Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000006 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOCUMENTO SUPERVENIENTE DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112190047502 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR PROC CIV. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352 ART371 N1 ART483 ART1022 ART1031 B. CPC67 ART463 N1 ART486 ART487 N2 ART490 N1 ART505 ART646 N4 ART653 N2 ART664 ART712 N1 C ART784 N2 ART785. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/01/27 IN BMJ N221 PAG206. AC STJ DE 1965/11/24 IN BMJ N221 PAG206. AC STJ DE 1972/04/02 IN BMJ N256 PAG83. AC STJ DE 1980/03/07 IN BMJ N325 PAG583. AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG253. AC RL DE 1971/01/06 IN BMJ N203 PAG219. AC RP DE 1980/01/10 IN CJ T1 ANO1980 PAG8. AC RP DE 1981/01/08 IN BMJ N303 PAG272. AC RP DE 1983/11/22 IN BMJ N332 PAG515. | ||
| Sumário: | I - Não é superveniente para os efeitos do art. 712, n. 1, c) do CPC o instrumento notarial de conteúdo idêntico ao de um documento junto em audiência de discussão e julgamento e, portanto, não constitui fundamento à alteração das respostas aos quesitos. II - O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pela autoridade ou que são atestados com base nas percepções do próprio certificador. III - O Tribunal não está sujeito ao "nomem juris" dado pelas partes aos seus actos e deve analisar o seu conteúdo para lhe fixar as exactas natureza, qualificação e disciplina jurídicas. IV - O instrumento notarial contendo declarações, ditas confessórias, feitas por quem não é parte na acção, não pode valer como confissão de factos nela discutidos e, portanto, de fundamento para alteração de respostas a quesitos. V - Constitui defesa por excepção a alegação de factos que, a provarem-se, impediam a válida constituição da relação jurídica invocada pela autora. VI - Não tendo a autora, na sua resposta, impugnado aqueles factos, têm-se eles por admitidos por acordo das partes e, portanto, devem ser especificados. VII - Tendo esses factos sido quesitados, não devia ter-lhes sido dada resposta e tendo-o sido, deve a resposta ter-se como não escrita. VIII - Havendo contrato de arrendamento anterior, não extinto regularmente e em que o réu é arrendatário, não pode constituir-se validamente novo arrendamento, tendo por objecto a mesma parte do imóvel, uma vez que o senhorio já não detinha a fruição ou gozo sobre ela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - "J. António Alves, Lda." instaurou acção declarativa sumária, que correu termos na 3 Secção do 13 Juízo Cível de Lisboa, contra (y), completamente identificados nos autos, em que pedia que o Réu seja condenado a pagar 1050000 escudos, a que, alegadamente, se obrigara contratualmente ou, subsidiariamente, a pagar tal quantia como indemnização pelos prejuízos causados. O Réu, regularmente citado, contestou a acção. Correram os vistos legais e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu dos pedidos. Inconformada veio a Autora apelar da sentença. Admitida a apelação, apresentou a Apelante as suas alegações onde concluiu do modo que, resumidamente, se indica: 1 - Pelo contrato de arrendamento de 1979/10/31 adquiriu a Apelante o direito ao gozo dos compartimentos 12, 14 e 22, da cave da fracção A-CEM. 2 - A sublocação efectuada pela ora Apelante para a "Empresa Silvícola da Vagarosa, Lda." (hoje Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais), cessou. 3 - A resposta ao quesito 13 (não provado) é nula, por violar o disposto nos art. 653, n. 2 do CPC e nos arts. 358, n. 2, 374 e 376 do CC, juntando um documento superveniente, com prova plena suficiente para destruir a prova, em que aquela resposta tenha assentado, em que a "Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais" reconhece ter-se despedido do sub-arrendamento, com efeito a partir de 1985/12/31, pelo que deve ser alterada a resposta daquele quesito 13, nos termos do art. 712, n. 1, c) do CPC. 4 - Com o subarrendamento de 1983/01/10 não cessou o gozo da Apelante sobre os referidos compartimentos, pelo que, se o Apelado os ocupou, ficou constituído na obrigação de indemnizar a Apelante pelos prejuízos causados. 5 - A resposta dada ao quesito 8 é nula, nos termos do art. 646, n. 4 do CPC, dado que a qualificação jurídica do tal Sr.N é uma questão de direito e deve considerar-se como não escrita, ou, no caso de assim não se entender. 6 - esta resposta deve considerar-se como não escrita, nos termos do art. 646, 4 do CPC, pois tratar-se-á de resposta sobre um negócio jurídico - a procuração - que só podia ser provado por documento (substancial), violando-se os arts. 364, n. 1 e 393, n. 1 do CC. 7 - Pelos motivos expostos deverá alterar-se a resposta ao quesito 8, para "não provado". 8 - Pelo exposto não poderá considera-se que o compartimento 22 tenha estado efectivamente arrendado ao Apelado. 9 - Assim, tendo o Apelado a obrigação de indemnizar a apelante pela privação do gozo do compartimento que ocupa e, não sendo aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 1248 do CC, já que não se trata de uma acção possessória, mas sim uma acção com processo comum, devia a acção ser julgada procedente. A apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o Apelado a indemnizá-la como foi pedido. O Apelado veio contraalegar. Nas suas, aliás doutas, contraalegações o Apelado sustenta a sentença recorrida, que, no seu ver, fez boa aplicação aos factos comprovados e, por isso, deve ser confirmada. Também, segundo o Apelado, não havia fundamentos para a alteração das respostas dadas, sendo certo que o documento junto às alegações não era superveniente e não fazia a prova plena alegada. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Antes de ir mais adiante, importa fixar os factos comprovados nos autos. Tal tarefa desdobra-se em duas fases distintas: Numa primeira ver-se-ão quais os factos considerados provados na 1 Instância; Numa segunda fase, ver-se-á se há fundamentos para a alteração das respostas dadas aos quesitos 13 e 8. 2.1 - Da análise da especificação e das respostas aos quesitos resulta terem sido considerados provados, no tribunal "a quo", os seguintes factos: Por escritura de 1979/10/31, lavrada no 20 Cartório Notarial de Lisboa, a A. tomou de arrendamento a fracção autónoma "A" (A/CEM) - cave e anexos, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Galeão, sito em Marim, freguesia Quelfes, concelho de Olhão, inscrito na matriz sob o art. 213, conforme documento de fls. 4 e 5, cujo teor se dá por reproduzido. A dita fracção "A" desenvolve-se em dois pisos: Um ao nível do solo; o outro ao nível da cave. Na cave existem diversos compartimentos habitacionais, entre os quais os denominados ns. 12, 14 e 22, que têm cerca de 21 m2 e constituidos por um pequeno hall, um quarto e instalações sanitárias. Estes compartimentos destinam-se à habitação e são próprios para esse fim. O Réu, entre 1986/03/01 e 1989/01/31, ocupou os compartimentos 12, 14 e 22 atrás referidos. Dá-se por reproduzida a escritura constante do documento de fls. 154 a 160 (da qual se constata que, em 10 de Janeiro de 1983, a ora Apelante sub-locou à "Empresa Silvícola da Vagarosa, Lda.", entre outras mais, a fracção autónoma A (A/Cem) - - cave e anexos, do prédio "Galeão" atrás identificado, pelo prazo de seis meses, correspondendo àquela fracção a renda mensal de cinco mil escudos (5000 escudos)). Desde 1986 até ao presente, o valor de usos dos mais modestos espaços habitacionais, na zona de Olhão, foi de, pelo menos, 500 escudos, por mês e metro quadrado, pelo que o valor mensal de cada um daqueles compartimentos é de 10000 escudos. O compartimento 22 foi dado verbalmente de arrendamento ao Réu, para habitação, em Novembro de 1977, por um então legal representante dos seus proprietários - (X) e (XA) - de nome Sr. N O Réu depositou na CGD as quantias referidas nos documentos de fls. 86 a 97. 2.2 - Importa, de seguida, apurar se, como defende a Apelante, há fundamento para as alterações às respostas aos quesitos 8 e 13. Seguir-se-á a ordem pela qual as tratou a Apelante. Primeiro ver-se-á se o documento dito superveniente faz prova plena da matéria quesitada sob o n. 13 e, de seguida, analisar-se-á a questão suscitada sobre a resposta ao quesito 8. 2.2.1 - Não se alcançam quais sejam os motivos porque teriam sido, na resposta ao quesito 13, violados os arts. 653, n. 2 do CPC e os art. 358, n. 2, art. 374 e art. 376 do CC já que a matéria nele quesitada não estava provada, de modo pleno, por confissão (do Apelado), acordo das partes ou documento com força probatória bastante. Adiante se verá que as invocadas "confissões" da Empresa da Vagarosa não têm valor como confissão do facto questionado naquele n. 13. Assim, a primeira questão atrás referidas envolve e, no essencial, traduz-se na análise do valor probatório do documento de fls. 282 e 283 dos autos e ver se ele pode servir de fundamento à aplicação da excepção do art. 712, n. 1, c) do CPC. É o que se vai fazer! Tal documento é um instrumento notarial, datado de 20 de Fevereiro de 1991, em que (J), procurador substabelecido da "Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais, Lda." declara confessar, para todos os legais efeitos, que em 10 de Novembro de 1985 a sua mandante, na qualidade de sublocatária da fracção autónoma A/Cem do prédio urbano denominado Bloco Galeão," "despediu" com efeitos para o fim do semestre então em curso. Não foi suscitada a falsidade do referido documento, tendo no entanto o apelado impugnado o seu conteúdo. Assim, dados os termos do art. 371, n. 1 do CC, o documento ora em apreço faz prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade (o que, no caso significa, que no dia indicado foi por ela lavrado o referido instrumento notarial) e ainda dos que, nele são "atestados com base nas percepções da entidade documentadora" (o que quer dizer, neste caso, que naquele dia compareceu naquele Cartório Notarial o identificado (J), que apresentou substabelecimento dos poderes concedidos numa procuração arquivada no Cartório, o qual produziu as declarações descriminadas no dito instrumento notarial, etc.). E é só disto que o documento fez prova plena. É exacto, como defende a Apelante, que no dito documento um representante da "Empresa da Vagarosa - - Serviços Comerciais, Lda. declarou fazer uma "confissão", cujo conteúdo referiu, que, a poder qualificar-se como tal, conduzia à prova da matéria quesitada sob o n. 13 do questionário. Mas, como é ponto assente, o Tribunal não está sujeito ao "nomem juris" ou qualificação jurídica, que os interessados atribuem aos seus actos, antes tem a obrigação de analisar o seu conteúdo, para lhe surpreender as exactas qualificação e disciplina jurídicas. É o que resulta do disposto no art. 664 do CPC Cfr., neste sentido e entre outros, o Prof. Dr. J. Alberto dos Reis, in "Código Processo Civil Anotado", vol. 5, pág. 93, os Acs. do STJ, de 1976/04/02, in BMJ n. 256, pág. 83, desse Tribunal de 1971/01/06, in BMJ n. 203, pág. 219 e do TR do Porto, de 1980/01/10, in "Col. Jur.", 1980, tomo 1, pág. 8. Há, portanto, que ver se podemos qualificar materialmente as declarações existentes naquele instrumento notarial como confissão do facto controvertido no dito quesito. A confissão, como se indica no art. 352 do CC, "é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" (as saliências em maiúsculas, como outras que se lhe seguirem sem menção, são da nossa responsabilidade). Ora, é manifesto que a "Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais, Lda" não é parte no presente processo e, como tal, o facto, que se diz confessado, não lhe é desfavorável, sendo certo que não favorece a parte contrária da confitente, já que, no caso, esta não é parte do processo. Ou seja, as declarações constantes do instrumento notarial junto nas alegações não constitui materialmente uma confissão, no sentido que vem prevista na nossa lei civl e processual. Assim sendo, só poderá valer como documento. Tal documento, materialmente, contém declarações de pessoa que não é parte neste processo e que, na forma de documento particular, já estava nos autos e fora levado em conta no Tribunal da Primeira Instância. Não se trata, portanto, de um documento superveniente, no sentido de conteúdo novo e a verdade é que a forma solene que lhe foi ora emprestada nada lhe acrescenta à veracidade do seu conteúdo: Continua materialmente a conter declarações de alguém que não foi ajuramentado e cujas declarações não foram submetidas ao princípio do contraditório. Deste modo, o documento ora junto não constitui prova plena de que o "confessado despedimento" seja verdadeiro e, por isso, não se verifica o condicionalismo que, nos termos da c) do n. 1 do art. 712 do CPC, permitiria responder que o quesito13 estava provado. Com o exposto, verifica-se que improcede a primeira questão suscitada pela Apelante. 2.2.2 - Embora, como se verá adiante melhor, a improcedência da pretenção da Apelante, de que a resposta ao quesito 13 fosse alterada, acarrete a improcedência da própria apelação não deixaremos de fazer algumas breves referências à resposta ao quesito 8. a) Antes de entrar na análise da questão propriamente dita, parece-nos importante analisar o conteúdo dos art. 20 a 31 da contestação e apurar a sua natureza. Nesta parte da contestação, veio o Apelado invocar possuir um contrato de arrendamento, tendo por objecto os compartimentos referidos na petição inicial, celebrado com o representante legal dos seus proprietários, em data anterior à celebração do contrato de arrendamento invocado nestes autos, que se mantinha em vigor. A ser como vinha alegado nesta parte da contestação, a Apelante não era a legítima arrendatária dos ditos aposentos e, por isso, não tinha qualquer fundamento legal o pedido subsidiário apresentado na petição inicial, já que o arrendamento anterior não extinto legalmente impedia que a relação locativa invocada pela Apelante, em relação aos ditos compartimentos, não existindo, por isso, os invocados prejuízos da Apelante pela privação do seu gozo. Portanto, o contrato de arrendamento anterior invocado pelo Apelado era causa impeditiva do direito a uma indemnização invocado pela Apelante, como seu pedido subsidiário. Aliás, a Apelante implicitamente reconhece a tais factos idoneidade como causa extintiva do seu direito, já que canaliza o seu esforço na demonstração de que tal contrato não foi provado regularmente em julgamento. Ora, segundo o disposto na 2 parte do n. 2 do art. 487 do CPC, diz-se que o réu se defende por excepção "quando alega factos ... que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido". Assim sendo, verifica-se que o Apelado, após se ter defendido por excepção dilatória (a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa), ainda se veio defender por excepção peremptória (a existência de contrato de arrendamento anterior); Ou seja, a referida parte da contestação é também uma defesa por excepção. Deste modo, nos termos do art. 785 do CPC, podia a Apelante responder a esta matéria, como fez com a excepção dilatória, mas não o fez. Ora, a consequência da falta de impugnação é, nos termos dos art. 490, n. 1 e art. 505, aplicáveis por força do art. 463, n. 1, todos do CPC, terem-se por admitidos por acordo das partes os factos novos alegados na contestação. Ver neste sentido, entre outros, o Dr. Herlânder Martins, in "Rev. Trib.", n. 90, pág. 52 e os Acs. dos TR do Porto, de 8.1.81, in "BMJ" n. 303, pág. 272 e do TR de Coimbra, de 1983/11/22, in "BMJ" n. 332, pág. 515. Deste modo, não ocorrendo no caso "sub judice" a excepção do art. 784, n. 2, deveria ter sido incluida a matéria do dito quesito 8 na especificação ou, pelo menos, não lhe deveria ter sido dada resposta nos termos do art. 653, n. 2, ambos do CPC. Assim, por razões diferentes das invocadas pela Apelante e nos termos do art. 646, n. 4 do CPC, deve considerar-se como não escrita a resposta dada ao quesito 8, já que a sua matéria estava assente com base em acordo das partes. Mas, a consequência não é a que a Apelante indica; pelo contrário, temos de considerar assente e provada toda a matéria quesitada naquele n. 8 e não somente a que consta da resposta. Aliás, o que se passou com a resposta ao quesito 8 ocorreu também com a resposta aos quesitos 9, 10 e 11, mas esta questão não foi suscitada pela parte interessada na sua alteração. Por tal motivo tem-se por assente e provado que os compartimentos 12, 14 e 22 foram dados, verbalmente, de arrendamento para habitação ao Réu, em Novembro de 1977, por um então legal representante dos seus proprietários (X) e (XA) de nome Sr. N b) No que respeita ao problema suscitado na conclusão i) das alegações da Apelante (que, na nossa antecedente enumeração das conclusões, é referida com o n. 5), dir-se-á que a expressão "representante legal", além de ser usada no seu sentido técnico- -jurídico rigoroso é também usada na linguagem comum e vulgar, e com um sentido semelhante ao seu sentido técnico jurídico. Deste modo, pode ela ser usada como alegação de facto e ser levada à especificação e ao questionário e, portanto, receber validamente a correspondente resposta. Ou seja, o facto daquela excepção constar do quesito e da respectiva resposta não levava à consequência de que esta se tinha por não escrita. Assim, também por esta via, improcederia a conclusão i) das alegações da Apelante. c) Acrescentaremos que as objecções ora apresentadas sobre se o dito Sr. N tinha ou não procuração dos proprietários do prédio (na conclusão j) das alegações da Apelante, que foi referida atrás, em em 1, como à conclusão n. 6) é defesa nova, não suscitada na resposta à contestação. Ora a defesa, salvo se vier em articulado superveniente, só podia ser suscitada relevantemente na resposta à contestação, nos termos do art. 489 do CPC, Cfr., os Acórdãos do STJ de 1972/11/24, in "BMJ" n. 221, pág. 221, pág. 206 e de 1980/04/21, in "BMJ" n. 296, pág. 235. Deste modo, sendo tal questão suscitada extemporaneamente e que, dado que nos recursos somente se podem, em princípio, reapreciar as questões já suscitadas perante o tribunal "a quo", não poderá ela ser apreciada. Cfr. os Acórdãos do STJ de 1965/01/27, in "BMJ" n. 149, pág. 297 e de 1980/03/07, in "BMJ" n. 325, pág. 583. 2.3 - Como resulta do que atrás se expôs, em 2.2.2, a), a matéria constante da resposta ao quesito 8, deve ter-se por não escrita, já que toda a matéria quesitada nele estava comprovada por acordo das partes. Portanto, encontra-se provado que os compartimentos 12, 14 e 22 do prédio denominado Galeão foram dados verbalmente de arrendamento ao Réu, para a sua habitação, em Novembro de 1977, pelo legal representante dos seus proprietários, (X) e sua esposa, (XA) de nome Sr. N 3 - Importa, de seguida, tecer algumas breves considerações sobre as demais pretensões da Apelante. 3.1 - A primeira conclusão a tirar da materialidade comprovada nos autos é que não se provou que a Apelante tivesse o goso dos compartimentos 12, 14 e 22 ora questionados. Na verdade, como resultou do que se explanou em 2.3, tais compartimentos estavam arrendados ao Apelado, desde data anterior ao arrendamento invocado por ela, pelo que, sendo o efeito do contrato de locação a atribuição do goso da coisa locada ao locatário, nos termos do art. 1022 e art. 1031, b) do CC, é manifesto que tal gozo não ficou a pertencer à Apelante, em consequência do contrato de arrendamento que veio invocar. E que ninguém (leia-se, os proprietários) pode atribuir a outrém (leia-se, a Apelante) o gozo de uma coisa que, validamente, já fora atribuida a outrém (leia-se, o Apelado); Ou seja, por outras palavras, ninguém pode atribuir o que não possui. Assim sendo, a Apelante nunca foi possuidora e legitima detentora dos ditos compartimentos. Por tal motivo, era manifesto que não podia ter os prejuízos que invocou ter tido em consequência da ocupação deles pelo Réu. Além disso, como corolário da atribuição do gozo daqueles compartimentos ao Apelado, por força do contrato de arrendamento anterior, temos que a detenção que faz deles não ilegal, pelo que faltava o elemento ilicitude à actuação deste, exigida pelo art. 483 do CC, para fazer nascer o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos. Por estas razões era manifesto que a pretensão subsidiária da Apelante tinha de improceder. 3.2 - Mas, ainda que se tivesse de concluir que a ocupação que o Apelado vinha fazendo de tais compartimentos era ilegal e sem título que a legitimasse, a verdade é que a acção tinha de improceder igualmente. Na verdade, a Apelante não logrou provar que fosse a actual detentora do gozo da fracção A/Cem do edifício Galeão, referida nos autos, onde se encontram implantados os compartimentos referidos nestes autos. Efectivamente, está demonstrado que a Apelante sub- locou a dita fracção autónoma à "Empresa Silvícola da Vagarosa, Lda." e não logrou provar que tal contrato tivesse findado. Assim, não se provou que o direito à indemnização pelo prejuízo invocado pertencesse à Apelante. Efectivamente do comprovado resultaria, que o direito à, ora pressuposta, indemnização caberia à dita "Empresa da Vagarosa" e não à Apelante. Por este motivo, também a dita pretensão subsidiária tinha de improceder. 3.3 - O que se deixou exposto prejudicou definitivamente todas as demais conclusões das alegações da Apelante, que, por isso, não se apreciarão expressamente. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, conclui-se que apelação improcede e, embora por fundamentos parcialmente distintos, deve confirmar-se a douta sentença recorrida. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante, fixando-se o procuradoria em cem mil escudos (100000). Lisboa, 19 de dezembro 1991. a) Eduardo Baptista a) Sousa Dinis a) Dário Rainho |