Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025796 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO DEVER JURÍDICO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199905110012431 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67-95 ART33 ART40 N2. | ||
| Sumário: | I - São situações distintas, com tratamento legal diferenciado, a de a parte não ter constituído mandatário judicial (art. 33º C.P.C.) e a de tendo o mandatário sido constituído pela parte, não ter sido junta com o respectivo articulado, na acção, a devida procuração ou a mesma se revelar insuficiente ou irregular (art. 40º C.P.C.). II - Sendo a situação faltosa devida a omissão da apresentação pelo advogado, findo o prazo do nº 2 do art. 40º do C.P.C., sem que a situação esteja regularizada, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas e na indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |