Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. o facto de a vítima de acidente de viação ter ficado a padecer de limitação de mobilidade constitui dano futuro indemnizável, independentemente de ter ocorrido perda de capacidade de ganho, na medida em que se consubstancia na perda da integridade psicossomática plena, que persistirá por todo o seu restante tempo de vida e tem, por si só, expressão patrimonial; II. a impossibilidade de vir a concretizar o desejo de vir a ser estilista e modelo em consequência das lesões sofridas no acidente não releva em sede de danos futuros, mas antes em sede de danos não patrimoniais enquanto abrupta frustração de um projecto de vida, geradora de tristeza, ansiedade, indefinição de objectivos vivenciais; III. na fixação da indemnização por dano futuro deve atender-se a critérios de equidade (artº 566º, nº 3, CCiv) só se justificando relegar a fixação para momento posterior se for previsível que se possam vir a obter elementos objectivos que permitam determinar o dano com uma maior certeza (artº 564º, nº 2, CCiv); constitui dano moral particularmente grave a ocorrência de lesões físicas desfiguradoras e limitadoras em pessoas jovens porquanto as priva do gozo de um período da vida caracterizado por ser aquele em que o corpo se revela na sua maior pujança sem ser afectado por problemas de saúde (pretium juventutis). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A. intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B. SA (anteriormente ……. SA) pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantia de 25.130.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 16MAR97, causado pelo veículo NJ-67-61, seguro na Ré. A Ré contestou por impugnação. A final foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 125.098,52. Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, pelo exagero dos danos morais e pela errónea fixação dos danos futuros. Houve contra-alegação onde se pugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre erro de julgamento na fixação do montante dos danos futuros; - se é exagerada a indemnização fixada a título de danos morais. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 229-234), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito A Autora peticionou a quantia de 12.000.000$00 a título de danos futuros, tendo a sentença recorrida considerado tal quantia ajustada a indemnizar os danos futuros que se evidenciavam da matéria de facto assente: uma afectação futura da vida laboral da vítima, considerando a idade, a redução da capacidade laboral e diminuição do leque de opções de trabalho e a impossibilidade de realização do sonho de ser modelo e estilista. Discorda a apelante, porquanto entende que não ficou demonstrada a existência de danos futuros, para além do dano corporal; e dado que não quantificado deveria a fixação da indemnização ser remetida para momento posterior, mostrando-se infundados os critérios em que se baseou o cálculo da indemnização fixada. Efectivamente, da matéria de facto provada resulta apenas que a A., como consequência do acidente de que foi vítima, ficou a padecer de alterações nas coxas e encurtamento de uma das pernas, limitadoras da sua mobilidade física e motora. Mas tal situação integra, independentemente de não se ter apurado perda da capacidade de ganho, uma situação de dano patrimonial futuro na medida em que se consubstancia numa diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento de actividades pessoais, em geral, e numa consequente e previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando; independentemente da perda efectiva de rendimento ou da capacidade de angariação de réditos está em causa a perda da integridade psicossomática plena, que persistirá por todo o restante percurso de vida da vítima e tem, só por si, expressão patrimonial (4). Por outro lado o facto de não ter sido quantificada a limitação de que ficou a padecer a A. em termos de IPP não só não tem qualquer relevância na demonstração do dano (que, como já se disse, resulta demonstrado) como não se impõe como elemento essencial para a fixação da respectiva indemnização na medida em que ainda que ela fosse calculada com base numa IPP determinada sempre esse cálculo, como todos os que ocorrem em situações semelhantes, independentemente da sua bondade matemática e económica, pecam por uma insanável incerteza. Ou seja, e dito de outra forma, não era o facto de possuirmos a concreta taxa de incapacidade correspondente às limitações psicossomáticas de que a A. ficou a padecer que nos permitiria calcular de forma certa o valor do respectivo dano. Porque se trata de danos futuros, não obstante a sua previsibilidade, nunca se poderá concretizar com rigor matemático todos os factores que podem influenciar o cálculo do montante da indemnização, havendo de lançar mão de critérios de equidade (artº 566º, nº 3, do CCiv), só se justificando relegar a fixação para momento posterior se for previsível que se possam vir a obter elementos objectivos que permitam determinar com uma maior certeza o dano (artº 564º, nº 2, do CCiv). Assim sendo não se encontra qualquer razão para relegar para momento posterior a fixação do montante indemnizatório devido à A. pelo referido dano futuro. Já quanto aos critérios a que se atendeu na decisão recorrida para fixar a indemnização pelos danos futuros afigura-se-nos não serem de sufragar inteiramente. Desde logo nada se apurou nos autos quanto à perda da capacidade laboral da A. em função das sequelas do acidente e diminuição do leque de opções de trabalho; e em termos de previsibilidade, nos estritos termos da matéria provada, nada indica que a A. não possa vir a desempenhar uma profissão nos mesmos termos em que o faria se não tivesse ocorrido o acidente (sem prejuízo do que ficou dito a respeito do dano corporal). Do único ponto de vista em que tal podia relevar era da consideração do desejo da A. de vir a ser modelo e estilista. Mas tal desejo não passava de um mero projecto de vida, numa jovem de 16 anos de idade, sem qualquer previsibilidade de que se viesse a tornar realidade (5), pelo que se nos afigura inadequada a sua consideração como critério de fixação de indemnização por dano futuro (e muito menos como dano futuro em si mesmo). O que ocorre no caso é a abrupta frustração de um sonho, de um projecto de vida, por facto ilícito de terceiro causadora de uma situação de tristeza, ansiedade, indefinição de objectivos vivenciais que constitui antes, em nosso modo de ver, dano moral (a ser nesse capítulo considerado) e não dano patrimonial. Por outro lado, ainda, o facto de a A. ter deixado de estudar não se nos afigura relevante em termos de dano futuro (a diminuição do leque de opções de emprego por não ter obtido as qualificações académicas que se previa tivesse obtido não fora o acidente) na medida em que falece o nexo de causalidade. Com efeito, depois de alguma instabilidade ocorrida no período imediatamente subsequente ao acidente, a desistência de prosseguir os estudos tem de ser considerada não como uma consequência do acidente mas antes como uma impossibilidade da A. em, não obstante o infortúnio, se lançar à vida, auferindo das possibilidades que esta confere, ainda que com as suas limitações, e que só a ela é imputável. Do que ressalta da matéria de facto apurada, para além das concretas limitações psicossomáticas (que, convenhamos, não assumem carácter de gravidade), temos apenas que tais limitações se verificaram quando a vítima tinha 16 anos de idade, o que quer dizer que são limitações que vão perdurar por muito tempo, tanto quanto o que tem à sua frente em termos da esperança de vida vigente (que se espera a A. cumpra). Factor esse que, pela sua extensão temporal, quer em si mesma quer em relação ao tempo de vida da A., contribui para uma agravação do montante indemnizatório. De qualquer forma essa agravação, em face da natureza do dano, não justifica que se atinja o valor que foi fixado na 1ª instância. Antes se nos afigura justo e equitativo fixar o montante indemnizatório em € 30.000. No que concerne aos danos morais eles são efectivamente graves. Para além das dores, angústia e medo sofridos pela A. na decorrência do acidente e dos tratamentos a que por via dele se teve de sujeitar ficou, ainda, marcada por deformação estética das coxas (o que numa mulher, atentos os critérios estéticos socialmente correntes, é particularmente significativo), viu abruptamente impossibilitado o seu sonho de ser modelo, e viu-se, igualmente, privada de gozar o período da vida caracterizado por ser aquele em que o corpo se revela em toda a sua pujança sem ser afectado por problemas de saúde de maior – a juventude (6). Tudo isso a justificar plenamente a totalidade daquilo que peticionou como indemnização pelos danos morais. V – Conclusões Do exposto podem extrair-se as seguintes conclusões: I. o facto de a vítima de acidente de viação ter ficado a padecer de limitação de mobilidade constitui dano futuro indemnizável, independentemente de ter ocorrido perda de capacidade de ganho, na medida em que se consubstancia na perda da integridade psicossomática plena, que persistirá por todo o seu restante tempo de vida e tem, por si só, expressão patrimonial; II. a impossibilidade de vir a concretizar o desejo de vir a ser estilista e modelo em consequência das lesões sofridas no acidente não releva em sede de danos futuros, mas antes em sede de danos não patrimoniais enquanto abrupta frustração de um projecto de vida, geradora de tristeza, ansiedade, indefinição de objectivos vivenciais; III. na fixação da indemnização por dano futuro deve atender-se a critérios de equidade (artº 566º, nº 3, CCiv) só se justificando relegar a fixação para momento posterior se for previsível que se possam vir a obter elementos objectivos que permitam determinar o dano com uma maior certeza (artº 564º, nº 2, CCiv); IV. constitui dano moral particularmente grave a ocorrência de lesões físicas desfiguradoras e limitadoras em pessoas jovens porquanto as priva do gozo de um período da vida caracterizado por ser aquele em que o corpo se revela na sua maior pujança sem ser afectado por problemas de saúde (pretium juventutis). VI – Decisão Termos em que, na parcial procedência da apelação, se condena a Ré a pagar à A. a quantia de € 95.242,77 (noventa e cinco mil duzentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos). Custas na proporção de vencido (que por facilidade de cálculo se fixam em 77% para a apelante e 23% para a apelada). Lisboa, 2006JUN27 (Rijo Ferreira) (Carlos Moreira) (Rosário Gonçalves) ____________________________________________ 1.-Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2.-Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3.-Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. 4.-nesse sentido cf os acórdãos do STJ de 22JUN2005 (proc. 05B1597) e 6JUL2004 (proc. 04B2084), em www.dgsi.pt. 5.-a ausência, aliás, atenta até a idade da A., de alegação e prova de qualquer outro facto que desse consistência a essa aspiração (v.g. que exercia já actividades relacionadas com esse projecto e que possuía já ligações ao meio onde pretendia vir a exercer a sua actividade), é de azo a justificar um juízo de prognose negativa à realização daquela aspiração. 6.-sobre o ‘pretium juventutis’ como causa de agravada indemnização por dano moral pode ver-se o acórdão do STJ de 3NOV2005 (proc. 05B2698) em www.dgsi.pt. |