Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001567 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199601090006535 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A. CE94 ART87 N2 ART138 ART141 ART144 A ART149. CP82 ART292. | ||
| Sumário: | I - A condução sob a influência do álcool com uma TAS de 1,2 g/l, ou mais, continua a ser punida e a estar presvista no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90 de 14/04, até à publicação do Código Penal revisto, na parte respeitante à matéria penal, não tendo passado a ser regulada, nesse âmbito, pelo artigo 87 n. 2 do Código da Estrada que passou a vigorar. II - No domínio da "lex nova" comete o crime p. e p. pelo artigo 292 do CP, sendo-lhe também aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir por força dos artigos 87, 138, 141, 144, 145, 148 e 149, todos do CE. III - No domínio da "lex antiqua" teria cometido o crime p. e p. pelo artigo 2 do Decreto-Lei 124/90, sendo- -lhe aplicável, de igual modo, a sanção acessória de inibição de conduzir, por força do artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a). | ||