Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2536/2006-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A responsabilidade da concessionária de auto-estrada pelos acidentes nela verificados situa-se no domínio da responsabilidade extracontratual.
II - Verificado o embate de um veículo numa pedra de 30 a 40 kg que se encontrava na via na A5 e que originou acidente em que o veículo sofreu danos  no montante de € 4.281,37, não incorre a ré concessionária em responsabilidade com base em negligência, provando-se:
- que o embate se verificou às 7.30 do dia 15 Fevereiro;
-    que estava bom tempo;
- que são efectuados patrulhamentos tanto pela concessionária como pela BT da GNR;
-   que o último patrulhamento se verificou  às 6.05, não se verificando nenhuma anomalia.
III - A  concessionária só seria responsável se tivesse conhecimento da ocorrência e não diligenciasse pela remoção da pedra ou se não efectuasse qualquer tipo de vigilância ou se esta fosse insuficiente

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. M.[…9 Lda. intentou a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra Companhia de Seguros […] S.A., Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. e Instituto de Conservação das Estradas e Rede Rodoviária - ICERR, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente (ou individualmente), a pagar-lhe a quantia de €4.281,37, acrescida de juros à taxa anual de 7%, desde a citação e até ao integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em virtude de um acidente de viação em que um seu veículo automóvel colidiu com uma pedra com cerca de 30 a 40 kg que se encontrava na A5, e que o acidente ocorreu por negligência dos Réus Brisa e ICERR, sendo que a primeira havia transferido a responsabilidade civil para a ré seguradora.

2. Citados, os Réus vieram contestar.
2.1. A Ré seguradora refere que a Brisa procede ao patrulhamento constante da auto-estrada, bem como a GNR-BT, e não foi detectada a existência de qualquer pedra caída na estrada ao km.19,7.
Concluindo pela improcedência da acção.
2.2. O Réu ICERR alegou, em síntese, que é parte ilegítima, porquanto a via rodoviária é da jurisdição da Brisa, S.A., que o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do seu comportamento é o Tribunal Administrativo e, por outro lado, desconhece os factos constantes da petição inicial.
Conclui pela absolvição da instância por ser parte ilegítima, ou por o Tribunal não ser o competente em razão da matéria, e, se assim não for decidido, seja absolvida do pedido.
2.3. A Ré Brisa refere que os danos no veículo não tinham o valor agora indicada pela A., que efectua vigilância constante na via, nenhuma anomalia foi detectada e que a condutora do veículo da A. foi interveniente num acidente onde intervieram outros veículos automóveis, tendo o acidente ocorrido por pouca destreza, distracção e precipitação, na avaliação que se deparou, por parte da condutora.
Conclui pela improcedência da acção.

3. Foi proferido despacho saneador que absolveu o Réu ICERR da instância, por o Tribunal ser incompetente em razão da matéria, e organizou a matéria de facto assente e a base instrutória.

4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.176-178.

5. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés do pedido.
 
6. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – A Apelante pediu a condenação das Apeladas ao pagamento dos danos sofridos no seu automóvel.
2ª. - Com efeito, circulava na Auto-Estrada de Lisboa – Cascais quando embateu numa pedra de 30 a 40 kg que se encontrava na via.
3ª. - A Brisa, S.A., tinha passado pelo local do acidente 1h 25m antes da hora em que ele se verificou, pelas 7h 30m.
4ª. - A Apelante pagou a portagem.
5ª. - A Brisa, por força do contrato de concessão tem a obrigação de assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, a circulação das auto-estradas que lhe estejam concessionadas (Base XLXXXIV).

6ª. - Não foi alegado pela Brisa, S.A., nem dado por provado, qualquer caso de força maior devidamente verificado.
7ª. - A presença da culpa da Brisa resulta do regime fixado no art. 799º, nº 1 do Código Civil, já que,
8ª. - Incumpriu o contrato – Artigo 762º, nº 1, a contrario.
9ª. - Torna-se, por isso, responsável pelo prejuízo que causou à Apelante – Artigos 483º e 562º, ambos do Código Civil.
10ª. - Uma vez que entre a Apelante e a Apelada Brisa foi celebrado um contrato inominado, tendo aquela pago uma portagem e esta obrigou-se a ceder a utilização da auto-estrada A5 com comodidade e segurança.
11ª. - A Douta Sentença Recorrida, ao absolver as Rés, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados por provados.
12ª. - Com a decisão tomada o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 690º, nº 2 do Código Civil.
13ª. - Pelas razões expostas, não devia fundamentar no artigo 483º do Código Civil para absolver as Rés, sim no disposto nos artigos 483º e 799º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
14ª. - Por isso, existe uma errada aplicação das normas jurídicas aos factos provados, violando assim o disposto no artigo 659º do Código Processo Civil.

Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, condenando-se as Rés a pagar-lhe os danos sofridos e cujo montante consta da matéria dada por provada.

7. As recorridas vieram contra – alegar.
7.1. A recorrida Companhia de Seguros […] S.A. apresentou as seguintes conclusões:
1ª. – A sentença recorrida fez uma sábia e adequada apreciação dos factos provados e a aplicação do Direito.
2ª. – Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, o decidido.
7.2. A recorrida Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. apresentou as seguintes conclusões:
1ª. - Ficou provado que a ora apelada efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 24 horas por dia, tendo agido com diligência devida,

2ª. - E que nada foi detectado, até momentos antes do sinistro, durante esses patrulhamentos qualquer obstáculo na via, quer pela patrulha da Brisa quer pela GNR-BT, igualmente nos seus patrulhamentos;

3ª. – No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu a pedra de 30 a 40 kg na AE, e mesmo que a A. o soubesse, tendo o mesmo originado os danos que o veículo sofreu, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa,
4ª. – Pois, não impede sobre a mesma, nem decorre do D.L. n.º 294/97 de 24 de Outubro, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel.
5ª. – Tão somente se exige que “em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)” (cf. Ac. da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149)

6ª. – Não podia ainda o tribunal “a quo” estabelecer a aplicabilidade do estatuído no art.º 493º n.º 1 do C.C., dado que, “Podemos, com algum esforço, considerar as AE como uma coisa imóvel; seria, então, um prédio rústico. Simplesmente: apenas relevamos os danos naturalísticos causados pelo risco da própria coisa: cai uma ponte ou desaba um piso. Tais eventualidade iriam concorrer com os deveres legais da concessionária (....) mas “já as hipóteses exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com “danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades.” (Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, in Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português 2004 pág. 48, Ed. Almedina), isto é,

7ª. - o regime do art.º 493º n.º 1 do C.C., só opera perante danos causados pelo imóvel; não no imóvel (Obra cit., pág. 55).

8ª. - E como provado está, igualmente, que a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas,

9ª. - A douta Sentença de todo não poderia presumir da culpa e prática de facto ilícito por parte da Ré Brisa, pelo que atrás foi referido e como bem se decidiu.

10ª. - Não podendo a douta sentença recorrida extrair “in casu” a culpa da BRISA, S.A., uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido “obstáculo”, às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente.

11ª. – Por outro lado, o condutor da viatura acidentada também não está dispensado de um especial dever de cuidado que o exercício da condução obriga, sendo certo que uma pedra de 30 a 40 kg é sem dúvida visível a uma distância que permitiria a este condutor, caso seguisse com a precaução devida, parar no espaço visível à sua frente, evitando o embate.

12ª. - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva;

13ª. - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art.º. 483º do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação;
14ª. - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3ª edição, 1987, pág. 50);
15ª. - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº1 do artigo 487º do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa;
16ª. - A douta Sentença, ora recorrida, pelas regras da responsabilidade extra – contratual bem entendeu que caberia à A. o ónus da prova.
17ª. - A A. deveria ter alegado e provado, o que não o fez, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar a Ré BRISA;
18ª. - Nos presentes autos, apenas se provou que houve danos no veículo automóvel da A. mas não se provou a culpa da Ré Brisa.
19ª. - Não ficou, portanto, provado que a conduta da Ré, Brisa, tenha sido culposa e ilícita.
20ª. - Concluindo a douta Sentença do tribunal “a quo” pela absolvição da Ré Brisa aplicou correctamente as regras da Responsabilidade Extra-Contratual, uma vez que nenhuma presunção de culpa impendia sobre a actuação da BRISA, mas precisamente o contrário, a lesada é que teria de provar a culpa do autor da lesão, o que não fez.

21ª. – Igualmente, aplicou a douta Sentença, correctamente, a Base anexa do Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o n.º 1 da Base XLIX onde se estabelece que “Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão”

22ª. – querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte:

- por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referida na Base citada ao Decreto-Lei nº294/97 de 24 de Outubro, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e
- por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista.
23ª. – Nem mesmo o douto Ac do STJ de 17 de Fevereiro de 2000, publicado na CJStj, ano VIII, tomo 1, pp. 107 e segs., que diverge, do que anteriormente foi referido, quanto à responsabilização da Brisa/Utente, no caso dos presentes autos, apesar de estabelecer que existe responsabilidade contratual por parte da Brisa, sempre acrescenta que tratando-se de aparecimento de animal/pedras na auto-estrada, à Brisa não pode ser assacada qualquer responsabilidade por violação do contrato, pois, “ (...) as obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor; se porventura não cumpre, mas por culpa de terceira pessoa, não tem de indemnizar o credor, (....)”.
24ª. - É que mesmo o referido Acórdão do STJ, refere que face à “(...) matéria alegada pelo Autor permite-nos precisar que o não cumprimento do contrato ficou a dever-se não a conduta ilícita e culposa da Ré Brisa, mas a conduta ilícita e culposa de terceiro, de sorte que ao Autor não assiste o direito de exigir à Ré Brisa a indemnização pelos danos causados no seu veículo pela conduta ilícita e culposa de terceiro.”.

25ª. - Finalizando, a responsabilidade civil respeita quer às situações emergentes de cumprimento de contratos, de negócios unilaterais ou da lei, quer às resultantes da violação de direitos absolutos ou a prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem – Prof. Antunes Varela, direito das Obrigações, vol. I, 8ª ed., pág. 526).
26ª. – Ora, em matéria de acidentes de viação ocorridos na auto-estrada, por motivo de entrada de animal na faixa de rodagem, arremesso de pedras ou lençóis de água, a Jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais inclina-se decisivamente para uma responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos ( cf. Ac. RP, datado de 14.10.02; Ac. RP, datado de 19.11.02; Ac. RP, datado de 26.11.01; Ac. RC, datado de 1.10.02; Ac. RC, datado de 26.9.00; Ac. STJ, datado de 12.11.96; Ac. STJ, datado de 20.5.2003, Ac. RP datado de 27.04.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt), e mais
27ª. - recentemente, Ac. STJ datado de 03.03.2005, proferido no processo de Revista n.º 3835/2004, 1ª Secção e Ac do Tribunal da Relação do Porto, datado de 31.03.2005, proferido no processo de Apelação n.º 1214/05 – Doc. 1;
28ª. - Em face de tal unanimidade, nenhum sentido faz estarmos a esgrimir argumentos que enquadrassem, ou enquadrem, a responsabilidade da Ré Brisa ao nível contratual e com as consequências daí resultantes em matéria de presunção de culpa.
Conclui pela improcedência do recurso.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Delimitação do objecto do recurso

Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- se, a Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., como concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente de viação, é responsável pelo seu ressarcimento dos danos causados à Autora (e, também, a Ré seguradora por força do contrato de seguro que celebrou com a outra Ré).

III. Fundamentação


1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados.

1.1. No dia 15 de Fevereiro de 2001, pelas 7.30 horas, na Auto-Estrada A5, Auto-Estrada da Costa do Estoril, sentido Lisboa-Cascais, circulava o automóvel da marca Peugeot, com a matrícula […] LT, propriedade da Autora.

1.2. Ao km 19,7 surge uma pedra com cerca de 30 a 40 kg.

1.3. Que provocou um acidente em que o citado veículo esteve envolvido o qual colidiu com a pedra referida.

1.4. Estava bom tempo.

1.5. Em consequência do acidente a Autora ficou privada de utilizar o veículo.

1.6. Único de que dispõe e de que necessita para desenvolver a sua actividade comercial.

1.7. O veículo ficou imobilizado por necessitar de reparação.

1.8. A Autora teve que recorrer ao aluguer de um outro automóvel.

1.9. A Ré seguradora não facultou à Autora qualquer veículo de substituição.

1.10. A Autora fez várias tentativas por forma à Ré Seguradora custear a reparação do automóvel.

1.11. A Ré seguradora negou qualquer responsabilidade na reparação dos danos resultantes do acidente.

1.12. Devido ao acidente a Autora teve que despender a quantia de € 288,88 em aluguer de automóvel, a quantia de € 3.921,59 na reparação do automóvel e a quantia de € 70,89 na colocação de pneus.

1.13. A Brisa procede ao patrulhamento constante da auto-estrada, procurando detectar e resolver qualquer circunstância que possa constituir perigo ou embaraço para o trânsito.

1.14. O patrulhamento no dia 15 de Fevereiro de 2001 foi realizado na cadência habitual e estabelecida.

1.15. Também a GNR-BT procede ao patrulhamento permanente da auto-estrada.

1.16. Durante os patrulhamentos quer pela a Brisa quer pela BT da GNR não foi detectada a existência de qualquer pedra caída na estrada ao km 19,7.

1.17. A Brisa efectua vigilâncias constantes através da patrulha, quer das vedações quer na detecção de situações anómalas.

1.18. O último patrulhamento havia ocorrido às 6 horas e 5 minutos, não tendo sido detectado nada de anormal.

1.19. A Brisa tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostos por veículos automóveis a Brisa que 24 horas sobre 24 horas circulam pelas várias auto-estradas do país a fiscalizar e a solucionar problemas que surjam e a prestar assistência ao utentes da auto-estrada.

1.20. A Ré Companhia de Seguros Fidelidade, SA é seguradora da responsabilidade civil da R. Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, conforme apólice n.º 87/38299.

2. Apreciação do mérito da apelação  

Da responsabilidade da Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A..
 
A decisão proferida na 1ª instância absolveu a Ré, com fundamento em que estamos em presença de responsabilidade civil extracontratual e não ser possível concluir-se pela existência da imputação dos danos sofridos à Ré Brisa a título de dolo ou negligência.

A questão dos presentes autos tem sido objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência, não tendo obtido uma resposta uniforme.
Para uns, estamos em presença de responsabilidade contratual (derivada de um contrato inominado ou de um contrato a favor de terceiro), para outros estamos em presença de responsabilidade por factos ilícitos (extracontratual).
Esta última corrente tem-se vindo a impor nos Tribunais Superiores, sendo as decisões proferidas (publicadas), na sua quase totalidade, neste sentido.

Assim:
Dentro da corrente contratualista, o Prof. Sinde Monteiro considerou que as regras da responsabilidade civil extracontratual não dão solução cabal ao problema, defendendo existir entre a concessionária e o utente uma relação jurídica com eficácia protectora de terceiros, existindo ou não pagamento de portagem, sendo, também, aplicável a regra do artigo 493º, nº1 do Código Civil.
- in RLJ, Ano 132, pág.95 -

Ainda, o mesmo Prof. veio defender a existência de um contrato a favor de terceiro, mesmo não havendo lugar ao pagamento de portagem, sendo aplicável, também, o disposto no artigo 493º, nº1 do Código Civil
- in RLJ, Ano 133, pág.66 –

O Dr. Cardona Ferreira defende que estamos em presença de responsabilidade contratual (contrato a favor de terceiro) na sua obra Acidentes de Viação em Auto-Estradas, Casos de Responsabilidade Civil Contratual?.

Do lado da responsabilidade civil extra-contratual situa-se o Prof. Menezes Cordeiro que, na sua obra Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Estudo de Direito Civil Português, 2004, apresenta as seguintes conclusões:
“1ª. A circulação em auto-estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária.
2ª. Em especial quanto à igualdade rodoviária: em todos os troços (concluídos pela Brisa ou pelo Estado e com portagem ou sem ela) e para todos os utentes (topos de gama, veículos antigos, automóveis particulares ou autoridades isentas de portagem) vigoram as mesmas regras de circulação e operam as mesmas responsabilidades, por exigência legal e de ordem pública.
3ª. Não é possível construir um contrato inominado por pagamento de portagens: não há liberdade de celebração nem de estipulação, não há concorrência de declarações (vg.: o passageiro vai a dormir) e ele implicaria a quebra de igualdade rodoviária; além disso não se aplica qualquer regime contratual (vg.: a recusa do pagamento da portagem não isenta a Brisa dos seus deveres).
4ª. O regime do artigo 493º/1, do Código Civil, só opera perante danos causados pelo imóvel: não no imóvel.
5ª. O contrato com protecção de terceiros não é necessário no Direito português; além disso, ele assenta em prestações compartilhadas pela parte e pelo terceiro (vg.: arrendamento) que, de todo, aqui não ocorrem e dá azo, quando opere, a uma responsabilidade mais próxima da delitual (a “terceira via”).
6ª. O contrato a favor de terceiro tem um regime que, de todo, aqui não se aplica; além disso, ele só poderia dispensar uma protecção ao condutor (e não a passageiros ou aos titulares dos veículos), violentando, ainda, o princípio da igualdade rodoviária.
7ª. A solução justa permite fazer apelo à segunda modalidade de responsabilidade aquiliana: a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – 483º/1, do Código Civil.
8ª. A “disposição” é constituída pelas normas das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto – Lei nº294/97,de 24 de Outubro, que tutelam os utentes.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
9ª. Compete ao interessado provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa.” (pág.55, e 56).

Já anteriormente havia afirmado: “O interessado terá de fazer prova:
- que a Brisa não cumpriu algum ou alguns dos seus deveres (o facto ilícito): a prova será evidente, nalguns casos, resultando da própria ocorrência (res ipsa loquitur); por exemplo: um buraco duradouro no asfalto; noutros, será mais difícil, mas não impossível; por exemplo: buraco na vedação;
- que, em consequência provável desse incumprimento, houve danos (causalidade);
- que, no seu conjunto, há circunstâncias que permitam um juízo de censura (culpa).” (pág.52)

Com interesse para uma tomada de posição perante a polémica suscitada, importa ter presente as seguintes normas das Bases Anexas ao Decreto – Lei nº294/97, de 24 de Outubro.
Base XXII
5- As auto-estradas deverão ainda ser dotadas com as seguintes obras acessórias:
a) Vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante também vedadas lateralmente em toda a sua extensão.
Base XXXIII
1- A concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente.

Base XXXVI
2- A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.

Base XLVII
1- A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
2- Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.

Base XLIX
1- Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.

Entende-se que a melhor solução (consideravelmente maioritária nos Tribunais Superiores – tendo presente as decisões publicadas -) é a que defende que só no âmbito da responsabilidade civil extracontratual o utente da via pode demandar a Brisa, como concessionária da auto-estrada.
Pois: “Estranhos ao contrato de concessão, os utentes da via não podem exigir da Brisa o cumprimento das obrigações assumidas naquele contrato, nomeadamente a obrigação de – “assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas”, conforme Base XXXVI, nº2, do Anexo ao DL 294/97.
Deste preceito resulta para a entidade concessionária uma obrigação legal de manutenção das auto-estradas em bom estado de conservação, de segurança e comodidade de circulação, para cujo cumprimento se estabelece um conjunto de regras de construção, de reparação e de vigilância.
Em caso de inobservância das mesmas só, no entanto, o Estado pode exigir o seu cumprimento e aplicar as sanções pecuniárias previstas no Anexo aludido, não se estipulando nele qualquer responsabilidade da concessionária perante terceiros utentes dessas vias.
Em relação a estes, está-se, na expressão do nº1 do art.483º, perante uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios e, assim, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Tem-se também entendido que a presunção instituída no art. 493º, nº1, se reporta apenas a danos causados pelo imóvel e não no imóvel”.
- Ac. do STJ, de 14 de Outubro de 2004, in www.dgsi.pt –

Por outro lado, pode afirmar-se que a referência do nº1 da Base XLIX às indemnizações devidas a terceiros “nos termos da lei” tem o significado duma remissão em bloco para princípios gerais da responsabilidade civil, e, portanto, da inexistência de um regime especial ou excepcional neste domínio.

E contra a posição da responsabilidade contratual, sempre se pode referir que o pagamento da portagem não estabelece qualquer relação contratual entre o utente da auto-estrada e a concessionária (aliás, existem auto-estradas sem portagem), porquanto a portagem tem a natureza de taxa, e presentemente a falta de pagamento da portagem corresponde a uma contra-ordenação, sendo de todo irrelevante o facto de se estar em presença de uma concessão de obras públicas, visto que a cobrança da taxa pela concessionária constitui um meio que a lei lhe permite para amortizar o capital investido.
- cfr. Prof. Teixeira Ribeiro, in RLJ, 117º, pág.290 que dá como exemplo de taxa – receitas de direito público -,  as portagens das auto-estradas.
E como se refere no Ac. da Rel. do Porto, de 27 de Abril de 2004, “sendo esta uma taxa paga pelo utilizador da auto-estrada, que dessa forma contribui para o financiamento duma infra-estrutura necessária à circulação de pessoas e bens, não pode afirmar-se que com aquele pagamento se celebrou um contrato que se rege pelas regras de direito privado e que sujeita a Brisa, nas relações com o utente, às mesmas obrigações que assumiu perante o Estado Português no contrato de concessão e exploração. “ (in www.dgsi.pt).

Desta forma, e tendo-se presente a posição assumida – de que se trata de responsabilidade extracontratual -, importa referir o respectivo regime.
Preceitua o nº1 do artigo 483º do Código Civil que:
“1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”

Daqui decorre que:
A responsabilidade pelo risco (objectiva) é excepcional e só existe nos casos em que a lei o determina. O que não ocorre no caso presente.

E que se torna necessário a verificação dos seguintes pressupostos: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O facto deve ser um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana, pois só quanto a facto desta índole tem cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. I, pág.471).
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (Antunes Varela, RLJ, Ano 102º, 35 e segs.).
“A culpa exprime um juízo de reprobabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.
É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
Pode revestir duas formas distintas: o dolo – também denominada algumas vezes má fé - e a negligência ou mera culpa – culpa em sentido restrito” (Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, pág.587).

Por outro lado, “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outro requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” (artigo 486º do Código Civil).
Na responsabilidade civil extracontratual, o ónus da prova da culpa recai sobre o lesado (nº1 do artigo 487º do Código Civil) e dado que no caso presente não existe qualquer presunção de culpa.
- cfr., ainda, artigo 342º do Código Civil –

E, tendo presente, os ensinamentos do Prof. Menezes Leitão (in obra atrás citada), cumpre ao lesado a prova de que a Brisa não cumpriu algum dos seus deveres que visam a protecção dos utentes – “normas de protecção” - artigo 483º, nº1 do Código Civil – que houve danos em função de tal omissão (causalidade) e que os factos demonstram ter agido com culpa.

Vejamos os factos provados no caso presente, no que respeita ao comportamento da Ré Brisa:

A Brisa procede ao patrulhamento constante da auto-estrada, procurando detectar e resolver qualquer circunstância que possa constituir perigo ou embaraço para o trânsito.

O patrulhamento no dia 15 de Fevereiro de 2001 foi realizado na cadência habitual e estabelecida.

Também a GNR-BT procede ao patrulhamento permanente da auto-estrada.

Durante os patrulhamentos quer pela a Brisa quer pela BT da GNR não foi detectada a existência de qualquer pedra caída na estrada ao Km 19,7.

A Brisa efectua vigilâncias constantes através da patrulha, quer das vedações quer na detecção de situações anómalas.

O último patrulhamento havia ocorrido às 6 horas e 5 minutos, não tendo sido detectado nada de anormal, sendo que o acidente ocorreu pelas 7,30 horas do dia 15 de Fevereiro de 2001.

A Brisa tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostos por veículos automóveis a Brisa que 24 horas sobre 24 horas circulam pelas várias auto-estradas do país a fiscalizar e a solucionar problemas que surjam e a prestar assistência ao utentes da auto-estrada.

Como se referiu atrás, a Brisa tem a responsabilidade pela manutenção da auto-estrada, permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade.
 
Ora, tendo presente os factos provados, verifica-se que a Ré Brisa foi diligente na forma como efectuou a vigilância da auto-estrada que lhe está concessionada, fazendo patrulhas regulares (veículos que 24 sobre 24 horas circulam pela auto-estrada), bem como a GNR-BT efectuou patrulhamentos na mesma via.
E cerca de 1,30 horas antes da ocorrência do acidente, devido à presença de uma pedra na via (acidente ocorrido às 7,30 horas e passagem de patrulha às 6,05 horas pelo local onde o mesmo ocorreu), nenhuma anomalia foi encontrada.

E, não é exigível à concessionária da auto-estrada que tenha conhecimento da existência de pedras na via, logo que elas aí caírem.

A Brisa só seria responsável se tivesse conhecimento da ocorrência e não diligenciasse pela remoção da pedra ou se não efectuasse qualquer tipo de vigilância ou esta fosse insuficiente.
Não foi isto que se demonstrou nos autos.

Não se apurou a causa do aparecimento da pedra na auto-estrada, quem a deixou no local.
Os factos provados não permitem concluir que o aparecimento da pedra na via se tenha ficado a dever a acção ou omissão da Brisa contrária às obrigações a que está vinculada enquanto concessionária da auto-estrada, nomeadamente que se tenha ficado a dever a falta ou inadequada falta de vigilância.

Não tendo sido provados factos que permitam concluir que a Brisa contribuiu, de forma culposa, por acção ou omissão, para a produção do acidente, não é possível formular qualquer juízo de censura de forma a atribuir-lhe a culpa por tal ocorrência.

Não tendo a Autora provado a culpa da Ré, prova essa que lhe competia (artigos 487º, nº1 e 342º, nº1, do Código Civil) a acção teria de improceder.

Assim, o recurso não pode proceder.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007

(A. P. Lima Gonçalves)
(Caetano Duarte)
(António Valente)