Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006144 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205060076894 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV SECTOR BANCÁRIO IN BTE N18 1978. ACTV SECTOR BANCÁRIO IN BTE N17 1986. ACTV SECTOR BANCÁRIO IN BTE N31 1990. DL 409/71 1971/09/27 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais. II - O facto de o trabalhador ter cumprido desde a sua admissão ao serviço um horário de 6 horas diárias e 30 horas semanais, quando o ACTV aplicável estabelecia um horário de 7 horas diárias e 35 horas semanais, não permita inferir que exista necessariamente uma cláusula contratual específica a fixar a duração do período normal de trabalho. III - A entidade patronal não viola qualquer princípio legal ao deliberar, por razões de serviço, alterar o horário de trabalho se respeitar o limite máximo da duração do período normal de trabalho previsto no ACTV aplicável. IV - Não havendo trabalho suplementar não há lugar a atribuição de descanso compensatório. | ||