Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034646
Nº Convencional: JTRL00009653
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
TRESPASSE
Nº do Documento: RL199112050034646
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G ART1093 N1 F ART1118 N1 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: AC IN CJ ANOXIII T3 PAG214.
P PGR 110/84 DE 1985/07/25 IN BMJ N352 PAG87.
Sumário: I - O trespasse é um negócio de execução instantânea, que se esgota com a sua formalização.
II - Diferente do trespasse é o contrato sobre o uso do prédio.
III - As als. a) e b) do n. 2 do art. 1118 do CCIV constituem presunções juris tantum de que, se não está perante a transmissão definitiva da titularidade ou propriedade da empresa.
IV - Se no contrato de arrendamento se clausulou poder-se destinar a loja a outro ramo do comércio, a trespassária goza de idêntica possibilidade.
V - A transmissão parcial do estabelecimento pode não dar lugar a desrespeito do art.1118 n. 1 CCIV.