Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00042554 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO COMPETÊNCIA MATÉRIA DE FACTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200206060061359 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART101 ART127 ART363 ART364 N4 ART402 N1 ART410 N2 A C N3 ART412 ART412 N3 N4 ART414 ART419 N4 A ART420 N1 ART428 N1 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PAG43. AC STJ DE 2000/06/20 IN PROC N544. | ||
| Sumário: | Cabe ao recorrente em caso de impugnação da matéria de facto o ónus de proceder à transcrição da prova documentada por gravação sonora. O dever de transcrição pelo tribunal só se verificar quando se use meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum. A transcrição deve ser integral, sob pena de insindicabilidade da matéria de facto, salvo apreciação da existência dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |