Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081194
Nº Convencional: JTRL00004460
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199302030081194
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG718
Tribunal Recurso: T TB ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 161/89-2
Data: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 XXIII N1 N2 N3 XVI N1 B.
CPC67 ART668 C.
LCT69 ART82.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART49 ART50.
Sumário: I - São retribuição, nos termos da base XXIII da Lei n.
2127, de 03/08/65 as comissões e prémios de comissões, pagos em montantes variáveis e durante apenas alguns dos meses do ano, por serviços prestados no exercício da actividade de vendedor/comissionista, se o trabalhador que os recebe exerce cumulativamente para a mesma entidade patronal a actividade de auxiliar de publicidade, pela qual aufere um salário mensal certo e subsídio de refeição;
II - Nesse caso, ocorrendo um acidente de trabalho, a remuneração a considerar nos cálculos indemnizatórios do sinistro desse trabalhador, tem de ser apurada por uma média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições por ele auferidas no período de um ano anterior à data do acidente, nestas se incluindo os montantes das comissões e prémios de comissões, que acrescem aos do vencimento mensal certo e do subsídio de refeição, pagos no mesmo período;
III - Tendo a entidade patronal transferido para uma seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho apenas pelo salário mensal certo e subsídio de refeição, responderá pelo pagamento ao sinistrado da diferença entre a pensão anual total, calculada em função dessa retribuição anual (onde se incluem os montantes das comissões e prémios de comissões), e a pensão anual parcelar, cujo pagamento é da responsabilidade da companhia de seguros, calculada só em função desse salário mensal certo e do subsídio de refeição.