Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019387 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411290079705 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART119 N1 B N2 B ART120 N1 C. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime do artigo 362 do Código Penal é de cinco anos (artigo 117 n. 1 c) do Código Penal). II - A prescrição interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, iniciando-se novo prazo. III - A partir da notificação do despacho equivalente ao de pronúncia suspende-se a prescrição. Tal suspensão não pode ultrapassar dois anos se não houver lugar a recurso e 3 anos, havendo-o. IV - Na suspensão não ficam inutilizados os prazos que já decorreram. O prazo volta a correr quando a suspensão cessar e soma-se ao anterior. | ||