Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE AVENÇA FÉRIAS ESTADO DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Numa acção do foro laboral, em que é demandado o Estado Português e que tem como causa de pedir um contrato celebrado entre o demandante e a Direcção Geral de Viação, não é admissível o depoimento de parte do Director-Geral nem do Subdirector-Geral de Viação, por estes não terem capacidade nem poder para dispor do direito a que se reportam os factos a que foram indicados a depor. II- Tem natureza laboral, não obstante a designação (contrato de avença) adoptada pelas partes o contrato celebrado entre o Estado (DGV) e um jurista com vista a que este desenvolvesse, remuneradamente, no local e tempo por aquele designado e com os meios e instrumentos por ele fornecidos, a actividade de instrução de processos de contra-ordenação estradal, se o modo de execução do contrato revela que a DGV detinha sobre o outro contratante um verdadeiro poder de direcção, determinando o modo da prestação, bem como tinha poder de controlo e fiscalização. III- Tal contrato é nulo, por ter sido celebrado contra disposições legais imperativas (art. 14º a 21º do DL 427/89), produzindo efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, conforme resulta do art. 15º nº 1 da LCT. IV- A cessação de uma relação de trabalho inválida pode ser promovida em qualquer altura e qualquer que seja o motivo, sem qualquer dos fundamentos previstos na lei para a denúncia do contrato válido. V- Tem direito a indemnização por violação do direito a férias o trabalhador que não gozou férias porque a entidade patronal o impediu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), solteiro, advogado residente em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra Estado Português, pedindo que se declare que ambos estiveram vinculados por um contrato individual de trabalho sem prazo, a que o Estado pôs termo, através de um despedimento ilícito e que, em consequência, este seja condenado: a) No pagamento das retribuições que deixou de auferir desde data desse despedimento até efectiva execução de sentença, acrescidas dos juros legais; b) No pagamento de subsídios de Natal e de férias e na indemnização pela não permissão do gozo de férias no período de vigência do contrato, no valor de esc. 8.036.668$00, acrescidos de juros de mora legais até efectiva execução da sentença; c) No pagamento da quantia de esc. 9.667$00, respeitante a parte da retribuição do mês de Novembro de 1994, acrescida de juros de mora legais até efectiva execução de sentença; d) Na sua reintegração sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade e, alternativamente, e só no caso de aquela ser materialmente inexequível, na indemnização de antiguidade prevista no art. 13º, n.º 3 da LCCT; E, se se concluir que o contrato de trabalho é nulo, pediu em alternativa que o R. seja condenado no peticionado nas alíneas a), b) e c) e na indemnização prevista no art. 13º, n.º 3 da LCCT e ainda nas indemnizações referidas nos artigos 223º e 224º da petição inicial. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: O A. e o R. outorgaram, em 6/9/94, um contrato que foi designado de “Contrato de Avença”, embora o seu clausulado tenha resultado não da negociação entre as partes, mas sim por imposição da DGV; A prestação de trabalho do A. realizava-se obrigatoriamente nas instalações da DGV, aí elaborando propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao Direito Estradal, mediante utilização obrigatória de um sistema informático denominado “SIGA”, obedecendo a concretizações da DGV que o obrigavam à preparação da formulação de decisões jus-administrativas contra a sua vontade e autonomia técnico-administrativa e científicas, tudo segundo instruções precisas que se reportavam à medida das coimas e das sanções acessórias aplicáveis e à qualificação das infracções praticadas, bem como ao fundamento de todas; O A. prestou à DGV uma actividade – o trabalho – e não apenas o resultado ou produto deste, durante mais de 3 anos e aquela fez acreditar o A. de que o iria integrar nos serviços da função pública, o que nunca fez; Em 18/11/97, a DGV notificou pessoalmente o A. da rescisão unilateral do contrato; Tal despedimento não foi precedido de processo disciplinar e foi efectuado de forma dolosa, constituindo-se o R. na obrigação de indemnizar o A. pelos prejuízos e danos causados pela situação laboral ilícita em que esteve envolvido, bem como das actividades que teve de abandonar para se dedicar ao trabalho na DGV. O R. contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: O contrato celebrado entre autor e réu foi executado, de facto, como de prestação de serviços; Se, todavia, se entender que na prática tal contrato foi celebrado como contrato de trabalho subordinado, então o mesmo deve considerar-se nulo, já que a relação jurídica de emprego na Administração Pública apenas se pode constituir por nomeação e por contrato de pessoal e este só pode revestir as formas de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo; Apenas a nomeação dá origem a uma relação de emprego na Administração Pública com carácter duradoiro; Mesmo que se entenda que foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, nunca o mesmo se podia transformar em contrato de trabalho sem termo, uma vez que a lei não admite tal tipo de contrato na Administração Pública; Tal contrato teria, assim, de se considerar nulo, nos termos do art. 294º do CC e como tal, apenas produziria efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, nos termos do art. 15º da LCT, pelo que a rescisão do mesmo nunca poderia configurar um despedimento; O A. e o R. quando celebraram o contrato de avença tinham plena consciência de que haviam celebrado um contrato de avença, sabendo o autor, enquanto advogado, das obrigações e direitos que do mesmo lhe advinham; O A. tinha poderes e autonomia para propor e proceder a uma apreciação jurídica, propondo o que entendesse, segundo as normas aplicáveis ao caso concreto, não havendo qualquer fiscalização por parte da DGV; O R. cumpriu sempre pontualmente tal contrato e denunciou-o com a antecedência acordada, pelo que o A. não tem direito a nenhuma das prestações peticionadas. Concluiu pedindo que se vingar a tese do contrato de trabalho, deve ser julgada procedente a excepção da nulidade desse contrato e o R. absolvido no pedido, excepto quanto à parte confessada; se vingar a tese do contrato de prestação de serviços deve a acção ser julgada improcedente e o R. absolvido dos pedidos. O A. respondeu à matéria da excepção, tendo concluído pela sua improcedência. Após a prolação do despacho saneador, especificação e questionário, o A. apresentou os seus meios de prova, tendo requerido o depoimento de parte do R. a prestar pelo Director Geral e Subdirector Geral de Viação, que foi indeferido por estes não serem partes nesta acção (cfr. despacho de fls. 445). Irresignado, o A. interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - O Estado é parte na presente acção; 2ª) - O Director-Geral de Viação e qualquer dos seus quatros Subdirectores-Gerais são órgãos daquele, vinculando-o no seu todo e também ao nível do Ministério da Administração Interna, no qual se integra, com a categoria de serviço a Direcção Geral de Viação; 3ª) - Tais personalidades singulares tomam competente e dependentemente decisões e só elas conhecem da matéria sobre a qual foi requerido o depoimento de parte, através de desconcentração e delegação de poderes conferidas por lei e em nome da pessoa colectiva Estado Português, R. na presente acção; 4ª) - Em consequência, o Governo (colectiva ou singularmente), o Ministério da Administração Interna, bem como o seu Secretário de Estado, carecem de qualidade jurídica – rectius, legitimidade – para deporem de parte no presente processo; 5ª) - Tal como o ilustre Procurador Adjunto junto do Tribunal a quo, que é mandatário judicial do R., logo seu representante processual; 6ª) - Ao não se admitir os requeridos depoimentos de parte do Director Geral de Viação e de um dos seus Subdirectores-gerais, esvaziam-se de conteúdo e de efeito útil as estatuições constantes dos arts. 28º, 519º e 553º, respectivamente, do Cód. Proc. Trabalho e Cód. Proc. Civil. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita os depoimentos requeridos. O Estado, na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção do despacho impugnado. O despacho recorrido foi mantido na íntegra pelo M.mo juiz a quo e o agravo foi admitido por este com subida deferida. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar ao A. quantia de esc. 3.850.001$00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares respectivas, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento. Inconformado, o A. veio interpor recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª) - A matéria dada como provada na douta sentença – ponto VII da mesma – não resulta que A. e R. tenham celebrado um contrato de trabalho a termo, porque as funções e actividades prestadas pelo 1º ao 2º não se inscrevem nas condições taxativamente previstas no art. 18º do DL 427/89, de 7/12; 2ª) - Mesmo que se propenda por tal qualificação para o contrato, este excedeu, em razão das sucessivas renovações que por escrito nele e automaticamente operaram, o prazo máximo permitido pelo art. 20º do DL 427/89, de 7/12, razão porque se não pode considerar que sendo a termo e à luz do mencionado normativo legal, as partes lhe apuseram um termo resolutivo, nos termos do art. 278º do Cód. Civil, e justamente porque excedeu aquele prazo máximo legalmente previsto. Neste sentido o douto aresto desta Relação de 20/3/96, CJ 1996, 2º, 168, no qual: “verifica-se nulidade de estipulação do termo quando se prova não ter havido concordância entre o declarado no documento e a realidade”; 3ª) - Razão porque nestes dois pontos 1) e 2) parece ter havido excesso de pronúncia da douta sentença sob impetração, e para os efeitos do art. 668º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 72º do CPT; 4ª) - Se esta Relação entender dever manter a qualificação que para o contrato do A. lhe foi conferida pelo tribunal a quo, então parece dever ter de decretar a nulidade do mesmo, nos termos dos arts. 280º e 294º do CC, porque celebrado contra as disposições constantes dos arts. 18º e 20º do DL 427/89, de 7/12 e do Ac. n.º 368/00 de 30/11, do Tribunal Constitucional. E até à declaração de tal nulidade – que não tendo sido prevista na douta sentença, a esta confere omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC – o contrato manterá todos os seus efeitos nos termos do art. 15º do DL 49.408, de 24/11, de 1969, aplicável ao caso dos autos ex vi arts. 14º, n.º 3 do DL 427/89, de 7/12 e 1º do DL 64-A/89, de 27/2, com as legais consequências como as peticionadas para o efeito pelo autor; 5ª) - E porque “indexados” àquela nulidade os pedidos indemnizatórios do A. constantes de arts. 191º a 224º da p.i. deverá esta instância apreciá-los, maxime, o por danos morais, porquanto lhe subjaz matéria que o justifica e fundamenta, nomeadamente, a dada como provada a fls. 493, sobretudo pontos 25 a 28; 6ª) - Mesmo que assim se não entenda tal indemnização por danos não patrimoniais, deverá ser conferida nos termos do art. 69º do CPT, e com os fundamentos constantes do art. 22º da presente peça; 7ª) - De outra sorte, da matéria dada como provada no ponto VII da sentença e por exclusão das hipóteses supra, resulta que A. e R. celebraram um contrato de trabalho subordinado e sem termo, à luz das permissões constantes para efeito do DL 41/84, de 23/2. Normativo legal este que nem é mencionado no acórdão n.º 368/00, de 30/11, do Tribunal Constitucional e, por isso, não foi objecto de declaração de inconstitucionalidade por este mesmo tribunal, mantendo-se assim em vigor, razão pela qual, nesta parte, a sentença omitiu pronúncia (art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC); 8ª) - Se o R. Estado Português – Direcção Geral de Viação não criou, nos termos permitidos pelo DL 41/84, de 23/2, e pelo DL 61/94, de 26/2, (sua Lei Orgânica), um quadro e respectivas categorias e carreiras para as situações como a do A., isso, tão só, a ele R. é imputável. E, consequentemente, ao vir arguir a nulidade do contrato que celebrou com o A. incorreu em abuso de direito mais concretamente da modalidade de “venire contra factum proprium”; 9ª) - Não tendo, na falta dos referidos, quadro, categorias e carreiras, a sentença de decidir pela não integração do A. na DGV; 10ª) - Pois, se for caso disso, e nos termos supra expostos nos artigos 29 a 32 do presente escrito, ainda assim, em sede de execução comum para prestação de facto, se aquela integração não for de todo possível, o A. poderá optar pelo seu equivalente pecuniário. Donde, quanto aos penúltimo e antepenúltimo pontos, respectivamente, omissão e excesso de pronúncia da decisão (art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC ex vi, art. 72º do CPT); Terminou pedindo que o contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R. seja declarado por tempo indeterminado (sem termo); A) Que o R. seja condenado no despedimento ilícito do A. porque não precedido de processo disciplinar; B) Que o R. seja condenado a reintegrar o A. na DGV, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, podendo este, no caso daquela ser materialmente inexequível, optar pela indemnização de antiguidade ou equivalente pecuniário, se em sede de execução ordinária para prestação de facto, a mesma se mostrar igualmente inexequível, caso em que resolverá o contrato com todas as legais consequências; C) Que se se entender que o contrato embora por tempo indeterminado, é nulo, seja esta decretada com as consequências infra indicadas para as hipóteses abaixo; D) Alternativamente, se esta Relação mantiver a qualificação do contrato como de a termo certo e com termo resolutivo aposto pelas partes, seja o mesmo declarado nulo por preterição das estatuições constantes quer dos arts. 18º e 20º do DL 427/89.de 7/12, quer das previstas no Acórdão n.º 368/2000, de 30/11, do Tribunal Constitucional, mantendo até tal declaração, o contrato todos os seus efeitos, nos termos e com as consequências decorrentes do art. 15º do DL 49.408, de 24/11/69, aplicável aos presentes autos ex vi arts. 14º, n.º 3 do DL 427/89, de 7/12, e art. 1º do DL 64-A/89, de 27/2, maxime, as referentes aos pedidos indemnizatórios que fez sob os artigos 191º a 224º da p.i.; E) Pedidos estes, maxime, o por danos morais, que também nos termos previstos no art. 69º do CPT, deverá(ão) ser julgado(s) procedente(s); F) Bem como a excepção do invocado abuso de direito, pelo facto do R. não ter criado o quadro integrativo do A., nos termos que lhe são permitidos pelo DL 41/84, de 23/2, e ter suscitado na contestação a nulidade do contrato objecto dos presentes autos. O Estado, na sua contra-alegação, entende que o recurso interposto pelo A. não merece provimento e interpôs recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - O contrato epigrafado de Avença foi consciente e livremente celebrado e subscrito pelas partes em 6/9/94; 2ª) - Tal contrato tem por objecto em prestações sucessivas no âmbito do exercício de profissão liberal, mediante a contraprestação de uma forma de pagamento denominada avença (espécie do género honorário) previamente acordada e habitual em profissões jurídicas – maxime advogados consultores jurídicos – cfr. art. 17º, n.º 3 do DL 41/84, de 3/2; 3ª) - Pela designação e clausulado respectivo, se vê que as partes outorgaram um contrato de prestação de serviços na modalidade de Avença, tipo de vínculo que visa colmatar a falta de pessoas qualificadas para determinadas tarefas, com carácter transitório, precário e não subordinado, cuja celebração se encontra perfeitamente coberta pela lei no tocante à Administração Pública – cfr. art. 10º do DL 184/89, de 2/6 e Ana Fernanda Neves in “Relação Jurídica de Emprego Pública, pág. 217); 4ª) - Sendo o A. jurista de formação (com inscrição na Ordem dos Advogados, a partir de 15/11/95, conforme ponto 15 da matéria dada como provada) não poderia desconhecer o conteúdo e os efeitos de uma relação jurídica deste tipo; 5ª) - Aliás, presume-se (por serem comuns entre juristas – maxime e advogados e consultores) que são de prestação de serviços os contratos que tenham por objecto tarefas e funções inerentes e próprias de tais actividades (cfr. Ac. do STJ de 8/3/91, AD 365º, 678); 6ª) - Acresce que, a destrinça fulcral entre o contrato de trabalho e o afim contrato de prestação de serviços se reconduz, essencial e fundamentalmente, a que no primeiro tipo existe subordinação jurídica que inexiste, por contraste, no segundo; 7ª) - Tal subordinação jurídica consubstancia-se na possibilidade de o dador de trabalho dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador no âmbito da actividade deste que organiza e disciplina, decorrendo da violação das mesmas o eventual exercício do poder disciplinar (que aquele detém) e a que este último está sujeito; 8ª) - O prestador de serviços actua com autonomia relativamente à contraparte, só estando obrigado a facultar-lhe o resultado da sua actividade e não esta em si mesma (actividade que organizará como entender, de acordo com a sua “artis legis” e com vista à obtenção daquele desiderato) cfr. art. 1º da LCT; 9ª) - A dificuldade em detectar se existe um ou outro dos tipos contratuais supra considerados, tem levado a doutrina e a jurisprudência a socorrer-se dos denominados índices externos da subordinação jurídica, a apreciar em função de caso concreto; 10ª) - Tais índices habitualmente chamados à colação para o efeito, reportam-se, entre outros factores: à propriedade dos instrumentos de trabalho; à existência ou não de um horário de trabalho fixo; à obediência ou não a ordens, directivas e instruções da entidade empregadora à formula da retribuição (fixa ou variável); à natureza da prestação (actividade em si ou resultado da mesma); à exclusividade ou não da sua actividade laborativa em benefício de uma só entidade patronal; ao lugar e modo de prestação da actividade; à existência ou não de sujeição ao regime da Segurança Social e Fiscal como trabalhador por conta de outrem; ao gozo ou não de férias e sem pagamento das respectivas remunerações e correspondentes subsídios de férias e Natal; à sujeição ou não ao poder disciplinar do dador de trabalho; 11ª) - No caso vertente, são índices claramente comprovativos que estamos em presença de um contrato de prestação de serviços, os seguintes: a designação (contrato de avença) do contrato subscrito por jurista de formação; o conteúdo do seu clausulado cujo conteúdo e efeitos o recorrido não desconhecia nem poderia desconhecer atentas as suas qualificações profissionais em razão das quais foi contratado; o A. nunca ter questionado a validade e eficácia do mesmo, nem ter exigido até à sua extinção, por caducidade, o gozo de quaisquer férias e o seu concomitante pagamento e respectivos subsídios de férias e Natal; a natureza da sua prestação, cujo resultado, única e exclusivamente pretendido pela DGV era a elaboração de propostas de decisão no âmbito de processos contraordenacionais por infracções ao Direito Estradal; cujas tarefas se resumiam a uma actividade de subsunção jurídica, mediante opção prévia por cada modelo de proposta pré-elaborado (de 22 utilizáveis) em função do caso concreto, (e utilização meramente instrumental de um ordenador pessoal e programa informático desenhado para o efeito e que consistiam em identificar os arguidos, descrever os factos susceptíveis de integração contraordenacional e escolher a norma geral e abstracta eventualmente violada e aplicável à factualidade em apreciação; de usufruir de plena autonomia técnico-jurídica na realização de tais tarefas; de beneficiar de isenção de horário que lhe permitiu, de resto, exercer outras profissões, artesão urbano até certa altura (não foi dado como provada em que data) e advogado; de não descontar para a Segurança Social ou lhe ser retido na fonte o IRS e nunca o ter exigido; de emitir os chamados “recibos verdes” indicadores de que se tratava de um trabalhador autónomo e não dependente ou subordinado a outrem, económica e juridicamente; a não submissão ao poder disciplinar da recorrente; 13ª) - Não é impeditivo desse enquadramento a existência de juristas coordenadores, cujas funções têm de se compreender no âmbito da uniformização e de critérios e procedimentos da DGV, serviço público, revestido de competência própria no domínio do Direito Estradal, e que tem de pautar a sua conduta, na aplicação desse ordenamento jurídico, em conformidade (aliás como o autor) com os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, cuja violação poderia causar, no mínimo perplexidade e descrédito na opinião pública; 14ª) - De facto, à DGV só interessava e pretendia o resultado da actividade do recorrido, resultado esse que se consubstanciava na elaboração, com total autonomia técnico-jurídica de propostas de decisão no âmbito de processos do Regime de Contra-Ordenações Estradais, na altura entrado em vigor; 15ª) - Recebia como contrapartida, pagamentos mensais, é certo mas que eram de montante fixo (cfr. facto provado sob o n.º 10) e emitindo “recibos verdes” em função dos quantitativos recibos, na qualidade de trabalhador autónomo; 16ª) - O contrato é, pois de prestação de serviços (avença), pelo que se nos afigura, salvaguardado o devido respeito, que ao caracterizar o vínculo como de contrato de trabalho subordinado a termo certo, fez o juiz a quo incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 1152º e 1154º do CC, 1º da LCT; 17ª) - Os “factos” descritos sob os n.ºs 19, 20, 22 e 23, em que se apoia são meramente conclusivos eivados de juízos valorativos prévios e não preenchidos por qualquer factualidade relevante dada como provada; 18ª) - Caso, assim não se entenda, sempre se impugnará a condenação do Estado – DGV nas indemnizações por violação do direito à férias nos termos do art. 13º do Dl 874/76, de 28/12. Com efeito, 19ª) - O recorrente jamais obstou ao gozo de férias, pois, tendo estado de boa fé na celebração do contrato de avença, sabia por isso, que o apelado não tinha direito ao seu gozo e pagamento, pela natureza mesma do contrato subscrito, que sempre assumiu ao longo da sua duração; 20ª) - E o direito a tal indemnização só é susceptível de ser desencadeado por uma atitude obstrutiva da entidade empregadora, que lhe seja imputável e que impeça esse gozo de férias, o que não se verificou nem podia ocorrer com o Estado, atenta a natureza do contrato celebrado; 21ª) - De resto, as partes no decurso dos 39 meses da vigência do contrato, jamais consideraram (nem tal foi dado como provado) a existência do direito ao gozo de férias, por inerência do contrato originariamente constituído e configurado dos seus efeitos, pelas partes; 22ª) - Assim, a ilação do ponto 24 da matéria fixada (porque não suportada em qualquer outra factualidade), só é concebível e interpretável no sentido de que a recorrente não elaborou o mapa de férias, nem marcou quais os dias do obstaculizado gozo de férias, na sequência de uma vontade manifestada e interpelativa do interessado, que inexiste provada; 23ª) - Logo, terá de concluir-se, atento o exposto, que o A. não gozou férias, no pressuposto entendimento, aliás, sempre assumido, que o contrato revestia a natureza de prestação de serviços (avença) e não por mor de prévia interpelação nesse sentido do autor; 24ª) - Em face disso, o Estado não violou o direito a férias a que alude o art. 13º do DL 874/76, pelo que, carece de fundamento a condenação daquele nas indemnizações aí contempladas; 25ª) - A sentença “sub judice” fez, também aqui, incorrecta interpretação e aplicação desse preceito. Terminou pedindo que se dê provimento ao recurso, qualificando-se o contrato como de prestação de serviços na modalidade de avença, absolvendo-se o R. Estado do pedido. O A. contra-alegou, tendo concluído que o recurso subordinado deve ser julgado improcedente. Admitidos os recursos na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação que, por acórdão exarado a fls. 614 a 632, julgou o Tribunal do Trabalho de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção que o A. moveu contra o Estado Português e, em consequência, absolveu este da instância. Deste acórdão foram interpostos dois recursos: um (de agravo) interposto pelo A. para o STJ, no qual invocou violação de caso julgado formal, por entender que a competência em razão da matéria já se encontrava definitivamente decidida no despacho saneador; e outro interposto pelo MºPº para o Tribunal dos Conflitos, no qual sustentou que a relação contratual que vinculou o A. e o R. consubstanciava um simples contrato de prestação de serviços, sendo competente para conhecer das questões dele emergentes o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e o Tribunal dos Conflitos revogou o acórdão recorrido e declarou o Tribunal do Trabalho competente para conhecer desta acção, determinando a baixa do processo a esta Relação, para conhecer do recursos para ela interpostos pelo A. e pelo Réu. Cumpre apreciar e decidir: As questões que suscitam nos recursos interpostos para esta Relação são as seguintes: 1. Saber se o depoimento de parte do R. a prestar pelo Director Geral e Subdirector Geral de Viação, requerido pelo A., é legalmente admissível; 2. Saber se a relação contratual que existiu entre as partes, no período compreendido entre 2/11/94 e 18/11/97, consubstancia um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços; 3. Saber se houve violação do direito a férias por parte do R. e, na afirmativa, se o A. tem direito à indemnização que reclama por essa violação. 4. Saber se, face ao modo como nasceu, se desenvolveu e cessou a relação contratual que vinculou ambas as partes, o A. tem direito à reintegração, às prestações salariais e às indemnizações que reclamou. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. e o R. (mais concretamente a Direcção Geral de Viação) celebraram, em 6/9/94, o acordo escrito constante de fls. 58, epigrafado de “Contrato de Avença”; 2. A execução do serviço do A. realizou-se nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa, sita na Rua Câmara Pestana, n.º 43 e, a partir de Agosto de 1996, na Rua Domingos Monteiro, n.º 7; 3. Nos locais mencionados em 2, o A. elaborava propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao Código da Estrada e seus Regulamentos; 4. Para o efeito, o A. utilizava um sistema informático denominado “SIGA”, o qual foi implementado pela empresa “Edinfor”, sistema de processamento de contra-ordenações que era constituído por “modelos de proposta de decisão” pré-elaborados (22 modelos); 5. O A. recebeu da “Edinfor” formação específica para o efeito referido na alínea anterior; 6. Nos locais referidos em 2, encontrava-se um ordenador pessoal com a respectiva impressora que fora atribuído ao A. e a outros colegas deste; 7. O A. relatava à DGV quais os processos que diariamente tratava e instruía e quais os que diariamente teria em atraso, o que nunca sucedeu no caso do A.; 8. O A. comparecia diariamente nas instalações supra referidas no horário de funcionamento administrativo da DGV, de 2ª a 6ª feira, entre as 8.00 e as 20.00 horas, estando isento de horário fixo, mas ali permanecendo o período decorrente do número de processos que diariamente lhe eram atribuídos; 9. Durante o tempo em que se manteve a relação entre ambos, o A. não gozou férias nem recebeu subsídio de férias e de Natal; 10. O R. pagou ao autor, a partir de Novembro de 1994, 123.333$00 líquidos mensais que passaram a 200.000$00 em Dezembro de 1994 até 17/9/1995, a 204.000$00 até Janeiro de 1997 e a 194.000$00 a partir de Fevereiro de 1997, valores sempre mensais e líquidos, 12 meses por ano, passando o A. “recibos verdes”; 11. O R. não inscreveu o A. em qualquer sistema de Segurança Social; 12. No dia 18/11/1997, uma funcionária administrativa da DGV abordou o A. quando este se encontrava no n.º 7 da Rua Domingos Monteiro e exibiu-lhe o documento de cuja cópia consta de fls. 311, documento aquele assinado pelo Director Geral de Viação, Amadeu Pires; 13. Por volta do dia 24/11/97 em diante, a DGV veio a celebrar acordos com outros juristas para o desempenho por estes do que era realizado pelo autor e seus colegas (colegas a quem sucedera o mesmo que ao autor); 14. O R., através da Presidência do Conselho de Ministros, fez publicar na Imprensa o “comunicado” cuja cópia consta de fls. 310; 15. A colaboração do A. com a DGV iniciara-se em 2/11/94; 16. O A. que é licenciado em Direito, encontrava-se inscrito como advogado na respectiva Ordem desde 15/11/95; 17. O conteúdo das cláusulas do acordo mencionado em 1 não resultou, por imposição do R. de negociação entre A. e Ré; 18. O A. prestava à DGV, diariamente, contas sobre o trabalho efectuado; 19. O A. não tinha autonomia técnico-jurídica, nem poder discricionário, não podendo interpretar as normas legais aplicáveis e aplicar a medida da sanção que considerasse mais adequada; 20. O A. elaborava as propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do R., dadas pelos respectivos responsáveis hierárquicos; 21. As instruções precisavam até qual a paginação, estilo e forma de preparação dos ofícios e das notificações a proferir pela DGV; 22. O A. foi convocado para estar presente em reuniões com superiores hierárquicos que lhe dirigiam ordens, directivas e instruções quanto ao modo e à forma de desempenho das suas funções; 23. A fiscalização a que o A. estava sujeito era efectuada, designadamente, pelos juristas coordenadores e pelos delegados distritais, a quem o A. obedecia; 24. O A. não gozou férias, porque o R. não o permitiu; 25. O A. ficou sem tempo disponível para desempenhar qualquer outra actividade, tendo até abandonado a sua então paralela e anterior profissão de artesão urbano; 26. O A. confiou e pretendeu fazer a sua carreira jurídica prestando essencialmente o seu labor à DGV com estabilidade e permanência, deixando para períodos residuais a advocacia; 27. O A. tem a seu cargo a mãe e uma irmã; 28. A cessação da relação estabelecida entre o A. e o R., na sequência do aludido em 12, e a situação subsequente a tal cessação acarretaram ao A. angústia, dor e afectação da auto-estima. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como vimos atrás, a primeira questão a resolver é a suscitada no recurso de agravo interposto pelo A. a fls. 464: saber se é de admitir o depoimento de parte do R. a prestar pelo Director Geral e Subdirector Geral de Viação. No processo civil, no que respeita à produção de prova por depoimento, vigora o princípio de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de com o seu depoimento auxiliarem o tribunal na descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV Vol., pág. 348). O depoimento de parte, no entanto, só pode ser prestado por quem for parte no processo e só pode ter por objecto factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento que desfavoreçam o depoente e favoreçam a parte contrária (arts. 523º, n.º 2 e 524º, n.º 1 do CPC). A Direcção Geral de Viação não é parte neste processo, não possui capacidade judiciária, isto é, não tem capacidade de exercício de direitos nem pode estar, por si, em juízo. E o Director Geral e Subdirector Geral de Viação são meros executores, que colaboram na implementação das políticas e objectivos próprios do Ministério da Administração Interna. Não representam o Estado, nem têm capacidade nem poder para dispor do direito a que se reportam os factos a que foram indicados para depor. Procedeu, pois, correctamente o Mmo juiz a quo ao não admitir o depoimento pessoal do R. a prestar pelo Director Geral de Viação e do Subdirector Geral de Viação. Deve, portanto, ser negado provimento ao agravo. Passemos aos recursos de apelação interpostos pelas partes. Em relação a estes, a primeira e principal questão a apreciar é a de saber como qualificar juridicamente a relação contratual que vinculou ambas as partes no período compreendido entre 2/11/94 e 2/2/98. A sentença recorrida concluiu que, apesar da denominação que atribuíram ao contrato celebrado em 6/9/1994, as partes estiveram sempre vinculados por um verdadeiro contrato de trabalho. O R. não se conforma e continua a sustentar que o contrato firmado e posto em prática pelas partes consubstancia um contrato de avença e não um contrato de trabalho. Cremos que não lhe assiste razão, sendo de confirmar inteiramente a sentença recorrida, nesta parte. O contrato de avença é uma modalidade de contrato de prestação de serviços, que se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal pelas quais é paga uma retribuição certa mensal (art. 17º, n.ºs 3 e 4 do DL 41/84, de 3/2). Ora, no caso em apreço, não se provou que as prestações a que o autor se obrigou pelo contrato se inserissem no exercício de uma profissão liberal. Apesar do A. ser licenciado em Direito e de se encontrar inscrito como advogado na respectiva Ordem, desde 15/11/95, apesar de se ter estabelecido como objecto do contrato o resultado do trabalho de consultadoria e formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, isso não basta para qualificar o trabalho em causa como próprio de profissão liberal. Tanto mais que do próprio contrato decorre a obrigação para o A. de estar disponível nos locais e períodos acordados com a DGV, o que revela, por um lado, que não era apenas, nem sequer fundamentalmente, o resultado da actividade do A. que interessava à DGV, mas a própria actividade em si (tratava-se, ao fim e ao cabo, de uma prestação de facere e não de dare), e, por outro lado, que nenhuma autonomia cabia ao prestador do serviço na determinação do tempo e lugar da prestação, o que, temos de reconhecer, não é muito consentâneo com o contrato de prestação de serviços. Com efeito, este contrato tem como traço fundamental a autonomia do prestador na determinação do modo, tempo e lugar da actividade que conduzirá ao resultado, sendo apenas este que é objecto da prestação. O credor da prestação de resultado, em princípio, não interfere na definição da organização necessária para alcançar esse resultado, cujo risco corre por conta do prestador. Em contraposição, no contrato de trabalho o poder conformador da actividade (que constitui a prestação devida) no que se refere ao modo, tempo e lugar cabe ao beneficiário dessa prestação (ao empregador), integrando o poder de direcção, que é justamente aquele poder que tem como reverso, na esfera do outro contraente, a posição de subordinação jurídica, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como traço diferenciador essencial entre os dois contratos em causa (arts. 1152º e 1154º do CC e art. 1º da LCT). Daí que seja sobre o empregador que recai o risco da actividade, ao contrário do que sucede na prestação de serviços em que esse risco recai sobre o devedor. Para além dos próprios termos do contrato, há ainda que atender à forma como o mesmo foi executado. Ora, essa praxis evidencia que, não só o lugar e o tempo, mas também o próprio modo de execução eram totalmente definidos pela DGV, o que revela que esta detinha sobre a actividade do A. um verdadeiro poder de direcção, de controlo e de fiscalização. Na verdade, o A. prestava, diariamente, à DGV contas sobre o trabalho efectuado; elaborava as suas propostas de decisão mediante orientações, instruções e ordens precisas do R., dadas pelos respectivos responsáveis hierárquicos, chegando essas instruções a precisar até qual a paginação, o estilo e forma de preparação dos ofícios e das notificações a proferir pela DGV, não podendo o A. interpretar as normas legais aplicáveis, nem aplicar a medida da sanção que considerasse mais adequada. Face à factualidade provada nos n.ºs 18, 19, 20, 21, 22 e 23, a dúvida que se coloca com pertinência é como é que se pode pretender ver na actividade desenvolvida pelo A. na DGV uma modalidade de trabalho autónomo. O que é que, na factualidade apurada, poderá revelar essa autonomia? Para além da própria denominação do contrato, da não atribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, da modalidade de recibo de retribuição e da omissão de desconto da contribuição para a Segurança Social, não vislumbramos mais nada. Mas temos que reconhecer que tais elementos são, no contexto global, muito pouco significativos, ainda que se não possa deixar de atender à circunstância de o A., na data da celebração do contrato, ser licenciado em direito e, nessa medida, a denominação do contrato não dever ser considerada totalmente inócua. Contudo, a ponderação desse factor não é bastante para prevalecer sobre a realidade do desenvolvimento, na prática, da referida relação contratual. Os diversos indícios de subordinação jurídica [local, tempo e modo da prestação definidos pelo beneficiário da prestação, controlo da prestação pela hierarquia; a dedicação exclusiva à actividade prestada na DGV, a sujeição às regras institucionais dirigidas aos serviços da DGV, a utilização dos meios e dos instrumentos desta na realização do trabalho que lhe era distribuído (o que evidencia a integração da actividade do A. numa organização de meios definida exclusivamente pelo beneficiário); a retribuição em função do tempo de trabalho e não em função do resultado desse trabalho] globalmente avaliados permitem concluir, em consciência e com segurança, pela natureza jurídico-laboral da relação efectivamente estabelecida, não obstante a designação atribuída ao contrato, pelas partes. Este tem sido, aliás, o entendimento dominante da jurisprudência que se tem debruçado sobre casos idênticos (de juristas “avençados” pela DGV para tratamento dos processos de contra-ordenação estradal), não havendo hoje razões válidas para divergir desse entendimento [cfr. Acs. do STJ de 11/10/2000 (sumariado na Internet - ITIJ); de 12/12/2001 (CJ/STJ/2001, Tomo 3º, pág. 284), da RP, de 8/4/2002 (Internet –ITIJ) e da RL, de 28/4/2004 – Recurso n.º 6.744/01 – 4ª Secção]. Vejamos, agora, se houve violação do direito a férias e se o A. tem direito à indemnização que a sentença recorrida lhe reconheceu a esse título. O Réu sustenta que o A. não gozou férias, porque as partes entenderam e assumiram sempre na vigência do contrato que este revestia a natureza de prestação de serviços (avença), nunca tendo havido da parte do A. qualquer interpelação nesse sentido. Concluiu, por isso, que não violou o direito a férias a que alude o art. 13º do DL 874/76, pelo que carece de fundamento a sua condenação no pagamento da indemnização aí contemplada. Vejamos se tem razão. Os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias remuneradas em cada ano civil e esse direito deve efectivar-se de modo a possibilitar a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural na comunidade onde vivem (arts. 2º, n.ºs 1 e 3, 4º do DL 874/76, de 28/12). Esse direito adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, mas quando o início da prestação de trabalho ocorre no 2º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo (art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL 874/76, de 28/12). Se a entidade patronal obstar ao gozo das férias, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1º semestre do ano civil subsequente (art. 13º do citado DL). Resulta claramente deste preceito que o direito à indemnização nele previsto depende verificação de dois requisitos essenciais: que o trabalhador não tenha gozado férias e que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo, cabendo ao trabalhador o ónus de provar a verificação desses requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil). Não basta provar que não gozou férias, é ainda indispensável que a entidade patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo delas ou, pelo menos, possa ser responsabilizada pelo seu não gozo, o que terá de ser apurado em face das particulares condições de cada caso concreto. A letra da lei – “no caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias (...) o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta” – não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao verdadeiro sentido e alcance desse preceito. Um pensamento legislativo no sentido de considerar suficiente o simples não gozo de férias, independentemente de qualquer conduta obstativa por parte da entidade patronal, não encontra na letra do referido preceito um mínimo de correspondência verbal, não podendo, por isso e em face do que dispõe o n.º 2 do art. 9º do Cód. Civil, ser considerado. Se fosse essa a vontade do legislador certamente que se teria pronunciado nesse sentido em vez de condicionar, como expressamente condicionou, esse direito ao “caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias.” A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça pode considerar-se, desde há muito, fixada, nesse sentido (cfr. Acs. de 13/2/87; de 3/5/89; de 27/11/89; de 19/12/90; de 3/7/96; de 23/4/98; de 13/5/98; de 11/3/99, publicados, respectivamente, em AD 310º, 344; BMJ 383º, 409; AD 334º, 1280; AJ 13-14, pág. 33, AD 419º, 1336; AD 443º, 1476; BMJ 477º, 257; CJ/STJ/1999, Tomo 1º, pág. 299). Uma obstrução ao gozo das férias por parte da entidade patronal é, portanto, um facto constitutivo do direito do trabalhador ao pagamento do triplo da retribuição das férias em falta, pelo que recai sobre ele o ónus de provar a existência de um comportamento da entidade patronal que integre essa obstrução ao gozo de férias. No caso em apreço, está provado que durante o tempo em que se manteve a relação contratual entre as partes, o A. não gozou férias e que esse gozo não ocorreu, porque o R. não o permitiu (cfr. n.ºs 9 e 24 da matéria de facto provada). Face a este quadro cremos que poderá concluir-se que houve violação do direito a férias e que o A. tem direito à indemnização que a sentença lhe reconheceu a esse título, já que os dois elementos de facto constitutivos do referido direito estão devidamente demonstrados. Discordamos completamente do recorrente quando este afirma que A. e R. não consideraram ou questionaram sequer o direito a férias, já que, tendo o contrato sido executado como avença, este não podia comportar o direito a férias. É que os termos em que foi posto em prática esse contrato e a forma como, no dia a dia, se processou essa relação evidenciam claramente, como vimos atrás, uma relação de trabalho subordinado e não uma relação de trabalho autónomo. E, sendo assim, o motivo invocado para a denegação do direito a férias, não podendo ser corroborado por este tribunal, corresponde efectivamente a um óbice ao gozo de férias. Daí que entendamos que a decisão recorrida neste aspecto seja de confirmar, improcedendo assim também este fundamento do recurso. Debrucemo-nos, agora, sobre as questões suscitadas no recurso interposto pelo A.. Este sustenta que o contrato de trabalho que o vinculou ao Réu deve ser considerado um contrato sem termo, não só porque as funções e a actividade que prestou não se inscrevem nas condições taxativamente previstas no art. 18º do DL 427/89, de 7/12, mas também porque, devido às suas sucessivas renovações, excedeu o prazo máximo permitido pelo art. 20º daquele diploma legal. Mesmo que se mantenha a qualificação como contrato de trabalho a termo, o A. sustenta que esta Relação deverá decretar a nulidade desse contrato, nos termos dos arts. 280º e 294º do Cód. Civil, por ter sido celebrado contra as disposições constantes dos arts. 18º e 20º do DL 427/89, de 7/12, e que enquanto essa nulidade não for declarada, o contrato deverá manter todos os seus efeitos, nos termos do art. 15º do DL 49.408, de 24/11, de 1969, aplicável ao caso dos autos ex vi arts. 14º, n.º 3 do DL 427/89, de 7/12, e 1º do DL 64-A/89, de 27/2. Nesta parte, o A. apenas tem razão quando sustenta que deve ser declarada nulidade do contrato. Mas deixa de a ter quando sustenta que o contrato que as vinculou deve ser considerado um contrato de trabalho sem termo e que este deverá manter os seus efeitos, como se fosse válido, enquanto não for declarada essa nulidade. Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o regime previsto na lei geral sobre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública (cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ, de 6/3/96, CJ/STJ/1996, Tomo 1º, pág. 264; de 23/9/96, BMJ 479º, 351 e de 28/10/98, BMJ 480º, 236). Além disso, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 368/2000, publicado no DR, I – A Série, de 30/11/2000, declarou, com força obrigatória geral, que o art. 14º, n.º 3 do DL 427/83, de 7/12, é inconstitucional quando interpretado no sentido de que os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do art. 47º da Constituição. Mas se o regime da lei geral não se deve aplicar, nesta parte, que outras consequências se devem aceitar como resultantes de um contrato a termo, celebrado fora dos condicionalismos previstos no art. 18º e 20º do DL 427/89, de 7/12? Estatui o art. 294º do Cód. Civil que “os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.” Os arts. 14º a 21º DL 421/89, de 7/12, ao estabelecerem, taxativamente, as modalidades e as condições do contrato de pessoal (para a Administração Pública) contêm disposições legais de carácter imperativo. Daí que se devam considerar nulos os negócios jurídicos celebrados contra o regime consagrado naquelas normas, nos termos do art. 294º do Cód. Civil. Esta é também a jurisprudência do STJ (cfr. Acórdãos atrás referidos). Sendo nulos esses negócios, que efeitos se devem considerar daí decorrentes para os sujeitos de uma relação de trabalho que viole o estatuído nesses preceitos? Os efeitos, em nossa opinião, só podem ser os previstos no art. 15º, n.º 1 da LCT (aplicável analogicamente), segundo o qual “o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos, como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial.” O mesmo sucederia se se concluisse que essa relação contratual configurava um contrato de trabalho sem termo. Como o regime jurídico de vinculação à Administração instituído pelo DL 427/89, de 7/12, é um regime imperativo que visa salvaguardar princípios e interesses de natureza e ordem publica constitucionalmente consagrados, interesses esses superiores aos interesses das próprias partes (v.g. garantir o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso - art. 47º, n.º 2 da Constituição) e como desse regime resulta claramente que o legislador só permite que a relação jurídica de emprego na Administração Pública, incluindo na DGV, se constitua por nomeação e por contrato de pessoal, só podendo este último assumir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo (arts. 3º, 14º, n.º 2 e 18º, n.º 1), a existência de uma relação contratual entre um particular e a Administração que, de facto, consubstancie um contrato de trabalho sem termo, deve obviamente considerar-se um contrato nulo, por violar o referido regime. E sendo nulo, produz efeitos, como se fosse válido apenas em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. Se o contrato de trabalho inválido só produz efeitos se for executado e se a sua execução não é obrigatória, esta pode cessar em qualquer instante, segundo o livre arbítrio do trabalhador ou da entidade patronal e com essa cessação cessam os efeitos do contrato inválido (cfr. Luís Brito Correia, “Efeitos Jurídicos dos Contratos Inválidos Executados”, pág. 55). A cessação de uma relação de trabalho inválida pode, portanto, ser promovida em qualquer altura e qualquer que seja o motivo e mesmo sem qualquer dos fundamentos previstos na lei para a denúncia do contrato válido, atendendo a que não existe para o trabalhador a obrigatoriedade de executar um contrato inválido, nem para a entidade patronal a de consentir essa execução. Seja como for, o contrato de trabalho a termo, sucessivamente renovado, que vinculou ambas as partes até 2/2/98, não se podia converter nunca, como vimos, em contrato de trabalho sem termo. E como a sua denúncia foi efectuada, em 18/11/97, para produzir efeitos no termo da renovação que se encontrava em curso, ou seja, a partir de 2/2/98, também não tem qualquer cabimento, sustentar que a cessação dessa relação consubstanciou um despedimento. Não tendo ocorrido despedimento, o A. não tem direito à reintegração (ou à indemnização de antiguidade que reclamou como sucedâneo desta), nem às retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até à data da sentença, como também foi por ele reclamado. Para além das remunerações que lhe foram pagas até à data da cessação, o A. tem apenas direito às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, à indemnização por violação do direito a férias e aos respectivos juros de mora, à taxa legal, que a sentença recorrida lhe reconheceu. Não tem, portanto, qualquer cabimento, sustentar, como sustenta A., que até à declaração de nulidade do contrato, este manterá todos os seus efeitos, pois não é isso que resulta do disposto no art. 15º, n.º 1 da LCT. Se contrato esteve em execução até 2/2/98, o mesmo produz efeitos como se fosse válido apenas até essa data e nada mais. Também não procedem os pedidos indemnizatórios formulados pelo A. nos artigos 191º a 224º por não se verificarem, no caso em apreço, os pressupostos da constituição da obrigação de indemnizar previstos nos art. 483º, 484º e 496º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Civil, ou seja, a verificação de uma conduta ilícita, nexo de imputação dessa conduta ao Réu a título de culpa grave, a existência de danos graves e a existência de nexo de causalidade adequada entre tal conduta e os danos graves provocados. Aliás, não se compreende muito bem como é que o A. confiou que, naquelas condições, podia fazer a sua carreira jurídica na DGV, com estabilidade e permanência, deixando para períodos residuais o exercício da advocacia, se o regime jurídico que regula a relação de emprego na Administração Pública, que ele certamente bem conhecia, não permitia, de modo algum, para uma relação como a sua, criar essa confiança ou expectativa. Improcedem, assim, ambas as apelações. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos interpostos e confirma-se integralmente a sentença recorrida. As custas dos recursos interpostos pelo A. serão suportadas por este. O R. não suportará as custas da sua apelação por estar isento. Lisboa, 26 de Maio de 2004 .............................................. ............................................... ............................................... A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho [LCT], aprovado pelo DL 49 408, de 24.11.1969) e o contrato de prestação de serviço (trabalho autónomo) como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154º do Código Civil). Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente. Para o Prof. Galvão Telles (Contratos Civis, BMJ 83º, 166), o único critério legítimo para se apurar se se promete trabalho ou o resultado deste está em averiguar, se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo, promete-se trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. Na relação de trabalho subordinado o trabalhador integra-se na estrutura e na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins. Como resulta da própria definição legal, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: a subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual, em princípio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar; e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial. Todavia, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante, só a subordinação jurídica constitui elemento essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço – o que também podem fazer os trabalhadores independentes – mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do referido serviço. Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, de directivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 56). Essa subordinação, como vimos atrás, até nem exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso (Manual de Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 535). A subordinação jurídica traduz-se, pois, no poder de a entidade patronal orientar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação. Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidade são variáveis. Aliás tem vindo a assistir-se a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos. Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo. A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial. A subordinação jurídica não é por conseguinte incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do art. 5º n.º 2 da LCT e nada impede que uma actividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia, ou uma actividade como o jornalismo seja objecto de contrato de trabalho. Embora o jornalismo não se possa considerar uma actividade liberal típica, o certo é que na evolução histórica da realidade laboral, profissões que tradicionalmente só existiam como liberais passaram também a ser exercidas mediante um vínculo de subordinação à pessoa servida e profissões que em princípio surgiam apenas no âmbito de actividades subordinadas passaram também a ser exercidas como profissões liberais. Serviços antes prestados em regime de independência quanto à escolha de todos os meios para atingir o resultado contratualmente prometido passaram, nalguns casos, a desenvolver-se em termos de ficar entregue à pessoa ou à empresa servida essa escolha, nomeadamente, quanto às fracções de tempo, propriedade dos instrumentos de trabalho e ao lugar em que tal trabalho deve ser prestado (cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª edição, págs. 76 e segs.) Pode e deve permanecer a autonomia profissional no campo técnico que só o trabalhador domina, mas a entidade servida tem o poder de dirigir a actividade daquele, quanto aos mencionados aspectos do local de trabalho, período de trabalho diário, hora de entrada e hora de saída (horário de trabalho), instrumentos necessários ao desempenho da actividade, que se integram na sua organização empresarial. E esse poder de dirigir pode exprimir-se ou traduzir-se através de elementos de facto concretos que, como veremos, constituem indícios claros de subordinação da recorrida em relação à recorrente. A vinculação a um horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência à disciplina da empresa, a dependência funcional são elementos que traduzem uma situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Havendo contrato de trabalho, normalmente, os instrumentos de trabalho e matérias primas, para além dos produtos acabados, serão pertença do dador de trabalho e os riscos correrão por conta daquele. Se o local de trabalho se situar em estabelecimento pertença do empregador ou em local por este determinado há indício de se tratar de contrato de trabalho. O mesmo sucede se a remuneração for estipulada em função de determinada unidade de tempo (mês, semana, dia, hora, etc.) e não em função dos resultados obtidos. Outro tanto se diga se as funções a desempenhar forem coordenadas por pessoas directa ou indirectamente relacionados com a empresa ou a instituição e se o início e o termo do tempo de trabalho estiverem sujeitos a controle pessoal ou mecânico da empresa. Indicativo da existência de contrato de trabalho é ainda o facto de o prestador de trabalho estar subordinado aos regulamentos da empresa a que presta serviço, trabalhar exclusivamente para esta integrado na sua estrutura e na sua organização, receber e cumprir directivas e orientações de alguém integrado nessa estrutura relacionadas com a actividade que desempenha. Está em causa, nesta acção, a violação do contrato que vinculou o A. ao Estado, no período compreendido entre 2/11/94 e 18/11/97. Serão os tribunais do trabalho (tribunais comuns de competência especializada) competentes, em razão da matéria, para apreciar as questões emergentes dessa relação contratual? Pensamos que não. O Prof. Manuel de Andrade ensinava nas suas lições de processo civil que a competência dos tribunais, em razão da matéria, se afere pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. A competência do tribunal constitui, portanto, um pressuposto processual que se determina pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva “causa de pedir” (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91). Sendo assim, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que a mesma se estriba, sendo, para este efeito, irrelevantes as qualificações jurídicas efectuadas pelo autor dessa pretensão, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito dessa pretensão. Esta é também a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs da RE de 9/2/84, CJ, 1984, Tomo 1º, pág. 292; da RL de 1/3/89, CJ, 1989, Tomo 2º, pág. 175 e do STJ de 6/7/78, BMJ 278º, pág.122). No caso em apreço, o apelante invocou como “causa de pedir” a existência de uma relação contratual entre ele e o Estado, que qualificou como contrato de trabalho sem termo, e a cessação desse contrato, através de despedimento ilícito, promovido pelo R., bem como o não pagamento, por parte deste, de determinadas prestações salariais. Em consequência, pediu a condenação do Estado no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, nas retribuições de férias, subsídios de férias e na indemnização por violação do direito a férias, bem como na reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e, caso esta seja materialmente inexequível, na indemnização de antiguidade prevista no art. 13º, n.º 3 da LCCT. Face a este pedido e à causa de pedir que lhe serve de fundamento, parece óbvia, à primeira vista, a competência, em razão da matéria, dos tribunais do trabalho para conhecer desta acção, já que, nos termos do disposto no art. 64º alínea b) da Lei n.º 38/87, de 23/12 (em vigor, à data da propositura da acção), compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de contrato de trabalho subordinado. Porém, se se atentar bem nos fundamentos da acção, essa conclusão é precipitada. Alegou o autor que foi contratado pelo Estado e que, no período compreendido entre 2/11/94 e 18/11/98, nas instalações da DGV, instruiu autos e elaborou propostas de decisão nos processos de contra-ordenação resultantes de infracções ao Direito Estradal, mediante orientações, instruções e ordens precisas do Réu, dadas pelos respectivos responsáveis hierárquicos, ordens e instruções essas que se reportavam à qualificação das infracções praticadas, à medida das coimas e das sanções acessórias aplicáveis, bem como à sua fundamentação; era convocado para estar presente em reuniões com superiores hierárquicos nas quais estes lhe transmitiam ordens, directivas e instruções quanto ao modo e à forma de desempenho das suas funções; prestava, diariamente, contas sobre o trabalho efectuado e no exercício das suas funções era fiscalizado pelos juristas coordenadores e pelos delegados distritais da DGV, a quem obedecia. Alegou ainda que ao trabalhar nestes moldes e durante um período tão longo, convenceu-se que a DGV o iria integrar nos serviços da função pública, mas esta, contrariando as expectativas que lhe criou, rescindiu unilateralmente o contrato que os vinculava, em 18/11/97. Estes fundamentos configuram a existência de um acordo, através do qual se constituiu, entre as partes, uma determinada relação jurídica. Dispõe o art. 9º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] que “para efeitos de competência contenciosa, considera-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo. O mesmo resulta do art. 178º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo [CPA]. Assim, para determinar a ordem jurisdicional materialmente competente para conhecer da pretensão deduzida, impõe-se antes de mais, apurar que tipo de relação jurídica se estabeleceu entre o autor e o Estado através do acordo que o comportamento de ambos consubstanciou, no período compreendido entre 2/11/94 e 18/11/97: se se estabeleceu uma relação jurídica administrativa, serão competentes os tribunais administrativos (arts. 9º, n.º 1 e 51º, n.º 1 al. g) do ETAF); se ao invés, se estabeleceu, uma relação jurídica de direito privado, designadamente uma relação jurídica laboral, serão competentes os tribunais do trabalho (art. 64º, n.º 1 b) da Lei 38/87, de 23/12, em vigor à data da constituição da referida relação). O que sobreleva para a qualificação de uma relação contratual como relação jurídica administrativa é a sua afectação a fins de interesse público e a sua sujeição a regulamentos da Administração – o desempenho de uma atribuição administrativa, mediante a prestação de serviços a retribuir pela forma estipulada e com o estabelecimento de um vínculo de subordinação relativamente a uma entidade de direito público – não bastando a qualidade da entidade empregadora para ajuizar do carácter público ou privado da actuação jurídica constituída com o particular prestador do trabalho, a qual só revestirá índole pública se a intervenção daquele particular perante a Administração tiver lugar em condições de desigualdade com referência à disciplina com que a lei a tutela. Apenas intervindo a pessoa colectiva de direito público no estabelecimento de relações jurídicas com particulares numa veste puramente privada, essas relações são reguladas pelo direito privado (Parecer da PGR, publicado no DR, II série, de 2/5/80); mas se essa intervenção se processa apresentando-se essa entidade revestida da sua normal autoridade (jus imperium), então formam-se contratos de direito público, sendo essas relações submetidas ao direito administrativo. E parece-nos ser esta a situação que se nos depara – o contrato que o comportamento das partes consubstancia reveste aquelas características: o recorrente, através do referido contrato, associou-se ao fim administrativo do réu, uma vez que as tarefas de que foi incumbido se destinavam a assegurar um serviço público, cabendo-lhe no âmbito desse serviço e por força do citado contrato, instruir autos e elaborar propostas de decisão nos processos de contra-ordenação resultantes de infracções ao Direito Estradal, mediante orientações, instruções e ordens precisas do Réu. Não visando a actividade laborativa do autor a satisfação de interesses privados e não intervindo na celebração do contrato em situação de igualdade com o Estado, que se apresentou revestido da sua normal autoridade, o A. participou de um contrato que extravasa a esfera do direito privado, pelo que o conhecimento das questões emergentes dessa relação se acham subtraídas ao foro comum de competência genérica ou especializada (arts. 46º, 55º e 64º da referida Lei 38/87, de 23/12), sendo da competência dos tribunais administrativos. Até muito recentemente, o Tribunal de Conflitos vinha entendendo, em situações similares, que a competência para conhecer das questões emergentes destas relações pertencia aos tribunais judiciais (tribunais do trabalho). Fê-lo, designadamente, nos seus Acórdãos de 11/11/97, de 13/4/99, (cfr. AD 449, pág. 671 e AD 452/453, pág. 1113), com base fundamentalmente em dois argumentos: 1) dispor a lei que a celebração do contrato de trabalho a termo não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo (art. 14º, n.º 3 do DL 427/89); e 2) através desse contrato não se associar o contratado, de forma duradoura e estável, à realização do interesse público. Todavia, esta orientação foi reponderada e aquele Tribunal no seu Acórdão de 11/7/00 (cfr. AD 468º, pág. 1630) passou a entender que a atribuição, ou não, da qualidade de agente administrativo ao contratado a termo não surge como relevante para a questão ora em apreço, pois do que se trata é de saber se o contrato celebrado deve, ou não, ser qualificado como contrato administrativo, que o mesmo é dizer que do que se trata é de saber se com a celebração desse contrato se constitui, ou não, uma relação jurídica de direito administrativo. Aliás, nos casos que ficaram conhecidos como os dos “falsos tarefeiros”, foi pacífica a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido do reconhecimento da competência dos tribunais administrativos para conhecer dos litígios emergentes dessas situações, em que, apesar da celebração de contratos denominados como contratos de tarefa – que também não conferiam ao particular outorgante a qualidade de agente (cfr. n.º 7 do art. 17º do DL 41/84, de 3/2) – se reconheceu que o vínculo efectivamente estabelecido integrava uma relação jurídica administrativa (cfr. Acs. do STA, de 10/3/94, Apêndice ao DR, de 20/12/96, pág. 1882; de 3/5/94, Apêndice ao DR de 31/12/96, pág. 3322; de 5/7/94, Apêndice ao DR de 7/2/97, pág. 5395; de 10/11/94, Apêndice ao DR de 18/4/97, pág. 7902; de 7/2/95, Apêndice ao DR, de 18/7/97, pág. 1338) e de 5/4/00, Proc. 39.127). Tanto nos casos dos “tarefeiros” como no caso em apreço, o pedido assenta, ao fim e ao cabo, na equivalência entre a situação irregular (de falso tarefeiro e de falso avençado) e a de um funcionário que se encontrasse provido regularmente na categoria de liquidador tributário estagiário (no 1º caso) e de jurista (no 2º caso). Aliás, nos diversos recursos interpostos por juristas contratados, tal como o autor, pela Direcção-Geral de Viação para instrução de processos contra-ordenacionais, apesar de os contratos celebrados serem rotulados de contratos de avença – que legalmente também não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente (cfr. n.º 7 do art. 17º do DL 41/84, de 3/2) –, reconheceu-se que o vínculo efectivamente estabelecido integrava uma relação jurídica administrativa, sendo os tribunais administrativos os competentes para dela conhecerem (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 9/12/98, BMJ 482º, 93 e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/7/00, AD 468º,1630). Assim, a circunstância de o contrato não conferir a qualidade de agente administrativo em nada interfere com a determinação do tribunal materialmente competente para conhecer dos litígios emergentes dessa relação jurídica. E até os requisitos da durabilidade e estabilidade da associação do particular à administração, que tradicionalmente eram exigidos para que os contratos pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante do art. 9º do ETAF e do art. 178º do CPA. O que hoje é decisivo é que através do contrato “se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa” e que no que concerne ao contrato, o mesmo seja celebrado “para fins de imediata utilidade pública”. Aliás, a definição da competência dos tribunais administrativos tem hoje a sua sede privilegiada no art. 212º, n.º 3 da Constituição da República, no qual se refere que compete aos tribunais administrativos “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações administrativas”. Os preceitos sobre a competência dos Tribunais Administrativos, contidos no ETAF devem, portanto, interpretar-se tendo como imprescindível parâmetro de referência o citado preceito constitucional. Assim, nos termos do disposto no art. 51º, n.º 1, al. al. j), do ETAF [...] cabe na competência dos tribunais administrativos de círculo o conhecimento e julgamento de todas as acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal. Sendo o foro administrativo a jurisdição comum das relações jurídicas administrativas, pertence aos tribunais dessa jurisdição conhecer e julgar todas as acções que versem sobre relações jurídicas administrativas, ainda que não consubstanciem contratos administrativos, desde que a lei não atribua expressamente essa competência a tribunal de outra jurisdição. E sendo assim, perdeu até interesse a discussão sobre a caracterização de determinados comportamentos negociais como contratos administrativos, ou sequer como contratos de direito público, para descobrir a competência dos tribunais administrativos para conhecer e julgar das respectivas acções (cfr. Ac. do STA de 13/10/99, AD 459º, pág. 332). Para aferir a competência do foro administrativo o que importa, fundamentalmente, é indagar se a obrigação que o autor atribui ao réu decorre, nos termos alegados, de uma relação jurídica administrativa estabelecida entre eles. No caso em apreço, no entanto, estamos perante um contrato em que uma das partes é a Administração e a outra (o autor) se vincula a exercer uma típica actividade administrativa, correspondente ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da Função Pública. Estamos, assim, perante um típico contrato administrativo de colaboração, através do qual um ente público associa a si um particular para a execução de tarefas que estão inseridas nas suas atribuições. Por outro lado, não podemos olvidar as especificidades que resultam do princípio da tipicidade dos contratos no âmbito da Função Pública, que decorre da interpretação conjugada do estatuído nos arts. 14º, n.º 1 e 43º do DL 427/89, de 7/12. O primeiro dos referidos preceitos estabelece as modalidades constitutivas do vínculo jurídico de emprego na Administração Pública e o segundo proíbe a constituição da relação de emprego público, com carácter subordinado, por forma diferente das previstas nesse diploma. Dos referidos preceitos de direito público retira-se a proibição da celebração do contrato de trabalho como modo normal de constituição da relação de emprego público e, em consequência, a proibição da conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo. E embora se mande aplicar a tal contrato o regime geral dos contratos de trabalho a termo, introduzem-se significativas especialidades, previstas nos arts. 19º, 20º e 21º do DL 427/89, de 7/12, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras “cláusulas exorbitantes” e inserem o contrato em causa numa “ambiência de direito público”. Estas especificidades do regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes – designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem prazo – ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério que se adopte. Daqui deriva que através do contrato que vinculou o autor ao réu se constituiu uma relação jurídica administrativa, pelo que são os tribunais administrativos, e não os tribunais do trabalho, os competentes para conhecer dos litígios dela emergentes. Deste modo, o 2º juízo do tribunal do trabalho de Lisboa não era o competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção. Nestes casos (em que a acção foi proposta num tribunal judicial, quando devia ter sido num tribunal administrativo), o art. 102º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a) do CPT, determina que a incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa, não impedindo tal conhecimento o que se refere a respeito deste pressuposto processual no despacho saneador tabelar, uma vez que no mesmo apenas se fez uma enunciação genérica dos pressupostos processuais, a qual, nos termos do art. 510º, n.º 3 do CPC, não constitui caso julgado formal. Deve, portanto, suscitar-se oficiosamente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal do trabalho para conhecer desta acção e, em consequência, absolver-se o réu da instância (arts. 101º, 102º, n.º 1, 493º, n.ºs 1 e 2 e 494º, n.º 1 al. a) do CPC). IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juizes desta Secção Social em julgar o tribunal do trabalho de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção que (A) instaurou contra o Estado Português e, em consequência, absolvem o R. da instância. Custas a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 16 de Janeiro de 2002 ................................................. ................................................. ................................................. |