Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023769 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO NOMEAÇÃO SUBSTITUIÇÃO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199812020066953 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART20 ART32. CPP87 ART62 ART64 N1 ART66 N5. | ||
| Sumário: | Tendo faltado às sessões de julgamento do arguido, o defensor oficioso que lhe fora nomeado na fase de inquérito e, apresentando-se em sua substituição um outro advogado que assegurou a defesa, não é correcto nem legal que o tribunal em vez de fixar honorários (que foram pedidos) ao 2º advogado, se limite a remeter para qualquer acordo, entre os dois advogados, a divisão dos honorários fixados unicamente ao primeiro. Não pode deixar de entender-se que a intervenção do 2ª advogado resultou também de uma nomeação, ainda que implícita do tribunal, uma vez que a substituição do defensor oficioso compete ao tribunal e não ao advogado substituído; e o exercício de tal função é sempre remunerada. Cabe pois ao tribunal fixar de harmonia com os critérios legais, honorários ao 2º advogado que se apresentou a substituir o 1º, na fase do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |