Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019670 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ACTOS DE EXECUÇÃO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL CAUÇÃO COMPETÊNCIA FUNCIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199002200005585 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART71. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART24 N1. | ||
| Sumário: | Cabe aos funcionários da secção de processos da secretaria judicial - e não aos do Ministério Público - executar os actos ordenados pelo juiz de instrução durante o inquérito, designadamente executar os actos decorrentes da aplicação de medidas de coacção tais como processar os autos de prrestação de caução. | ||