Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024144 | ||
| Relator: | ORLANDO CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL197901260018450 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO104 PAG276. A A CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG283. ALMEIDA COSTA IN DIR OBRIGAÇÕES 3ED PAG805. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 N1. | ||
| Sumário: | I - Pelo facto de ser incompetente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, o tribunal não fica inibido de conhecer das questões incidentais: o que acontece é que, nesse caso, a respectiva decisão só vale como caso julgado formal. II - Quando a compensação é antes de mais, deduzida como meio de defesa, embora invocada por via reconvencional, trata-se de defesa por excepção. III - Em tal caso, o conhecimento da conpensação é admissível, nos termos do artigo 96 n. 1 do Código de Processo Civil. | ||