Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | PENSÃO POR INCAPACIDADE CÁLCULO DA PENSÃO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Ao mandar atender no cálculo das indemnizações e pensões por acidente de trabalho a “todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”, o nº 3 do art. 26.º da LAT/97, acaba por remeter para o critério constante do art. 249.º do Cód. Trab., que associa três aspectos: a obrigatoriedade do pagamento, fundamentada normativa ou contratualmente; a co-respectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e periodicidade do pagamento. II - Cabe à entidade empregadora, nos termos dos arts. 344.º, nº 1 e 350.º, nº 1 do Cód. Civil, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 260.º do Cód. Trab. e de valer a presunção do nº 3 do art. 249.º do Cód. Trab. de que se está perante prestação com natureza retributiva. III – Tal ónus não fica satisfeito se apenas se prova que determinadas quantias eram processadas nos recibos de vencimento a título de ajudas de custo, uma vez que daí não resulta que tivessem efectivamente essa natureza - os recibos de vencimento não fazem prova plena da veracidade das declarações neles emitidas pelo empregador e também não existe qualquer presunção legal nesse sentido. IV - Não estando provada a causa concreta dos pagamentos referidos como “ajudas de custo”, cai-se, por isso, na previsão do nº 3 do art. 26.º da LAT97, por força da presunção, não ilidida pela entidade empregadora, do nº 3 do art. 249.º do Cód. Trab., sendo, por isso, de considerar, que tais verbas entram na noção de retribuição auferida pelo trabalhador e, consequentemente, no cálculo das prestações infortunísticas a que este tem direito. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório S.B. instaurou contra A.D.M., Lda. acção declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - € 18 596,36, a título de indemnização por incapacidades temporárias; - a pensão anual e vitalícia no montante de € 4552,80 devida desde 10.10.2007; - as despesas que venha a efectuar com transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal; - juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - no dia 05.05.2005, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, sua entidade patronal, em execução de contrato de trabalho a termo certo com esta celebrado, ao deslocar-se para um local onde ia carregar mercadorias foi vítima de um acidente de viação por despiste, tendo, em consequência sofrido as lesões descritas nos autos que lhe causaram 887 dias de ITA, 6 dias de ITP de 30%, e IPP de 19,25% com IPATH a partir de 09.10.2007; - à data do acidente o autor auferia a título de retribuição € 573,62 x 14 meses a título de retribuição base e € 768,60 x 14 meses a título de outras retribuições; - a ré tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, mas apenas em função da retribuição anual de € 8030,68 (€ 573,62 x 14 meses); - as denominadas “ajudas de custo” não representavam o reembolso de despesas feitas ou a fazer pelo autor no cumprimento ou execução da sua prestação de trabalho ou por causa dela, mas sim pagamento do trabalho efectivamente prestado, pelo que a ré deve reparar o acidente de trabalho sofrido pelo autor em função da parcela de retribuição não transferida para a Seguradora. Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Para tal, alegou que: - aceita a caracterização do acidente como de trabalho, sem prejuízo de entender que o mesmo poderia ser descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado; - as quantias que pagou ao autor a título de ajudas de custo nos dois meses que o autor trabalhou para si foram efectivamente pagas a esse título não integrando a retribuição do autor; - a data da alta é 05.08.2005 e não 09.10.2007; - transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Seguradora, pelo que nunca será responsável pela reparação peticionada. Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Inconformado, com a decisão da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Nesta Relação o Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidade da sentença prevista no art. 668.º nº 1 alínea b) - falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão - do Cód. Proc. Civil; 2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª – retribuição do autor. Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 5 de Maio de 2005, o autor foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu em ter sofrido em acidente de viação (alínea A) dos factos assentes); 2) Os factos referidos em 1), ocorreram quando o autor desempenhava as suas funções de motorista de pesados, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “A.D.M., Lda.” e em execução de contrato de trabalho com esta celebrado (alínea B) dos factos assentes); 3) Do referido acidente, resultaram para o autor, directa e necessariamente, as lesões examinadas e descritas no auto de exame médico de fls. 55 e ss. e 79 e ss., aqui dadas por reproduzidas (alínea C) dos factos assentes); 4) À data do acidente, o autor auferia, pelo menos, € 573,62 x 14 meses, a título de vencimento (alínea D) dos factos assentes); 5) À data, a ré havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, para a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., mediante contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 4016918, mas apenas em função da retribuição de € 573,62 x 14 meses (alínea E) dos factos assentes); 6) O autor despendeu a quantia de € 16,00 com deslocações a tribunal (alínea F) dos factos assentes); 7) O autor foi admitido ao serviço da ré, no dia 1 de Março de 2005, como motorista de pesados, para o serviço internacional, funções que desempenhou ininterruptamente desde essa data, até 5 de Maio de 2005, data do acidente (alínea G) dos factos assentes); 8) A ré dedica-se exclusivamente à actividade de transporte rodoviário de mercadorias, para o serviço nacional e internacional (alínea H) dos factos assentes); 9) Para além do referido em 4), a ré pagou ao autor, € 722,71 no mês de Março de 2005 e € 814,48 no mês de Abril de 2008 (alínea I) dos factos assentes); 10) A ré inscreveu os montantes referidos em 9), nos recibos do autor, na rubrica “ajudas de custo” (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória). A estes factos, adita-se ainda o seguinte, ao abrigo do disposto no art. 659.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil ex vi art. 713.º, nº 2 do mesmo corpo de leis: 11) Mo exame médico efectuado pelo perito médico do Tribunal, foi arbitrada ao autor, a partir de 9 de Outubro de 2007, data da alta, uma incapacidade permanente parcial de 19,25% com IPATH. Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão: Dispõe o art. 668.º do Cód. Proc. Civil: 1 – É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2 – A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura. 3 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença. 4 – Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744º. Com excepção da nulidade resultante da falta de assinatura do juiz, que pode ser suprida, mesmo oficiosamente, enquanto for possível, a arguição das demais nulidades, nos termos do art. 668.° do Cód. Proc. Civil, deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso de a sentença admitir recurso ordinário, a arguição daquelas nulidades deve efectuar-se perante o tribunal superior, mas o juiz recorrido, antes da subida do recurso, pode suprir a nulidade, reparando nessa parte a decisão recorrida. Este é o regime na versão do Código do Processo Civil, que entrou em vigor em 01.01.97, ao passo que na versão anterior não podia o juiz recorrido suprir a nulidade no caso de a sentença admitir recurso ordinário. Hoje, interposto qualquer recurso e arguida, que seja, alguma nulidade da sentença, findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o juiz pode reparar a decisão recorrida no tocante às nulidades arguidas, de modo equiparado com o que sucede com a reparação do agravo nos termos do art. 744.° do Cód. Proc. Civil. Sucede, no entanto, que o processo laboral contém ainda uma particularidade ou regra, que é a que decorre do art. 77.°, n°1 do Cód. Proc. Trab., segundo a qual a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Aliás, a jurisprudência tirada ao tempo em que vigorava a anterior versão do Código do Processo do Trabalho, já vinha entendendo que o n° 1 do art. 72.° deste Código, ao dizer, que a arguição de nulidade da sentença devia ser feita no requerimento de interposição do recurso, consagrava uma regra peculiar de arguição de nulidade da sentença em processo laboral. Argumentava-se que, certamente, por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, tinha por objectivo permitir que, antes da subida do recurso ao tribunal superior, o tribunal ad quo pudesse sanar esse vício. Assim, concluía-se, que o tribunal superior não devia conhecer da nulidade ou nulidades da sentença, que não tivessem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações, ainda que alguma dessa jurisprudência se reportasse ao recurso de revista para o Supremo, em que o requerimento de interposição de recurso é apresentado em separado das alegações e até em momento anterior. Esta orientação jurisprudencial veio a ter expresso acolhimento no novo diploma processual, pelo que se tem de aceitar agora, sem controvérsia, que a arguição de nulidade da sentença, para poder ser apreciada pelo tribunal superior, carece de ser arguida no requerimento de interposição do recurso, a fim de facultar ao juiz recorrido suprir a nulidade, antes da subida do processo ao tribunal ad quem, pois, como se sabe não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo (Acs. da RC de 26.11.98, BMJ nº 481, pág. 554 e de 24.03.99, BMJ nº 491, pág. 340 e os Acs. do STJ de 14.04.99, AD, 456º, pág. 1628, da RP 07.06.99, CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 256, do STJ de 08.03.00, AD, 470º, pág. 286, desta Relação de 22.03.00, BMJ nº 495, 355 e mais recentemente os Acs. do STJ de 22.05.02, disponível em sumário na Internet - www.dgsi.pt - de 04.06.03, CJ/STJ, Ano XI, T. II, pág. 273, de 20.01.04 e de 27.01.05, ambos disponíveis em sumário na Internet - www.dgsi.pt). Ora, no caso vertente, o apelante não arguiu a nulidade da decisão recorrida no requerimento de interposição do recurso, mas apenas nas conclusões, pelo que esta Relação não toma conhecimento, por extemporânea, da nulidade invocada pelo apelante traduzida em eventual falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Quanto à 2.ª questão: (...) Deste modo, por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão do apelante. Quanto à 3.ª questão: Como foi entendido na 1.ª instância, sem discordância das partes, tendo o acidente ocorrido em 5 de Maio de 2005, é-lhe aplicável a denominada Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT97) entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art. 1.° do Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro. Ora, dispõe o art. 26.º da LAT (preceito que rege sobre a retribuição atendível para o cálculo das indemnizações e pensões), na parte que aqui interessa: 1. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado. 2. As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. 3. Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 4. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. Por sua vez, dispõe, o Código do Trabalho, na versão anterior à introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, aqui aplicável, no seu art. 249.º, que corresponde, no essencial, ao art. 82.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24.11.1969: 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4. (...). E o art. 260.º do mesmo corpo de leis reza no seu nº 1, que corresponde, no essencial, ao que constava do art. 87.º da LCT, o seguinte: 1. Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição ao trabalhador. É neste quadro legal que há que apreciar a questão suscitada. Somos, pois, reconduzidos à previsão do nº 3 do art. 26.º da LAT97, que remete para a noção legal de retribuição, no caso a que consta do Código do Trabalho, vigente à data do acidente (idêntica, aliás, à que constava da LCT), acrescentando que também se abrange na retribuição atendível para cálculo das pensões e indemnizações por acidente de trabalho todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Comentando esse artigo, escreve Carlos Alegre “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., pág 136), no domínio ainda do regime da LCT, idêntico, repete-se, ao do Cód. Trab., nos aspectos em apreço: Para o conceito de “retribuição normalmente recebida”, usado pelo artigo 26º (...), o artigo 82º da LCT fornece um critério que associa três aspectos: a obrigatoriedade, fundamentada normativa ou contratualmente; a co-respectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e periodicidade do seu pagamento. Com base nesse critério, é possível excluir, quase liminarmente, os acrescentos salariais que assumam o expresso carácter de liberalidade (artigo 88º da LCT), como são de excluir os que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estada – artigo 87º da LCT ou participação nos lucros da empresa – artigo 89º da LCT), por não poderem ser considerados contrapartidas do trabalho prestado (...). No quadro apontado, somos reconduzidos à previsão e aplicação dos arts. 249.º e 260.º do Cód. Trab.. Este último preceito define, de entre as atribuições patrimoniais nele previstas e que revestem, efectiva ou tendencialmente, carácter aleatório - conforme o “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea” da Academia das Ciências de Lisboa, “aleatório” é o “que depende das circunstâncias, de um acontecimento incerto, do acaso; que está sujeito às contingências” -, ligado à eventualidade ou contingência das deslocações ou novas instalações do trabalhador, com o inerente acréscimo de despesas, quais as que revestem e em que termos natureza retributiva. No domínio da anterior LAT, de 1965 (Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965) cuja Base XXIII, nº 2 não continha a ressalva “e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”, que hoje figura no nº 3 do art. 26.º da LAT97 e no sentido da aplicação do art. 87.º da LCT à definição da retribuição atendível para cálculo das pensões por acidente de trabalho, veja-se o Ac. do STJ de 8.03.95 (BMJ nº 445, pág. 379). Posto isto há que proceder à tarefa de conciliação dos preceitos contidos nos nºs 2 e 3 do art. 249.º e no nº 1 do art. 260º do Cód. Trab.. Tal conciliação faz-se nos seguintes termos: Cabe à entidade empregadora, nos termos dos arts. 344.º, nº 1 e 350.º, nº 1 do Cód. Civil, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes (por comodidade, passaremos a designar tais atribuições apenas por “ajudas de custo”), sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 260.º do Cód. Trab. e de valer a presunção do nº 3 do art. 249.º do Cód. Trab. de que se está perante prestação com natureza retributiva. Feita essa prova, entra em aplicação a norma especial do nº 1 do art. 260.º do Cód. Trab. que estabelece que ajudas de custo revestem e não revestem natureza retributiva e em que termos e medida a revestem. Sendo que, como resulta do seu próprio teor literal (“não se consideram retribuição ...”) e finalidade, essa norma especial afasta, torna inaplicável, no estrito âmbito da sua regulamentação, a aplicação das presunções dos nºs 2 e 3 do art. 249.º do Cód. Trab.. E, nos termos desse art. 260.º, só têm natureza retributiva as importâncias pagas a título de ajudas de custo por deslocações frequentes na parte que exceda as respectivas despesas normais e quando tais importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador. Ora, no caso dos autos apenas vem provado, com interesse, que o autor foi admitido ao serviço da ré, que se dedica exclusivamente à actividade de transporte rodoviário de mercadorias para o serviço nacional e internacional, no dia 1 de Março de 2005, como motorista de pesados, para o serviço internacional, funções que desempenhou ininterruptamente desde essa data, até 5 de Maio de 2005, data do acidente, que a ré à data do acidente, pagava ao autor a retribuição mensal de 573,62x14 e que a ré pagou ao autor, € 722,71 no mês de Março de 2005 e € 814,48 no mês de Abril de 2008, montantes que inscreveu nos recibos do autor, na rubrica “ajudas de custo”. Do facto de as quantias de € 722,71 e de € 814,48 terem sido processadas nos recibos de vencimento a título de ajudas de custo, não resulta que tivessem efectivamente essa natureza. Os recibos de vencimento não fazem prova plena da veracidade das declarações neles emitidas pelo empregador e também não existe qualquer presunção legal nesse sentido. Daí que era a entidade empregadora que tinha de provar que as aludidas ajudas de custo não eram uma contrapartida da prestação laboral, destinando-se antes a fazer face a despesas suportadas pelo trabalhador ao serviço da sua entidade patronal. No caso em apreço, não vem provada a causa concreta dos pagamentos referidos como “ajudas de custo”, isto é, qual o correspectivo dessas contrapartidas – designadamente, se a prestação da actividade laboral ou da respectiva disponibilidade pelo autor, em si mesmas, ou a compensação devida pela ré por deslocações, novas instalações ou despesas por este feitas ao seu serviço, como, neste caso, se tornava necessário para que tais importâncias não revestissem, nos termos do nº 1 do art. 260.º, a natureza de retribuição, e se subsumissem à noção de ajudas de custo ou à previsão das cláusulas 47.ª, 47.ª-A e 74.ª, nº 7 do o contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM a FESTRU, publicado no BTE 1ª série n°9 de 08.03.80, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª série, n° 16 de 29.04.82 e n° 18 de 15.05.81 aplicável às entidades patronais do mesmo sector económico e a todos os trabalhadores, mesmo que não inscritos naqueles sindicatos, por força das Portarias de Extensão publicadas no BTE, 1ª Série, n°30 de 1.5.08.80 e n°33 de 08.09.82. Assim sendo, não podemos ter como assente que as prestações pecuniárias em causa, pagas pela ré têm a natureza de ajudas de custo. Cai-se, por isso, na previsão do nº 3 do art. 26.º da LAT97, por força da presunção, não ilidida pela ré, do nº 3 do art. 249.º do Cód. Trab.. Por conseguinte, é de considerar, que tais verbas entram na noção de retribuição auferida pelo autor e entram no cálculo das prestações infortunísticas a que este tem direito, razão pela qual não se acompanha a decisão sindicada. No sentido acabado de expor podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 9.12.2004 (CJ/STJ, Ano XII, T.III, pág. 267), de 23.11.2005 (Revista nº 2260/05, www.dgsi.pt), de 13.07.2006 (AD 541.º, pág. 192), de 02.05.2007 (Revista nº 362/07, www.dgsi.pt), de 06.02.2008 (Revista nº 2886/07, www.dgsi.pt) e de 10.12.2008 (Revista nº 2277/08 www.dgsi.pt). E, sendo assim, no cálculo da pensão há que levar em conta a retribuição fixa que o autor auferia à data do acidente (€ 573,62 x 14) bem como a média auferida a título de ajudas de custo (€ 768,60 x11) - € 722,71+814,48):2 –, o que totaliza a retribuição anual de € 16 485,28. Uma vez que a entidade patronal, aqui demandada, apenas tinha transferido a sua responsabilidade para a seguradora em função da retribuição fixa - € 8030,68 -, tendo seguradora e autor chegado a acordo quanto aos montantes por esta devidos - € 4324,52, a título de quota parte na pensão anual e vitalícia devida desde 10 de Outubro de 2007 (dia seguinte ao da alta) + € 4496,40, a título de subsídio por elevada incapacidade + € 16,00, de despesas de transportes - acordo este que foi homologado, deve a ré ser condenada a pagar a sua quota parte na pensão anual e vitalícia devida desde 10 de Outubro de 2007, ou seja, € 4552,80, bem como a quantia de € 14 496,35, a título de indemnizações por incapacidade temporária (€ 14 466,75 de ITA + 29,59 de ITP), que o autor, na tentativa de conciliação aceitou ser a quantia devida, visto que a este título nada pagou ao autor e juros de mora vencidos e vincendos sobre as prestações em atraso, nos termos do disposto no art. 135.º do Cód. Proc. Trab.. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e condenar a ré a pagar ao autor: a) € 4324,52, a título de quota parte na pensão anual e vitalícia devida desde 10 de Outubro de 2007; b) € 14 496,35, a título de indemnizações por incapacidade temporária (€ 14 466,75 de ITA + 29,59 de ITP); c) juros de mora sobre as prestações em atraso. Custas pela ré. Lisboa, 8 de Setembro de 2010 Isabel Tapadinhas Seara Paixão Ferreira Marques | ||
| Decisão Texto Integral: |