Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092452
Nº Convencional: JTRL00016893
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: EMPREITADA
LIBERDADE CONTRATUAL
SUBEMPREITADA
Nº do Documento: RL199412150092452
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N442 ANO1995 PAG249
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 348-A/86 DE 1986/10/16 ART1 ART2.
CCIV66 ART405 ART1206 ART1213 N2 B.
Sumário: I - Nas empreitadas de obras particulares não é obrigatória a estipulação de revisão de preços, vigorando aí o princípio da liberdade contratual, ao contrário do que sucede nas empreitadas de obras públicas, embora nestas sejam admissíveis alternativas à referida cláusula (arts. 1 e 2 do DL 348-A/86 de 16 de Outubro).
II - Feita pelo empreiteiro uma proposta de execução de uma obra, a sua aceitação com modificações pelo dono da obra importa rejeição daquela proposta, mas se a proposta deste último for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, se outro sentido não se alcançar da sua declaração.
III - A execução dos trabalhos, tal como se encontravam discriminados na proposta do dono da obra e com os preços nela fixados, implica aceitação tácita desta proposta pelo empreiteiro.