Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076894
Nº Convencional: JTRL00006144
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199205060076894
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACTV SECTOR BANCÁRIO IN BTE N18 1978.
ACTV SECTOR BANCÁRIO IN BTE N17 1986.
ACTV SECTOR BANCÁRIO IN BTE N31 1990.
DL 409/71 1971/09/27 ART11 N1.
Sumário: I - Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais.
II - O facto de o trabalhador ter cumprido desde a sua admissão ao serviço um horário de 6 horas diárias e 30 horas semanais, quando o ACTV aplicável estabelecia um horário de 7 horas diárias e 35 horas semanais, não permita inferir que exista necessariamente uma cláusula contratual específica a fixar a duração do período normal de trabalho.
III - A entidade patronal não viola qualquer princípio legal ao deliberar, por razões de serviço, alterar o horário de trabalho se respeitar o limite máximo da duração do período normal de trabalho previsto no ACTV aplicável.
IV - Não havendo trabalho suplementar não há lugar a atribuição de descanso compensatório.