Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O valor probatório dos documentos autênticos como o são as certidões da Conservatória do Registo Predial - o qual está expresso no artº 371º do CC - apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou daqueles que se passam na sua presença; já não fazem prova quanto a saber qual a vontade real de um testador quando se reporta a um prédio que é titular de uma descrição predial mas aparece diferentemente identificado em sede de testamento, embora seja inteligível qual a realidade física que se pretendeu significar. II. Nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar qual a vontade do testador com base na qual se impugna a declaração documentada. (MJS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Maria e J (e mulher) intentaram acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário, contra V (e mulher) e M (e marido) pedindo que se declare que os RR. não são donos, total ou parcialmente, de determinado prédio urbano (que identificam) e ainda que se oficie à 1ª Repartição de Finanças de Sintra em ordem à anulação do processo de discriminação do rendimento respeitante ao mesmo prédio aí instaurado a requerimento dos mesmos RR. e que correu termos sob o nº 128/98. Como causa de pedir, invocam que os RR. não têm qualquer direito sobre o referido prédio mas que, apesar disso, vêm propalando (e praticando outros actos materiais que os AA referem na p.i.) serem donos de parte do mesmo. Os RR contestaram a acção, por excepção e por impugnação. Os AA responderam à excepção. No saneador, improcedeu a excepção. A final foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a acção. Não se conformando com o teor da sentença, veio a A. Maria Margarida Argente Santos Paulos interpor recurso, tendo apresentado as respectivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida não fez a melhor aplicação da lei aos factos. II. Na apreciação da matéria de facto, baseou-se essencialmente nos artigos matriciais actuais. III. Todavia, estes contrariam situação registral anterior, que não tinham força para derrogar. IV. A situação registral anterior, definia a propriedade claramente, coincidindo com os legados do testamento em causa. V. As certidões da Conservatória do Registo Predial são documentos autênticos, que fazem prova plena, que não pode ser posta em causa, nos termos do artº 371º e 372º do CC., preceitos que foram violados. VI. Consequentemente, a douta sentença recorrida deveria julgar procedente por provada, a presente acção. Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que conceda procedência à acção. Contra-alegaram os RR Maria Leontina Guimarães Raio Biscaia Correia e marido, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito à cuidada e meticulosa análise dos factos que considerou provados. 2. Também andou meritoriamente quanto à busca do cerne da questão: a vontade da testadora. 3. É da busca desta vontade que, depois de analisar cuidadosamente toda a documentação – bastante – registral, cartular, fiscal, arquitectónica e visual – concluiu como fez e decidiu. 4. Não resulta da douta decisão qualquer violação da força probatória de qualquer dos documentos tidos em consideração, nomeadamente os registrais. 5. Ao contrário, é partindo deles e da análise cuidada de todas as outras provas que se produz a decisão agora recorrida e que no entender dos recorridos deve permanecer intocada. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a seguinte: - Se foi ou não efectuada uma correcta subsunção jurídica dos factos apurados. III – FUNDAMENTOS DE FACTO São os seguintes os factos com interesse para a decisão: 1. Sob o nº 5159 a fls. 64 v do Livro B-12 e registada a favor de E, mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, o prédio urbano (…) em Sintra (A) 2. Desta descrição consta ainda que, em 1900, foi averbada à mesma, pelo nº 2, “que no interior do prédio descrito supra (nº 5159) há uma casa com um barracão de um só pavimento térreo, com um bocado de terreno para despejo, dividido ao meio por um muro com serventia pela escada que dá comunicação para todos os pavimentos baixos do prédio supra (A) 3. E pelo averbamento 3, de 1906, o prédio referido foi dividido em duas partes, uma das quais foi separada e distintamente descrita sob o nº 17585 a fls. 85v do Livro B-43 – compõe-se actualmente de uma casa de rés-do-chão e 1º andar adaptada para dois inquilinos em cada pavimento, pátio e quintal, onde existe um barracão de que se faz menção no averbamento supra nº 2 – tem este prédio serventia ou entrada pela Calçada da Pendoa (A) 4. E pelo averbamento 4, de 1946, o prédio (5159) consta actualmente de casa de rés-do-chão, 1º andar para 2 inquilinos em cada piso, situada na Travessa da Pendoa, para onde tem o nº 8 de polícia, nesta vila (A). 5. O prédio referido em A) encontrava-se inscrito na matriz respectiva sob o nº 3369 e, como consta da inscrição matricial de fls. 11 a 13, o prédio é composto: a) R/ chão – 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho; b) R/ chão – 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho; c) 1º - 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho; d) 1º - 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e corredor; e) R/ chão – 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho (B). 6. O prédio referido em A) é actualmente composto de casa de rés-do-chão para habitação com entrada pelo nº 10 da Travessa da Pendoa, de barracão para arrumos ou arrecadação com três divisões, tendo a casa e o barracão a área coberta total de cerca de 67,78 m2, de logradouro com cerca de 215,14 m2, com entrada (o logradouro) pelo nº 8 da mesma Travessa da Pendoa, sendo essa casa e esses barracões e logradouro representados a vermelho no documento de fls. 18; o acesso a essa arrecadação e a esse logradouro é feito através da área comum (aos três prédios referidos nas respostas aos quesitos 22º, 23º e 24º), com cerca de 85,51 m2, representada a azul claro na planta junta a fls. 89; essa casa, essa arrecadação e esse logradouro estão actualmente inscritos na matriz predial urbana sob o nº 3555 e representados a verde mais escuro na planta junta a fls. 89 (RQ 1º, 22º e 25º). 7. e casa com cave destinada a arrecadação, rés-do-chão e 1º andar, destinados este a habitação, com dois inquilinos por piso, ocupando a área coberta de cerca de 110,72 m2, com entrada pelo nº 8 da Travessa da Pendoa, entrando-se também para a cave pelo Beco do Briamante, estando essa cave e esse logradouro representados a verde no documento de fls. 18 (RQ 2º). 8. Este prédio referido supra (RQ 2º) está inscrito actualmente em dois artigos matriciais: o artº 3553, representado a vermelho na planta junta a fls. 89, é composto de cave, rés-do-chão com 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e 1º andar com 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com área não apurada, e logradouro com acesso através da área comum na resposta ao quesito 25º, sendo que a cave tem entrada directa pelo Beco do Briamante; e o artº 3554 representado a azul escuro na planta junta a fls. 89, é composto de rés-do-chão, com 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e 1º andar, com 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com área não apurada, com acesso através da área comum referida na resposta ao quesito 25 (RQ 23º, 24º e 25º) 9. e ainda de área comum aos prédios referidos com cerca de 85,51 m2 e que serve de acesso aos mesmos, estando essa área representada com cor avermelhada e com riscos azuis sobrepostos no documento de fls. 18, com entrada pelo nº 8 de polícia da Travessa da Pendoa, representada a azul escuro na planta junta a fls. 89 (RQ 3ª e 25º). 10. Por testamento de 20.10.91, E, não tendo herdeiros legitimários, entre outros legados, legou à A. Maria, o prédio urbano de cave, rés-do-chão e 1º andar, com pequeno logradouro, sito na Travessa da Pendoa, 8, na Vila Velha, em Sintra, que é parte da casa referida em 7 (ou uma das casas referidas em 8) (al..c) e RQ4º). 11. E legou ao A. J, a casa de rés-do-chão, com três arrecadações, e logradouro com 350 m2, sita na referida Travessa da Pendoa, nº 10, sendo a entrada para as arrecadações e quintal feita pela mesma Travessa, mas pelo nº 8, que é a casa, barracão e logradouro referidos em 6 (da presente matéria de facto) – al. D) e RQ 5º. 12. E instituiu “herdeiro do remanescente da herança seu sobrinho H, casado, residente na Várzea de Sintra €. 13. Tendo revogado o testamento que outorgou a 30.11.90 (F). 14. A 28.06.96 faleceu H, sucedendo-lhe como herdeiros a cônjuge sobreviva, Maria e seus filhos, M e V, ora RR. (). 15. A 23.10.97 faleceu E (H). 16. A 21.07.98, os RR. requereram na 1ª Repartição de Finanças de Sintra se proceda à descriminação do rendimento do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3369 da freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra por forma a que fique a constar 3 lotes distintos e serventia comum a saber: · Lote A – Que fica a pertencer a Maria, prédio composto de cave, rés-do-chão e 1º andar, ocupando a área de 62.00 m2 e logradouro com 11,50 m2, Sintra, · Lote B – Que fica a pertencer a J prédio composto de casa de rés-do-chão e três arrecadações, com a área de 71,10 m2 e logradouro com 108,80 m2, Sintra; · Lote C – Que fica a pertencer na proporção de ½ a M e ½ V, prédio composto de rés-do-chão e 1º andar ocupando a área de 42,30 m2 e logradouro com 63,80 m2 Sintra e que se compõe mais exactamente das seguintes fracções: Fracção A – Rés-do-chão, composto de 2 arrecadações, 1 cozinha, 1 casa de banho e logradouro com 33,40 m2; Fracção B – 1º andar, composto de 2 assoalhadas, 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 vestíbulo e logradouro com 30,40 m2. · Serventia – comuns aos lotes devidamente assinalada a azul no levantamento da propriedade em anexo, com a área de 84,60 m2 (I). 17. Processo que obteve o nº 128/98 (J) 18. Em consequência de tal processo, a 1ª Repartição de Finanças de Sintra discriminou o rendimento do prédio inscrito na matriz sob o aludido artº 3369 da seguinte forma: a) Lote A – Prédio de cave para arrumos e rés-do-chão e 1º andar para habitação ocupando a área coberta de 62 m2 11,50 m2 de logradouro, que passou a estar inscrito sob o artº 3553 da freguesia de S. Martinho, sendo titular do direito ao rendimento a A. Maria. b) Lote B – Prédio de rés-do-chão para arrumos com 3 divisões e 1º andar para habitação com 71,10 m2 de área coberta e 108,80 m2 de logradouro, que passou a estar inscrito sob o artº 3555 da freguesia de S. Martinho, sendo titular do direito ao rendimento o A. J. c) Lote C – Prédio de rés-do-chão e 1º andar para habitação, com a área de 42,30 m2 de área coberta e 63,80 m2 de logradouro, que ficou inscrito na matriz sob o artº 3554 da freguesia de S. Martinho, sendo titular do direito ao arrendamento os ora RR., na proporção de metade para cada um (L). 19. Mais tendo ficado exarado ser parte comum dos prédios inscritos na matriz sob os artºs 353, 354 e 355 “uma parcela de terreno para serventia com a área de 84,60 m2” (M). 20. Os AA. não tiveram conhecimento do pedido de descriminação de rendimento referido em 16 (da presente matéria de facto) – RQ 6º. 21. Nem o autorizaram (RQ 7º). 22. Em Outubro de 1998, os RR. comunicaram aos arrendatários habitacionais do ré-do-chão e 1º andar, uma das casas referidas em 8 (da presente matéria de facto), que eram os donos das mesmas, pelo que estes deveriam passar a pagar-lhes as rendas (N). 23. Os RR. propalam publicamente que são donos do aludido rés-do-chão e 1º andar, mais concretamente o assinalado no documento de fls 31 e ss. como lote C (O). 24. Os factos referidos em 23 e 24 (da presente matéria de facto) criam aos arrendatários e demais pessoas incertezas sobre se os AA. são donos de tais casas (RQ 8º). 25. O rés-do-chão referido na al. e) do ponto 5 (da presente matéria de facto) foi o legado ao A. (RQ 10º). 26. O rés-do-chão e o 1º andar referidos nas als. b), e d) do ponto 5 (da presente matéria de facto) foram os legados à A. Maria (RQ 11º). 27. E legou à A. Maria todo o prédio urbano de “cave, rés-do-chão e 1º andar com pequeno logradouro” e que consta actualmente de casa de rés-do-chão e 1º andar, para dois inquilinos em cada prédio, situado na Travessa em Sintra (RQ 12º). 28. A casa descrita em 7, corresponde em rigor a duas casas subdivididas em duas fracções (RQ 17º). 29. Uma das casas referidas em 7 (da presente matéria de facto) tem cave, rés-do-chão, 1º andar e logradouro sendo ocupada por dois inquilinos diferentes – um no rés-do-chão e outro no 1º andar (RQ 14º). 30. A outra “casa” referida em 29 (da presente matéria de facto) tem rés-do-chão e 1º andar, igualmente com dois inquilinos, um por piso (RQ 15º). 31. E tinha 100 anos quando faleceu e tinha pouca instrução (RQ 18º). 32. O prédio legado à A. Maria é apenas o que corresponde à parte do prédio que tem cave, rés-do-chão, 1º andar e pequeno logradouro (RQ 20º), com a composição constante da matriz sob o artº 3553 (RQ 34º). 33. Existe um logradouro com duas partes divididas por um muro, digo, por muro (RQ 21º). 34. O prédio e logradouro legados à A. Maria correspondem a parte do que está pintado a verde no documento de fls. 18 (RQ 26º). 35. A zona assinalada a verde no documento de fls. 18 corresponde aos dois prédios identificados em 8 (da presente matéria de facto) – (RQ 27º). 36. Os prédios referidos em 8 (da presente matéria de facto) são autónomos entre si (RQ29º) e têm entradas independentes e separadas para acesso a cada um dos rés-do-chão e a cada um dos primeiros andares (RQ29º), as quais dão para a área comum que dá acesso à Travessa (RQ 30º). 37. Apenas do prédio actualmente inscrito na matriz sob o artº 3553 faz parte uma cave, a qual tem entrada junto do respectivo rés-do-chão e outra e outra entrada independente pelo Beco (RQ 33º). 38. O prédio referido em 33 (da presente matéria de facto) é o único sito no nº 8 da Travessa (RQ 35º). 39. O rés-do-chão do prédio inscrito sob o artº 3553 não tem comunicação interior com o rés-do-chão do prédio inscrito sob o artº 7554 (RQ 36º). 40. O 1º andar do prédio inscrito sob o artº 3553 não comunica interiormente com o 1º andar do prédio inscrito sob o artº 3554 (RQ 37º). 41. O prédio referido em 6 (da presente matéria de facto) corresponde ao que foi objecto de legado a favor do autor J (RQ 39º). 42. O artº 3369º da matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, deu origem aos artºs 3553, 3554 e 3355 da matriz predial urbana da mesma freguesia e o que consta das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º 22º, 23º, 24º e 25º (RQ 41º). 43. Do remanescente da herança deixada por óbito de E, isto é, do acervo de bens não abarcados pelos legados faz parte, além doutros bens, o prédio identificado na resposta ao quesito 24º (RQ 42º). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Sendo a presente acção uma acção declarativa de simples apreciação negativa, os AA. pedem que o Tribunal declare que os RR não são donos, total ou parcialmente do prédio urbano sito na Travessa da Pendoa, 8 e 10 em Sintra, freguesia de S. Martinho, inscrito na matriz respectiva sob o artº 3369 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 5159 registado a favor de Emília Gomes da Silva Santos. Tal como se refere na sentença recorrida, a procedência desta acção, depende da alegação e prova de que os RR não têm qualquer direito (total ou parcial) sobre tal prédio, bem como a alegação e prova de que estes, pela sua conduta, têm criado um estado de incerteza sobre o direito dos AA sobre aquele mesmo prédio que prejudica a sua negociabilidade. Vejamos, então, se tal prova foi efectuada. Assim, importa determinar, de acordo com a vontade exarada pela testadora Emília Santos, no testamento por ela outorgado em 28/10/91, qual o âmbito do legado deixado à autora Maria. Os factos a ter em consideração, porque não impugnados, são os vertidos na sentença. Ora, de acordo com a matéria de facto provada, “por testamento de 28/10/91, E não tendo herdeiros legitimários, entre outros legados, legou à A. Maria, o prédio urbano de cave, rés do chão e 1º andar com pequeno logradouro, sito na Travessa…, em Sintra” (Al. C). Tal prédio é parte da casa com cave destinada a arrecadação, rés do chão e 1º andar destinados estes a habitação, com dois inquilinos por piso, ocupando a área coberta de cerca de 110,72 m2 e logradouro com cerca de 59,15 m2, com entrada pelo nº 8 da Travessa, entrando-se também para a cave pelo Beco, estando essa casa e esse logradouro representados a verde no documento de folhas 18 (resposta ao quesito 2º), a qual corresponde em rigor a duas “casas”, por sua vez ainda subdivididas em duas fracções (resposta ao quesito 13). Segundo a factualidade apurada, “o rés do chão e o 1º andar referidos nas als. b) e c) da al. B) dos factos assentes, foram os legados à autora Maria”, que são precisamente um r/chão – 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e 1º andar – 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e corredor (resposta ao quesito 11). Sendo certo que E não legou à autora Maria todo o prédio urbano de “cave, rés do chão e primeiro andar com pequeno logradouro” e que consta actualmente de casa de rés do chão e 1º andar para dois inquilinos em cada piso, situado na Travessa da Pendoa, nº 8 em Sintra (resposta ao quesito 12). Ora, de acordo com a resposta dada ao quesito 20 “o prédio legado à autora Maria é apenas o que corresponde à parte do prédio que tem cave, rés do chão, primeiro andar e pequeno logradouro”. O prédio e logradouro legados à autora Maria correspondem a parte do que está pintado a verde no documento de fls. 18 (sublinhado nosso e resposta ao quesito 26). Actualmente o prédio referido em A) dos factos assentes é composto de: 1) casa de rés do chão, com entrada pelo nº 10 de polícia da Travessa da Pendoa, arrecadação com 3 divisões, com a área – a casa e a arrecadação – cerca de 67,78 m2, de logradouro com cerca de 215,14 m2, sendo o acesso a essa arrecadação e a esse logradouro feito através da área comum (comum aos três prédios com cerca de 85,51 m2, com entrada pelo … da Travessa, representada a azul claro na planta junta a fls. 89), estando essa casa, essa arrecadação e esse logradouro actualmente inscritos na matriz predial urbana sob o artigo nº 3555 e representados a verde mais escuro na planta junta a fls. 89 (resposta ao quesito 22); 2) prédio composto por cave, rés do chão com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e 1º andar com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com área não apurada e logradouro com acesso através da área comum (já acima referida), sendo que a cave tem entrada directa pelo Beco, estando esse prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3553 e estando representado a vermelho na planta junta a fls. 89 (resposta ao quesito 23); 3) prédio composto de rés do chão, com duas divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e 1º andar com duas divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com área não apurada, com acesso através da área comum (já referida em 1.), estando esse prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3554 e estando representado a azul escuro na planta junta a fls. 89 (resposta ao quesito 24). Sendo que a zona assinalada a verde no documento de fls. 18, corresponde aos dois prédios atrás descritos nos nºs 2 e 3 (resposta ao quesito 27). Tais prédios são autónomos entre si (resposta ao quesito 28). E têm entradas independentes e separadas, para acesso a cada um dos rés-do-chão e a cada um dos primeiros andares (resposta ao quesito 29), as quais dão para a área comum que dá acesso à Travessa (resposta ao quesito 30). Também não restam dúvidas de que apenas do prédio descrito acima sob o nº 2 faz parte uma cave, a qual tem entrada junto do respectivo rés do chão e outra entrada independente pelo Beco (resposta ao quesito 33). Decorre, igualmente da matéria dada como provada que o prédio que E…. legou à A. Maria é, apenas, o descrito no nº 2 supra (resposta ao quesito 34) por ser este o único prédio, sito no … da Travessa, que é composto de cave, rés do chão e 1º andar. A este legado corresponde o artigo matricial 3553. Ao A. J, foi legado a casa de rés do chão, com três arrecadações e logradouro com 350 m2, sita na referida Travessa nº 10, sendo a entrada para as arrecadações e quintal feita pela mesma travessa, mas pelo nº 8 que é a casa, barracão e logradouro referidos em 6 da matéria dada como provada, a que corresponde o artigo matricial 3555. Mas, os AA. arrogam-se ter direito sobre a parte do prédio a que corresponde o artigo matricial 3554. Ora, de acordo com a matéria de facto dada como provada, os RR conseguiram, como lhes competia (cfr. artº 343º nº 1 do CC) provar o seu direito de propriedade sobre aquela parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 5159. Com efeito, é por demais evidente que E instituiu “herdeiro do remanescente da sua herança, seu sobrinho H …” (sublinhado nosso e Al. E). E porque este faleceu em 28/06/96 (antes da morte da testadora ocorrida em 23/10/97), sucederam-lhe como herdeiros, a cônjuge sobreviva M e seus filhos, ora RR. (Al. G). Assim, se já se apurou que o legado da A. Maria não é outro senão a parte do prédio a que corresponde o artº matricial com o nº 3553 e que o legado efectuado ao A. J é o correspondente ao prédio com o nº matricial 3555, o remanescente da herança de E não pode ser outro senão aquele prédio a que corresponde o artº matricial nº 3554 e que acima se descreveu (cfr. nº 3). A recorrente Maria não logrou, deste modo, demonstrar a inexistência do direito de propriedade sobre a parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 5159 e a que corresponde o artigo matricial nº 3554, por parte dos RR. De tal facto é bem elucidativa a resposta dada ao quesito 42, que se transcreve “do remanescente da herança deixada por óbito de E, isto é, do acervo de bens não abarcados pelos legados, faz parte, além doutros bens, o prédio identificado na resposta ao quesito 24” que não é outro senão aquele que acima descrevemos sob o nº 3. Decorre, por isso, da conjugação da interpretação do testamento junto aos autos e da restante prova documental (registral, cartular, arquitectónica) e da prova testemunhal, bem como do teor da inspecção judicial ao local (cfr. fls. 167) que não assiste razão à recorrente ao pretender ser a única proprietária do prédio com o nº 8 de polícia, da Travessa, em Sintra. Aliás, como bem referem os recorridos, se a testadora era, tal como decorre da matéria assente, pessoa de pouca instrução (cfr. resposta ao quesito 18), não faz qualquer sentido querer reconduzir o teor do legado a uma descrição predial, a constante de fls. 15. Por último, convém abordar a questão referida pela recorrente e que se prende com o facto de referir que a sentença recorrida se baseou, essencialmente em artigos matriciais actuais que contrariam situação registral anterior, a qual define claramente a propriedade. Ora, o valor probatório de um documento autêntico apenas respeita aos factos que se referem marcados pela autoridade ou oficial público respectivo, quanto aos factos referidos como percepções da entidade documentadora (v.g. o conservador ou o notário)1. Ou seja, tal como bem referem os recorridos, as certidões da Conservatória do Registo Predial fazem prova plena quanto ao facto de que foi feita uma apresentação que descreve perante o conservador determinado prédio e que foi lavrado esse assento. Na verdade, o valor probatório dos documentos autênticos como o são as certidões da Conservatória do Registo Predial, o qual está expresso no artº 371º do CC, apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou daqueles que se passam na sua presença e, nada mais. Já não fazem prova, por exemplo, como no caso dos autos, quanto a saber qual a vontade real de um testador quando se reporta a um prédio que é titular de uma descrição predial mas aparece diferentemente identificado em sede de testamento, embora seja inteligível qual a realidade física que se pretendeu significar, pois se assim não fosse ficaria esvaziada de conteúdo a parte remanescente da herança. Aquelas podem provar-se da conjugação de outros meios de prova, designadamente através da prova testemunhal e documental carreada para os autos. De resto, como bem se refere no Ac. do STJ de 11/01/1979 in BMJ 283-234 «A força probatória a que alude o nº 1 do artº 371º do CC não exclui que as declarações, nele documentadas, não sejam simuladas, feitas sob reserva mental, afectadas por vícios de consentimento ou produzidas em circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica» (sublinhado nosso). Nada impede, pois, que se recorra à prova testemunhal para demonstrar qual a vontade do testador com base na qual se impugna a declaração documentada. Pode provar-se por qualquer meio, sem necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico, que não foram verdadeiras as declarações nele contidas2. Foi o que o Tribunal a quo fez. Deste modo, conclui-se, tal como o fizeram os recorridos que a sentença recorrida não colocou em causa a força probatória dos documentos juntos aos autos e designadamente as certidões da Conservatória do Registo Predial e não fez errada apreciação da prova, pois o que fez foi buscar, com recurso a outros meios de prova, a vontade da testadora. Em consequência, improcedem as conclusões da recorrente, não tendo sido violados os preceitos legais apontados. V – DECISÃO Nesta conformidade e na improcedência da apelação, confirma-se integralmente a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 19/09/2006 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) __________________________ Cfr. Ac. do STJ de 24/10/2002 (relator Neves Ribeiro) consultável em www.dgsi.pt Cfr. Ac. TRC de 18/10/94 in BMJ 440-557. |