Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009653 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199112050034646 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G ART1093 N1 F ART1118 N1 N2 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC IN CJ ANOXIII T3 PAG214. P PGR 110/84 DE 1985/07/25 IN BMJ N352 PAG87. | ||
| Sumário: | I - O trespasse é um negócio de execução instantânea, que se esgota com a sua formalização. II - Diferente do trespasse é o contrato sobre o uso do prédio. III - As als. a) e b) do n. 2 do art. 1118 do CCIV constituem presunções juris tantum de que, se não está perante a transmissão definitiva da titularidade ou propriedade da empresa. IV - Se no contrato de arrendamento se clausulou poder-se destinar a loja a outro ramo do comércio, a trespassária goza de idêntica possibilidade. V - A transmissão parcial do estabelecimento pode não dar lugar a desrespeito do art.1118 n. 1 CCIV. | ||