Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012431
Nº Convencional: JTRL00025796
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: PROCURAÇÃO
DEVER JURÍDICO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: RL199905110012431
Data do Acordão: 05/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67-95 ART33 ART40 N2.
Sumário: I - São situações distintas, com tratamento legal diferenciado, a de a parte não ter constituído mandatário judicial (art. 33º C.P.C.) e a de tendo o mandatário sido constituído pela parte, não ter sido junta com o respectivo articulado, na acção, a devida procuração ou a mesma se revelar insuficiente ou irregular (art. 40º C.P.C.).
II - Sendo a situação faltosa devida a omissão da apresentação pelo advogado, findo o prazo do nº 2 do art. 40º do C.P.C., sem que a situação esteja regularizada, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas e na indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: