueles fossem admitidos/reintegrados nesta, sem precedência daquele procedimento. U – Do quadro legal e constitucional expostos, resulta, destarte, que a sentença recorrida, no segmento em que declarou nulos os contratos de trabalho dos AA., e absol-veu a R. do pedido de reintegração dos mesmos, deverá ser confirmada (neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2019, Processo: 3291/16.1T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.05.2023, Processo: 1524/22.4T8PDL.L1-4, Relatora Desembargadora Francisca Mendes, ambos consultáveis em www.dgsi.pt). V – Sem prescindir, assim não se entendendo, o que apenas se adianta por cautela, sem conceder, cumpre referir que, além de manifestamente ilegal por violação dos indicados preceitos da Lei Geral do Orçamento do Estado, bem como do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, afigura-se-nos ser inconstitucional a norma constante dos art.º 285.º, n.º 1 e 10, do CT, e 244.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, se e quando interpretada no sentido de que, ao adquirente/transmissário de um estabele-cimento, que se encontre legalmente obrigado a obter a autorização da tutela governativa e a proceder ao lançamento de procedimento concursal prévio para a contratação de todos os seus trabalhadores, pode/tem de ser-lhe imposta a manutenção dos contratos de trabalho assim transmitidos e sem verificação de tais requisitos, W – designadamente, v.g, através da impossibilidade de declaração de nulidade de tais contratos de trabalho, por não terem sido precedidos da obtenção da antedita autorização, nem do correspondente procedimento para criar tal vínculo laboral; e/ou através da obrigação de reintegração de tais trabalhadores transmitidos, entretanto despedidos, sem aquela autorização e procedimento concursal prévios –, X – por violação do disposto nos art.º 47.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da CRP, inconstitucio-nalidade que aqui, expressamente e à cautela, se invoca, para a hipótese de este douto Tribunal ad quem entender ser aprioristicamente de aplicar ao caso qualquer daqueles normativos, requerendo-se, nesta sequência e para tal hipótese, a desaplicação ao caso concreto da(s) norma(s) referida(s), para os efeitos de se manter inalterada a Sentença recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.º 277.º, n.º 1, e 204.º da CRP. Y – Por outro lado, os AA., embora questionem nas suas Alegações de Recurso o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao período das retribuições intercalares a que teriam direito, certo é que nas suas conclusões de recurso nada invocam quanto a tal questão, razão pela qual estamos, a nosso ver, perante questão que o douto Tribunal ad quem não poderá conhecer, o que aqui desde já se invoca para os legais efeitos de, nesta parte, o recurso em apreciação não poder ser superiormente conhecido (cf. art.º 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, n.º 1 e 2, do CPC, e 81.º, n.º 1, do CPT). Z – Sem prescindir, e para o caso hipotético de assim se não entender, o que sem concessão e apenas por mera cautela se sugere, sempre se decidirá que, também neste aspecto, os Apelantes não têm razão no que aduzem quanto às retribuições intercalares em questão. AA – A este respeito, a Sentença recorrida decidiu que só eram devidas aos AA. as retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença que declarou ilícito o despedimento dos AA., i.e., a proferida no Processo n.º 6577/15.9T8FNC, sendo que os Recorrentes, em discordância, alegam que deveria a R. ser condenada a pagar-lhes as retribuições intercalares desde a data do despedimento em presença e até reintegração, no caso dos AA. AA e BB, e até à data do óbito [ocorrido depois daquele trânsito] da A. falecida DD, no caso da A. habilitada CC. BB – Por um lado, o assim pretendido pelos Recorrentes não pode proceder, desde logo porque atenta, clamorosamente, contra o estabelecido no n.º 1, do artigo 390.º, do CT, que determina que “o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”. CC – A isto se soma que a Ré/Recorrida nada teve que ver com o facto de os Autores, só neste processo, terem pedido o pagamento de retribuições intercalares, nem com o facto de não o terem feito no processo em que pediram a declaração de ilicitude dos seus despedimentos, não se vislumbrando, por isso, por qual razão teria a Ré de ser penalizada por tal inércia ou pedido tardio (com a condenação no pagamento de retribuições até reintegração), quando, para tal, em nada contribuiu ou deu causa e, assim, gerando-se um enriquecimento indevido dos Apelantes. DD – Esta preocupação de enriquecimento indevido dos AA., caso lhes fosse judicialmente reconhecido o putativo direito de receberem retribuições intercalares até à reintegração, já foi anteriormente manifestada pela R., neste processo, no seu recurso de revista de fls. 544 a 578v dos autos, sendo que, em resposta, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de fls. 657 a 678 dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 675V): “[n]em o argumento utilizado pela recorrente no sentido que o tardio pedido dos Recorridos das retribuições intercalares neste processo pode determinar um enriquecimento injustificado do trabalhador tem validade, já que o valor dessas prestações encontra-se balizado pelo art.º 390.º, n.º 1, do CT, sendo o seu limite o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que, no caso, ocorreu no processo declarativo n.º 6577/15.9T8FNC – asserção que também vale para cômputo da indemnização por antiguidade, por força do disposto do art.º 391.º, n.º 1, do CT.” – sublinhado ora aditado. EE – Equivale dizer que, já neste processo, foi decidido, ou melhor, foi perfilhado superiormente o entendimento de que os Autores apenas têm direito a retribuições intercalares desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da Sentença proferida no Proc. N.º 6577/15.9T8FNC, i.e., à Sentença que declarou ilícitos os seus despedimentos. FF – E este entendimento de que os AA. apenas teriam/têm direito a retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da sentença proferida no indicado Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, lavrado no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 657 a 678 dos autos, embora não constitua o seu dispositivo, constitui o respectivo fundamento, mostrando-se necessariamente abrangido pela autoridade do caso julgado que provém do mesmo. GG – Como pacificamente tem sido admitido pela Doutrina e Jurisprudência prevalente, a autoridade de caso julgado não se cinge ao dispositivo da Sentença prévia, podendo abranger, e abrangendo por regra, os seus fundamentos (neste sentido, veja-se, além do já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido neste processo, e de fls. 657 a 678 do mesmo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2018, Pro-cesso 2472/05.8TBSTR.E1, Relatora Conselheira Fátima Gomes, e de 28.03.2019, Processo 6659/08.3TBCSC.L1.S1, Relator Conselheiro Tomé Gomes, consultáveis em www.dgsi.pt). HH – Em face do exposto – seja, desde logo, pelo disposto no art.º 390.º, n.º 1, do CT, e seja, nesta decorrência, pela autoridade do caso julgado formal que provém do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido neste Processo, e a fls. 657 a 678 do mesmo, conforme estabelecido no n.º 1, do art.º 620.º, do CPC –, os AA. não têm direito a retribuições intercalares até à reintegração, no caso dos AA. AA e BB, nem até à data do óbito [ocorrido após o trânsito em julgado da referida Sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC] da A. DD, pelo que, também neste dispositivo, a douta Sentença recorrida não poderá merecer qualquer censura. II – Ainda por cautela de defesa, cumpre sublinhar que os AA. no seu Recurso em resposta, não impugnaram os factos 22. a 28. da sentença prejudicada, nem as exclusões, efectuadas na mesma, do subsídio de alimentação, das ajudas de custo, do abono para falhas e das férias não gozadas das retribuições intercalares que o Tribunal a quo sindicou e liquidou, bem como a exclusão dos juros vencidos, pelo que tal dispositivo excludente já transitou em julgado. JJ – Do mesmo passo, os Recorrentes também não recorreram da liquidação, deduções e montantes apurados pela sentença recorrida das retribuições intercalares a que os mesmos teriam direito, pelo que, decidindo-se nesta sede recursiva, como se espera, que as retribuições intercalares só são devidas até ao trânsito em julgado da Sentença do Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, então nada deverá ser apontado à douta sentença recorrida quanto a tal dispositivo e liquidação. * O MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Os autores responderam ao parecer. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar no recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil) – se há lugar à reintegração dos trabalhadores e se são devidos salários intercalares e outras quantias a título de danos patrimoniais. A propósito destas questões ponderar-se-á se o caso julgado e a conduta processual dos AA. obsta às suas pretensões, se o regime aplicável padece de inconstitucionalidade, e se a transmissão da 33/16 operada, e as vicissitudes sofridas pelos contratos de trabalho dos AA. impede os efeitos pretendidos pelos AA., face à natureza da R. e ao disposto nas Leis Orçamentais pertinentes. * * Factos provados: 1. Em 16.09.2015 os Autores, interpuseram no Tribunal do Trabalho do Funchal Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de Despedimento com n.º 5154/15.9T8FNC, posteriormente convolado em Procedimento Cautelar Comum sob n.º 6577/15.9T8FNC – A, com os seguintes pedidos: “1) ser reconhecida a qualidade da recorrida APRAM como empregadora dos requerentes, por efeito da transmissão dos respectivos contratos de trabalho; 2) ser decretada a suspensão judicial do despedimento de facto, dos requerentes, perpetrado pela requerida APRAM, aos 9 dias de Setembro de 2015.”. 2. Em 21.09.2015, a Ré foi citada para os termos do referido procedimento cautelar. 3. Em 19.10.2015, foi proferida Sentença cautelar que “julgou improcedente o presente procedimento cautelar, não decretando a suspensão do despedimento”. 4. Em 15.06.2016, na sequência da Apelação interposta pelos Requerentes da referida Decisão cautelar, foi proferido douto Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que, entre o mais, decidiu “revogar a sentença recorrida e convolar o presente procedimento cautelar no procedimento cautelar comum”, tendo ordenado que os Requerentes fossem “convidados a aperfeiçoar a p.i.”. 5. Em 05.07.2016, os Requerentes apresentaram Requerimento Inicial aperfeiçoado, no qual, entre outros, formularam os seguintes pedidos: “2) Reconheça a relação laboral estabelecida com os Recorrentes e Recorrida, resultante da transmissão de estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com início em 09 de Setembro de 2015; 3) Declarar ilícito o despedimento de facto dos Recorrentes, ocorrido em 09 de Setembro de 2015; 4) Reintegrar os Recorrentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo; 5) Pagar as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento, 09 de Setembro de 2015, até o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no art.º 390.º do CT; 6) Pagar os subsídios de férias, férias não gozadas, e de Natal e respectivos proporcionais desde 09 de Setembro de 2015 até ao presente e as que se vencerem até o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, bem como os subsídios de alimentação devidos desde 09 de Setembro de 2015”. 6. Em 12.07.2017, foi proferida Sentença cautelar, que decidiu: “1. Indeferir o pedido de retificação de custas. 2. Reconhecer que a relação laboral estabelecida com os requerentes e requerida resulta de transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com inicio nem 9.09.2015. 3. Declarar ilícito o despedimento de facto dos requerentes, ocorrido em 9.9.2015. 4. Condenar a requerida a reintegrar os requerentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo. 5. Condenar a requerida a pagar as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento (9.09.2015) até à sua reintegração” (doc. n.º 1, pp. 7 e 8, e doc. n.º 5). 7. Em 09.05.2018, na sequência do Recurso interposto pela Requerida/Recorrente desta Sentença, foi prolatado douto Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu: “A) Alterar parcialmente a matéria de facto que indiciariamente se fixou na sentença recorrida; B) Não obstante isso, decidem julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida”. 8. A referida Sentença cautelar transitou em julgado em 07.06.2018. 9. Em 25.07.2018, a Requerida/Recorrente apresentou Requerimento de declaração de cancelamento das providências decretadas e de levantamento de caução prestada para atribuição de efeitos suspensivos à referida Apelação por si apresentada. 10. Em 08.04.2019, no âmbito do aludido Requerimento apresentado pela Requerida/Recorrente foi proferida Decisão que “julgou improcedente o pedido da Requerente de declarar a caducidade do procedimento cautelar e, em consequência julga-se improcedente o pedido de levantamento da caução prestada no âmbito do mesmo”. 11. Em 15.01.2020, a referida Decisão veio a ser revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, que decidiu “alterar parcialmente a decisão judicial recorrida, no que concerne à sua primeira parte, assim reconhecendo e declarando a caducidade das duas últimas medidas cautelares determinadas nos presentes autos do Procedimento Cautelar Comum (reintegração dos trabalhadores e pagamento da retribuição aos mesmos desde a data do seu despedimento)” e “revogar a segunda parte da decisão recorrida, que se substitui pelo deferimento e autorização do levantamento da caução prestada pela Requerida no valor de € 55014,94”. 12. Em 18.11.2015, os Autores instauraram a acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Ré, que tramitou neste douto Tribunal sob Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, na qual formularam os seguintes pedidos: “1) Seja reconhecida a qualidade da 1.ª Ré, APRAM-SA., como empregadora dos AA.s, por efeito da transmissão dos respectivos contratos de trabalho e, caso assim não se entenda, ser reconhecida a qualidade de empregadora dos AA., a 2.ª Ré e, consequentemente, 2) Seja declarada a ilicitude do despedimento de facto, dos AA.s, perpetrado pela 1.ª RÉ APRAM-SA, aos 9 dias de Setembro de 2015 e, caso também assim não se entenda, ser declarada a ilicitude do despedimento de facto dos AA., perpetrado pela 2.ª Ré.”. 13. A Ré foi citada para esta acção em 26.11.2015. 14. Em 20.07.2017, foi proferida Sentença neste processo: “1. Reconhecer a qualidade da 1ª R. APRAM-SA como entidade empregadora dos AA. por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho. 2. Declarar a ilicitude do despedimento de facto, dos AA. perpetrado pela 1ª R. APRAM-SA. 3. Absolver a R. 33/16- Assistência Náutica, S.A. dos pedidos deduzidos contra si”. 15. A referida Sentença veio a ser confirmada pelo Acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2018, que julgou a apelação improcedente e confirmou a Sentença recorrida. 16. A referida Sentença transitou em julgado em 18.06.2018. 17. A Autora DD foi admitida ao serviço da Trinta e Três Barra Dezasseis- Assistência Náutica, S.A, em 2004, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de secretária de administração, desempenhando funções de apoio administrativo, auferindo em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €1.170,82, acrescido do valor de €58,54, a título de abono para falhas, do valor de €36,50, a título de ajudas de custo para deslocações e do subsídio de alimentação de €120,75, no total ilíquido de €1.386,61. 18. O Autor AA foi admitido ao serviço da Trinta e Três Barra Dezasseis- Assistência Náutica, S.A, em 2004, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de serralheiro, exercendo funções de transporte e reparação de embarcações, auferindo em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €871,89, acrescido de subsídio de alimentação de €120,75, no total ilíquido de €962,64. 19. A Autora BB foi admitida ao serviço da Trinta e Três Barra Dezasseis- Assistência Náutica, S.A em 2004, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza, exercendo funções de limpeza nos escritórios, balneários e nos próprios barcos, auferindo em agosto de 2015 a remuneração ilíquida de €682,09, acrescida de subsídio de alimentação de €120,75, no total ilíquido de €802,84. 20. Os Autores foram despedidos pela Ré a 09.09.2015. 21. A Ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Mais se provou: 22. A Autora DD beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 17.616,84€ de 25.11.2015 a 31.05.2018. 23. E beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 2.971,99€ de 04.11.2022 a 13.05.2023. 24. O Autor AA beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 10.899€ de 24.11.2015 a 23.07.2017. 25. E de subsídio de desemprego no valor de 1.777,74€ de 22.02.2024 a 30.04.2024. 26. A Autora BB beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 13.149,96€ de 25.11.2015 a 30.04.2018. 27. E beneficiou de subsídio de desemprego no valor de 14.240,14€ de 02.11.2018 a 30.04.2024. 28. A Autora BB em Maio e Junho de 2018 declarou remunerações no valor mensal de 592€ por serviço prestado a EE. * * De Direito Discute-se nos autos as consequências do despedimento ilícito dos autores/re-correntes. Com efeito, já no processo n.º 6577º/15.9T8FNC foi reconhecido que a ré tinha a qualidade de empregadora dos autores, por efeito da transmissão dos respectivos contratos de trabalho, e declarada a ilicitude do seu despedimento. Assim, como nota a sentença recorrida, está em causa reconhecer o pedido de reintegração dos mesmos e o pagamento das retribuições intercalares decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento. Entendeu esta sentença que, atenta a qualidade da ré de empresa do setor público empresarial do Estado, o contrato de trabalho dos autores estava ferido desde o início de nulidade, embora haja lugar à ressalva dos efeitos produzidos durante a sua execução, nos termos do art.º 122 do Código de Trabalho. Efectivamente, estas empresas só podem celebrar o contrato de trabalho mediante prévia autorização governamental, nos termos do disposto no art.º 62, n.º 2, da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013, aprovada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, exigência que se manteve nas leis orçamentais seguintes, designadamente Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2017, artigo 42º, n.º 2 da Lei 42/2016, artigo 123º do Decreto-Lei 25/2017 de 03.03; para o ano de 2018, artigo 51º da Lei 114/2017, de 29.12, artigo 144º do Decreto-Lei 33/2018, de 15.05; para o ano de 2019, artigo 53º, da Lei 71/2018, artigo 157º, do Decreto-Lei 84/2019, de 28.06; para o ano de 2022 artigo 45º, da Lei 12/2022, de 27.06, artigo 141º, do Decreto- Lei 53/2022, de 12.08, e que, em face disso, um contrato de trabalho celebrado em 2015 (data do despedimento por força da transmissão dos contratos de trabalho dos Autores para a ora Ré) sem a observância desse pressuposto seja nulo, de acordo com o disposto no artigo 123º, n.º 1 e 6, do Decreto-Lei nº 25/2017, de 3 de Março). Antes de prosseguir a discussão, face aos termos propostos pelas partes, importa destacar alguns pontos especialmente relevantes. Assim, ficou assente na decisão do procedimento cautelar n.º 5154/15.9 T8 FNC (depois 6577/15.9 T8 FNC-A), que os autores trabalhavam para a Ré, em resultado de transmissão do estabelecimento comercial ocorrido através da tomada de posse administrativa com início em 9 de setembro de 2015, e que o referido despedimento foi ilícito (factos provados n.º 6, 7 e 8). Por outro lado, dos n.º 17, 18 e 19 dos factos provados extrai-se que os autores DD (através da herdeira habilitada), AA e BB exerciam a sua atividade para a empresa Trinta e Três/Dezasseis - Assistência Náutica S.A., desde 2004, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado. É perante este quadro fáctico e face à matéria de direito imediatamente daí resultante, ou seja, que os autores tinham um contrato de trabalho com a empresa referida, da qual foi transmitido o estabelecimento para a ré, que se delimitam os termos da discussão. Insurgem-se os autores, invocando desde logo a violação da autoridade do caso julgado constituído pela sentença proferida no âmbito do processo 6577/15.9T8FNC, porquanto, a seu ver, não houve contratação de trabalhadores mas sim transmissão de estabelecimento, reconhecida nesse processo 6577, cuja decisão tem aqui força de caso julgado, uma vez que existe uma relação de prejudicialidade daquela ação em relação à presente, já que o pedido daquela ação consistiu exatamente na declaração de ilicitude do despedimento dos autores, enquanto aqui o que está em causa são os efeitos jurídicos decorrentes do mesmo despedimento ilícito. Entendem que a decisão confunde a celebração de um contrato de trabalho com a transmissão de um contrato de trabalho. Tendo os autores sido admitidos ao serviço da transmitente em 2004, aquando a transmissão do estabelecimento não foram celebrados quaisquer contratos laborais mas apenas transmitidos, os quais continuam a ter como data de celebração 2004, ressalvando-se necessariamente a antiguidade dos trabalhadores. E a alegada impossibilidade de contratação por ofensa das normas orçamentais ou por obrigatoriedade de concurso público teria de ter sido invocada no referido processo n.º 6577/15, como forma de obviar à transmissão dos contratos de trabalho e não agora, em que já se reconheceu a dita transmissão do estabelecimento e a consequente transmissão dos contratos de trabalho. Responde a ré que no processo n.º 6577 não foi pedida a reintegração dos recorrentes e, portanto, não houve lugar a apreciar a questão da nulidade dos contratos por ofensa das normas orçamentais e concursais a que a recorrida estava vinculada ao tempo da transmissão da posição empregadora. Tal apreciação só podia ter lugar nestes autos, única sede em que foi suscitada, nada impedindo, a seu ver que os contratos de trabalho venham a ser declarados nulos e a reintegração negada, por terem incorporado a esfera jurídica de uma entidade sem precedência de autorização governamental e do procedimento concursal a que a R. se encontra sujeita, até porque estas exigências legais relevam quer para a contratação de trabalhadores, quer para a manutenção de contratos de trabalho, tal como se impõe na contratação ab initio de trabalhadores pela recorrida e na transmissão de contratos previamente celebrados com outras entidades não submetidas ou não cumpridoras de tais requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da unidade, do ordenamento jurídico e da igualdade. Vejamos. Não adianta desenvolver especialmente o que respeita à transmissão da unidade económica/estabelecimento/empresa, uma vez que tal ficou assente no processo 6577/15.9T8FNC. Basta referir que desde há muito se reconhece no nosso ordenamento a sua relevância para os contratos de trabalho existentes, existindo uma preocupação na proteção do trabalhador. Já a Lei de nº 1952 de 1937 determinava que a transferência ou trespasse do estabelecimento não importava a rescisão ou denuncia dos contratos de trabalho desde que não fossem avisados do despedimento no prazo estabelecido no artigo 10º (art.º 20). A Lei do Contrato Individual de Trabalho (LCT, Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969) previa, art.º 37/1, a transmissão dos contratos de trabalho, se o contrato estivesse em vigor ou o adquirente e transmitente não tivessem acordado o contrário. O Código do Trabalho, na versão inicial de 2003, nos termos do artigo 318.º n.º 1, estipulou que “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores (…)”, e na versão de 2009 que “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores (…)”, (art.º 285.º, n.º 1). É esta última a versão virtualmente aplicável, face aos termos do disposto no art.º 4º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, atenta a natureza publica da R. e considerando a data da transmissão da empresa (aliás, o número 10 do artigo 285 na redação atual - é certo que, com as alterações posteriores da Lei n.º 18/2021, de 8 de abril -, até estipula que “10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação”), o que sempre teria algum relevo interpretativo para ponderar a aplicabilidade deste regime do Código do Trabalho ao setor público. Resultando do exposto a transmissão dos contratos de trabalho, como ficou assente no outro processo, e tendo sido aí declarado o despedimento ilícito, cumpre ponderar qual o seu efeito nos contratos de trabalho existentes. A sentença recorrida considerou, no entanto, que verdadeiramente os contratos dos autores não existiam anteriormente, na medida em que, embora os AA. efetivamente tivessem celebrado previamente contratos de trabalho, as leis do orçamento acima referidas teriam acarretado a sua cessação, ou seja, operara a cessação de cada contrato anterior e a celebração de um nóvel contrato, dizendo a sentença que “um contrato de trabalho” foi “celebrado em 2015, data do despedimento por força da transmissão dos contratos de trabalho dos autores para a ora ré, sem a observância desses pressupostos”. Consequentemente, a relação que existia nessa sequência estaria ferida de nulidade face aos termos do disposto no art.º 123, n.º 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março. Este é, precisamente, um dos pontos melindrosos da questão. Sem entrar, ao menos por ora, na discussão da natureza da cessação (que a sentença parece configurar como caducidade, art.º 343/b do CT, e não propriamente despedimento, que é uma resolução fundada na vontade do empregador, art.º 340/c e 351/1, CT) cabe interrogarmo-nos se a transmissão em causa é suscetível de produzir a cessação do contrato. Acontece que de lado nenhum se vê que a referida transmissão seja apta a produzir a cessação do mesmo. Pelo contrário. Verificados os respectivos pressupostos, constata-se a existência de uma transmissão automática da posição do empregador, mantendo o trabalhador a posição que detinha no contrato. Convergindo, parece, refere David Carvalho Martins em "Da transmissão da unidade económica no direito individual de trabalho", Cadernos Laborais, n.º 6, pág. 315, que “Após a verificação dos requisitos positivos e da não verificação dos requisitos negativos, a consequência jurídica principal é a transmissão da posição jurídica de empregador para o cessionário, ficando este investido nos direitos e deveres decorrentes do contrato de trabalho. Cumpre-se, deste modo, o disposto na Diretiva de manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança do empregador, nomeadamente em matéria de antiguidade, categoria profissional, local de trabalho, retribuição e outros complementos remuneratórios, período normal de trabalho, horário de trabalho e férias”. E a página 318: “A transmissão da unidade económica determina a manutenção do contrato de trabalho com o cessionário”1. Aliás, já o artigo 4º da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, estipulava que “1. A transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário”2 . Esta Diretiva foi revogada pela n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, a qual, porém, no seu artigo 4º nº 1, manteve o mesmo regime. Daqui resulta que a transmissão da unidade económica dos autos, mesmo que para uma entidade pública, não acarreta necessariamente a cessação dos contratos. Com efeito, não é isso que se vê do regime legal, o qual, para tanto, teria de ser claro, uma vez que a regra é a transmissão da posição do cedente. A interpretação do regime legal aplicável não pode ser outra, tendo em conta o disposto no actual n.º 10 do artigo 285 do CT e na ultima diretiva referida. E a tal nada obsta, que se veja, o disposto no art.º 244, nº 3 e 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas3 . Cumpre, portanto, concluir que os contratos de trabalho não cessaram com a transmissão da 33/16. E, consequentemente, não colhe o entendimento de que houve uma celebração de novos contratos de trabalho. Os trabalhadores mantiveram-se como partes nos respectivos convénios celebrados em 2004. * Do caso julgado No que toca à autoridade do caso julgado (e à exceção do caso julgado) já houve uma discussão nos autos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, por acórdão de 27.9.2023, que “I- De acordo com o art.º 581º do Código de Processo Civil, a verificação da excepção de caso julgado depende da existência dos seguintes requisitos cumulativos: - identidade dos sujeitos sob o ponto de vista jurídico nas duas acções; - identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida numa e noutra acção procede do mesmo facto jurídico; II- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença; III- Não se verifica a excepção de caso julgado nem tão pouco a autoridade do caso julgado se numa primeira acção declarativa o pedido consistiu tão só na simples apreciação da ilicitude do despedimento, e numa segunda acção se peticionou a reintegração dos Autores e o pagamento de todas as retribuições intercalares desde a data do despedimento até à data de reintegração. IV. Igualmente em tal situação não ocorre preclusão do direito de acção, por o CPT, na versão actualmente em vigor, não prever qualquer ónus de cumulação inicial de pedidos. V (…)”. A questão não era a mesma que aqui se suscita, tendo, aliás, sido colocada pela ré, e não, como aqui, pelos autores4. É sabido que o caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso (art.º 577/f e 578, 580 e 581, todos do Código de Processo Civil). Já o princípio do caso julgado consubstancia um modo ou técnica de estabilização dos resultados do processo, garantindo a sua imutabilidade e permanência, dessa forma promovendo a paz social e a segurança e certeza jurídica. A estabilidade das decisões judiciais opera a vários níveis, podendo distinguir-se um primeiro, de âmbito restrito, em que a decisão se impõe ao próprio órgão que a proferiu, ainda que na ordem jurídica seja relativamente instável, esgotando-se após a sua prolação o poder jurisdicional do juiz, nos termos do disposto no art.º 613/1 do CPC e com as especialidades aí previstas; um segundo nível do trânsito em julgado referido no art.º 628, vincula as partes e o tribunal, ou outros tribunais; esta estabilidade alargada e reforçada, mas não definitiva, precede, enfim, o nível em que a decisão deixa de ser impugnável por via dos recursos extraordinários, art.º 627/2, 688 e ss. e 696 e ss. (no sentido do exposto cfr. Rui Pinto, Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias, publicado na Revista Julgar, nov. 2018, e acessível on line, http://julgar.pt /excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/, acrescentando o autor que ainda assim “será sempre uma estabilidade formal, i. e, do título judicial em si mesmo, pois que o teor de uma decisão transitada em julgado vincula rebus sic stantibus: enquanto não sobrevierem alterações subjetivas ou objetivas aos direitos declarados na sentença ou à situação processual objeto do despacho”). No caso, salvo o devido respeito, a sentença recorrida viola efetivamente o caso julgado material e contradiz-se quando afirma que “Tal implica que um contrato de trabalho celebrado em 2015, data do despedimento por força da transmissão dos contratos de trabalho dos autores para a ora ré, sem a observância desse pressuposto seja nulo)”. Porque ou a transmissão do estabelecimento comercial teve por efeito a transmissão da situação das relações jurídico-laborais dos autores, enquanto trabalhadores subordinados, ou a transmissão teve como efeito a cessação dos respectivos contratos de trabalho. Não pode, é simultaneamente, implicar a transmissão e a cessação do contrato, os quais são efeitos incompatíveis entre si. E viola-o porque a decisão proferida no processo n.º 6577.15.9-T8-FNC reconheceu a qualidade de empregadora dos autores da RÉ APRAM, por efeito da transmissão dos respectivos contratos de trabalho, e declarou a ilicitude do despedimento de facto dos autores perpetrada por esta R. (sendo que nesses autos também era ré a anterior empregadora, 33/16, a qual foi absolvida). Não colhe neste ponto a argumentação da Ré de que só agora foi possível ao Tribunal apreciar a reintegração, porquanto não é isso que está subjacente à arguição de violação do caso julgado, mas a afirmação de que não houve uma verdadeira transmissão dos contratos e sim a cessação dos mesmos por força das leis do orçamento referidas, e a celebração de facto de novas relações jurídicas ao arrepio do que fora anteriormente declarado judicialmente. * Argui a ré a inconstitucionalidade do entendimento diverso ao da sentença, que a seu ver encontra arrimo no art.º 47, nº 2, o qual determina que todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública (…) em regra por via de concurso, e do disposto no art.º 13, nº 1, ambos da Constituição, que consagra o princípio da igualdade entre todos os cidadãos. Ou seja, admitir que os trabalhadores mantivessem os respectivos contratos seria, na ótica da Ré, uma forma de defraudar as regras de acesso à função pública, consagrando uma forma de acesso contra legem. Se procedessem os pressupostos de argumentação da Ré ter-se-ia de ponderar a existência de um conflito de direitos, porquanto, de contrário, também estaria descoberta uma nova forma de pôr termo aos contratos de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa, em evidente violação do princípio da estabilidade das relações laborais consagrado no artigo 53 da Constituição. Mas cremos não ser esse o caso. Por um lado, como vimos, a transmissão do estabelecimento não acarreta, de ordinário, a cessação dos contratos de trabalho. A regra é exatamente o contrário (Diretivas supra referidas e n.º 10 do art.º 285 na redação atual, sendo certo que a versão anterior não militava em sentido contrário): a transmissão opera mantendo-se válidos os vínculos dos trabalhadores, que passam para a esfera jurídica do transmissário. Depois porque, efetivamente, não se trata de admitir novos trabalhadores mas de reconhecer aqueles que já há mais de 10 anos prestavam a sua atividade no âmbito de um contrato de trabalho subordinado. Assim, o artigo 62º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, sob a epígrafe “Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas” estipula no n.º 1 que “As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 52.º da presente lei e do art.º 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3” (cheio e sublinhado nossos). Esta exigência reporta-se, como é bom de ver, ao recrutamento de novos trabalhadores e não à manutenção dos contratos existentes (em que, por definição, não há recrutamento). No caso, trata-se exatamente de manter trabalhadores afetos àquele estabelecimento e não de contratar outros. E assim se passa nos restantes diplomas relativos ao período de crise. * Acresce ainda que tratar como estranhos ao estabelecimento trabalhadores com a antiguidade dos autores, mais do que violar a tutela da confiança que os mesmos depositam, legitimamente, na estabilidade do seu vínculo laboral, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana: afinal, na perspetiva que fez vencimento, o princípio constitucional da estabilidade das relações laborais cederia a uma mera interpretação da legislação de exceção. * Mais ainda. A ratio dos aludidos diplomas prendia-se com a contenção orçamental, obstando a que através de um trajeto ínvio, feito, é certo, de caminhos de precariedade, os quadros da administração pública e demais entidades públicas se vissem aumentados de forma indireta, obstando tal a qualquer esforço no sentido de equilibrar o orçamento do Estado (Ana Luís Martins Garcia na dissertação Os Trabalhadores Precários Da Administração Pública, disponível na base de dados da Universidade de Coimbra, pag. 85, e na esteira de autores franceses, alude mesmo a “um fenómeno de “função pública paralela”. E, a propósito do designado PREVPAP, escreve: “O Orçamento do Estado para 2016 veio assentar que o Governo deveria definir uma estratégia plurianual de combate à precariedade” – loc. cit.). Estava em causa a indevida contratação de trabalhadores para atividades públicas. Ora, o presente caso nada tem a ver com isso. Os autores eram, como se viu, trabalhadores com um vínculo por tempo indeterminado, há muito celebrado com a empregadora. Não estava em causa o aumento de prestadores de atividade a entidades públicas, contratados de forma ínvia; o que estava em causa era, simplesmente, a transmissão de uma unidade económica na qual os autores laboravam e cujo vínculo, por força da lei, foi transmitido a ré. Ou seja, a ratio destes diplomas não leva de modo nenhum à sua aplicação neste caso. * Do exposto resulta outrossim que as normas constantes dos art.º 285, n.º 1 e 10, do Código do Trabalho e 244, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, interpretadas no sentido de que ao transmissário de um estabelecimento que se encontre legalmente obrigado a obter a autorização da tutela governativa e a proceder ao lançamento de procedimento concursal prévio para a contratação dos seus trabalhadores, lhe pode ser de imposta a manutenção dos contratos de trabalho transmitidos sem a precedência nomeadamente de concurso e da autorização da tutela, não padece de inconstitucionalidade, porquanto quer a ratio das normas que preveem o concurso e a tutelam não se reporta a casos de manutenção de trabalhadores anteriormente vinculados validamente por contrato de trabalho por tempo indeterminado, quer o princípio geral que vincula inclusivamente as entidades públicas, é o da transmissão dos contratos de trabalho aquando da transmissão da unidade económica; ao que acresce que o contrário violaria princípios constitucionais como o da estabilidade da relação laboral (art.º 53 CRP) e porventura até o da dignidade da pessoa humana (art.º 1º), na medida em que a cessação dos contratos por mero efeito da transmissão, e sem que nada possa ser imputado aos trabalhadores, ofende gravosamente a tutela da confiança que estes justamente depositam na manutenção da sua relação de trabalho, mormente em casos em que essa relação dura há anos, como no caso dos autores (mais de dez). * Em conclusão, face a tudo o que se expôs e ao disposto no art.º 389, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho, impõe-se necessariamente a reintegração dos autores AA e BB (conclusão que não é válida para a autora inicial DD, pela simples razão de que entretanto faleceu). * * Das retribuições Quanto a esta matéria, discute-se, por um lado, se os autores suscitaram a questão devidamente em sede de conclusões de recurso, e, por outro, se a tal obsta, quer o caso julgado, quer o disposto no art.º 390, n.º 1, do Código do Trabalho. Relativamente ao primeiro, embora nas conclusões os autores não argumentem, fazem referência ao seu pedido de salários intercalares desde a data do despedimento até o trânsito em julgado, a decisão que declarou o despedimento ilícito e das retribuições vencidas posteriormente a essa data, até à reintegração (n.º 2). Por outro lado, formularam pedido recursório demandando que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene a reintegração dos autores AA e BB, e a condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares e das posteriores à data do trânsito em julgado da sentença que declarou ilícito o despedimento até à efetiva reintegração (autores AA e BB) e até ao falecimento da trabalhadora DD em 2013 (A. Habilitada CC), tudo acrescido de juros de mora, e tendo em conta os aumentos salariais devidos. Daqui resulta que a questão é suscitada, traduzindo-se meramente em saber se decorre da declaração da ilicitude do despedimento face à vicissitude transmissiva dos vínculos laborais operada com a transmissão do estabelecimento. O que basta para que deva ser conhecida. * Do caso julgado Além do referido supra, convém ter presente que, como refere Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit. p. p. 264 e 265, o caso julgado e a respectiva intangibilidade, embora não previstas expressamente na Constituição, decorrem de vários preceitos do texto constitucional (CRP, art.º 29º/4, 282º/3), traduzindo um “subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica” (apud. Germana Sanhudo Barreira, A aplicação judicial do conceito do caso julgado: análise crítica, 47, disponível na base de dados da Universidade do Minho). No caso, importa averiguar o âmbito e a extensão do caso julgado. Dispõe o artigo 619, nº 1, do CPC, que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” Por seu lado, o segmento inicial do artigo 621 dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” Para determinar o âmbito da decisão, há que interpretá-la adequadamente, tendo em conta designadamente aquilo que foi escrito na fundamentação. Neste sentido, exarou o Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdão de 13.2.25, no proc. 2136/20.2T8VFX-G.L1.S1, (os acórdãos citados estão disponíveis em www.dgsi.pt.) que “A delimitação do conteúdo («limites e termos em que julga») da decisão processual implica que se faça uma adequada interpretação do seu âmbito, de acordo com a sua fundamentação”, e de 13.11.2025, proc. n.º 1910/14.3T8LSB.L1.S1: “A determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da decisão, nomeadamente, quanto aos fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado”. O caso julgado é, pois, formado pelos termos da decisão proferida, devidamente interpretada, tendo em conta a sua motivação. Ora, o trecho invocado pela recorrida, como ela própria reconhece (alegação n.º 60) não constitui o dispositivo do acórdão, sendo apenas fundamento. Não são, porém, os fundamentos da sentença que constituem caso julgado. O que constitui caso julgado é a parte decisória devidamente interpretada, com recurso eventualmente aos antecedentes lógicos. É a ratio decidendi que faz caso julgado e não considerações obicter dictum, que não têm qualquer pretensão decisória na própria ação, quanto mais fora dela. Deste modo, a ponderação efetuada no acórdão proferido no processo n.º 6577/15.9T8FNC, aludido na conclusão D.D), mero fundamento, não faz caso julgado, sendo apenas uma das motivações consideradas pelo Mais Alto Tribunal para proferir o referido acórdão. * Alega a R. que, nos termos do disposto no artigo 390, nº 1, do CT, o trabalhador só tem direito aos salários intercalares ou de tramitação até ao trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento. Consequentemente, o pedido de condenação em tudo o que ultrapassa tem necessariamente de improceder. Vejamos. O que os autores demandaram, como se consignou no relatório foram as retribuições vincendas a partir de 30 de janeiro de 2021 até à reintegração, acrescidas da juros de mora, vencidos e vincendos. Destarte, a invocação do preceito não colhe, porque o mesmo não obsta a que o trabalhador seja ressarcido de outros danos (convergindo, escreve Romano Martínez, no Código do Trabalho, 13ª edição, pág. 906, nota 2 ao artigo 390, que “ficou esclarecido que o pagamento dos salários intercalares não obsta ao dever de indemnizar por outros prejuízos sofridos pelo trabalhador, a que alude o artigo 389, número 1, al. a) do Código do Trabalho de 2009. Ou seja, o direito do trabalhador a receber as retribuições que deixou de auferir não afeta o direito a ser indemnizado por outros danos patrimoniais e não patrimoniais). Ora, é indisputável que os autores, se não estão a trabalhar (sem prejuízo do que se referiu já quanto a autora DD, entretanto falecida), é por motivos imputáveis apenas à ré, e que (também sem prejuízo de melhor averiguação face aos termos do disposto no art.º 390, n.º 2) aquilo que deixaram de auferir até agora consubstancia prejuízos materiais que sofreram. Isto afasta outros sem aquilo que refere a ré em CC (que nada teve que ver com o facto de os Autores, só neste processo, terem pedido o pagamento de retribuições intercalares, nem com o facto de não o terem feito no processo em que pediram a declaração de ilicitude dos seus despedimentos). Isto não colhe, dada a sua (da R.) atuação nem obsta a que os AA. apresentem ora as respetivas pretensões. * Nestes termos se conclui pela procedência do recurso e da ação. * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso procedente e 1. condena a R. a reintegrar os Autores AA e BB, na estrutura empresarial da Ré, nos seus postos de trabalho, com categoria, antiguidade e progressão na carreira, desde a data do despedimento, 09 de Setembro de 2015; 2. Condena a Ré a pagar aos AA. (art.º 390/1 e 2 e 389/1/a) todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até a. à data da reintegração quanto aos autores AA e BB, assim discriminadas: - AA € oitenta e nove mil novecentos e vinte e três euros e oitenta e três cêntimos (89,923.83 €), ao qual acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos; - BB setenta e dois mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos (72.679,52 €), a que acrescem as retribuições vincendas, a partir 30/01/2021, até à reintegração acrescidas e juros vencidos e vincendos; b) até à data do falecimento (13 de maio de 2023) da autora/trabalhadora DD - CC, na qualidade de herdeira habilitada, cento e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos (132.477,36 €), a que acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021 acrescidas de juros vencidos. Custas do recurso e da ação pela R. APRAM. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 Sérgio Almeida Paula Santos Celina Nóbrega _______________________________________________________ 1. O mesmo autor, invocando acordos do Tribunal de Justiça da União Europeia, refere na nota 781, página 316, que "para o TJ, a posição jurídica de empregador é transmitida ipso iure para o cessionário, com a transmissão da unidade económica". 2. Acrescentando ainda que “Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnica ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego. Os Estados-membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores que não estejam abrangidos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros em matéria de protecção contra o despedimento”. 3. Que dispõem: 3 - O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se sempre que um trabalhador em funções públicas, por força de transmissão de unidade económica, passa a exercer funções para empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei. 4 - O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público (sublinhado do acórdão). 4. Estava em causa saber se a propositura desta acção punha em causa a autoridade e a exceção referidas, tendo o Supremo considerado designadamente que “Não existe qualquer divergência em relação à identidade das partes (identidade subjectiva), o mesmo não se pode dizer em relação à identidade do pedido e à causa de pedir (identidade objectiva). Com efeito, na acção 6577/15.9T8FNC, o pedido consistiu tão só na simples apreciação da ilicitude do despedimento, enquanto nos presentes autos se peticionou a reintegração dos Autores e o pagamento de todas as retribuições intercalares, vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data de reintegração. Também não existe identidade da causa de pedir e dos pedidos entre o processo executivo n.º 6577/15.9T8FNC.1 e esta acção, uma vez que naquele a causa de pedir reside num título executivo, a sentença do processo declarativo acima referido, e nesta acção na ilicitude do despedimento. Por outro lado, o pedido no processo executivo reconduz-se às providências coactivas para o cumprimento da decisão e, nesta acção, como vimos, à reintegração e ao pagamento das retribuições intercalares. Sendo manifesto que não se pode falar em “repetição de causa”, não existindo, assim, a excepção de caso julgado. Quanto à autoridade de caso julgado (…) nada no processo declarativo n.º 6577/15.9T8FNC e no processo executivo n.º 6577/15.9T8FNC.1 foi decidido no sentido de colidir com o pedido realizado neste processo. (…) Nessa acção declarativa apenas foi declarada a ilicitude do despedimento de facto dos Autores e no processo executivo nada foi decidido, em termos substanciais, sobre a reintegração coerciva na Ré, nem tão pouco sobre o pagamento coercivo “das retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado” da decisão que declarou a ilicitude dos despedimentos. A decisão final nesse processo executivo é bem clara, ao julgar “extinta a instância executiva, por falta de título executivo”. Assim, a apreciação dos pedidos formulados nos presentes autos, para além de não constituir uma repetição, não acarreta qualquer risco de contradição e não põe em risco a segurança jurídica”. |