Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006535
Nº Convencional: JTRL00001567
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199601090006535
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A.
CE94 ART87 N2 ART138 ART141 ART144 A ART149.
CP82 ART292.
Sumário: I - A condução sob a influência do álcool com uma TAS de 1,2 g/l, ou mais, continua a ser punida e a estar presvista no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90 de 14/04, até à publicação do Código Penal revisto, na parte respeitante à matéria penal, não tendo passado a ser regulada, nesse âmbito, pelo artigo
87 n. 2 do Código da Estrada que passou a vigorar.
II - No domínio da "lex nova" comete o crime p. e p. pelo artigo 292 do CP, sendo-lhe também aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir por força dos artigos 87, 138, 141, 144, 145, 148 e 149, todos do CE.
III - No domínio da "lex antiqua" teria cometido o crime p. e p. pelo artigo 2 do Decreto-Lei 124/90, sendo- -lhe aplicável, de igual modo, a sanção acessória de inibição de conduzir, por força do artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a).