Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo réu. II. Se o tribunal conhecer oficiosamente daquela excepção conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo nula, nessa parte, a decisão proferida e devendo ser revogada para o processo prosseguir seus termos. (PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B e C alegando, em síntese, que: É credora dos Réus da quantia em capital de € 69.746,37, crédito que lhe foi cedido pela sociedade D; A Nota de Débito e as facturas juntas aos autos com a petição inicial e que fundamentam o pedido formulado pela Autora foram emitidas pela D ao abrigo e em conformidade com os trabalhos executados por esta na sequência do contrato de empreitada celebrado entre a D e os Réus em 8 de Julho de 2002 e do Aditamento ao mesmo contrato, de 26 de Julho de 2002. Contestam os Réus alegando, em síntese, que: Nada devem à Autora ou à cedente D, pois que a cedência do eventual crédito não foi válida e que quem incumpriu o contrato de empreitada outorgado foi a D e não os Réus. A D recebeu a título de pagamento pelos trabalhos realizados o montante de € 215.819,00, pelo que as facturas juntas com a petição inicial foram abusivamente emitidas. Foi a sociedade D quem abandonou a obra objecto do contrato de empreitada em Fevereiro de 2003, deixando a mesma inacabada, tendo os Réus se socorrido da contratação de terceiros para acabamento da referida obra. Concluem que os Réus são credores da sociedade D pelo montante de € 60.285,45 (sessenta mil duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e cinco euros), pelo que deduziram pedido reconvencional por aquele valor. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi designada audiência preliminar, na qual foi dada a palavra ao Exmo mandatário dos RR a fim de se pronunciar sobre a preterição do tribunal arbitral, tendo o mesmo dito nada ter a opor à procedência da excepção dilatória em causa, pelo que seguidamente foi proferido despacho, julgando verificada a excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral e absolvendo os RR da instância. Inconformado com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I. A douta Sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e, consequentemente, absolveu os Réus da instância. II. Tal sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do n.º 1, do art. 668º, do Cód. Proc. Civil. III. Com efeito, a Mma Juíza "a quo" conheceu oficiosamente da excepção dilatória de preterição arbitral voluntária sem que a mesma fosse alegada pela parte contrária - condição "sine qua non" para o conhecimento da mesma por parte do Tribunal; IV. O Tribunal "a quo" não poderia ter tomado conhecimento oficioso da convenção arbitral e de preterição de tribunal arbitral voluntário sem que previamente a parte contrária tivesse alegado tal matéria de excepção. V. Pelo que, tendo tomado conhecimento oficioso de tal excepção, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos art. 494 j), 495 e 668, n.° 1, do Cód. Proc. Civil. VI. Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser julgada nula nos termos que se deixaram expressos, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a sentença recorrida é nula por conhecer de questão de não podia conhecer, ou seja, da excepção dilatória da preterição do caso julgado. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: Por escrito particular intitulado “Contrato de Empreitada” datado de 08 de Julho de 2002, D e A e B, como segundo outorgante, declararam que: "Os segundos contratantes são donos e legítimos possuidores dos lotes de terreno urbanos para construção localizados na freguesia de Fonte Arcada, concelho de Sernancelhe a seguir identificados" (....). "Os donos da obra contratam com a primeira contratante (empreiteira) a realização das infra-estruturas do loteamento em causa" (...). «8.º 1. Ao presente contrato será aplicável o direito português e os pontos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis ao contrato de empreitada e, subsidiariamente, pelas do contrato de compra e venda. 2. Na hipótese de diferendo entre as partes, será a questão obrigatoriamente levada a tribunal arbitrai, indicando cada parte o seu árbitro, e estes, por sua vez, deverão escolher outro, cujo voto servirá de desempate sendo caso disso". Em 26 de Julho de 2002 as partes efectuaram um aditamento ao contrato de empreitada junto a fls. 25 e 26, o qual na sua cláusula 9ª refere que "O acordado no presente contrato em nada prejudica o acordado entre as partes no contrato de empreitada celebrado em 08 de Julho do corrente ano, pelo que este se mantém plenamente em vigor em todas as suas cláusulas e nos seus precisos termos." Na comunicação efectuada pela ora Autora aos RR relativa à cedência dos créditos junta a fls. 27, seja ela válida ou não, é referido que "...Como é do inteiro conhecimento de V. Exª o referido crédito emerge do contrato de empreitada de 08 de Julho de 2002, celebrado entre V. Exª e a referida empresa D relativo ao loteamento do …. em Fonte de Arcada e nos diversos trabalhos realizados pela cedente para V. Exª no âmbito do referido contrato de empreitada (...) A cessão de créditos objecto do presente contrato, importou a transmissão de todos os documentos, garantias, acessórios e direitos inerentes aos créditos cedidos, nos termos da lei, passando doravante a cessionária a ser a única e exclusiva titular dos mencionados créditos. (...)" | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A questão a resolver é, como enunciado se deixou, a de saber se a sentença recorrida é nula por conhecer de questão de não podia conhecer, ou seja, da excepção dilatória da preterição do caso julgado. Consignou-se no douto despacho recorrido, na parte que interessa, o seguinte: “A preterição de tribunal arbitral voluntário constitui excepção dilatória de que o Tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 494.º j) e 495º do Código de Processo Civil), o que obsta ao tribunal conhecer do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art. 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil)”. Será assim? De uma perfunctória análise dos artigos 494º e 495º do CPC chega-se à inelutável conclusão de que o excerto do despacho recorrido incorre em manifesto lapso de interpretação da norma do art. 495º, que diz o contrário do que se afirma no despacho, ainda que se reconheça que a redacção do preceito não seja a mais distinta. Antes de mais, dúvida se não suscita de que a preterição do tribunal arbitral é uma excepção de natureza dilatória, porque assim o diz a lei (art. 494º/j). Assente que assim é, atente-se no que diz o art. 495º: “O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no art. 110º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário”. O intérprete menos atento deste texto poderá ser conduzido a fazer a leitura de que o legislador apenas salvaguardou do conhecimento oficioso os casos de incompetência relativa não contemplados no art. 110º e que a excepção da preterição do tribunal arbitral estaria ligada à regra do conhecimento oficioso das excepções dilatórias e não à ressalva. Mas, obviamente, que esta leitura não é compaginável com a boa interpretação do texto, sabendo-se que a excepção da preterição do tribunal arbitral também ela é uma excepção de natureza dilatória. Contudo, reconhece-se que a redacção do texto não é exemplar e que a sua expressão, menos equívoca, seria a seguinte: “O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no art. 110º e da preterição do tribunal arbitral voluntário”[1]. Quer dizer: a excepção dilatória da violação da convenção de arbitragem e a excepção da incompetência relativa fora dos casos previstos no art. 110º (onde se enumeram taxativamente os casos de incompetência relativa de conhecimento oficioso), constituem as excepções dilatórias que fogem ao regime-regra, delas não podendo o tribunal conhecer oficiosamente, sendo necessário que a parte interessada suscite a respectiva arguição. A doutrina, quer a antiga quer a mais moderna, sempre foi desse linear entendimento. A. dos Reis, comentando a norma antiga (art. 499º, § 2º do CPC de 1939) dizia: “…o juiz pode e deve conhecer oficiosamente da preterição do tribunal arbitral necessário… mas não pode conhecer da preterição do tribunal arbitral voluntário…”[2]. M. Teixeira de Sousa, em análise ao texto actual anota o seguinte: “É distinto o regime da preterição de tribunal arbitral necessário e voluntário. A preterição de tribunal arbitral necessário é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art°s 494°, al. j), e 495°) que conduz à absolvição do réu da instância (art° 493°, n° 2). A preterição de tribunal arbitral voluntário é uma excepção dilatória que não é de conhecimento oficioso (art°s 494°, al. j), e 495°), mas implica igualmente a absolvição do réu da instância (art° 493°, n° 2). Assim, se o réu não excepcionar a preterição de tribunal arbitral voluntário, verifica-se uma renúncia tácita à invocação dessa excepção dilatória. Se essa renúncia fosse antecipada - isto é, anterior à propositura da acção -, ela requereria a revogação, em escrito assinado pelas partes, da respectiva convenção de arbitragem (art° 2°, n° 4, LAV)[3]. Note-se que faz todo o sentido que a preterição de tribunal arbitral voluntário não seja de conhecimento oficioso. Com efeito, às partes outorgantes assiste a faculdade de revogação da convenção de arbitragem até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado por aquelas (art.2º/2 da Lei 31/86, de 29/8). Se apesar da convenção de arbitragem as partes optam para a solução do litígio pelo tribunal comum, podendo a todo o tempo revogar aquela convenção, não seria aconselhável o conhecimento oficioso da mesma, que até poderia correr o risco de ao ser declarado e comunicado às partes já as mesmas terem revogado a convenção. Por outro lado, se às partes é lícito desistir da convenção de arbitragem, revogando-a por escrito, para que jamais qualquer delas a possa invocar, não deixa de ter efeito equivalente a opção pelo tribunal comum por uma das partes com a anuência da outra, que não pode deixar de ter o significado do desinteresse pelo tribunal arbitral e que parece ser bastante para que não se devesse impor àquelas o recurso ao mesmo tribunal. Porém, independentemente da razão justificativa, o certo é que, em face da lei e do bom entendimento que a doutrina dela faz, a excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo réu. Ora, no caso vertente estando estipulada a convenção de arbitragem, a verdade é que os réus a não invocaram, muito embora, na audiência preliminar, tenha sido dada a palavra ao Exmo mandatário dos RR a fim de se pronunciar sobre a preterição do tribunal arbitral e este tivesse dito nada ter a opor à procedência da excepção dilatória em causa. No entanto, esta pronúncia de não oposição não é equivalente à arguição da excepção, que os réus até podiam ter feito na altura, e em si mesma é inócua porque, afinal, o que se deduz da sua postura no pleito é que os réus também se não opunham à continuação do presente processo. O art. 668º/1/d) do CPC, dispõe que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, o que igualmente é aplicável aos próprios despachos (art. 666º/3 do mesmo Código). Assim, o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções da exclusiva disponibilidade das partes. Se conhecer de questão que nenhuma das partes lhe submeteu e se nem a lei processual nem a lei substantiva lhe permitirem o poder de apreciação oficiosa, exerce conhecimento interdito, sendo nulos, nessa parte, a sentença ou despacho proferidos. Revertendo à situação em apreço, há que concluir que o tribunal recorrido ao conhecer da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral voluntário, sem que a mesma fosse invocada pelos réus, excepção essa que não é de conhecimento oficioso, cometeu aquela nulidade, por exercício de excessivo conhecimento, pelo que tem de ser revogado o despacho em causa, a fim de ser ordenado o prosseguimento dos autos. Sumário: I. A excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo réu. II. Se o tribunal conhecer oficiosamente daquela excepção conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo nula, nessa parte, a decisão proferida e devendo ser revogada para o processo prosseguir seus termos. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, devendo o processo seguir seus termos. Sem custas. Lisboa, 25 de Junho de 2009. Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela Gomes Olindo Santos Geraldes ________________________ [1] O art. 499º, § 2º do CPC de 1939, aprovado pelo DL 29637, de 28.05.1939, tinha redacção equivalente e mais clara: “O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa, da preterição do tribunal arbitral voluntário e da falta de pagamento de custas de parte”. [2] In Código do Processo Civil anotado, Vol. III, pg. 84. [3] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 133-134. |