Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3392/09.2TBCSC.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
FALTA DE USO DO LOCADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Fundando-se a ação de resolução do contrato de arrendamento na falta de uso do locado pelo arrendatário por mais de um ano, nos termos do art. 1083, nº 2, al. d), do C.C., deve a ação improceder se apenas se demonstra que o R. deixou de dormir no locado, de aí receber os seus amigos, de aí comer e fazer a sua higiene pessoal, o que ocorre desde data não concretamente apurada;
II-Mesmo concordando que tal corresponderá à noção de não uso, injustificado, do locado para habitação do R., como fora contratado, haveria que ter ainda como provado que tal falta de uso se verificava por mais de um ano com relação à data da instauração da ação, pois era esse o momento em que o incumprimento relevante do inquilino tinha de mostrar-se consolidado.
Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Amélia ... ... ..., Maria ...a ... ... ... ... e José ... ... ..., vieram intentar, em 30.4.2009, contra M.. ... ... ..., ação de despejo sob a forma sumária alegando, para tanto e em síntese, que sendo donos do 1º andar “A” do prédio urbano sito na Rua das ..., nº …, S. Gabriel, Cascais, que foi dado de arrendamento ao R. em 1.9.1984, para sua habitação, o mesmo deixou de aí ter residência permanente desde há pelo menos 5 anos. Pedem seja decretada a resolução do contrato e o R. condenado à entrega imediata da fração aos AA., completamente livre e desocupada de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas que vencerem na pendência da causa e a indemnização a que alude o artigo 14, nº 2, do NRAU.

Contestou o R., excecionando a ilegitimidade dos AA. e impugnando a factualidade alegada, mais sustentando que mantém no locado a sua residência e que não dispõe de outra habitação. Conclui pela improcedência da causa e pede, em reconvenção, a condenação dos AA. a pagar-lhe a quantia de € 23.415,00 respeitante ao custo das benfeitorias necessárias por si realizadas na fração que ao senhorio incumbia suportar.

Os AA. apresentaram réplica, respondendo à matéria da exceção e da reconvenção, invocando a ineptidão quanto a esta por não terem sido concretizadas quais as obras realizadas ou o valor em que as mesmas importaram. Impugnam, de qualquer modo, os factos alegados e pedem a condenação do R. como litigante de má-fé.

A convite do Tribunal, o R. aperfeiçoou, por duas vezes, a reconvenção e os AA. responderam.

Foi proferido despacho saneador, concluindo-se pela legitimidade das partes e conferindo-se, no mais, a validade formal da instância. Procedeu-se, ainda, à seleção da matéria de facto com organização de base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em 26.6.2015, nos seguintes termos:

“(...) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
- Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre AA. e R. referente ao 1.º andar do prédio urbano sito na Rua das ..., n.º …, S. Gabriel, Cascais;
-Determino que o R. proceda à entrega imediata aos AA. da referida fracção, livre de pessoas e bens;
-Condeno o R. no pagamento das rendas vencidas na pendência da presente acção e até ao trânsito em julgado da presente sentença e que não se mostrem já pagas.
-No demais absolvo-o do contra si peticionado.
Julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pelo R. contra os AA.
Vai o R. absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pelos Autores (10%) e RR. (90%) - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
(…).”

Inconformado, recorreu o R., culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas:

1.A douta sentença sob impugnação é objecto pelo recorrente de crítica tanto no que concerne à apreciação da prova gravada pelo tribunal “a quo”, como no que toca à decisão de direito.
2.O presente recurso versa a douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre autores e réu, determinando a entrega da fracção e ainda que julgou improcedente o pedido reconvencional do réu, para pagamento das obras realizadas no locado.
3.Entende o recorrente existe matéria de facto que foi dada como provada e que resultou de uma deficiente interpretação, análise e valoração da prova.
4.Entende o recorrente que estão incorrectamente julgadas as respostas dadas aos artigos 1º a 4º, 6º, 12º a 14º e 18º a 21º da base instrutória.
5.O tribunal não tomou em consideração os depoimentos das testemunhas Fernanda …, José ….. e Catarina ..., testemunhas que prestaram os seus esclarecimentos sobre os factos de forma clara, esclarecendo o tribunal que o ... ... ... ..., reside na Rua das ..., nº …-1º andar A, em Cascais, desde 01 de Setembro de 1984,
6.E que ultimamente vive sozinho, que visita os filhos em Portugal e no estrangeiro, que com eles passa algum do seu tempo, pernoitando nas suas habitações ou de amigos, que por esse motivo ausenta-se de Cascais, mas que sempre ali regressa, pois é a sua única residência.
7.Esclareceram ainda que por mais de uma vez, a expensas do recorrente, porque embora os senhorios tivessem sido alertados para os problemas no locado estes nada fizeram, foram realizadas obras de recuperação do telhado da casa, pois as telhas partidas e os barrotes apodrecidos causavam infiltrações que foram causa do apodrecimento dos tectos em estuque, das caixas dos estores e do armário da cozinha.
8.Da análise do depoimento das testemunhas entende o recorrente que, para além de não se poder aceitar que se dê como provado, porque isso não resultou da prova produzida que o R. deixou de dormir no locado, de receber os seus amigos, de aí comer e fazer a sua higiene desde Abril de 2005,
9.Também não pode aceitar-se que não seja dado como factualmente assente que o recorrente solicitou à A. Amélia que reparasse os telhados, substituísse as madeiras podres devido às infiltrações e ela nada fizesse. Ainda para mais quando a testemunha Fernando ... foi clara ao afirmar que tais factos ocorreram na sua presença e deles tem conhecimento directo.
10.Tendo o douto tribunal considerado que os depoimentos das testemunhas Fernanda ... e José ... foram isentos e espontâneos e entre si consentâneos, mal se compreende que a factualidade contida nas respostas aos quesitos 1º a 4º da base instrutória, não tivesse sido dada como não provada, pois se os depoimentos foram pelo tribunal considerados como isentos, espontâneos e sem qualquer reserva registada, têm uma aplicação global em toda a matéria a que responderam.
11.Ora, assim sendo se os depoimentos foram considerados, e bem, para responder aos factos nºs 13 a 18, igualmente considerados o deveriam ter sido para responder aos nºs 8 a 12 dos factos provados.
12.O que se assim tivesse acontecido, a resposta seria necessariamente outra, ou seja, aqueles factos incluiriam a matéria dada como não provada.
13.Porque, parece-nos claro que a resposta dada aqueles quesitos resulta “exclusivamente”, da inspecção ao local no início da audiência de discussão e julgamento e a que as testemunhas indicadas pelos AA se foram ajustando.
14.A casa estava mobilada, a cama estava aberta e no caixote do lixo estava um jornal diário “correio da manhã”, não havia correio na caixa, nem por baixo da porta de entrada no rés-do-chão, não havia publicidade panfletária nos mesmos locais, o que evidenciava que diariamente, quer um, quer outra dali eram retiradas, o que prova que a casa é habitada com carácter de permanência. 
15.O fornecimento de energia eléctrica mantinha-se naquele dia e ainda hoje ligado, o mesmo acontecendo relativamente ao fornecimento de águas.
16.Relativamente ao facto de não existirem alimentos no frigorífico, não é nem nunca poderia ser um elemento indiciador da falta de habitabilidade, já que se o recorrente se ausenta para estar com as filhas por motivos de saúde, como bastas vezes referido pelas testemunhas, natural é que não tenha comida em casa e que desligue os electrodomésticos, por uma questão de segurança.
17.O conceito de residência permanente deve ser equacionado com o grau de vida do arrendatário e consequente incidência em relação ao arrendado, devendo ser entendido tendo em atenção o aspecto subjectivo referido ao próprio morador. O que é necessário é que possa concluir-se é que o arrendatário tem no arrendado o seu lar, que tem nele instalada a sua vida doméstica, a ele regressando logo que a sua vida o permita. E isso provou-se relativamente ao Réu, que embora tenha uma vida em constantes viagens, visita de amigos e familiares, a verdade é que é este o seu lar, é esta a única residência que todos lhe conhecem e à qual ele sempre volta.
18.Relativamente às obras ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, que estas se mostravam absolutamente necessárias para o bom uso do locado, pois é impensável que se habite um espaço onde chove e se tenham de colocar alguidares no sótão, para receber as águas das chuvas, as quais provocaram a deterioração das madeiras, do estuque dos tectos e das pinturas. Obras que apesar de solicitadas aos senhorios, estes nada fizeram.
19.Ora, na senda do defendido quanto à resposta a oferecer aos quesitos 1º a 4º e 6º, cotejado com a factualidade acima descrita e que consideramos que não foi feita prova, não poderá ser declarado resolvido o contrato de arrendamento do prédio sito na Rua da ..., nº 319, 1º andar A, Cascais.
20.Em face do exposto e subsumindo o direito à factualidade que deveria ter sido dada como não provada, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 6º da base instrutória, deverá a presente decisão ser revogada e, em consequência, o recorrente absolvido do pedido.
21.Inversamente, deverá a factualidade dos artigos 12º a 14º e 18º a 21º, ser dada como provada e, em consequência, os recorridos condenados a pagar os valores reclamados pelas obras realizadas no locado.”

Pede a revogação da sentença, sendo o R. absolvido dos pedidos e os AA. condenados no pedido reconvencional.

Em contra-alegações, os apelados sustentam, no essencial, o acerto da decisão.

O recurso foi admitido como de apelação e efeito devolutivo, efeito esse corrigido nesta instância para suspensivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***

II-Fundamentos de Facto:

A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:

1)O prédio urbano denominado “Vivenda ...a”, sito no Sítio do Mato Romão ou Casal Queimado, nos limites do lugar de Birre, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 6754, consta descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 9254 da freguesia de Cascais (alínea A dos factos assentes).
2)Em 29-11-1974, foi inscrita a aquisição de tal prédio, pela Ap. 22, por doação, a favor da A. Amélia e de seu marido José Modesto ..., na proporção de ½, do A. ... ..., na proporção de 1/4 e da A. Maria ...a na proporção de ¼ (alínea B dos factos assentes).
3)Em 26-04-1984, pela Ap. 31, foi inscrita a constituição da propriedade horizontal do prédio referido em 1), tendo sido descrita, em 31-03-2005, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a fracção autónoma identificada pela letra “A”, sob o nº 9254-A da freguesia de Cascais, correspondente ao segundo piso (primeiro andar), do prédio referido em 1), composto de um fogo, com entrada pela porta um (alínea C dos factos assentes).
4)Em 01-09-1984, os AA. e José Modesto ... na qualidade de senhorios e o R. na qualidade de inquilino acordaram, por escrito, denominado ARRENDAMENTO, que os primeiros davam de arrendamento para habitação do segundo e este tomava de arrendamento a fracção autónoma referida em 3) mediante a contrapartida do pagamento mensal da quantia de Esc.:5.000$00, o que passou a ocorrer a partir de tal data (alínea D dos factos assentes).
5)Em 23-07-2008, faleceu José Modesto ..., no estado de casado com a A. Amélia (alínea E dos factos assentes).
6)Em 27-05-2010, por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, efectuado na Conservatória do Registo Civil de Cascais, os AA. foram habilitados como únicos herdeiros de José Modesto ... (alínea F dos factos assentes).
7)A renda mensal do locado é actualmente de € 25,00 (alínea G dos factos assentes).
8)O R. deixou de dormir no locado (resposta ao art.º 1.º da base instrutória).
9)E de aí receber os seus amigos (resposta ao art.º 2.º da base instrutória).
10)E de aí comer (resposta ao art.º 3.º da base instrutória).
11)E de aí fazer a sua higiene pessoal (resposta ao art.º 4.º da base instrutória).
12)O que ocorre desde data não concretamente apurada mas certamente pelo menos desde o ano de 2009 (resposta restrita ao art.º 6.º da base instrutória).
13)O telhado do prédio referido em 1), a dada altura, após a celebração do contrato de arrendamento e em data não apurada, tinha telhas partidas (resposta restrita ao art.º 7.º da base instrutória).
14)E o guarda-fogo apresentava fissuras (resposta restrita ao art.º 8.º da base instrutória).
15)O que fazia com que a água da chuva se infiltrasse no edifício (resposta ao art.º 9.º da base instrutória).
16)A estrutura que suporta o telhado do edifício referido em 1) é formada por barrotes e ripas de madeira (resposta ao art.º 10.º da base instrutória).
17)E os tectos são estucados (resposta ao art.º 11.º da base instrutória).
18)As infiltrações referidas em 15) provocaram o apodrecimento da estrutura do telhado e do estuque do tecto (resposta ao art.º 15.º da base instrutória).
19)Em data não concretamente apurada, o R. mandou reparar o telhado do edifício (resposta restrita ao art.º 22.º da base instrutória).
20)Substituindo alguns barrotes e ripas de madeira (resposta restrita ao art.º 23.º da base instrutória).
21)Substituindo as telhas partidas (resposta ao art.º 24.º da base instrutória).
22)Reparando a junção das telhas com o guarda-fogo (resposta ao art.º 26.º da base instrutória).
23)E mandou picar, limpar e estucar os tectos na zona afectada (resposta restrita ao art.º 27.º da base instrutória).
24)O R. removeu a estrutura e lâminas dos estores e substitui-as por novas (resposta restrita ao art.º 28 e 29.º da base instrutória).
25)O R. mandou pintar algumas divisões do locado (resposta restrita ao art.º 30.º da base instrutória).
26)O R. mandou substituir a canalização na casa de banho (resposta restrita ao art.º 31.º e 33.º da base instrutória).
27)O R. despendeu quantia não concretamente apurada com a realização das obras supra referidas (resposta restrita ao art.º 34.º da base instrutória).
Mais se provou que (art.º 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC):
28)O R. mandou alterar os armários da cozinha.
                               ***
III-
Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objeto do recurso.

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar:
-da impugnação da matéria de facto;
-da subsunção jurídica: improcedência da causa e procedência da reconvenção.

A)Da impugnação da matéria de facto:
Requer o R./apelante que sejam dados como não provados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da base instrutória (pontos 8, 9, 10, 11 e 12 supra), e provados os artigos 12º a 14º e 18º a 21º da mesma B.I.. Invoca, para tanto, os depoimentos das testemunhas Fernanda …., José ... e Catarina ....

Os apelados sustentam a decisão impugnada na íntegra.

Vejamos.

De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Assim, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961.

No entanto e ao mesmo tempo, tal como antes, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas regras, regras essas que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961.

Assim, de acordo com o atual art. 640, nº 1, do C.P.C., ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve, como antes, aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.

Admitindo que o apelante observa minimamente a previsão legal referida, analisemos, depois de ouvidos os depoimentos assinalados e vistos os autos.

Pontos 8, 9, 10, 11 e 12 supra:

Diz o R./apelante que os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da base instrutória (pontos 8, 9, 10, 11 e 12 supra) deviam ter sido julgados não provados. Justifica, como vimos, com os depoimentos das testemunhas Fernanda ..., José ... e Catarina ....
Na sentença justificou-se desenvolvidamente a resposta à matéria de facto, sendo nos aludidos pontos 8 a 12 com o resultado da inspeção ao local e os depoimentos de José ..., Tiago ..., João ..., Fernando ... e Cristina ....
No essencial, as respostas em questão não merecem reparo.
Deu-se como provado que “O R. deixou de dormir no locado” (ponto 8), “E de aí receber os seus amigos” (ponto 9), “E de aí comer” (ponto 10), “E de aí fazer a sua higiene pessoal” (ponto 11), “O que ocorre desde data não concretamente apurada mas certamente pelo menos desde o ano de 2009” (ponto 12).

A testemunha José Romeu ..., pedreiro, hoje residente na “Quinta da Amélita” (onde se situa o prédio dos autos) que também tem ali um armazém onde trabalha há 25 anos e que faz regularmente obras de manutenção na zona, designadamente para os AA. e no edifício em questão, afirmou que a casa em apreço, por onde passa diariamente, está sempre fechada e tem um ar abandonado. Mais referiu que há cerca de 12 anos o respetivo prédio foi todo pintado mas não conseguiram pintar a porta do locado porque nunca estava ninguém em casa. Ainda hoje a porta está diferente das outras, por pintar. Afirmou que chegou a ir à varanda do locado, com a ajuda de um escadote, para desentupir o ralo, uma vez que escorria dali água para o andar de baixo. Referiu que realizou, por ordem do senhorio, algumas obras de remodelação noutras frações do prédio mas nunca naquela.

A testemunha Tiago Costa ..., trabalhador da construção civil que trabalhou com a anterior testemunha desde há cerca de 12 anos e até há um ano atrás, confirmou, no essencial, o depoimento anterior, reafirmando que nunca viu ninguém no locado.

Por seu turno, João Pedro Correia da ..., consultor imobiliário que trata dos arrendamentos dos apartamentos da referida “Quinta da Amélita” há cerca de 10 anos, identificou o locado e referiu que vai à Quinta e ao edifício em apreço com uma frequência mensal (para cobrar rendas, tratar de assuntos relativos a arrendamentos ou para mostrar casas a clientes), mais afirmando que nunca viu ninguém na fração em apreço.

Também a testemunha Fernando ..., cunhado da 1ª A. e tio dos restantes AA., disse que vai à Quinta visitá-los, à quarta-feira e aos fins-de-semana, nunca vendo ninguém na casa dos autos, e a testemunha Cristina ..., arrendatária dos AA. que vive igualmente na Quinta (onde regressou em 2000, depois de uma ausência de 10 anos) e é doméstica, referiu que passa, todos os dias e a várias horas, a pé ou de carro, à frente do locado (para passear os cães, para levar e buscar o filho à escola, etc), nunca avistando ninguém na casa dos autos que está, como disse, sempre fechada e às escuras.

Por seu turno, e a este propósito, a testemunha Fernanda Clemente ..., ex-companheira do R. e mãe da sua filha mais nova, limitou-se a afirmar que viveu com o mesmo até 1998 no locado e que ele era “muito liberal” nos relacionamentos, sendo vulgar ausentar-se de casa por grandes temporadas sem dizer para onde ia, o que veio a ditar o fim da relação entre ambos. Mencionou que o mesmo visita bastante as filhas, designadamente a filha Catarina que vive em Lisboa.

A testemunha José Júlio ..., que foi empreiteiro da construção civil e é padrinho da filha mais nova do R., vivendo atualmente na Carregueira depois de ter habitado em Birre, apenas referiu que efetuou, por quatro vezes, obras no locado, sendo a última há cerca de cinco anos.

Catarina Palma ..., filha do R. que reside em Lisboa, afirmou que este lhe leva roupa para tratar e que pernoita em sua casa uma vez ou outra, mencionando que o mesmo gosta de viajar, visita também os outros quatro filhos (dois a residir na Holanda) e nunca come em casa.

Por fim, ... Miguel Cardador, residente em Vale de Cavalos, Chamusca, afirmou que o R. fica muitas vezes numa casa que este lhe empresta na Chamusca e “pensa” que ele regressa sempre a Cascais.

Verifica-se, da análise destes depoimentos, que os últimos não contrariam necessariamente os primeiros. Na verdade, se as cinco primeiras testemunhas referidas afirmam que a casa se apresenta desabitada, as quatro últimas nada especificam sobre o uso que o R. vem dando ao locado nos últimos anos, limitando-se a afirmar que este visita os filhos e/ou os amigos. Isto é, nenhum deles afirmou que, nos últimos tempos ou nos últimos anos, o R. permaneça regularmente na fração arrendada, aí coma e faça a sua higiene ou receba amigos.

Por fim, na inspeção judicial ao locado realizada em 6.2.2015 (fls. 328 a 329), constatou-se que os estores da casa se encontravam completamente corridos e as janelas fechadas, o frigorífico estava desligado e vazio e também desligados da corrente elétrica estavam a máquina de lavar roupa e a televisão. Além disso, as bancadas da cozinha estavam vazias, sem quaisquer vestígios de comida e o balde do lixo estava vazio e limpo. No quarto existia roupa de cama num roupeiro, três camisas e um par de calças de ganga, sendo que a roupa de cama parecia não ter sido utilizada. Não havia, por outro lado, sinal de utilização recente da casa de banho e a água que se encontrava dentro da sanita apresentava depósito.

Assim, o resultado da inspeção compagina-se com o depoimento das cinco primeiras testemunhas, não sendo, como vimos, forçosamente infirmado pelos quatro últimos depoimentos.

Conforme se observou na sentença recorrida, a circunstância de não existirem cartas no correio não são indício seguro de residência na fração. Desde logo face ao serviço de reencaminhamento da correspondência de que dispõem os CTT, sendo de salientar que, no caso, o R. foi citado para a morada do locado, em Cascais, mas no A/R da carta de citação (a fls. 36) encontra-se aposto um carimbo da estação de correios da Chamusca.

Também se nos afigura irrazoável que alguém que habite regularmente uma casa não tenha, na mesma, géneros alimentícios e mantenha o frigorífico desligado e vazio (sem, ao menos, uma cerveja ou uma garrafa de vinho para oferecer aos amigos que o visitam). Nem é igualmente crível, como bem se assinalou em 1ª instância, que alguém tome sistematicamente fora todas as refeições, pequeno-almoço inclusive, especialmente uma pessoa como o R., de modestos recursos económicos como atesta, a fls. 103, o deferimento ao mesmo do benefício do apoio judiciário (na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo) no âmbito destes autos.

Finalmente, não ficou minimamente demonstrado que as “ausências” do locado se justifiquem por razões de saúde do R.. Apenas a filha Catarina Palma ... e a ex-companheira aludiram a uma “depressão” que afetaria o mesmo, mas nada se mostra medicamente confirmado nem, por outro lado, que tenha sido uma tal circunstância a ditar o afastamento do R. da fração dos autos. Mais se diga até que essa condição determina, em regra, o isolamento dos pacientes e dificilmente se coaduna com visitas constantes destes a amigos e familiares.

Em suma, o que resulta apurado é que o R. mantém no locado os seus bens e utiliza a respetiva morada como referência para efeitos “oficiais”, mas deixou de ali residir habitualmente.

Em todo o caso, não pode deixar de salientar-se que nenhuma testemunha concretizou a data de início dessa falta de residência. Salvo o devido respeito, e contra o que se afirma na sentença, a testemunha Cristina ... não localizou a ausência do R. a partir do ano de 2009, antes tendo afirmado que não o conhece e que apenas recorda um episódio, há cerca de 15/16 anos (por referência à data do julgamento em 2015), em que estacionou o carro junto à casa em questão (por pensar que ali não residia ninguém) e foi abordada por alguém, que julga hoje ser o R., que então lhe disse que retirasse a viatura. Acresce que a menção feita no ponto 12 supra à data de 2009 sempre seria irrelevante, na medida em que a presente ação foi instaurada em 30.4.2009.

Deste modo, tem de alterar-se o ponto 12 supra que passará a ter a seguinte redação: “O que ocorre desde data não concretamente apurada”, mantendo-se os ditos pontos 8, 9, 10 e 11 supra da matéria assente.

Artigos 12º a 14º e 18º a 21º da base instrutória julgados não provados:
Diz ainda o R./apelante que os artigos 12º a 14º e 18º a 21º da B.I. deveriam ter sido julgados provados. Justifica, igualmente, com os depoimentos das testemunhas Fernanda ..., José ... e Catarina ....
Na sentença foi dado como não provado que “O R. remeteu, em 02-02-2004 à A. e a José Modesto ..., comunicação escrita onde refere: “Venho comunicar a V. Exas. que continua a cair água por toda a zona da escadaria trespassando para as paredes e na cozinha através da chaminé, conforme comunicado ao Senhor José Modesto ... e verificado no local pelo mesmo em 15 de Janeiro de 2004 pelas 16,00 horas. Agradeço a reparação, dado os incómodos e os estragos que tal situação está a provocar” (art. 12º da base instrutória), “Que foi recebida em 04-02-2004” (art. 13º da base instrutória), “Na sequência do referido de 7º a 13º os AA. nada fizeram no locado” (art. 14º da base instrutória), “E o apodrecimento e empenamento dos móveis da cozinha, construídos em madeira e aglomerado de madeira” (art. 18º da base instrutória), “E o apodrecimento do suporte, da caixa e da estrutura de elevação dos estores” (art. 19º da base instrutória), “Em Março e em Junho de 2009 o R. solicitou à A. Amélia que reparasse o referido de 15º a 19º” (art. 20º da base instrutória) e “Na sequência do referido de 15º a 20º os AA. nada fizeram no locado” (art. 21º da base instrutória).

No que respeita aos arts. 12º e 13º da B.I., muito embora o apelante o não refira e não se mencione na sentença, temos nos autos, a fls. 92 e 93 (doc. 10 junto com a contestação), uma carta datada de 2.2.2004 com o texto reproduzido no art. 12º da B.I., remetida pelo R. à A. Amélia e a José Modesto ..., e um A/R que se afigura corresponder-lhe de que terá sido recebida tal carta no destino em 4.2.2004. O documento foi impugnado pelos AA./reconvindos na réplica, por alegadamente desconhecerem a existência da comunicação.

Afigura-se-nos, ainda assim, que o aludido documento justificará a resposta afirmativa, pelo que os ditos arts. 12º e 13º da B.I. devem ser dados como provados e aditados aos factos assentes.

Já o mesmo não podemos dizer quanto aos demais factos atrás aludidos.

Na verdade, apesar de ter resultado provado que o R. procedeu à comunicação referida e que realizou algumas obras no locado em datas não concretamente apuradas (pontos 19 a 26 supra), não resulta demonstrado que tal tivesse sucedido (em particular no que respeita à reparação do telhado) por inércia dos senhorios na sequência da referida carta. De resto, as testemunhas José Romeu ... e Tiago ... afirmaram que os senhorios fazem intervenções regulares nos andares arrendados e que houve obras no prédio em apreço, sendo que apenas o locado não sofreu intervenção, nem para pintar a porta, por nunca estar ninguém em casa.

Ou seja, apesar da referida carta de 2.2.2004, não resulta demonstrado que, tendo o R. comunicado então ao senhorio a existência de infiltrações de água no locado, este tenha recusado realizar no mesmo qualquer reparação (art. 14º da B.I.). De resto, a dita carta não assinala os concretos estragos produzidos pela referida infiltração dentro da fração em apreço e a necessidade da sua reparação.

Do mesmo modo, não se provou que a infiltração referida no ponto 15 supra tenha causado o apodrecimento e empenamento dos móveis da cozinha (art. 18º da B.I.), ou o apodrecimento do suporte, da caixa e da estrutura de elevação dos estores (art. 19º da B.I.).

Por outro lado, não se provou que o R. tenha solicitado à A. Amélia qualquer reparação do locado em Março e Junho de 2009 e que esta nada tivesse feito (arts. 20º e 21º da B.I.). Apenas a testemunha Fernanda Clemente ... aludiu a um pedido de realização de obras de remodelação da fração à A. Amélia que situou, todavia, há vários anos, quando foi viver com o R. de quem veio a separar-se em 1998. Nenhuma prova se fez, pois, de que tivesse sido solicitada à A. Amélia uma qualquer reparação no locado em Março e Junho de 2009. Acresce que a presente ação foi instaurada em 30.4.2009, o que uma vez mais se salienta.

Por conseguinte, adita-se aos factos assentes a matéria constante dos arts. 12º e 13º da B.I. mantendo-se a resposta de não provado aos arts. 14º e 18º a 21º da mesma B.I..

Em síntese:
-altera-se o ponto 12 supra que passará a ter a seguinte redação: “O que ocorre desde data não concretamente apurada”;
-adita-se à matéria assente: “O R. remeteu, em 02-02-2004 à A. e a José Modesto ..., comunicação escrita onde refere: “Venho comunicar a V. Exas. que continua a cair água por toda a zona da escadaria trespassando para as paredes e na cozinha através da chaminé, conforme comunicado ao Senhor José Modesto ... e verificado no local pelo mesmo em 15 de Janeiro de 2004 pelas 16,00 horas. Agradeço a reparação, dado os incómodos e os estragos que tal situação está a provocar” (art. 12º da B.I.) e “Que foi recebida em 4.2.2004” (art. 13º da B.I.);
-no mais mantém-se inalterada a factualidade impugnada.

B)Da subsunção jurídica: improcedência da causa e procedência da reconvenção:
Aqui chegados, cumpre proceder ao devido enquadramento jurídico dos factos.
Ao caso deve aplicar-se o regime do NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27.2, que entrou em vigor em 28.6.2006), conforme se entendeu em 1ª instância.
A presente acção foi instaurada em 30.4.2009, invocando-se como fundamento que o R. deixou de ter “residência permanente” na fração locada desde há pelo menos 5 anos.

“O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias” (nº 1 do art. 59 do respetivo Diploma). A regra é, por isso, a de que o NRAU se aplica imediatamente às relações contratuais mesmo constituídas antes da nova lei, ressalvado o regime transitório previsto.

Por seu turno, o art. 26 do NRAU estabelece o regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do RAU.

De acordo ainda com os arts. 27 e 28 do mesmo NRAU, na versão vigente quando a ação foi instaurada, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU e aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL nº 257/95, de 30.9, são designadamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto no referido art. 26.

Por conseguinte, as normas indicadas que dispõem diretamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as exceções contidas nos números 2 a 5 do referido art. 26. As referidas disposições do NRAU acompanham o disposto no art. 12 do C.C. quanto à aplicação das leis no tempo. A lei que dispõe sobre conteúdo da relação jurídica é a lei nova, mas a que rege sobre os efeitos de um facto é a que vigorar no momento em que tal facto ocorreu.

Relativamente às causas de resolução do contrato de arrendamento, a lei aplicável será por isso a vigente ao tempo em que ocorreram os factos integrantes ou fundamentadores do direito de resolução do contrato.

A alegada falta de uso do locado pelo R. é aqui situada pelos AA. em data anterior ao início da vigência do NRAU (há cinco anos, por referência à data da instauração da causa em 2009). Trata-se de fundamento que, conforme alegado, subsiste e produz o efeito pretendido no domínio da nova lei.

É, pois, de considerar o regime do NRAU.

O art. 1083 do C.C. na redação introduzida pelo NRAU (na versão aqui aplicável, antes da alteração introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14.8), veio estabelecer a regra geral de que dá causa à resolução do contrato de arrendamento o incumprimento de uma das partes, inquilino ou senhorio, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, fazendo apenas referências exemplificativas a causas de resolução nos nºs 2 a 5 do mesmo preceito.

O preceito contém, afinal, na sua formulação genérica, todas as causas de resolução a que antes aludia o art. 1093 do mesmo C.C. e depois o art. 64 do RAU, mas alargou claramente o leque de motivos, deixando de existir um elenco taxativo de causas de resolução.

Ainda assim, veio acrescentar a necessidade de verificação de uma“justa causa”,sendo a gravidade ou consequênciasdo incumprimento do contrato definidas em função das circunstâncias do caso e de acordo com critérios objetivos([1]).

Cremos que o preenchimento da previsão de qualquer das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 1083 do C.C. não determinará automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, importando também nesses casos apurar se o incumprimento reveste gravidade ou implica consequências que tornem inexigível à outra parte, o senhorio, a manutenção do arrendamento([2]).

Discordamos da posição em contrário defendida por Pinto Furtado no sentido de que, verificada a previsão de uma destas alíneas, “nenhum juízo de valor se tem de lhe acrescentar para se constituir ou afastar o direito à resolução por parte do senhorio”([3]).Não obstante a argumentação daquele ilustre autor nesta matéria, temos dificuldade em compreender que o legislador tenha pretendido afastar nas situações indicadas a título exemplificativo no nº 2 do artigo 1083 a especial ponderação sobre a gravidade ou consequências do incumprimento do arrendatário, ao arrepio da nova lógica adotada quanto aos fundamentos de resolução. Ou, como melhor se disse no Ac. desta RL de 15.10.2009 (citado abaixo em rodapé, e que sustenta o entendimento que seguimos), a posição de Pinto Furtado “rigidifica um sistema que se quis fazer repousar na maleabilidade própria de conceitos indeterminados, seguindo uma lógica oposta à da anterior legislação, que, seguindo a taxatividade das condutas, deixava ao julgador pouca margem de apreciação das circunstâncias do caso concreto, lógica aquela que, com todo o respeito, quase vem introduzir um acento «vinculístico» de sentido oposto, agora de «favor do senhorio»”.

Não nos vamos deter sobre a questão, posto que a matéria não é controvertida nestes autos e a posição seguida não se mostra indispensável à solução da causa.

Na verdade, e passando à concreta causa de resolução que nos ocupa e justificou a resolução do contrato, temos que prevê a al. d) do nº 2 do art. 1083 do C.C. que constitui fundamento de resolução: “O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º”.

Por seu turno, o nº 1 do art. 1072 estabelece que “O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano” e o nº 2 do art. 1072 (sempre na versão aqui aplicável) prevê que será lícito o não uso da coisa pelo locatário: “a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto; c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.”

Na sentença, concluiu-se pela demonstração de que “o R. não tem a sua vida familiar e social organizada no arrendado” o que confere aos AA. o direito a resolver o contrato e, assim, decretou-se tal resolução e o despejo da fração.

Sucede, todavia, que, como dissemos, o fundamento de resolução não é a simples falta de uso do locado pelo arrendatário mas a falta desse uso por mais de um ano.

Ora, provado apenas ficou que o R. deixou de dormir no locado, de aí receber os seus amigos, de aí comer e fazer a sua higiene pessoal, o que ocorre desde data não concretamente apurada. Ou seja, mesmo concordando que tal corresponde à noção de não uso, injustificado, do locado para habitação do R., como fora contratado, não temos como comprovado, como seria mister, que tal falta de uso se verificasse por mais de um ano tendo por referência necessária a data da instauração da ação – 30.4.2009. Dito de outro modo, sem prejuízo da situação existente à data da realização da audiência de julgamento, já em 2015, é inquestionável que o incumprimento relevante do inquilino, por imperativos de ordem lógica, tinha de mostrar-se consolidado, nos termos previstos na lei, quando foi interposta a ação.

De resto, como atrás vimos, a menção inicial feita no ponto 12 da matéria assente à data de 2009 não deixaria de conduzir ao mesmo resultado, uma vez que a presente ação foi instaurada em 30.4.2009!

Não deixará ainda, e por outro lado, de assinalar-se que os AA./recorridos não impugnaram, na resposta ao recurso e nos termos previstos no art. 636 do C.P.C., a matéria vertida no mencionado ponto 12 supra, com o que inviabilizaram, à partida, qualquer possibilidade de alteração do facto respetivo por esta instância no sentido de que a falta de uso do locado se situaria em data anterior a 2009.

É quanto basta para que não possa proceder a causa, cumprindo revogar a sentença nessa parte.

Já no que respeita à reconvenção, pedira o R. inquilino a condenação dos AA. a pagar-lhe a quantia de € 23.415,00 respeitante ao custo das benfeitorias necessárias por si realizadas na fração que ao senhorio incumbia suportar. Na sentença julgou-se tal pedido improcedente, justificando-se: “(…) não se apurou que o R. tivesse solicitado ao senhorio a realização de obras, nem que as mesmas tivessem assumido gravidade tal que pusessem em causa a normal utilização do locado. E se tal tivesse ocorrido teria o R. o direito a ver o seu crédito compensado com o pagamento da renda – cf. 1074.º, n.º 2 e 1036 ambos do CC.

Não tendo o R. provado que realizou as obras licitamente, com autorização do senhorio, ou dada a situação de urgência, não tem lugar a aplicação do disposto no art.º 1074.º, n.º 5 do CC”.

Não sendo nesta ação decretado o fim do contrato de arrendamento, é por demais evidente que sempre ficaria prejudicado o direito do R. a qualquer compensação por obras realizadas licitamente nos termos do nº 5 do art. 1074 do C.C..

Em todo o caso, diga-se que não ficou demonstrado que o R. tenha efetuado reparações urgentes por inércia do senhorio em executá-las, ao abrigo do art. 1036 do C.C..

A simples prova de que o R. remeteu aos então senhorios, em 2.2.2004, a carta nos termos acima indicados é insuficiente, como vimos, para justificar que as obras por si levadas a cabo na fração foram motivadas pela inércia subsequente daqueles destinatários. Aliás, o R. não alegou nem provou que tenha comunicado ao senhorio a realização por si de quaisquer obras urgentes, indicando o respetivo custo. Para além disso, desconhece-se inteiramente em que data ou datas as mesmas terão sido realizadas.
Em suma, procede apenas em parte o recurso.
***

IV-Decisão:

Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que declarou resolvido o contrato de arrendamento em apreço e determinou a entrega da correspondente fração aos AA., no mais mantendo o decidido.
Custas pelo apelante e pelos apelados, na proporção de 30% e 70%.
Notifique.
***

                                                                                                       Lisboa, 27.9.2016

Maria da Conceição Saavedra                             
Cristina Doelho                                                                  
Luís Filipe Pires de Sousa
***


[1]Cfr. Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, “Arrendamento Urbano”, 2ª ed., 2007, pág. 292.
[2]Neste sentido, ver Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, ob. cit., pág. 292, e ainda, o Ac. da RL de 15.10.2009, Proc. 613/08.2TBALM.L1-2, o Ac. da RP de 12.11.2009, Proc. 234/07.7TVPRT.P1, o Ac. da RG de 11.11.2010, Proc. 1140/08.3TBPTL.G1, o Ac. da RC de 26.2.2013, Proc. 327/11.6TBTMR.C1, o Ac. da RC de 4.6.2013, Proc. 2603/10.6TBCBR.C1 e o Ac. da RL de 12.12.2013, Proc. 860/11.0TJLSB.L1-2.
[3]“Manual do Arrendamento Urbano”, Vol. II, 5ª d., págs. 1037 a 1041.