Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004543 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA CRÉDITO TERCEIRO FALTA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199302180081314 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 90-A/85 | ||
| Data: | 02/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXE. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART601 ART818. CPC67 ART821 ART856 N2. CPT81 ART93 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A penhora depende de prévio despacho do Juiz a ordená-la. Nesse despacho cumpre ao Juiz examinar a legalidade da nomeação dos bens, em termos de ficar assegurado o estrito cumprimento de todo o complexo de normas legais que regem a penhorabilidade, quer pelo que diz respeito ao Executado, quer a terceiros que possam ser atingidos nos seus direitos, e cuja tutela o Juiz deve exercer sempre que possível oficiosamente. II - Não é lícito, numa determinada execução, nomear à penhora um crédito de terceiro, existente numa outra execução, quando se não haja provado que esse crédito esteja vinculado à garantia do crédito do Exequente na primeira execução, nem seja objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. | ||