Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061359
Nº Convencional: JTRL00042554
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
COMPETÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
Nº do Documento: RL200206060061359
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSO.
Legislação Nacional: CPP98 ART101 ART127 ART363 ART364 N4 ART402 N1 ART410 N2 A C N3 ART412 ART412 N3 N4 ART414 ART419 N4 A ART420 N1 ART428 N1 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PAG43. AC STJ DE 2000/06/20 IN PROC N544.
Sumário: Cabe ao recorrente em caso de impugnação da matéria de facto o ónus de proceder à transcrição da prova documentada por gravação sonora.
O dever de transcrição pelo tribunal só se verificar quando se use meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum.
A transcrição deve ser integral, sob pena de insindicabilidade da matéria de facto, salvo apreciação da existência dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410, do CP.
Decisão Texto Integral: