Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081314
Nº Convencional: JTRL00004543
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
CRÉDITO
TERCEIRO
FALTA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199302180081314
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 90-A/85
Data: 02/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXE.
Legislação Nacional: CCIV66 ART601 ART818.
CPC67 ART821 ART856 N2.
CPT81 ART93 N2 N3.
Sumário: I - A penhora depende de prévio despacho do Juiz a ordená-la. Nesse despacho cumpre ao Juiz examinar a legalidade da nomeação dos bens, em termos de ficar assegurado o estrito cumprimento de todo o complexo de normas legais que regem a penhorabilidade, quer pelo que diz respeito ao Executado, quer a terceiros que possam ser atingidos nos seus direitos, e cuja tutela o Juiz deve exercer sempre que possível oficiosamente.
II - Não é lícito, numa determinada execução, nomear à penhora um crédito de terceiro, existente numa outra execução, quando se não haja provado que esse crédito esteja vinculado à garantia do crédito do Exequente na primeira execução, nem seja objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.