Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018450
Nº Convencional: JTRL00024144
Relator: ORLANDO CARVALHO
Descritores: COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL197901260018450
Data do Acordão: 01/26/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO104 PAG276. A A CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG283. ALMEIDA COSTA IN DIR OBRIGAÇÕES 3ED PAG805.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 N1.
Sumário: I - Pelo facto de ser incompetente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, o tribunal não fica inibido de conhecer das questões incidentais: o que acontece é que, nesse caso, a respectiva decisão só vale como caso julgado formal.
II - Quando a compensação é antes de mais, deduzida como meio de defesa, embora invocada por via reconvencional, trata-se de defesa por excepção.
III - Em tal caso, o conhecimento da conpensação é admissível, nos termos do artigo 96 n. 1 do Código de Processo Civil.