Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RODRIGUES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A compensação só poderá ser invocada no âmbito de uma oposição à execução se o contracrédito estiver já reconhecido judicialmente e não careça de o ser nos autos de oposição. II. Em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção na oposição à execução, a compensação não pode aqui ser invocada; para a compensação poder ser invocada teriam a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1. J. … e C…, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move A…, alegando, em síntese, que o exequente é o fiador demandado dos seus arrendatários, co-réus na acção em que os executados, que decaíram, foram condenados em custas e onde foram apuradas as custas de parte. Acontece que os ditos arrendatários de quem o exequente era fiador ficaram a dever a renda do mês de Janeiro de 2017 e pagaram a renda referente ao mês de Dezembro de 2016 com uma mora superior à permitida por lei, tendo, assim, o senhorio (executados) direito a receber do exequente-fiador uma indemnização de 50% do que for devido, isto é, 275,00€ e a renda em dívida. Termos em que invocam o direito à compensação daquele seu contracrédito sobre o exequente, no montante global de 825,00€. 2. Foi proferida decisão judicial, com data de 02/11/2017 (ref.ª Citius 109485654), que indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento na inadmissibilidade da compensação do contracrédito invocado pelo exequente. 3. Inconformados, vêm os Executados, ora Recorrentes, apelar da decisão proferida, tendo formulado as seguintes conclusões: «1 - Desde que a compensação se limite a compensar e não a pedir a declaração do contracrédito, a compensação vale com o sentido de extinguir ou diminuir o crédito exequendo. 2 - Parece ser o que resulta do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra copiado[1]. Revogando a decisão recorrida e consequentemente concedendo provimento ao presente recurso farão V. Exas. salvo melhor opinião inteira JUSTIÇA». 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II) Delimitação do objecto do recurso: 1. Face à conclusões do recurso que, como é sabido, definem o objecto daquele (cf. artigos 635º e 639º do CPC), está em causa, essencialmente, a questão de saber se os executados podem opor-se à execução com o contracrédito que alegam ter sobre o exequente, crédito esse que pretendem ver compensado com o crédito exequendo. III) Fundamentação: A) Motivação de Facto: Os factos relevantes a atender são os constantes do relatório que antecede. B) Motivação de Direito: 1. Os Recorrentes discordam da decisão de indeferimento liminar em crise, por entenderem que quando a compensação se limite a compensar e não a pedir a declaração do contracrédito, a compensação é admissível como fundamento de oposição à execução e vale com o sentido de extinguir ou diminuir o crédito exequendo. E invocam, em abono da sua tese, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-04-2012, Proc. n.º 289/10.7TBPTB.G1.L1, já referido,. Porém, ao invés do afirmado, o referido aresto não toma posição sobre a problemática em causa, por tal questão não se suscitar, como resulta, desde logo, da leitura do seguinte excerto: “(…) 7. Sabe-se também que não é consensual a resposta à questão de determinar qual a via processual adequada à oposição, pelo réu de uma acção declarativa, da compensação de créditos. E sabe-se igualmente que se pode questionar se, não cabendo reconvenção nas acções executivas, a oposição à execução permitida pela al. g) do nº 1 do artigo 814º do Código de Processo Civil (aplicável também às execuções baseadas em títulos que não sejam sentenças, nos termos do artigo 816º) inclui a eventualidade de o executado invocar a compensação de créditos (em sentido negativo, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 2006, www.dgsi.pt: “A invocação da compensação pelo réu pressupõe a sua titularidade de uma relação jurídica diversa da invocada pelo autor, pelo que, em qualquer caso, só pode ser implementada por via de reconvenção. Como nos embargos de executado não era facultado aos embargantes formular pedido reconvencional, também neles não lhes era legalmente admissível a invocação da compensação por via da afirmação de um direito indemnizatório apenas susceptível de ser relevantemente afirmado em acção declarativa propriamente dita”). Seja qual for o entendimento adoptado, a verdade é que, no caso, o tribunal da execução admitiu a compensação como fundamento de oposição e julgou o crédito exequendo extinto por compensação com o crédito reconhecido ao oponente, aliás superior àquele (como o tribunal expressamente declarou) …. (fim de citação). 2. O Tribunal a quo motivou a decisão recorrida com os seguintes fundamentos: «Conforme decorre do disposto no art.º 729º do Código de Processo Civil (CPC), fundando-se a execução em sentença, como é o caso dos autos, a oposição deverá ter por base algum dos fundamentos aí elencados, de modo taxativo. Designadamente, no caso em apreço, é suscitado pelos executados, como fundamentos reportados ao citado preceito legal: - A existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter compensação de créditos (alínea h). Ora, a propósito de tal fundamento de embargos, cumpre começar por esclarecer que a compensação configura uma causa extintiva das obrigações, sendo um meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que dispõe sobre o credor. Como decorre do artigo 847º, nº 1, do Código Civil, a compensação funda-se na reciprocidade de créditos, ao exigir que duas pessoas sejam simultânea e reciprocamente credor e devedor. Em processo executivo, a alegação da compensação corresponde à apresentação de um facto extintivo da obrigação exequenda, e não à apresentação de qualquer reconvenção, aliás inadmissível nesta espécie processual. Por conseguinte, está em causa, como se refere no Acórdão do STJ, de 14.3.2013, «a problemática de saber se a compensação só poderá ser invocada se o contra-crédito estiver já reconhecido e não careça de ser nos presentes autos de oposição reconhecido judicialmente ou se a mesma compensação se admite quando o contra-crédito estiver dependente na sua existência do reconhecimento judicial a efectuar nos próprios autos de execução». - C. J. Acórdãos do STJ, Ano XXI, Tomo I, pág. 166 e ss. Porém, tal questão, abundantemente debatida na jurisprudência, tem sido decidida, de modo uniforme, no sentido de que a compensação declarada pelo executado, em sede de embargos, com um contracrédito que detenha sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível. Acompanhando de perto a fundamentação expendida no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2014 (processo 3/09.0TBGDM-A.P1), disponível em www.dgsi.pt, transcreve-se, por sobejamente ilustrativa, a seguinte conclusão: “Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa. Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, pelo que estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.”. Nesta medida, a simples alegação, pelos embargantes, de que detêm sobre o exequente um crédito não é apta a configurar, em termos de compensação, qualquer forma extintiva da obrigação exequenda, nem possui virtualidade bastante para se ajustar ao fundamento previsto na alínea h) do art. 729º do CPC. Constata-se, por conseguinte, que os fundamentos apresentados pelos embargantes/ executados não se ajustam aos legalmente previstos (art. 729º, alínea h), do CPC), pelo que, nos termos prescritos pelo art.º 732º, nº 1, al. b), do CPC, se impõe o seu indeferimento liminar» (fim de citação). 3. Diga-se, desde já, que consideramos inteiramente pertinentes e juridicamente sustentadas as considerações feitas pela Senhora Juíza da 1ª instância na decisão em crise. A nosso ver, a resposta à questão de saber se os executados podem opor-se à execução com um crédito que alegam ter sobre o exequente, crédito esse que pretendem ver compensado com o crédito exequendo, depende da resposta que se der a uma outra questão, qual seja a de saber se, no caso, se mostram reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada pelos ora oponentes, isto é, se existe, ou não, um crédito dos executados judicialmente exigível. Dito asssim, a solução deverá ser encontrada no plano da admissibilidade da compensação formulada pelos executados com um contracrédito sobre o exequente, não reconhecido previamente. A compensação é, no dizer de Antunes Varela, o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor - cfr. Das Obrigações em Geral, Volume II, pág. 197. Traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor da outra, e o credor desta última, devedor na primeira. Com esta forma de extinção das obrigações, tem-se em vista evitar pagamentos recíprocos entre credores e devedores. A compensação funda-se na reciprocidade de créditos, como resulta do artigo 847º, n,º 1, do CC., ao exigir, precisamente, que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor. O crédito com o qual o declarante extingue a sua dívida é o crédito activo. É com ele que o devedor opera a extinção da sua dívida. Por sua vez, o crédito passivo é aquele contra o qual a compensação opera. «Pode chamar-se crédito principal àquele que o compensante visa extinguir, por nele ter a posição de devedor, e contra crédito ao que ele invoca contra a outra parte, como instrumento jurídico-económico da compensação» - A. Varela, ob. cit., pág. 200. Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, n.º 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, n.º 3). Como bem refere o Tribunal a quo, ao invocarem a compensação, os executados pretendem fazer valer um facto extintivo do direito exequendo; não pretendem reconvir, o que seria inadmissível em processo executivo. E sufragamos o entendimento expresso na decisão em crise, de que a pretensão formulada pelos executados na oposição, de compensação do seu alegado contracrédito com o crédito exequendo, não estando aquele reconhecido previamente e cuja existência pretende (implicitamente) ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível. A invocação da compensação (causa extintiva duma obrigação), enquanto defesa processual, é um tema que sempre concitou divergências doutrinais e jurisprudenciais; quer quando invocada no âmbito de uma oposição à execução, quer como meio de defesa em processo de declaração. Contudo, é hoje entendimento mais ou menos consensual na jurisprudência, com o qual nos identificamos, que a compensação só poderá ser invocada no âmbito de uma oposição à execução se o contracrédito estiver já reconhecido judicialmente e não careça de o ser nos autos de oposição. Em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção na oposição à execução, a compensação não pode aqui ser invocada; para a compensação poder ser invocada teriam a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva. Apesar de na alínea h) do artigo 729.º do CPC se admitir expressamente a compensação como fundamento de oposição, no art.º 266.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma legal, estabeleceu-se que a compensação passar a ter que ser sempre deduzida por reconvenção. Ora, a reconvenção não é admissível nesta fase processual em que nos encontramos. Tendo tudo isto presente, entendemos ter sido a oposição bem indeferida liminarmente, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura, antes se impondo a sua confirmação, por os fundamentos invocados se ajustarem ao disposto nos artigos 729º, alínea h) e 732º, n.º 1, alínea b), do CPC. IV - Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes - artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.* Registe e notifique.* Lisboa, 22 de Março de 2018Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Maria Manuela Gomes [1] Refere-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-04-2012, Proc. n.º 289/10.7TBPTB.G1.L1, relatado pela Exma. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, com voto de vencido da Exma. Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, acessível em www.dgsi.pt. |