Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2897/15.0T8LSB-N.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O requerimento no qual o executado pede que o Tribunal ordene a repetição do ato de notificação da penhora não interrompe nem suspende o prazo para oposição à mesma.
II- Tendo tal requerimento sido indeferido, o prazo previsto no art. 785.º, n.º do CPC conta-se da notificação do ato da penhora, e não a partir da data em que o executado foi notificado do referido despacho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: AL…, contribuinte fiscal nº … executado nos autos de execução que correm termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa sob o nº …/… deduziu através de três requerimentos separados, incidente de oposição à penhora contra a ali exequente, ME…, pedindo que o Tribunal ordene o levantamento das penhoras incidentes sobre:
- A parte proporcional a renda que recebe de MI…, referente ao …º andar Esquerdo, do prédio nº … da Rua …, em Lisboa, Freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa;
- A parte proporcional a renda que recebe da sociedade “Ss…, cS…, Lda”, cuja atividade é exercida na Residência ST…, em Lisboa, Travessa …, …
- 59/500 indivisos do prédio urbano composto de cave, r/c, 1º andar e sótão e quintais, sitos na Travessa …, nºs …, … e …, da Freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, correspondente à quota indivisa de € 45.787,98;
- 57/2000 indivisos do prédio urbano composto de 3 pisos destinado a habitação e quintal, sito na Rua …, nº …, em Lisboa, Freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, correspondente à quota indivisa de € 25.496,44
Para tanto alega, em síntese, que anteriormente tinha já sido penhorado outro bem cujo valor se afigura suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, e que “grande parte dos valores peticionados pela exequente não são totalmente devidos”.
Autuados os requerimentos num único incidente de oposição à execução, foi a oposição à execução liminarmente indeferida, com fundamento na sua extemporaneidade[1].

Inconformado com tal decisão, veio o executado/oponente dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões[2]:
1- Na sequência da notificação de 28 de Março de 2018 (durante as férias judiciais), a Agente de Execução, com data de 4 de Abril de 2018, notificou o executado para deduzir, querendo, três oposições às penhoras de bens e para se pronunciar sobre a modalidade da venda.
2- Na pendência do referido prazo, mais concretamente no dia 10 de Abril de 2018, o executado requereu que fossem dadas sem efeito as notificações de 4 de Abril de 2018, porquanto preterido o direito ao prazo de resposta ou eventual recurso.
3- Com data de 11 de Maio de 2018, o executado foi notificado do despacho que indeferiu a sua pretensão, por se entender que o despacho de 28 de Março de 2018 "não concede a nenhuma das partes qualquer prazo para a prática de ato que importasse respeitar".
4- Na sequência da referida notificação, o executado deduziu as três oposições às penhoras, resultantes das notificações da Agente de Execução e pronunciou-se sobre a modalidade da venda.
5- Com data de 4 de Junho de 2018, o executado foi notificado do despacho objecto do presente recurso, que indeferiu "liminarmente a oposição à penhora, por ter sido deduzida fora do prazo legal".
6- O Tribunal deferiu o pedido sobre a modalidade da venda e do requerido sobre as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de marcado, mas indeferiu a oposição à penhora por alegadamente deduzida fora de prazo.
7- Acresce que sobre duas das oposições, o Tribunal a quo não se pronunciou.
8- Entende o executado que em resultado do requerimento de 10 de Abril de 2018, o prazo para deduzir as oposições e para se pronunciar sobre a modalidade da venda, conta-se com a notificação do despacho de 11 de Maio de 2018, uma vez que se aguardava resposta ao requerido.
9- O Tribunal a quo sobre a mesma questão decidiu de forma diferente.
10- Atentos os fundamentos invocados, as oposições foram apresentadas no prazo legal, tal como o requerimento sobre a modalidade da venda, inexistindo razão para o seu indeferimento.
11- Os princípios da igualdade e do contraditório, que garantem a participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de lealdade processual que lhes impõe o dever de participar na decisão, em paridade, foram postergados pelo Tribunal a quo.
12- O Tribunal a quo, sobre a mesma questão, pronunciou-se de forma diferente, fazendo uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 13° da Constituição da República Portuguesa e artigos 3°, 137° e 149º, todos do Código de Processo Civil.
Termina sustentando que “deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho em causa, concluindo pela tempestividade da dedução das oposições, com as legais consequências (…)“.

A recorrida apresentou contra-alegações[3], que culminou com as seguintes conclusões:
1.- O Recorrente foi notificado em 04/04/2018 para deduzir oposição às penhoras no prazo de 10 dias.
2.- Porém, só a 24 de Maio, muito depois de ultrapassado esse prazo, apresentou o seu requerimento de oposição às ditas penhoras.
3.- A Mma. Juiz a quo indeferiu liminarmente essa oposição, com fundamento na sua extemporaneidade.
4.- Fê-lo acertadamente, na correcta aplicação do art. 785º do C.P.Civil e sem violação de qualquer outra norma legal.
5.- O Recorrente vem, nas suas alegações, invocar um requerimento anómalo que apresentou em juízo a 10 de Abril invocando preterição do princípio do contraditório relativamente a um outro despacho, este de 20/03/18, muito anterior à notificação para deduzir oposição à penhora. O Recorrente parece querer defender que esse requerimento teria o condão de suspender o prazo para se opor à penhora, o que não tem, nem, obviamente, podia ter.
Remata as suas conclusões, sustentando que “por ter feito justa e correcta aplicação da Lei, o despacho recorrido não deverá ser revogado, mas antes confirmado, negando-se assim provimento ao recurso (…)”.
Notificado das alegações de recurso, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos[4]: “Por se concordar, na íntegra, com os fundamentos enunciados nas contra-alegações ao recurso apresentadas pela exequente ME… o Ministério Público adere às mesmas, parecendo-nos igualmente que nenhuma censura poderá ser efectuada ao douto despacho recorrido (…)”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[5]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões  que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[6].
No caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as seguintes:
a) Se o requerimento do oponente de 10-04-2018 interrompeu e/ou suspendeu o prazo para deduzir oposição à penhora (arts. 1- a 8-, e 12- das conclusões de recurso do recorrente); e consequentemente,
b) Se a presente oposição à penhora foi deduzida dentro do prazo legal (arts. 9- a 12- das alegações do recorrente).

III- OS FACTOS
Considerando o teor das alegações, o processado dos presentes autos, e a certidão extraída dos autos de execução supra identificados (fls. 38 a 61, reg. nº 418258), os factos a considerar na decisão do presente recurso são os seguintes:
1. ME… intentou execução contra AL…, a qual corre termos no Juízo de Família de Lisboa sob o nº …/….
2. No âmbito da execução referida em 1., em 20-03-2018 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a reª 374366682, cuja cópia se acha a fls. 40-41, o qual tem o seguinte teor:
“Após ter sido citado no âmbito da presente execução para se opor à mesma, querendo, e/ou deduzir oposição à penhora realizada, em 25 de Fevereiro de 2016, sobre a fracção autónoma designada pela letra AP do prédio sito na Aldeia …, n.º …, em Sesimbra, o executado, AL…, veio apresentar em juízo comprovativo de pedido de protecção jurídica que apresentou em 15 de Março de 2016, com referência aos presentes autos.
Informa a s.s. que tal pedido foi indeferido em 16 de Fevereiro de 2017 por decisão notificada ao executado na mesma data.
Após ter sido notificado das penhoras realizadas em 16 de Novembro de 2016 para se opor, querendo, às mesmas, o executado, AL…, veio remeter a juízo o talão de registo junto a fls. 91 (e não — saliente-se — comprovativo de novo pedido de protecção jurídica que houvesse, entretanto, a presentado).
Já depois de ter sido notificado da penhora de rendas a que alude o auto de penhora datado de 29 de Março de 2017, o executado, AL…, veio, em 11 de Abril de 2017, juntar aos autos, para além de novo talão de registo, cópia de um novo pedido de protecção jurídica que terá apresentado.
A verdade é, porém, que, a essa data, já se mostravam decorridos mais de 20 (vinte) dias sobre a data em que foi notificado da decisão de indeferimento que recaíra sobre o único pedido de protecção jurídica que comprovara, anteriormente, ter apresentado perante a segurança social (e já a Ilustre Mandatária que constituíra no âmbito de outro apenso o vinha representando no apenso K).
Assim sendo e no que tange aos prazos de que dispunha para deduzir oposição à execução e à penhora realizada em 25 de Fevereiro de 2016, urge concluir, de harmonia com o preceituado no artigo 24.º, números 4 e 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que os mesmos se completaram.
Ao invés e no que tange aos prazos concedidos ao executado para deduzir oposição à penhora de rendas efectuada em 16 de Novembro de 2016 e às penhoras subsequentes, a conclusão a extrair não poderá ser idêntica.
Isto porque o executado, AL…, vem sendo representado, desde 15 de Novembro de 2016, pela Ilustre Mandatária que, há longos anos constituiu, no apenso de reclamação de créditos, não obstante (também) no âmbito desse apenso a esta execução o executado, AL…, houvesse apresentado cópia de requerimento de protecção jurídica apresentado, em Novembro de 2016, na sequência da notificação que ali lhe foi dirigida, com pedido de nomeação de patrono, mas tal advogada não chegou a receber qualquer notificação que lhe houvesse sido dirigida pelo s.e. em funções, nomeadamente, as relativas a essas últimas penhoras que o mesmo concretizou após 15 de Novembro.
Assim tendo sido (e constatando-se — repita-se — que o executado, AL…, já vem sendo patrocinado, no apenso de reclamação de créditos, pela mandatária que, há mais de uma década, constituiu para o efeito, desde 15 de Novembro de 2016), forçoso se torna concluir que se é certo que os prazos de oposição às penhoras realizadas após 15 de Novembro de 2016 não se podem ter por interrompidos por força do preceituado no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não é menos verdade que importa que tais notificações sejam repetidas, desta feita, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, nos termos previstos no artigo 247.º do Código de Processo Civil.
Impõe-se, para o efeito, que se informe o s.e. em funções da intervenção nos autos da Exma. Sr.ª Dr.ª AM…, a fim de que tenha em conta a intervenção da Ilustre Mandatária do executado, desde logo, nas notificações a realizar e que o mesmo seja notificado para, em face do preceituado no artigo 247.º do Código de Processo Civil, repetir as notificações realizadas ao executado após 15 de Novembro de 2016, fazendo-as, desta feita, na pessoa da sua Ilustre Mandatária.
Mais urge, naturalmente, que se associe, informaticamente, tal advogada a estes autos de execução e que se informe a segurança social do ocorrido.
Notifique, sendo, para além do s.e. em funções, a exequente na pessoa do seu Ilustre Mandatário e, para que dúvidas não subsistam, o executado e a Ilustre Mandatária que o mesmo constituiu e que o vem representando no apenso de reclamação de créditos, na medida em que, como é sabido, a procuração junta se estende a todo o processo e, como assim é, do momento em que a Ilustre Mandatária começou a ter intervenção nos autos, louvando-se nessa procuração antiga, forçoso se torna concluir que a sua intervenção se deve ter por estendida a todo o processo (e, desde logo, à execução de que esse apenso é dependência).
D.N.
Lisboa, 20 de Março de 2018
*
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária.
*
A Juiz de Direito,
(…)”
3. O Executado foi notificado do despacho referido em 2. no dia 28-03-2018.
4. No âmbito da execução referida em 1., em 04-04-2018 a Srª Agente de Execução notificou o executado da penhora dos seguintes direitos:
a. A parte proporcional a renda que recebe de MI…, referente ao …º andar Esquerdo, do prédio nº … da Rua …, em Lisboa, Freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa – penhora efetuada em 07-06-2017;
b. A parte proporcional a renda que recebe da sociedade “Ss…, cS…, Lda”, cuja atividade é exercida na Residência ST…, em Lisboa, Travessa …, … – penhora efetuada em 29-03-2017
c. 59/500 indivisos do prédio urbano composto de cave, r/c, 1º andar e sótão e quintais, sitos na Travessa …, nºs …, … e …, da Freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, correspondente à quota indivisa de € 45.787,98 – penhora efetuada em 16-11-2016;
d. 57/2000 indivisos do prédio urbano composto de 3 pisos destinado a habitação e quintal, sito na Rua …, nº …, em Lisboa, Freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, correspondente à quota indivisa de € 25.496,44 – penhora efetuada em 16-11-2016.
5. Nas cartas de notificação relativas às penhoras referidas em 4., foi comunicado ao executado de que dispunha do prazo de 10 dias para, querendo, deduzir oposição à penhora dos bens ali mencionados.
6. No âmbito da execução referida em 1., em 10-04-2018 o executado apresentou o requerimento com a referência, 28790187, cuja cópia se acha a fls. 54 a 56, no qual expôs e requereu o seguinte:
“AL…, executado nos autos à margem identificados, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
A mandatária subscritora, com data de 04/04/2018, foi notificada pela Senhora Agente de Execução para, querendo, deduzir três oposições às penhoras de bens e, bem assim, para se pronunciar sobre a modalidade da venda.
Acontece que o executado foi notificado do douto despacho de fls. (notificação com a Referência 375048516), em 28/03/2018, ou seja, durante as férias judiciais.
Desta forma, a Senhora Agente de Execução devia ter dado cumprimento ao prazo para o executado exercer o direito ao contraditório, na sequência da notificação do douto despacho de 28/03/2018, o que não aconteceu.
Face ao exposto, e uma vez preterido o direito ao contraditório, requer-se a V. Exa. se digne dar sem efeito as notificações da Senhora Agente de Execução, devendo esta aguardar pelo termo do referido prazo para, em conformidade, notificar a mandatária subscritora.”
7. Em 09-05-2018 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com cuja cópia se acha a fls. 57, no qual, reportando-se ao requerimento referido em 6., exarou o que segue:
“Fls. 292: O exequente veio aos autos requerer que se dê sem efeito as notificações da s.e., datadas de 04.04.2018, referentes ao cumprimento do disposto nos art.ºs 784º e 785º do C.P.C. para, querendo, opor-se às penhoras e pronunciar-se sobre a modalidade da venda. Defende que tais notificações preteriram o seu direito ao contraditório, referente ao despacho datado de 20.03.2018 exarado nos autos a fls. 268/269, de que foi notificado a 28.03.2018.
Cumpre decidir:
O despacho datado de 20.03.2018, exarado nos autos a fls. 268/269, a que o executado se refere, não concede a nenhuma das partes qualquer prazo para a prática de ato e que importasse respeitar. O executado não veio do mesmo interpor recurso, única forma de se opor à sua exequibilidade, não havendo qualquer irregularidade nas notificações efetuadas pela s.e., a qual se limitou a cumprir o ordenado. E ainda que tivesse interposto recurso, somente se ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo obstaria ao cumprimento do despacho.
Nestes termos, por carecer de fundamento legal o requerido, indefere-se o mesmo. Notifique.
Lisboa, 09.05.2018
(processado por meios informáticos, revisto e assinado manualmente, por impossibilidade de acesso ao sistema "citius")”.
8. No âmbito da execução referida em 1., em 24-05-2018 o executado apresentou os requerimentos de oposição à execução com as refªs 29239722, 29239830, e 29239941, constantes de fls. 2 a 16 dos presentes autos.
9. No âmbito da execução referida em 1., em 28-05-2018 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a refª 376974817, cuja cópia se acha a fls. 17, no qual consignou o que segue:
“Indeferimento liminar da oposição
O executado foi notificado a 04 de abril de 2018 para, querendo, se opor às penhoras realizadas a 16 de novembro de 2016, 29 de março de 2017 e 7 de junho de 2017, pelo s.e., na pessoa da sua ilustre advogada constituída nos autos e em cumprimento do ordenado no despacho de 20 de março de 2018, exarado a fls. 268/269 dos autos de execução.
Veio a 24 de maio de 2018 deduzir oposição a estas penhoras, nos termos do disposto nos art.ºs 784º e 785º do Código de Processo Civil.
Dispõe o art.º 785º do C.P.C., sobre o processamento do incidente, no seu n.º 1, que a oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de penhora, estatuindo o n.º 2 que o incidente segue os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se ainda com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 732º.
Ora, o n.º 1 do art.º 732º para o qual se remete, dispõe que os embargos são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo, como aconteceu in casu, em que o prazo dos 10 dias há muito que se mostrava decorrido à data da apresentação da oposição, a qual deu entrada em juízo apenas a 24 de maio de 2018.
Por conseguinte, indefiro liminarmente a oposição à penhora, por ter sido deduzida fora do prazo legal.
Custas pelo opoente, sem prejuízo da eventual concessão do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, d.s.
(processado por meios informáticos e revisto pela signatária)”.

Do despacho recorrido não constam quaisquer factos não provados.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

IV- OS FACTOS E O DIREITO
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.

A – Do alegado efeito interruptivo e/ou suspensivo da apresentação do requerimento do oponente de 10-04-2018
Conforme resulta da factualidade provada, a ora recorrida intentou contra o ora recorrente uma execução para pagamento de quantia certa, no âmbito da qual, em 16-11-2016, 29-03-2017, e 07-06-2017 foram realizadas quatro penhoras, as quais foram notificadas ao executado e ora oponente e recorrente em 04-04-2018 (pontos 1. e 4. dos factos provados).
Na referida notificação foi assinalado ao executado o prazo de 10 dias para, querendo, deduzir oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 785º do CPC (ponto 5. dos factos provados).
Nos termos do disposto no art. 785º do CPC, a oposição à execução deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
No caso vertente, tal notificação teve lugar, como referimos, no dia 04-04-2018; contudo, em 10-04-2018 o executado e ora recorrente apresentou um requerimento, pedindo que o Tribunal dê sem efeito as notificações das penhoras, invocando para o efeito um despacho de que foi notificado em 28-03-2018 (ponto 6. dos factos provados).
Reportava-se o executado no referido requerimento ao despacho proferido em 20-03-2018, cuja cópia se acha a fls. 40-41, no qual se determinou a repetição da notificação ao executado das penhoras em questão nos presentes autos (cfr. pontos 2. e 3. dos factos provados).
O requerimento do executado de 10-04-2018 foi indeferido por despacho proferido em 09-05-2018, no qual se explicou que o despacho datado de 20-03-2018, que foi notificado ao executado em 28-03-2018 não lhe concedeu qualquer prazo, e que não se descortina qualquer irregularidade na notificação das penhoras que foi efetuada em 04-04-2018, justamente em cumprimento de tal despacho (ponto 7. dos factos provados).
Não havendo notícia de que o executado e ora recorrente haja recorrido de tal despacho, haverá que concluir que o mesmo transitou em julgado.
Como é sabido, os prazos previstos para a prática de atos processuais têm natureza perentória. Tal significa pelo que o decurso de um prazo processual extingue o direito de praticar o ato a que o mesmo se reporta (art. 139º, nº 3).
A lei processual prevê, contudo, algumas exceções e desvios a esta regra.
No campo das exceções, destaca-se a figura do justo impedimento, que tem por fundamento uma situação de força maior que impeça o sujeito processual de praticar o ato atempadamente, e que quando verificado permite a sua prática mesmo depois de esgotado o prazo (art. 139.º, n.º 4 e 140.º do CPC).
Já os desvios resultam de normas destinadas a atenuar a rigidez do princípio geral, podendo apontar-se os seguintes exemplos:
- A admissão da prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (art. 139.º, n.º 5 do CPC);
- A apresentação de comprovativo da dedução de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que interrompe os prazos em curso, destruindo-os, e suspende a contagem de novos prazo até que tal pedido se mostre decidido (art. 24.º, nºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28-08, e pela Lei n.º 40/2018, de 08-08);
- A atribuição de efeito suspensivo a recurso (arts. 647.º. n.ºs 3 e 4, e 676.º, ambos do CPC);
- A ocorrência de férias judiciais, que suspende a contagem de prazos, exceto se os mesmos tiverem duração igual ou superior a seis meses, ou se os processos se revestirem de natureza urgente (art. 138.º, n.º 1 do CPC).
Não se verificando nenhuma destas situações, ou outras expressamente previstas na lei processual que consagrem efeitos equivalentes, a simples apresentação de um requerimento que expõe uma pretensão que vem a ser indeferida não interrompe nem suspende os prazos processuais em curso.
No caso vertente, o executado não invoca qualquer disposição legal que comine efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de oposição à penhora, nem este Tribunal descortina alguma norma que o consagre.
Aliás, diga-se, a pretensão do executado no sentido de o Tribunal determinar, mais uma vez, a repetição da notificação das penhoras em discussão no presente incidente havia sido indeferida em moldes particularmente claros, através do já mencionado despacho datado de 20-03-2018, do qual, como também referimos, o executado não recorreu, e que por isso transitou em julgado.
Nesta conformidade estranho seria que, tendo aquele despacho decidido não haver lugar à repetição da mencionada notificação, por não descortinar qualquer irregularidade na mesma, se pudesse entender que mesmo sendo infundada a pretensão de repetição da notificação, a mesma apenas produziria efeitos a partir da notificação do despacho que a indeferiu.
Admitir esta tese equivaleria a admitir que requerimentos infundados pudessem interromper e/ou suspender prazos processuais em curso, premiando comportamento ostensivamente dilatórios.
Acresce que muito embora o executado invoque o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República (vd. arts. 9- e 12- das conclusões), não explica por que motivo considera que este princípio foi violado, nem este Tribunal descortina, face aos factos alegados e aos elementos disponíveis, quaisquer factos ou condições que permitam sequer suspeitar que esse princípio possa ter sido postergado.
Assim sendo, e por todo o exposto, conclui-se que a apresentação do requerimento do recorrente de 10-04-2018 não suspendeu o prazo de que o mesmo dispunha para deduzir oposição às penhoras de que foi notificado em 04-04-2018, pelo que é a partir dessas notificações que se deve contar o prazo para a dedução de oposição às mesmas.
 
B – Da (in)tempestividade do presente incidente de oposição à penhora
Já deixámos expresso que nos termos do disposto no art. 785.º, n.º 1 do CPC, o prazo para deduzir oposição à penhora é de 10 dias, e conta-se a partir da notificação das penhoras.
Também já referimos que no caso vertente, as penhoras a que se reporta o presente incidente foram notificadas ao executado em 04-04-2018.
Nesta conformidade, tendo os requerimentos de oposição à penhora sido apresentados em 24-05-2018 (ponto 8. dos factos provados) é patente e manifesto que os mesmos foram apresentados fora de prazo.
Nos termos do disposto no art. 785.º, n.º 2 do CPC, o incidente de oposição à penhora segue o regime geral dos incidentes da instância, consagrado nos arts. 293º a 295.º do CPC, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 732.º do mesmo código, que rege o incidente de oposição à execução, com as necessárias adaptações.
Ora, nos termos do n.º 1, al. a) deste último preceito, a oposição deve ser liminarmente indeferida quando tiver sido deduzida fora de prazo.
Assim sendo, e uma vez que a apresentação dos requerimentos de oposição à penhora autuados no presente apenso são manifestamente intempestivos, nenhuma censura merece o despacho requerido que, como sabemos, indeferiu a oposição, justamente com fundamento nessa intempestividade.
A finalizar cumpre apenas dizer que não tem o recorrente razão quando sustenta que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre duas das oposições (art. 7- das conclusões).
Com efeito, o despacho recorrido menciona expressamente as “penhoras realizadas a 16 de novembro de 2016, 29 de março de 2017, e 7 de junho de 2017” (ponto 9. dos factos provados), sendo inequívoco que foi nestas datas que tiveram lugar as penhoras notificadas ao recorrente em 04-04-2018 (ponto 3- dos factos provados e certidão junta aos autos, a fls. 39 e segs.).
Em consequência, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela total improcedência do presente recurso.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, conformando-se integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
*
Lisboa, 20 de dezembro de 2018[7]

Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa

[1] Fls. 17 (refª 376974817).
[2] Fls. 18 a 21 (refª 29540578).
[3] Fls. 29 a 31 (refª 29823340).
[4] Fls. 32 (refª 36769).
[5] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[6] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[7] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.