Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6318/2004-3
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: PROCESSO PENAL
INTERNAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal
Do Tribunal da Relação de Lisboa



O Magistrado do Ministério Público junto do 4º juízo criminal de Cascais veio interpor recurso do despacho judicial que, relativamente a (G) havia sido internado compulsivamente, determinou a cessação do internamento compulsivo e o decorrente arquivamento dos autos.
Da motivação extrai as seguintes conclusões:
1. A avaliação clínico-psiquiátrica de (G) determina a sua sujeição a regime de tratamento compulsivo;
2. A avaliação clínico-psiquiátrica de (G) permite o seu tratamento compulsivo em regime ambulatório;
3. O juízo técnico científico inerente à avaliação clínico- psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do Juiz ( artº 17º nº 5 da LSM)
4. Em termos processuais, a decisão de sujeitar Gabriel Alexandre Cardoso Rodrigues a tratamento compulsivo está dependente da realização de uma sessão conjunta, prevista no artº 19º da LSM.
5. O recebimento nos autos da avaliação clínico psiquiátrica de Gabriel Cardoso Rodrigues determina a designação de dia para a realização da sessão conjunta.
6. Foram violados os artigos 17º nº 5, 18º nº 1 da LSM.
O Gabriel Rodrigues, respondeu ao recurso extraindo as seguintes conclusões:
a) De acordo com a Lei de Saúde Mental (LSM) o internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa;
b) São pressupostos para o internamento o facto de o portador de anomalia psíquica grave criar, por força dela, uma situação de perigo para os bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recusar submeter-se ao necessário tratamento médico.
c) De acordo com a Avaliação Clínico-Psiquiátrica enviada pelo Hospital S. Francisco Xavier, o doente necessita, "apenas", de ser seguido em consultas de psiquiatria, tendo o internando declarado concordar com esse tratamento.
d) Ainda nessa avaliação Médicos responsáveis pelo doente concluem que "cessam os pressupostos para o internamento compulsivo".
e) O juízo técnico-jurídico da avaliação Clínico-Psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz de acordo com o artigo 17º da LSM.
f) Não tem qualquer aplicabilidade prática a interpretação feita pelo Recorrente do artigo 33º da LSM, uma vez que o processo em causa é de "internamento compulsivo" e não de tratamento compulsivo, o que, caso se aceitasse como possível, também não teria no presente caso qualquer relevância, uma vez que o internando aceitou voluntariamente o tratamento.
g) Por tudo isto, a decisão de arquivamento dos autos não merece qualquer censura.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi observado o disposto no artº 417º nº 2 C.P.P.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
É do seguinte teor o despacho recorrido:

“Compulsados os autos, verifica-se que, conforme teor do relatório de Avaliação Clínico Psiquiátrica, junto a fls. 40 e seguintes, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de São Francisco Xavier entende não se encontrarem reunidos os pressupostos legais que justifiquem o internamento compulsivo de (G), nos termos do nº 1 do artigo 12 da Lei nº 36/98, de 24 de Julho, uma vez que o arguido se autorizou submeter-se ao necessário tratamento - cfr. fls. 43.
Atento o disposto no nº 5 do artigo 17 e nº 1 do artigo 34 do supra mencionado diploma legal, nos termos dos quais "O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz" e "0 internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem", a posição manifestada pelos técnicos do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de São Francisco Xavier, e não obstante a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls.58, determino a cessação do internamento compulsivo e o decorrente arquivamento dos autos.
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Sem custas por não serem devidas (cfr. artigo 37 da Lei n.o 36/98, de 24 de Julho).
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Notifique a decisão, nomeadamente à Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental da Direcção-Geral da Saúde, à Direcção do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de São Francisco Xavier.”

A questão que se coloca é a de saber se, como pretende o Ministério Público- recorrente, deverão os autos prosseguir em obediência ao disposto nos artigos 18º e 19º da LSM (Lei 36/98 de 24 de Julho tendo sido preterida a realização da sessão conjunta a que alude o artº 19º da LSM - ou tendo em conta a informação do Hospital de S. Francisco Xavier de fls 26 a 30 dos autos, o processo deverá ser arquivado, como entendeu o Tribunal "a quo" no despacho ora recorrido.
Desde já se adianta que não podemos deixar de dar acolhimento à tese do recorrente.
Efectivamente, ao internando (G), veio a ser, por despacho judicial, determinada a manutenção do seu internamento compulsivo urgente por se entender, face às informações clínicas chegadas ao Tribunal , de que estavam verificados os pressupostos legais de que depende a possibilidade desse internamento compulsivo de urgência nos termos do artº 22º da LSM.,sendo tal despacho judicial de confirmação do internamento nos termos do artº 26 da mesma referida Lei.
O Tribunal veio, e em seguida, a ordenar a realização de nova avaliação clínico-psiquiátrica nos termos do artº 27º nº 1 da LSM.
É claro, pela simples leitura deste normativo, que a diligência ordenada se destinava a dar início a um processo de internamento compulsivo já que o que até então existia era uma ordem de internamento compulsivo de carácter urgente ( medida cautelar).
O Hospital, porem, veio a remeter a documentação de fls 26 a 30, já referida que deu origem ao despacho recorrido apesar de, antes, o Ministério Público ter promovido a designação de data para a realização da sessão conjunta nos termos do artº 18º da sempre referida Lei.
Ora da leitura da documentação enviada pelo Hospital o que de essencial se extrai é que os peritos se pronunciam pela alta de internamento em substituição do internamento mas não pela alta clínica, como bem observa o douto Parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, já que o internado de urgência consentia no seu tratamento ambulatório e o internamento já não se justificava clinicamente.
Não havendo, portanto, qualquer parecer médico no sentido da alta clínica- resultado de uma cura – não tem fundamento decretar-se judicialmente a cessação do internamento compulsivo ( cautelar, diga-se) e o “ decorrente” arquivamento dos autos.
O que se impõe é que , como entende o recorrente, se dê cumprimento ao disposto no artº 18 e 19 da LSM já que só na reunião conjunta o Juiz terá a possibilidade de avaliar do modo como irá decorrer o tratamento compulsivo ambulatório, poderá esclarecer dúvidas com o médico assistente e psiquiatras que entenda convocar, avaliar, inclusive a boas fé do doente no sentido da sua verdadeira intenção de aderir ao tratamento compulsivo ambulatório.
Impõe-se assim, que o Tribunal dê cumprimento do disposto nos artigos 18º e 19º da LSM, como pretende o recorrente.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho que ordenou o arquivamento dos autos, e em substituição, deverá determinar-se o seu prosseguimento como promovido pelo Ministério Público a fls. 58 dos autos.
Não é devida tributação.

Lisboa 3 de Novembro 2004

Miranda Jones
Varges Gomes
Teresa Féria