Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079705
Nº Convencional: JTRL00019387
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199411290079705
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART119 N1 B N2 B ART120 N1 C.
Sumário: I - O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime do artigo 362 do Código Penal é de cinco anos (artigo 117 n. 1 c) do Código Penal).
II - A prescrição interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, iniciando-se novo prazo.
III - A partir da notificação do despacho equivalente ao de pronúncia suspende-se a prescrição. Tal suspensão não pode ultrapassar dois anos se não houver lugar a recurso e 3 anos, havendo-o.
IV - Na suspensão não ficam inutilizados os prazos que já decorreram. O prazo volta a correr quando a suspensão cessar e soma-se ao anterior.